5005569-59.2025.8.13.0687
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5005569-59.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Isenção, Incidência sobre Aposentadoria] AUTOR: EUZA ALMEIDA DRUMOND CARVALHO CPF: 458.356.086-91 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA EUZA ALMEIDA DRUMOND CARVALHO, representada por seu curador VANIR DE CARVALHO MAGALHÃES, ingressou com a presente Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Tutela de Urgência em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, na exordial (ID 10530745570), que: I) é professora de educação básica aposentada pelo Estado de Minas Gerais; II) foi diagnosticada com a doença de Alzheimer, desde julho de 2018; III) encontra-se sob curatela provisória, sendo representada por seu esposo Vanir de Carvalho Magalhães (Processo nº 5004297-30.2025.8.13.0687); IV) apesar de sua condição, vem sofrendo descontos mensais a título de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata dos descontos do imposto de renda incidentes sobre sua aposentadoria. No mérito, pugnou pela declaração do direito à isenção do imposto de renda desde julho de 2018, bem como pela condenação do réu à repetição dos valores indevidamente retidos, com correção monetária e juros legais. Com a inicial, vieram documentos. Comprovante de pagamento das custas iniciais, ID 10531279729. Decisão deferindo a tutela de urgência pleiteada, ID 10531504052. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação em ID 10551100606, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e impugnando a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a necessidade de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, a interpretação restritiva das normas de isenção e a necessidade de compensação com a declaração anual de ajuste. Impugnação à contestação em ID 10567543011. Decisão saneadora em ID 10596155540, na qual foram rejeitadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial, com nomeação da perita psiquiatra Isabela Messias Rocha (ID 10596159145). Realizado o depósito dos honorários periciais pela autora (ID 10600435553). Laudo pericial apresentado em ID 10635959236. Quesitos suplementares formulados pelo Estado (ID 10642721668) e esclarecimentos prestados pela perita em ID 10681057583. O Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos (ID 10688419796). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Quanto à instrução probatória, a perícia médica judicial foi realizada em 26 de fevereiro de 2026 pela perita Isabela Messias Rocha, psiquiatra, que apresentou laudo minucioso e conclusivo (ID 10635959236). A expert confirmou que a autora é portadora de demência na doença de Alzheimer (CID F00), em estágio avançado, compatível com alienação mental. A autora manifestou concordância integral com o laudo (ID 10636270382). O Estado de Minas Gerais impugnou especificamente o termo inicial de julho de 2018 e formulou quesitos suplementares (ID 10642721668), aos quais a perita respondeu de forma técnica e fundamentada, ratificando a plausibilidade do marco temporal (ID 10681057583). Feito em ordem, ausentes questões processuais pendentes, passo a analisar o mérito. Trata-se de ação declaratória c/c repetição do indébito por meio da qual requer a parte autora seja declarado o direito à isenção do imposto sobre a renda proveniente da aposentadoria, bem como a consequente repetição dos valores indevidamente retidos. Como sabido, ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por pessoas físicas portadoras de doenças graves, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, que expressamente menciona a alienação mental entre as moléstias que autorizam o benefício fiscal. No caso dos autos, observo que a autora é portadora da doença de Alzheimer, enfermidade neurodegenerativa que, em estágio avançado, resulta em grave comprometimento das funções cognitivas, perda de discernimento e incapacidade para os atos da vida civil, caracterizando quadro de alienação mental. Não obstante o réu tenha alegado a inexistência de menção expressa a essa enfermidade no rol taxativo do artigo supracitado, o entendimento consolidado dos tribunais é no sentido de que a doença de Alzheimer se enquadra na categoria de alienação mental para fins de isenção do imposto de renda. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica nesse sentido: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO- TRIBUTÁRIO - PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PORTADORA DE ALZHEIMER - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DA DOENÇA POR LAUDO PARTICULAR - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. O pensionista de servidor público estadual portador de alienação mental em decorrência de Alzheimer faz jus ao benefício de isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6°, XIV, da Lei nº 7.713/88. 2. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, quando houver laudo emitido por médico particular atestando a existência da doença. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. É devida a repetição de valores de imposto de renda descontados do benefício previdenciário, após a constatação da doença que autoriza a concessão da isenção. