5005569-56.2021.8.21.0047
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5005569-56.2021.8.21.0047/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRENTE : FERNANDA SIPPEL PREDIGER (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : CAETANO BERTINATTI (OAB RS105697) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ESTRELA. FARMACÊUTICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL SOBRE O LAUDO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL NA DATA DO LAUDO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidora pública municipal ocupante do cargo de farmacêutica contra sentença que julgou improcedente pedido de percepção de adicional de insalubridade em grau médio. A recorrente sustenta que o laudo pericial judicial reconheceu a exposição habitual e permanente a agentes biológicos e que a prova técnica não foi impugnada nem adequadamente valorada pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova pericial judicial pode afastar a conclusão do laudo administrativo quanto à inexistência de insalubridade nas atividades desempenhadas pela servidora; e (ii) estabelecer o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade reconhecido judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional de insalubridade aos servidores públicos depende de previsão em legislação do respectivo ente federado, conforme os arts. 7º, XXIII, e 39 da Constituição Federal e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. A legislação do Município de Estrela prevê o pagamento do adicional de insalubridade e remete a definição das atividades insalubres e do respectivo grau às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e à avaliação técnica realizada pela Administração. Como a legislação municipal não descreve expressamente as atividades insalubres, mas atribui ao laudo técnico administrativo a verificação das condições de trabalho, a presunção de veracidade desse ato administrativo é relativa e pode ser afastada por prova pericial judicial. O laudo pericial judicial, elaborado sob o contraditório e por perito equidistante das partes, conclui que a autora exerce suas atividades com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, em contato com pacientes e materiais potencialmente contaminados em unidade de saúde, caracterizando insalubridade em grau médio nos termos da NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/1978. A prova pericial judicial prevalece sobre o laudo administrativo por demonstrar, de forma técnica e fundamentada, as efetivas condições de trabalho da servidora. No contexto normativo do Município de Estrela, o adicional de insalubridade é devido apenas a partir da data do laudo pericial judicial, sendo incabível conferir efeitos retroativos à perícia para período anterior à comprovação técnica das condições insalubres, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. No âmbito do Município de Estrela, o servidor ocupante do cargo de farmacêutico lotado em Posto de Saúde, faz jus ao adicional de insalubridade em grau médico, a contar do laudo pericial judicial que comprova as condições insalubres do trabalho exercido no local. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 7º, XXIII, 37, caput, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 2.040/1989, arts. 1º, 2º e 4º; Lei Municipal nº 8.322/2025, arts. 102, 103 e 105; Portaria MTb nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 14; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 16.05.1997; STF, RE 599.166 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 23.09.2011; STF, ARE 905.088, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, AgInt no REsp 1.702.492/RS; STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18.04.2018; Turmas Recursais da Fazenda Pública/RS, Recurso Inominado nº 5186732-73.2022.8.21.0001, Rel. Patrícia Fraga Martins, j. 18.11.2025. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDA SIPPEL PREDIGER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAETANO BERTINATTI
OAB: 105697/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5005569-56.2021.8.21.0047/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRENTE : FERNANDA SIPPEL PREDIGER (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : CAETANO BERTINATTI (OAB RS105697) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ESTRELA. FARMACÊUTICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL SOBRE O LAUDO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL NA DATA DO LAUDO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidora pública municipal ocupante do cargo de farmacêutica contra sentença que julgou improcedente pedido de percepção de adicional de insalubridade em grau médio. A recorrente sustenta que o laudo pericial judicial reconheceu a exposição habitual e permanente a agentes biológicos e que a prova técnica não foi impugnada nem adequadamente valorada pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova pericial judicial pode afastar a conclusão do laudo administrativo quanto à inexistência de insalubridade nas atividades desempenhadas pela servidora; e (ii) estabelecer o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade reconhecido judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional de insalubridade aos servidores públicos depende de previsão em legislação do respectivo ente federado, conforme os arts. 7º, XXIII, e 39 da Constituição Federal e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. A legislação do Município de Estrela prevê o pagamento do adicional de insalubridade e remete a definição das atividades insalubres e do respectivo grau às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e à avaliação técnica realizada pela Administração. Como a legislação municipal não descreve expressamente as atividades insalubres, mas atribui ao laudo técnico administrativo a verificação das condições de trabalho, a presunção de veracidade desse ato administrativo é relativa e pode ser afastada por prova pericial judicial. O laudo pericial judicial, elaborado sob o contraditório e por perito equidistante das partes, conclui que a autora exerce suas atividades com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, em contato com pacientes e materiais potencialmente contaminados em unidade de saúde, caracterizando insalubridade em grau médio nos termos da NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/1978. A prova pericial judicial prevalece sobre o laudo administrativo por demonstrar, de forma técnica e fundamentada, as efetivas condições de trabalho da servidora. No contexto normativo do Município de Estrela, o adicional de insalubridade é devido apenas a partir da data do laudo pericial judicial, sendo incabível conferir efeitos retroativos à perícia para período anterior à comprovação técnica das condições insalubres, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. No âmbito do Município de Estrela, o servidor ocupante do cargo de farmacêutico lotado em Posto de Saúde, faz jus ao adicional de insalubridade em grau médico, a contar do laudo pericial judicial que comprova as condições insalubres do trabalho exercido no local. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 7º, XXIII, 37, caput, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 2.040/1989, arts. 1º, 2º e 4º; Lei Municipal nº 8.322/2025, arts. 102, 103 e 105; Portaria MTb nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 14; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 16.05.1997; STF, RE 599.166 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 23.09.2011; STF, ARE 905.088, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, AgInt no REsp 1.702.492/RS; STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18.04.2018; Turmas Recursais da Fazenda Pública/RS, Recurso Inominado nº 5186732-73.2022.8.21.0001, Rel. Patrícia Fraga Martins, j. 18.11.2025. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.