Detalhe do processo

5005569-77.2025.4.03.6311

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005569-77.2025.4.03.6311 AUTOR: JOSEFA NAZARE SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCY SOUZA FACCIOLI - SP156483 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma da lei. Desnecessário o prévio requerimento administrativo, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 1373 pelo STF abaixo: O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. O autor recebe aposentadoria desde 12/12/1994 e requer a isenção no Imposto de Renda, por ser portador de neoplasia maligna. Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, in verbis: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” O laudo pericial médico informou que a autora é portadora de neoplasia maligna desde 08/06/2016 (id.591390473): “VII – CONSIDERAÇÕES FINAIS A documentação médica apresentada comprova que a autora foi diagnosticada com carcinoma ductal in situ da mama esquerda, confirmado por exame anatomopatológico realizado em 19/08/2016, complementado por estudo imuno-histoquímico, tendo sido submetida ao tratamento oncológico adequado, composto por cirurgia conservadora, radioterapia e hormonioterapia. (...) Sob o ponto de vista médico-pericial, o quadro clínico apresentado enquadra-se na hipótese de neoplasia maligna, doença expressamente prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, preenchendo o requisito médico para fins de isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria. A presente conclusão fundamenta-se na documentação médica analisada, na entrevista clínica e no exame pericial realizado nesta data, podendo ser revista apenas diante da apresentação de novos elementos técnicos relevantes. Data do início da doença: 08/06/2016, data do diagnóstico mamográfico posteriormente confirmado por biópsia realizada em 19/08/2016". Cumpre consignar que a ausência de comprovação de sintomas atuais não afasta o direito à isenção. Com efeito, a isenção do Imposto de Renda em decorrência de moléstia grave prevista em lei, uma vez constatada, não está sujeita a limite temporal, visto que não se exige indicativo de persistência dos sintomas para que o contribuinte faça jus à manutenção da isenção. Nesse sentido, o Egrégio STJ editou a súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Nestes termos, de rigor o reconhecimento do direito do autor à isenção de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria. O termo inicial da isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Considerando que a ação foi proposta em 19/12/2025, o benefício é devido desde 19/12/2020, em virtude da prescrição quinquenal. Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para reconhecer o direito do autor à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, a contar de 08/06/2016, no que tange à incidência de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, em consequência, condenar a União a restituir os valores indevidamente cobrados, à partir de 19/12/2020, atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, bem como ao reembolso dos honorários periciais. Considerando o convencimento do Juízo, após cognição exauriente, concedo a tutela provisória de evidência para determinar a suspensão da exigibilidade do imposto de renda da aposentadoria do autor. Oficie-se ao INSS para cumprimento, no prazo legal. Servirá a presente sentença como ofício. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Não tendo sido concedido o benefício da justiça gratuita, deverá a parte recorrente/patrono observar os termos da Resolução nº 373, de 09 de julho de 2009, do E. Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, a qual dispõe que “as custas de preparo dos recursos interpostos de sentenças proferidas nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região serão recolhidas nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa”. Com o trânsito em julgado e, considerando o princípio da celeridade, havendo concordância das partes com os valores apurados, requisite-se o pagamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SANTOS, 3 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSEFA NAZARE SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCY SOUZA FACCIOLI

OAB: 156483/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005569-77.2025.4.03.6311 AUTOR: JOSEFA NAZARE SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCY SOUZA FACCIOLI - SP156483 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma da lei. Desnecessário o prévio requerimento administrativo, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 1373 pelo STF abaixo: O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. O autor recebe aposentadoria desde 12/12/1994 e requer a isenção no Imposto de Renda, por ser portador de neoplasia maligna. Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, in verbis: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” O laudo pericial médico informou que a autora é portadora de neoplasia maligna desde 08/06/2016 (id.591390473): “VII – CONSIDERAÇÕES FINAIS A documentação médica apresentada comprova que a autora foi diagnosticada com carcinoma ductal in situ da mama esquerda, confirmado por exame anatomopatológico realizado em 19/08/2016, complementado por estudo imuno-histoquímico, tendo sido submetida ao tratamento oncológico adequado, composto por cirurgia conservadora, radioterapia e hormonioterapia. (...) Sob o ponto de vista médico-pericial, o quadro clínico apresentado enquadra-se na hipótese de neoplasia maligna, doença expressamente prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, preenchendo o requisito médico para fins de isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria. A presente conclusão fundamenta-se na documentação médica analisada, na entrevista clínica e no exame pericial realizado nesta data, podendo ser revista apenas diante da apresentação de novos elementos técnicos relevantes. Data do início da doença: 08/06/2016, data do diagnóstico mamográfico posteriormente confirmado por biópsia realizada em 19/08/2016". Cumpre consignar que a ausência de comprovação de sintomas atuais não afasta o direito à isenção. Com efeito, a isenção do Imposto de Renda em decorrência de moléstia grave prevista em lei, uma vez constatada, não está sujeita a limite temporal, visto que não se exige indicativo de persistência dos sintomas para que o contribuinte faça jus à manutenção da isenção. Nesse sentido, o Egrégio STJ editou a súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Nestes termos, de rigor o reconhecimento do direito do autor à isenção de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria. O termo inicial da isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Considerando que a ação foi proposta em 19/12/2025, o benefício é devido desde 19/12/2020, em virtude da prescrição quinquenal. Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para reconhecer o direito do autor à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, a contar de 08/06/2016, no que tange à incidência de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, em consequência, condenar a União a restituir os valores indevidamente cobrados, à partir de 19/12/2020, atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, bem como ao reembolso dos honorários periciais. Considerando o convencimento do Juízo, após cognição exauriente, concedo a tutela provisória de evidência para determinar a suspensão da exigibilidade do imposto de renda da aposentadoria do autor. Oficie-se ao INSS para cumprimento, no prazo legal. Servirá a presente sentença como ofício. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Não tendo sido concedido o benefício da justiça gratuita, deverá a parte recorrente/patrono observar os termos da Resolução nº 373, de 09 de julho de 2009, do E. Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, a qual dispõe que “as custas de preparo dos recursos interpostos de sentenças proferidas nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região serão recolhidas nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa”. Com o trânsito em julgado e, considerando o princípio da celeridade, havendo concordância das partes com os valores apurados, requisite-se o pagamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SANTOS, 3 de agosto de 2026.