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.19.067089-3/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2019, publicação da súmula em 19/08/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - APOSENTADA E PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PORTADORA DE ALZHEIMER - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DA DOENÇA POR LAUDO PARTICULAR - POSSIBILIDADE - TUTELA RE URGÊNCIA - CONCESSÃO. 1. O pensionista de servidor público estadual portador de alienação mental em decorrência de Alzheimer faz jus ao benefício de isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6°, XIV, da Lei nº 7.713/88. 2. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, quando houver laudo emitido por médico particular atestando a existência da doença. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.208654-4/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2024, publicação da súmula em 07/08/2024) Em sede de contestação, o Estado de Minas Gerais impugnou os documentos apresentados na exordial, sustentando a necessidade de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.250/95. Todavia, a Súmula nº 598 do colendo Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Ainda que desnecessário o laudo oficial diante da prova documental já produzida, foi realizada perícia médica judicial para assegurar o amplo contraditório. O laudo pericial (ID 10635959236) confirmou, de forma inequívoca, que a autora é portadora de demência na doença de Alzheimer (CID F00), em estágio avançado, com dependência total para as atividades básicas da vida diária, ausência de autoconsciência e comprometimento completo dos juízos de valor e realidade, configurando alienação mental. A perita foi categórica ao afirmar que o quadro clínico da autora se enquadra na hipótese legal de alienação mental para fins de isenção do imposto de renda. Vejamos: É A CONCLUSÃO: Concluo que a pericianda Euza Almeida Drumond Carvalho, apresenta um quadro consolidado e irreversível de Demência na doença de Alzheimer (CID F00). A patologia manifesta-se por meio de um declínio cognitivo acentuado e perda de discernimento, o que a torna totalmente incapaz de reger sua própria pessoa e administrar seus bens ou interesses, e inclusive, a traz condições do merecimento galgado e pleiteado neste processo, de Isenção do Imposto de Renda. Diante da natureza duradoura do déficit intelectual e da severa limitação de sua autonomia funcional, entendo que o quadro é passível de declínio temporal, com impossibilidade teórica de melhora a qualquer tempo, sendo portanto, um QUADRO PERMANENTE. Todo quadro clínico, repetindo, TODO quadro clínico de qualquer paciente é sempre dinâmico devido as modulações de tratamento, aplicação de medicamentos, novas abordagens e fatores relacionados a doença em sí, além de claro, as dinâmicas relacionadas a piora. Ainda dentro dessa dinâmica, temos que considerar diagnósticos e condições dos pacientes imutáveis, como por exemplo a questão cognitiva do paciente que não se alterará, mas as outras condições e doenças podem ser fruto de controle com tratamento correto, tal como, na falta desse, pode haver pioras. Dessa forma, entendo que a requerente faz jus à isenção do imposto sobre a renda proveniente de sua aposentadoria. Definido o direito à isenção, passo a fixar o termo inicial e a extensão da repetição do indébito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de portador de moléstia grave é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado, e não a data de emissão de laudo oficial: EMENTA: TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3. Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 – ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp n. 835.875/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 3/3/2017.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE ALZHEIMER. ISENÇÃO FISCAL. CONFIGURAÇÃO DE ALIENAÇÃO MENTAL. TERMO INICIAL. DATA DA COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA GRAVE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória cumulada com repetição de indébito, para reconhecer a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do autor, portador de Alzheimer, e condenar o ente estatal à restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir de abril de 2019, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) o termo inicial da isenção de imposto de renda em favor de aposentado portador de Alzheimer, reconhecida judicialmente como hipótese de alienação mental; e (ii) a forma de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. III. Razões de decidir 3. O Alzheimer, embora não expressamente previsto no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, é reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como causa de isenção do imposto de renda, por se enquadrar na hipótese de alienação mental. 4. Nos termos da Súmula nº 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da moléstia grave, desde que comprovada por outros meios de prova idôneos. 5. Constatou-se nos autos, por meio de relatório neuropsicológico de 19/03/2013, que o beneficiário já apresentava diagnóstico de Alzheimer em estágio avançado, caracterizando quadro de alienação mental, razão pela qual é devida a isenção do imposto de renda desde essa data. 6. Quanto aos honorários de sucumbência, não se aplica a fixação equitativa prevista no § 8º do art. 85 do CPC, por não se tratar de causa de proveito econô mico inestimável ou irrisório. Correta, portanto, a determinação de que os honorários sejam fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, em percentual a ser definido conforme o proveito econômico obtido. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O portador da doença de Alzheimer faz jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, por equiparação à alienação mental, sendo dispensável laudo médico oficial se a enfermidade estiver comprovada por outros meios idôneos. 2. O termo inicial da isenção corresponde à data da comprovação da moléstia grave. 3. Correta a determinação de que os honorários sejam fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, em percentual a ser definido conforme o proveito econômico obtido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.253940-1/002, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2025, publicação da súmula em 28/11/2025) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. DISPENSA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c repetição de indébito, julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito à isenção sobre proventos de aposentadoria de servidora pública municipal portadora de neoplasia maligna, bem como condenar o ente municipal à restituição dos valores indevidamente descontados desde a comprovação da doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é exigível laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção de imposto de renda por moléstia grave; (ii) estabelecer se a ausência de requerimento administrativo prévio impede o ajuizamento da ação; (iii) determinar o termo inicial da isenção e da repetição do indébito; (iv) definir os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria é devida ao portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, desde que comprovada a enfermidade por prova idônea. 4. O laudo médico oficial não constitui requisito indispensável para o reconhecimento judicial da isenção, podendo o magistrado formar sua convicção com base em outros elementos probatórios, conforme a Súmula 598 do STJ. 5. O relatório médico particular que atesta diagnóstico de câncer configura prova suficiente da moléstia grave. 6. O ajuizamento de ação para reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave independe de prévio requerimento administrati vo, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1373. 7. O termo inicial da isenção e da repetição do indébito corresponde à data do diagnóstico da doença, observada a prescrição quinquenal, conforme jurisprudência do STJ. 8. Em condenações de natureza tributária, incide correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido até o trânsito em julgado, e, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção e juros de mora. 9. A sentença recorrida aplica corretamente os entendimentos jurisprudenciais e legais pertinentes, não havendo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda pode ser realizada por outros meios de prova idôneos, sendo desnecessário laudo médico oficial. 2. O ajuizamento de ação para reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave independe de prévio requerimento administrativo. 3. O termo inicial da isenção e da repetição do indébito é a data do diagnóstico da doença, observada a prescrição quinquenal. 4. Em condenações tributárias, a atualização monetária deve observar o IPCA até o trânsito em julgado e, posteriormente, a incidência exclusiva da taxa SELIC. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 487, I, e art. 496; Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/95, arts. 30 e 39, § 4º; Lei Estadual nº 6.763/75, arts. 127 e 226. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1373 da repercussão geral; STJ, Súmula 598; STJ, AgInt no PUIL nº 3.606/RS; STJ, AgInt no PUIL nº 2.774/RS; STJ, AREsp nº 2.530.222/RJ. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.26.044560-6/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2026, publicação da súmula em 28/05/2026) No caso concreto, o diagnóstico da doença de Alzheimer foi comprovado em julho de 2018, conforme laudo médico ID 10530744425, corroborado pelo laudo pericial judicial (ID 10635959236) e pelos esclarecimentos complementares (ID 10681057583). Portanto, este é o termo inicial do direito à isenção. Todavia, o direito de pleitear a restituição dos valores indevidamente recolhidos submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 168, I, do Código Tributário Nacional. In casu, a ação foi ajuizada em setembro de 2025, de modo que a repetição do indébito deve abranger os valores retidos indevidamente a partir de setembro de 2020, observada a prescrição quinquenal. No que tange à atualização monetária, a correção deve ser calculada desde o efetivo pagamento de cada parcela indevida, nos termos da Súmula nº 162 do colendo STJ. A correção monetária incidirá pelo IPCA-E até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (8 de dezembro de 2021), quando passará a incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), como fator de correção monetária e juros moratórios, nos termos da Súmula nº 523 do colendo STJ e da Súmula nº 188 do colendo STJ. Quanto aos juros de mora, nos termos do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, a restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar, consoante a Súmula nº 188 do colendo STJ. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a inexigibilidade do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da autora e, por conseguinte, CONDENAR o Estado de Minas Gerais a lhe restituir os valores indevidamente recolhidos a tal título a partir de setembro de 2020, observada a prescrição quinquenal e até a efetiva cessação dos descontos, a serem apurados em liquidação de sentença. Tratando-se de repetição de indébito tributário, a atualização monetária deverá ocorrer pelo IPCA-E até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (8 de dezembro de 2021), quando incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, como fator de correção monetária e juros moratórios. Os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN. Fica autorizada a compensação de dívidas, com fulcro no art. 368, do CC/02, sendo vedada a compensação de honorários sucumbenciais (art. 85, §14, do CPC), devendo tudo ser apurado em liquidação de sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários sucumbenciais, devendo o montante ser fixado na fase de liquidação, tendo em vista que se trata de sentença ilíquida, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. O Estado de Minas Gerais é isento do pagamento de custas processuais, conforme o art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Expeça-se o competente alvará eletrônico em favor da perita Isabela Messias Rocha para levantamento do montante depositado (ID 10600435553), com os devidos acréscimos legais, a ser depositado na conta bancária indicada no laudo pericial (ID 10635959236). Sentença sujeita a reexame necessário. Remetam-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com os cumprimentos de estilo, independentemente de recurso voluntário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. Cumpra-se. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EUZA ALMEIDA DRUMOND CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MANOEL DE OLIVEIRA ASSIS BRANDAO
OAB: 165712/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5005569-59.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Isenção, Incidência sobre Aposentadoria] AUTOR: EUZA ALMEIDA DRUMOND CARVALHO CPF: 458.356.086-91 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA EUZA ALMEIDA DRUMOND CARVALHO, representada por seu curador VANIR DE CARVALHO MAGALHÃES, ingressou com a presente Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Tutela de Urgência em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, na exordial (ID 10530745570), que: I) é professora de educação básica aposentada pelo Estado de Minas Gerais; II) foi diagnosticada com a doença de Alzheimer, desde julho de 2018; III) encontra-se sob curatela provisória, sendo representada por seu esposo Vanir de Carvalho Magalhães (Processo nº 5004297-30.2025.8.13.0687); IV) apesar de sua condição, vem sofrendo descontos mensais a título de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata dos descontos do imposto de renda incidentes sobre sua aposentadoria. No mérito, pugnou pela declaração do direito à isenção do imposto de renda desde julho de 2018, bem como pela condenação do réu à repetição dos valores indevidamente retidos, com correção monetária e juros legais. Com a inicial, vieram documentos. Comprovante de pagamento das custas iniciais, ID 10531279729. Decisão deferindo a tutela de urgência pleiteada, ID 10531504052. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação em ID 10551100606, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e impugnando a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a necessidade de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, a interpretação restritiva das normas de isenção e a necessidade de compensação com a declaração anual de ajuste. Impugnação à contestação em ID 10567543011. Decisão saneadora em ID 10596155540, na qual foram rejeitadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial, com nomeação da perita psiquiatra Isabela Messias Rocha (ID 10596159145). Realizado o depósito dos honorários periciais pela autora (ID 10600435553). Laudo pericial apresentado em ID 10635959236. Quesitos suplementares formulados pelo Estado (ID 10642721668) e esclarecimentos prestados pela perita em ID 10681057583. O Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos (ID 10688419796). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Quanto à instrução probatória, a perícia médica judicial foi realizada em 26 de fevereiro de 2026 pela perita Isabela Messias Rocha, psiquiatra, que apresentou laudo minucioso e conclusivo (ID 10635959236). A expert confirmou que a autora é portadora de demência na doença de Alzheimer (CID F00), em estágio avançado, compatível com alienação mental. A autora manifestou concordância integral com o laudo (ID 10636270382). O Estado de Minas Gerais impugnou especificamente o termo inicial de julho de 2018 e formulou quesitos suplementares (ID 10642721668), aos quais a perita respondeu de forma técnica e fundamentada, ratificando a plausibilidade do marco temporal (ID 10681057583). Feito em ordem, ausentes questões processuais pendentes, passo a analisar o mérito. Trata-se de ação declaratória c/c repetição do indébito por meio da qual requer a parte autora seja declarado o direito à isenção do imposto sobre a renda proveniente da aposentadoria, bem como a consequente repetição dos valores indevidamente retidos. Como sabido, ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por pessoas físicas portadoras de doenças graves, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, que expressamente menciona a alienação mental entre as moléstias que autorizam o benefício fiscal. No caso dos autos, observo que a autora é portadora da doença de Alzheimer, enfermidade neurodegenerativa que, em estágio avançado, resulta em grave comprometimento das funções cognitivas, perda de discernimento e incapacidade para os atos da vida civil, caracterizando quadro de alienação mental. Não obstante o réu tenha alegado a inexistência de menção expressa a essa enfermidade no rol taxativo do artigo supracitado, o entendimento consolidado dos tribunais é no sentido de que a doença de Alzheimer se enquadra na categoria de alienação mental para fins de isenção do imposto de renda. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica nesse sentido: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO- TRIBUTÁRIO - PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PORTADORA DE ALZHEIMER - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DA DOENÇA POR LAUDO PARTICULAR - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. O pensionista de servidor público estadual portador de alienação mental em decorrência de Alzheimer faz jus ao benefício de isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6°, XIV, da Lei nº 7.713/88. 2. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, quando houver laudo emitido por médico particular atestando a existência da doença. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. É devida a repetição de valores de imposto de renda descontados do benefício previdenciário, após a constatação da doença que autoriza a concessão da isenção. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.19.067089-3/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2019, publicação da súmula em 19/08/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - APOSENTADA E PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PORTADORA DE ALZHEIMER - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DA DOENÇA POR LAUDO PARTICULAR - POSSIBILIDADE - TUTELA RE URGÊNCIA - CONCESSÃO. 1. O pensionista de servidor público estadual portador de alienação mental em decorrência de Alzheimer faz jus ao benefício de isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6°, XIV, da Lei nº 7.713/88. 2. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, quando houver laudo emitido por médico particular atestando a existência da doença. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.208654-4/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2024, publicação da súmula em 07/08/2024) Em sede de contestação, o Estado de Minas Gerais impugnou os documentos apresentados na exordial, sustentando a necessidade de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.250/95. Todavia, a Súmula nº 598 do colendo Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Ainda que desnecessário o laudo oficial diante da prova documental já produzida, foi realizada perícia médica judicial para assegurar o amplo contraditório. O laudo pericial (ID 10635959236) confirmou, de forma inequívoca, que a autora é portadora de demência na doença de Alzheimer (CID F00), em estágio avançado, com dependência total para as atividades básicas da vida diária, ausência de autoconsciência e comprometimento completo dos juízos de valor e realidade, configurando alienação mental. A perita foi categórica ao afirmar que o quadro clínico da autora se enquadra na hipótese legal de alienação mental para fins de isenção do imposto de renda. Vejamos: É A CONCLUSÃO: Concluo que a pericianda Euza Almeida Drumond Carvalho, apresenta um quadro consolidado e irreversível de Demência na doença de Alzheimer (CID F00). A patologia manifesta-se por meio de um declínio cognitivo acentuado e perda de discernimento, o que a torna totalmente incapaz de reger sua própria pessoa e administrar seus bens ou interesses, e inclusive, a traz condições do merecimento galgado e pleiteado neste processo, de Isenção do Imposto de Renda. Diante da natureza duradoura do déficit intelectual e da severa limitação de sua autonomia funcional, entendo que o quadro é passível de declínio temporal, com impossibilidade teórica de melhora a qualquer tempo, sendo portanto, um QUADRO PERMANENTE. Todo quadro clínico, repetindo, TODO quadro clínico de qualquer paciente é sempre dinâmico devido as modulações de tratamento, aplicação de medicamentos, novas abordagens e fatores relacionados a doença em sí, além de claro, as dinâmicas relacionadas a piora. Ainda dentro dessa dinâmica, temos que considerar diagnósticos e condições dos pacientes imutáveis, como por exemplo a questão cognitiva do paciente que não se alterará, mas as outras condições e doenças podem ser fruto de controle com tratamento correto, tal como, na falta desse, pode haver pioras. Dessa forma, entendo que a requerente faz jus à isenção do imposto sobre a renda proveniente de sua aposentadoria. Definido o direito à isenção, passo a fixar o termo inicial e a extensão da repetição do indébito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de portador de moléstia grave é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado, e não a data de emissão de laudo oficial: EMENTA: TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3. Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 – ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp n. 835.875/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 3/3/2017.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE ALZHEIMER. ISENÇÃO FISCAL. CONFIGURAÇÃO DE ALIENAÇÃO MENTAL. TERMO INICIAL. DATA DA COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA GRAVE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória cumulada com repetição de indébito, para reconhecer a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do autor, portador de Alzheimer, e condenar o ente estatal à restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir de abril de 2019, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) o termo inicial da isenção de imposto de renda em favor de aposentado portador de Alzheimer, reconhecida judicialmente como hipótese de alienação mental; e (ii) a forma de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. III. Razões de decidir 3. O Alzheimer, embora não expressamente previsto no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, é reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como causa de isenção do imposto de renda, por se enquadrar na hipótese de alienação mental. 4. Nos termos da Súmula nº 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da moléstia grave, desde que comprovada por outros meios de prova idôneos. 5. Constatou-se nos autos, por meio de relatório neuropsicológico de 19/03/2013, que o beneficiário já apresentava diagnóstico de Alzheimer em estágio avançado, caracterizando quadro de alienação mental, razão pela qual é devida a isenção do imposto de renda desde essa data. 6. Quanto aos honorários de sucumbência, não se aplica a fixação equitativa prevista no § 8º do art. 85 do CPC, por não se tratar de causa de proveito econô mico inestimável ou irrisório. Correta, portanto, a determinação de que os honorários sejam fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, em percentual a ser definido conforme o proveito econômico obtido. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O portador da doença de Alzheimer faz jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, por equiparação à alienação mental, sendo dispensável laudo médico oficial se a enfermidade estiver comprovada por outros meios idôneos. 2. O termo inicial da isenção corresponde à data da comprovação da moléstia grave. 3. Correta a determinação de que os honorários sejam fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, em percentual a ser definido conforme o proveito econômico obtido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.253940-1/002, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2025, publicação da súmula em 28/11/2025) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. DISPENSA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c repetição de indébito, julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito à isenção sobre proventos de aposentadoria de servidora pública municipal portadora de neoplasia maligna, bem como condenar o ente municipal à restituição dos valores indevidamente descontados desde a comprovação da doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é exigível laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção de imposto de renda por moléstia grave; (ii) estabelecer se a ausência de requerimento administrativo prévio impede o ajuizamento da ação; (iii) determinar o termo inicial da isenção e da repetição do indébito; (iv) definir os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria é devida ao portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, desde que comprovada a enfermidade por prova idônea. 4. O laudo médico oficial não constitui requisito indispensável para o reconhecimento judicial da isenção, podendo o magistrado formar sua convicção com base em outros elementos probatórios, conforme a Súmula 598 do STJ. 5. O relatório médico particular que atesta diagnóstico de câncer configura prova suficiente da moléstia grave. 6. O ajuizamento de ação para reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave independe de prévio requerimento administrati vo, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1373. 7. O termo inicial da isenção e da repetição do indébito corresponde à data do diagnóstico da doença, observada a prescrição quinquenal, conforme jurisprudência do STJ. 8. Em condenações de natureza tributária, incide correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido até o trânsito em julgado, e, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção e juros de mora. 9. A sentença recorrida aplica corretamente os entendimentos jurisprudenciais e legais pertinentes, não havendo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda pode ser realizada por outros meios de prova idôneos, sendo desnecessário laudo médico oficial. 2. O ajuizamento de ação para reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave independe de prévio requerimento administrativo. 3. O termo inicial da isenção e da repetição do indébito é a data do diagnóstico da doença, observada a prescrição quinquenal. 4. Em condenações tributárias, a atualização monetária deve observar o IPCA até o trânsito em julgado e, posteriormente, a incidência exclusiva da taxa SELIC. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 487, I, e art. 496; Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/95, arts. 30 e 39, § 4º; Lei Estadual nº 6.763/75, arts. 127 e 226. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1373 da repercussão geral; STJ, Súmula 598; STJ, AgInt no PUIL nº 3.606/RS; STJ, AgInt no PUIL nº 2.774/RS; STJ, AREsp nº 2.530.222/RJ. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.26.044560-6/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2026, publicação da súmula em 28/05/2026) No caso concreto, o diagnóstico da doença de Alzheimer foi comprovado em julho de 2018, conforme laudo médico ID 10530744425, corroborado pelo laudo pericial judicial (ID 10635959236) e pelos esclarecimentos complementares (ID 10681057583). Portanto, este é o termo inicial do direito à isenção. Todavia, o direito de pleitear a restituição dos valores indevidamente recolhidos submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 168, I, do Código Tributário Nacional. In casu, a ação foi ajuizada em setembro de 2025, de modo que a repetição do indébito deve abranger os valores retidos indevidamente a partir de setembro de 2020, observada a prescrição quinquenal. No que tange à atualização monetária, a correção deve ser calculada desde o efetivo pagamento de cada parcela indevida, nos termos da Súmula nº 162 do colendo STJ. A correção monetária incidirá pelo IPCA-E até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (8 de dezembro de 2021), quando passará a incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), como fator de correção monetária e juros moratórios, nos termos da Súmula nº 523 do colendo STJ e da Súmula nº 188 do colendo STJ. Quanto aos juros de mora, nos termos do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, a restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar, consoante a Súmula nº 188 do colendo STJ. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a inexigibilidade do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da autora e, por conseguinte, CONDENAR o Estado de Minas Gerais a lhe restituir os valores indevidamente recolhidos a tal título a partir de setembro de 2020, observada a prescrição quinquenal e até a efetiva cessação dos descontos, a serem apurados em liquidação de sentença. Tratando-se de repetição de indébito tributário, a atualização monetária deverá ocorrer pelo IPCA-E até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (8 de dezembro de 2021), quando incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, como fator de correção monetária e juros moratórios. Os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN. Fica autorizada a compensação de dívidas, com fulcro no art. 368, do CC/02, sendo vedada a compensação de honorários sucumbenciais (art. 85, §14, do CPC), devendo tudo ser apurado em liquidação de sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários sucumbenciais, devendo o montante ser fixado na fase de liquidação, tendo em vista que se trata de sentença ilíquida, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. O Estado de Minas Gerais é isento do pagamento de custas processuais, conforme o art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Expeça-se o competente alvará eletrônico em favor da perita Isabela Messias Rocha para levantamento do montante depositado (ID 10600435553), com os devidos acréscimos legais, a ser depositado na conta bancária indicada no laudo pericial (ID 10635959236). Sentença sujeita a reexame necessário. Remetam-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com os cumprimentos de estilo, independentemente de recurso voluntário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. Cumpra-se. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito