5005564-45.2026.8.13.0382
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Plantonista da Microrregião XXVII
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucessp / Vara Plantonista da Microrregião XXVII Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 5005564-45.2026.8.13.0382 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: THIAGO ANTONIO DA SILVA CPF: não informado DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor de THIAGO ANTONIO DA SILVA, pela suposta prática dos crimes de perseguição e violação de domicílio, tipificados nos arts. 147-A e 150 do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, figurando como ofendida JOSIANE APARECIDA DE OLIVEIRA. Consta dos autos que, no dia 05/09/2026, aproximadamente às 07h13, o autuado, inconformado com o término do relacionamento mantido com a ofendida, teria subido no telhado da residência desta e ingressado no quarto pela janela, sem autorização, enquanto ela dormia. Segundo a narrativa da vítima, após o término do relacionamento, ocorrido cerca de dez dias antes, o autuado passou a comparecer reiteradamente à sua residência, rondar as imediações, tocar a campainha, encaminhar mensagens por números telefônicos alternativos e procurar terceiros para obter informações sobre sua vida pessoal. A ofendida relatou, ainda, invasões anteriores, prejuízo ao sono, abalo emocional e temor de novas investidas. A autoridade policial ratificou a prisão em flagrante e arbitrou fiança no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme decisão de ID 10740475880. A defesa constituída apresentou pedido de liberdade provisória no ID 10740471434, requerendo a dispensa da fiança, diante da alegada incapacidade econômica do autuado, ou, subsidiariamente, sua redução para um salário mínimo, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Para comprovar a situação econômica, juntou o contracheque de ID 10740471804. O Ministério Público, em parecer de ID 10740499692, manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão de liberdade provisória, condicionada ao recolhimento da fiança arbitrada pela autoridade policial e ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência. Realizada a audiência de custódia nesta data, com a presença do Ministério Público e da defesa constituída, foram asseguradas a entrevista prévia e reservada e as demais garantias previstas na Resolução CNJ nº 213/2015. É o relatório do necessário. Decido. I – Da competência do Juízo Plantonista A competência deste Juízo Plantonista encontra fundamento no art. 3º, incisos III, IV, IX e XI, da Resolução do Órgão Especial do TJMG nº 966/2021, que atribui ao plantão judiciário a apreciação das comunicações de prisão em flagrante, dos pedidos de liberdade provisória, das medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 e a realização das audiências de apresentação e custódia. No mesmo sentido, o art. 1º, alínea “c”, da Resolução CNJ nº 71/2009 inclui entre as matérias próprias do plantão as comunicações de prisão em flagrante e a apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória. A competência territorial encontra-se caracterizada, pois a prisão ocorreu em Lavras/MG, comarca integrante, juntamente com Nepomuceno, da Microrregião XXVII, conforme o Anexo Único da Resolução TJMG nº 966/2021. Embora o art. 2º da Resolução TJMG nº 1.109/2025 atribua ao Juiz das Garantias a apreciação dos autos de prisão em flagrante e dos pedidos de liberdade, o art. 3º, inciso III, da mesma resolução exclui expressamente de sua competência os crimes de violência doméstica e familiar regidos pela Lei nº 11.340/2006. Essa exclusão não afasta a competência excepcional e temporária do magistrado plantonista para o exame das providências urgentes, devendo os autos, após o encerramento do plantão, ser encaminhados ao juízo natural da Comarca de Lavras com competência para violência doméstica e familiar contra a mulher. II – Da legalidade da prisão em flagrante A prisão em flagrante deve ser homologada, pois os elementos informativos reunidos demonstram, em juízo de cognição sumária, a ocorrência dos fatos e a existência de indícios suficientes de autoria. A ofendida declarou que manteve relacionamento com o autuado por aproximadamente um ano e meio e que a relação havia terminado cerca de dez dias antes. Relatou que o investigado não aceitava o término e vinha procurando-a reiteradamente, comparecendo à sua residência, rondando as proximidades, tocando a campainha e enviando mensagens por números alternativos, porque seu número principal já havia sido bloqueado. Em relação ao episódio que motivou a prisão, a vítima afirmou que “THIAGO ingressou no quarto da declarante pela janela, sem autorização” e que ele “nunca residiu no imóvel e não possui livre acesso à residência”. Acrescentou que correu para a garagem em busca de auxílio, mas foi alcançada pelo autuado, que estava em poder de seus documentos pessoais e da chave de seu veículo e determinou que retornasse ao interior da casa, afirmando que precisavam conversar e que aquela seria a última vez. A ofendida conseguiu pedir socorro a uma vizinha, que acionou a Polícia Militar, ocasião em que o investigado deixou o imóvel, conforme declarações constantes do ID 10740474124, páginas 5 e 6. Os policiais militares ouvidos no auto confirmaram que foram acionados imediatamente e encontraram a ofendida ainda abalada. Relataram que constataram danos na estrutura do imóvel, consistentes em telhas quebradas e calha amassada, e que, após diligências, localizaram o investigado em sua residência, efetuando sua prisão, conforme depoimentos constantes do ID 10740474124, páginas 1 e 3. O boletim de ocorrência de ID 10740474125 reproduz a dinâmica narrada e contém fotografias da estrutura danificada e do autuado junto à janela da residência da ofendida, registradas na página 8 do documento. Esses elementos conferem corroboração externa às declarações da vítima, que formalizou representação criminal no ID 10740474127, manifestando expressamente interesse na adoção das providências legais. Quanto ao estado de flagrância, embora a prisão não tenha ocorrido no interior da residência da vítima, verifica-se que os policiais foram acionados logo após os fatos e iniciaram diligências imediatamente, localizando o autuado em sua própria residência dentro de curto intervalo temporal. A situação enquadra-se, em princípio, no art. 302, inciso III, do Código de Processo Penal, pois não houve solução relevante de continuidade entre a prática dos fatos e a perseguição realizada pelos agentes públicos. No aspecto formal, a comunicação da prisão consta do ID 10740474122, enquanto a ciência dos direitos constitucionais durante a lavratura do auto está registrada no ID 10740474124, página 7. A nota de culpa foi expedida no ID 10740475878, e as comunicações ao Ministério Público, ao Poder Judiciário e à Defensoria Pública constam, respectivamente, dos IDs 10740475881, 10740475882 e 10740475883. A via da nota de culpa juntada ao processo não apresenta recibo legível do autuado. A circunstância, entretanto, não demonstra prejuízo concreto, especialmente porque houve constituição de advogado e apresentação de pedido de liberdade provisória no mesmo dia da prisão, devendo a Secretaria certificar a efetiva entrega do documento e providenciar nova entrega, se necessário. Diante desse conjunto, não se verifica ilegalidade capaz de justificar o relaxamento da prisão. Encontrando-se presentes os pressupostos do art. 302, inciso III, e observadas as principais formalidades previstas nos arts. 304 e 306 do Código de Processo Penal, o flagrante deve ser homologado. III – Da prisão preventiva e da possibilidade de aplicação de cautelares diversas A homologação do flagrante não conduz automaticamente à manutenção da custódia, sendo indispensável examinar concretamente a presença dos requisitos da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas. As declarações da ofendida, os depoimentos policiais, os danos constatados e as fotografias juntadas ao ID 10740474125 evidenciam a materialidade e os indícios de autoria, caracterizando o fumus comissi delicti. A gravidade concreta da conduta decorre da aparente intensificação do comportamento persecutório após o término da relação, passando o autuado de mensagens e rondas para o ingresso não autorizado no quarto da vítima, mediante escalada do telhado e acesso pela janela. O formulário de avaliação de risco integrante do ID 10740474125, páginas 3 e 4, contém referências a ameaças anteriores, comportamento controlador, utilização insistente de mensagens, aumento recente da frequência e da gravidade dos episódios, possível uso de drogas e notícias de violência contra outras companheiras. Esses dados devem ser considerados como indicadores de risco para a definição das medidas protetivas, embora não constituam, isoladamente, prova da prática de outros delitos. A certidão de antecedentes criminais de ID 10740475837 aponta um termo circunstanciado de 2011, encerrado pelo cumprimento de transação penal, e outro procedimento de 2016, relacionado ao art. 150 do Código Penal, posteriormente arquivado. A folha de antecedentes de ID 10740475885 igualmente não revela condenação criminal definitiva, de modo que a transação penal não pode caracterizar reincidência ou maus antecedentes, assim como o procedimento arquivado não pode ser valorado como condenação. Não consta descumprimento anterior de medida protetiva concedida em favor da atual ofendida. O próprio formulário de risco informa que ela não havia solicitado medida protetiva anteriormente, circunstância que permite, neste momento, avaliar a suficiência de medidas menos gravosas antes da adoção da prisão preventiva. A autoridade policial não representou pela prisão preventiva, limitando-se a ratificar o flagrante e arbitrar fiança no ID 10740475880. O Ministério Público, titular da ação penal, manifestou-se expressamente pela liberdade provisória com fiança e cautelares, conforme ID 10740499692. Ausente requerimento ou representação pela prisão preventiva, não cabe sua decretação de ofício, nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal. No caso concreto, a proteção da ofendida e a vinculação do investigado ao procedimento podem ser alcançadas, ao menos inicialmente, mediante a manutenção da fiança e a aplicação cumulativa de medidas cautelares e protetivas rigorosas, especialmente a proibição absoluta de contato e aproximação. A prisão preventiva deve permanecer reservada para hipótese de insuficiência ou descumprimento das providências impostas. IV – Da manutenção da fiança A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme ID 10740475880, enquanto a defesa sustenta que a quantia é incompatível com a situação econômica do autuado e requer sua dispensa ou redução. A autoridade policial possuía atribuição para arbitrar a fiança, nos termos do art. 322 do Código de Processo Penal, considerando que a pena privativa de liberdade máxima prevista para os delitos objeto da autuação não ultrapassa o limite legal. O valor foi fixado dentro dos parâmetros do art. 325, inciso I, do mesmo diploma. Nos termos do art. 326 do Código de Processo Penal, a definição do valor da fiança deve considerar a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna, a vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade e a importância provável das custas do processo. A capacidade econômica não pode ser aferida exclusivamente pela remuneração líquida resultante de descontos pessoais, devendo-se examinar o conjunto das informações disponíveis. O contracheque de ID 10740471804, relativo a março de 2026, aponta salário-base de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e vencimentos totais de R$ 3.713,32 (três mil setecentos e treze reais e trinta e dois centavos). O valor líquido de R$ 1.039,68 (um mil trinta e nove reais e sessenta e oito centavos) decorreu de descontos no montante de R$ 2.673,64 (dois mil seiscentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos), entre os quais se encontram adiantamento salarial, pensão alimentícia e parcela de empréstimo. Embora os descontos revelem a existência de obrigações mensais, o documento não comprova situação de pobreza ou absoluta impossibilidade de recolhimento. Além de se referir a período anterior à prisão, o próprio autuado declarou à autoridade policial que trabalha como eletroeletrônico e aufere renda mensal aproximada de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme interrogatório constante do ID 10740474124, página 7. A fiança de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aproxima-se da renda mensal declarada pelo autuado e não se revela manifestamente excessiva diante de sua capacidade econômica, do vínculo profissional informado e da gravidade concreta das condutas investigadas. O caso envolve perseguição reiterada após o término do relacionamento, ingresso clandestino no quarto da vítima mediante escalada do telhado e acesso pela janela, apropriação momentânea de documentos pessoais e da chave do veículo, além de expressivo temor relatado pela ofendida. A medida patrimonial possui finalidade de vincular o autuado ao processo e reforçar o cumprimento das obrigações cautelares, não apresentando, no caso, caráter punitivo ou desproporcional. O Ministério Público, após examinar o pedido defensivo e o comprovante de rendimentos, manifestou-se expressamente pela manutenção do valor arbitrado, conforme parecer de ID 10740499692. Não estando demonstrada a hipótese excepcional do art. 350 do Código de Processo Penal, o pedido de dispensa da fiança deve ser indeferido. Ausentes elementos que evidenciem excesso no arbitramento, não se mostra cabível sua redução, devendo a liberdade provisória permanecer condicionada ao recolhimento integral da quantia de R$ 5.000,00. V – Da monitoração eletrônica e do recolhimento domiciliar O Ministério Público requereu, entre outras medidas, monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar noturno. A monitoração eletrônica possui caráter excepcional, conforme o art. 10 da Resolução CNJ nº 213/2015, devendo ser aplicada apenas quando demonstrada a insuficiência das medidas menos gravosas, situação ainda não evidenciada porque não existe notícia de descumprimento anterior de cautelar ou medida protetiva. O recolhimento domiciliar noturno não apresenta relação imediata com as circunstâncias concretas, pois os fatos ocorreram durante a manhã, além de poder comprometer o vínculo profissional informado pelo autuado. As duas providências mostram-se excessivas neste primeiro momento, sem prejuízo de posterior imposição pelo juízo natural em caso de descumprimento das condições fixadas ou surgimento de fatos novos. VI – Do exame corporal Foi expedida requisição de exame corporal no ID 10740475879, mas o documento posteriormente juntado no ID 10740475886 consiste em relatório médico da Unidade de Pronto Atendimento, com registros manuscritos de difícil leitura, não havendo laudo pericial oficial conclusivo. A Resolução CNJ nº 213/2015 determina que o magistrado verifique a realização do exame de corpo de delito e providencie sua realização quando ausente ou quando os registros forem insuficientes. Deverá a autoridade policial juntar o laudo pericial eventualmente produzido ou, se o exame ainda não tiver sido realizado, providenciá-lo sem demora. A diligência não condicionará nem retardará a expedição do alvará de soltura após o recolhimento da fiança. Diante do exposto: 1. HOMOLOGO a prisão em flagrante de THIAGO ANTONIO DA SILVA, por reconhecer presentes, em juízo de cognição sumária, a situação prevista no art. 302, inciso III, e as formalidades dos arts. 304 e 306 do Código de Processo Penal; 2. INDEFIRO os pedidos defensivos de dispensa e de redução da fiança formulados no ID 10740471434 e, em consonância com o parecer ministerial de ID 10740499692, MANTENHO A FIANÇA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme arbitrada pela autoridade policial no ID 10740475880; 3. Com fundamento nos arts. 310, inciso III, 319 e 321 do Código de Processo Penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA a THIAGO ANTONIO DA SILVA, condicionando sua soltura ao recolhimento integral do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao cumprimento das seguintes medidas cautelares e protetivas: a) proibição de se aproximar da ofendida JOSIANE APARECIDA DE OLIVEIRA, de seus familiares e das testemunhas, devendo manter distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) proibição de manter qualquer contato com a ofendida, direta ou indiretamente, inclusive por telefone, aplicativos de mensagens, redes sociais, correspondência eletrônica ou por intermédio de terceiros; c) proibição de comparecer ou permanecer na residência, no local de trabalho ou estudo da ofendida e nos demais lugares em que saiba encontrá-la; d) proibição de frequentar a rua onde se situa a residência da ofendida, ressalvada situação comprovadamente inevitável, hipótese em que deverá manter a distância mínima fixada e retirar-se imediatamente do local; e) comparecimento mensal perante o juízo ao qual os autos forem distribuídos, até o décimo dia útil de cada mês, para informar e justificar suas atividades; f) proibição de se ausentar da Comarca de Lavras por período superior a oito dias sem prévia autorização judicial; g) obrigação de informar, no prazo de 48 horas após a soltura, endereço residencial e número telefônico atualizados, comunicando previamente qualquer alteração; 4. ADVERTO o autuado de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas impostas poderá acarretar sua substituição ou cumulação com outras cautelares e, mediante requerimento ou representação legitimada, a decretação da prisão preventiva, sem prejuízo da apuração do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, quando cabível; 5. INDEFIRO, neste momento, a monitoração eletrônica e o recolhimento domiciliar noturno, sem prejuízo de posterior reavaliação diante de eventual descumprimento ou fato novo; 6. Comprovado o recolhimento integral da fiança, EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de THIAGO ANTONIO DA SILVA, salvo se estiver preso por outro motivo, devendo o autuado ser pessoalmente cientificado de todas as condições estabelecidas nesta decisão antes de sua liberação; 7. Providencie a Secretaria, com urgência, os meios necessários ao recolhimento da fiança, certificando nos autos o respectivo pagamento e colhendo o compromisso legal do autuado; 8. Intime-se a ofendida, com urgência e pelas vias oficiais adequadas, acerca das medidas concedidas e da eventual colocação do autuado em liberdade, preservando-se o sigilo de seu endereço e de seus dados pessoais; 9. Oficie-se à autoridade policial para que, no prazo de 48 horas, junte o laudo do exame corporal requisitado no ID 10740475879 ou providencie sua realização, caso ainda não tenha sido concluído, sem prejuízo da expedição do alvará de soltura após o recolhimento da fiança; 10. Certifique-se a efetiva entrega da nota de culpa de ID 10740475878, providenciando-se nova entrega, se necessário; 11. Cumpridas as providências urgentes, e considerando que a competência deste Juízo se exaure com a atuação própria do plantão, nos termos da Resolução TJMG nº 966/2021, REMETAM-SE IMEDIATAMENTE OS AUTOS AO JUÍZO NATURAL DA COMARCA DE LAVRAS, para as providências subsequentes. Esta decisão tem força de mandado, ofício e demais expedientes necessários ao seu imediato cumprimento. Comprovado o recolhimento integral da fiança, servirá como autorização para a imediata expedição do alvará de soltura. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Vara Plantonista da Microrregião XXVII
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu THIAGO ANTONIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucessp / Vara Plantonista da Microrregião XXVII Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 5005564-45.2026.8.13.0382 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: THIAGO ANTONIO DA SILVA CPF: não informado DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor de THIAGO ANTONIO DA SILVA, pela suposta prática dos crimes de perseguição e violação de domicílio, tipificados nos arts. 147-A e 150 do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, figurando como ofendida JOSIANE APARECIDA DE OLIVEIRA. Consta dos autos que, no dia 05/09/2026, aproximadamente às 07h13, o autuado, inconformado com o término do relacionamento mantido com a ofendida, teria subido no telhado da residência desta e ingressado no quarto pela janela, sem autorização, enquanto ela dormia. Segundo a narrativa da vítima, após o término do relacionamento, ocorrido cerca de dez dias antes, o autuado passou a comparecer reiteradamente à sua residência, rondar as imediações, tocar a campainha, encaminhar mensagens por números telefônicos alternativos e procurar terceiros para obter informações sobre sua vida pessoal. A ofendida relatou, ainda, invasões anteriores, prejuízo ao sono, abalo emocional e temor de novas investidas. A autoridade policial ratificou a prisão em flagrante e arbitrou fiança no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme decisão de ID 10740475880. A defesa constituída apresentou pedido de liberdade provisória no ID 10740471434, requerendo a dispensa da fiança, diante da alegada incapacidade econômica do autuado, ou, subsidiariamente, sua redução para um salário mínimo, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Para comprovar a situação econômica, juntou o contracheque de ID 10740471804. O Ministério Público, em parecer de ID 10740499692, manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão de liberdade provisória, condicionada ao recolhimento da fiança arbitrada pela autoridade policial e ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência. Realizada a audiência de custódia nesta data, com a presença do Ministério Público e da defesa constituída, foram asseguradas a entrevista prévia e reservada e as demais garantias previstas na Resolução CNJ nº 213/2015. É o relatório do necessário. Decido. I – Da competência do Juízo Plantonista A competência deste Juízo Plantonista encontra fundamento no art. 3º, incisos III, IV, IX e XI, da Resolução do Órgão Especial do TJMG nº 966/2021, que atribui ao plantão judiciário a apreciação das comunicações de prisão em flagrante, dos pedidos de liberdade provisória, das medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 e a realização das audiências de apresentação e custódia. No mesmo sentido, o art. 1º, alínea “c”, da Resolução CNJ nº 71/2009 inclui entre as matérias próprias do plantão as comunicações de prisão em flagrante e a apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória. A competência territorial encontra-se caracterizada, pois a prisão ocorreu em Lavras/MG, comarca integrante, juntamente com Nepomuceno, da Microrregião XXVII, conforme o Anexo Único da Resolução TJMG nº 966/2021. Embora o art. 2º da Resolução TJMG nº 1.109/2025 atribua ao Juiz das Garantias a apreciação dos autos de prisão em flagrante e dos pedidos de liberdade, o art. 3º, inciso III, da mesma resolução exclui expressamente de sua competência os crimes de violência doméstica e familiar regidos pela Lei nº 11.340/2006. Essa exclusão não afasta a competência excepcional e temporária do magistrado plantonista para o exame das providências urgentes, devendo os autos, após o encerramento do plantão, ser encaminhados ao juízo natural da Comarca de Lavras com competência para violência doméstica e familiar contra a mulher. II – Da legalidade da prisão em flagrante A prisão em flagrante deve ser homologada, pois os elementos informativos reunidos demonstram, em juízo de cognição sumária, a ocorrência dos fatos e a existência de indícios suficientes de autoria. A ofendida declarou que manteve relacionamento com o autuado por aproximadamente um ano e meio e que a relação havia terminado cerca de dez dias antes. Relatou que o investigado não aceitava o término e vinha procurando-a reiteradamente, comparecendo à sua residência, rondando as proximidades, tocando a campainha e enviando mensagens por números alternativos, porque seu número principal já havia sido bloqueado. Em relação ao episódio que motivou a prisão, a vítima afirmou que “THIAGO ingressou no quarto da declarante pela janela, sem autorização” e que ele “nunca residiu no imóvel e não possui livre acesso à residência”. Acrescentou que correu para a garagem em busca de auxílio, mas foi alcançada pelo autuado, que estava em poder de seus documentos pessoais e da chave de seu veículo e determinou que retornasse ao interior da casa, afirmando que precisavam conversar e que aquela seria a última vez. A ofendida conseguiu pedir socorro a uma vizinha, que acionou a Polícia Militar, ocasião em que o investigado deixou o imóvel, conforme declarações constantes do ID 10740474124, páginas 5 e 6. Os policiais militares ouvidos no auto confirmaram que foram acionados imediatamente e encontraram a ofendida ainda abalada. Relataram que constataram danos na estrutura do imóvel, consistentes em telhas quebradas e calha amassada, e que, após diligências, localizaram o investigado em sua residência, efetuando sua prisão, conforme depoimentos constantes do ID 10740474124, páginas 1 e 3. O boletim de ocorrência de ID 10740474125 reproduz a dinâmica narrada e contém fotografias da estrutura danificada e do autuado junto à janela da residência da ofendida, registradas na página 8 do documento. Esses elementos conferem corroboração externa às declarações da vítima, que formalizou representação criminal no ID 10740474127, manifestando expressamente interesse na adoção das providências legais. Quanto ao estado de flagrância, embora a prisão não tenha ocorrido no interior da residência da vítima, verifica-se que os policiais foram acionados logo após os fatos e iniciaram diligências imediatamente, localizando o autuado em sua própria residência dentro de curto intervalo temporal. A situação enquadra-se, em princípio, no art. 302, inciso III, do Código de Processo Penal, pois não houve solução relevante de continuidade entre a prática dos fatos e a perseguição realizada pelos agentes públicos. No aspecto formal, a comunicação da prisão consta do ID 10740474122, enquanto a ciência dos direitos constitucionais durante a lavratura do auto está registrada no ID 10740474124, página 7. A nota de culpa foi expedida no ID 10740475878, e as comunicações ao Ministério Público, ao Poder Judiciário e à Defensoria Pública constam, respectivamente, dos IDs 10740475881, 10740475882 e 10740475883. A via da nota de culpa juntada ao processo não apresenta recibo legível do autuado. A circunstância, entretanto, não demonstra prejuízo concreto, especialmente porque houve constituição de advogado e apresentação de pedido de liberdade provisória no mesmo dia da prisão, devendo a Secretaria certificar a efetiva entrega do documento e providenciar nova entrega, se necessário. Diante desse conjunto, não se verifica ilegalidade capaz de justificar o relaxamento da prisão. Encontrando-se presentes os pressupostos do art. 302, inciso III, e observadas as principais formalidades previstas nos arts. 304 e 306 do Código de Processo Penal, o flagrante deve ser homologado. III – Da prisão preventiva e da possibilidade de aplicação de cautelares diversas A homologação do flagrante não conduz automaticamente à manutenção da custódia, sendo indispensável examinar concretamente a presença dos requisitos da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas. As declarações da ofendida, os depoimentos policiais, os danos constatados e as fotografias juntadas ao ID 10740474125 evidenciam a materialidade e os indícios de autoria, caracterizando o fumus comissi delicti. A gravidade concreta da conduta decorre da aparente intensificação do comportamento persecutório após o término da relação, passando o autuado de mensagens e rondas para o ingresso não autorizado no quarto da vítima, mediante escalada do telhado e acesso pela janela. O formulário de avaliação de risco integrante do ID 10740474125, páginas 3 e 4, contém referências a ameaças anteriores, comportamento controlador, utilização insistente de mensagens, aumento recente da frequência e da gravidade dos episódios, possível uso de drogas e notícias de violência contra outras companheiras. Esses dados devem ser considerados como indicadores de risco para a definição das medidas protetivas, embora não constituam, isoladamente, prova da prática de outros delitos. A certidão de antecedentes criminais de ID 10740475837 aponta um termo circunstanciado de 2011, encerrado pelo cumprimento de transação penal, e outro procedimento de 2016, relacionado ao art. 150 do Código Penal, posteriormente arquivado. A folha de antecedentes de ID 10740475885 igualmente não revela condenação criminal definitiva, de modo que a transação penal não pode caracterizar reincidência ou maus antecedentes, assim como o procedimento arquivado não pode ser valorado como condenação. Não consta descumprimento anterior de medida protetiva concedida em favor da atual ofendida. O próprio formulário de risco informa que ela não havia solicitado medida protetiva anteriormente, circunstância que permite, neste momento, avaliar a suficiência de medidas menos gravosas antes da adoção da prisão preventiva. A autoridade policial não representou pela prisão preventiva, limitando-se a ratificar o flagrante e arbitrar fiança no ID 10740475880. O Ministério Público, titular da ação penal, manifestou-se expressamente pela liberdade provisória com fiança e cautelares, conforme ID 10740499692. Ausente requerimento ou representação pela prisão preventiva, não cabe sua decretação de ofício, nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal. No caso concreto, a proteção da ofendida e a vinculação do investigado ao procedimento podem ser alcançadas, ao menos inicialmente, mediante a manutenção da fiança e a aplicação cumulativa de medidas cautelares e protetivas rigorosas, especialmente a proibição absoluta de contato e aproximação. A prisão preventiva deve permanecer reservada para hipótese de insuficiência ou descumprimento das providências impostas. IV – Da manutenção da fiança A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme ID 10740475880, enquanto a defesa sustenta que a quantia é incompatível com a situação econômica do autuado e requer sua dispensa ou redução. A autoridade policial possuía atribuição para arbitrar a fiança, nos termos do art. 322 do Código de Processo Penal, considerando que a pena privativa de liberdade máxima prevista para os delitos objeto da autuação não ultrapassa o limite legal. O valor foi fixado dentro dos parâmetros do art. 325, inciso I, do mesmo diploma. Nos termos do art. 326 do Código de Processo Penal, a definição do valor da fiança deve considerar a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna, a vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade e a importância provável das custas do processo. A capacidade econômica não pode ser aferida exclusivamente pela remuneração líquida resultante de descontos pessoais, devendo-se examinar o conjunto das informações disponíveis. O contracheque de ID 10740471804, relativo a março de 2026, aponta salário-base de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e vencimentos totais de R$ 3.713,32 (três mil setecentos e treze reais e trinta e dois centavos). O valor líquido de R$ 1.039,68 (um mil trinta e nove reais e sessenta e oito centavos) decorreu de descontos no montante de R$ 2.673,64 (dois mil seiscentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos), entre os quais se encontram adiantamento salarial, pensão alimentícia e parcela de empréstimo. Embora os descontos revelem a existência de obrigações mensais, o documento não comprova situação de pobreza ou absoluta impossibilidade de recolhimento. Além de se referir a período anterior à prisão, o próprio autuado declarou à autoridade policial que trabalha como eletroeletrônico e aufere renda mensal aproximada de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme interrogatório constante do ID 10740474124, página 7. A fiança de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aproxima-se da renda mensal declarada pelo autuado e não se revela manifestamente excessiva diante de sua capacidade econômica, do vínculo profissional informado e da gravidade concreta das condutas investigadas. O caso envolve perseguição reiterada após o término do relacionamento, ingresso clandestino no quarto da vítima mediante escalada do telhado e acesso pela janela, apropriação momentânea de documentos pessoais e da chave do veículo, além de expressivo temor relatado pela ofendida. A medida patrimonial possui finalidade de vincular o autuado ao processo e reforçar o cumprimento das obrigações cautelares, não apresentando, no caso, caráter punitivo ou desproporcional. O Ministério Público, após examinar o pedido defensivo e o comprovante de rendimentos, manifestou-se expressamente pela manutenção do valor arbitrado, conforme parecer de ID 10740499692. Não estando demonstrada a hipótese excepcional do art. 350 do Código de Processo Penal, o pedido de dispensa da fiança deve ser indeferido. Ausentes elementos que evidenciem excesso no arbitramento, não se mostra cabível sua redução, devendo a liberdade provisória permanecer condicionada ao recolhimento integral da quantia de R$ 5.000,00. V – Da monitoração eletrônica e do recolhimento domiciliar O Ministério Público requereu, entre outras medidas, monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar noturno. A monitoração eletrônica possui caráter excepcional, conforme o art. 10 da Resolução CNJ nº 213/2015, devendo ser aplicada apenas quando demonstrada a insuficiência das medidas menos gravosas, situação ainda não evidenciada porque não existe notícia de descumprimento anterior de cautelar ou medida protetiva. O recolhimento domiciliar noturno não apresenta relação imediata com as circunstâncias concretas, pois os fatos ocorreram durante a manhã, além de poder comprometer o vínculo profissional informado pelo autuado. As duas providências mostram-se excessivas neste primeiro momento, sem prejuízo de posterior imposição pelo juízo natural em caso de descumprimento das condições fixadas ou surgimento de fatos novos. VI – Do exame corporal Foi expedida requisição de exame corporal no ID 10740475879, mas o documento posteriormente juntado no ID 10740475886 consiste em relatório médico da Unidade de Pronto Atendimento, com registros manuscritos de difícil leitura, não havendo laudo pericial oficial conclusivo. A Resolução CNJ nº 213/2015 determina que o magistrado verifique a realização do exame de corpo de delito e providencie sua realização quando ausente ou quando os registros forem insuficientes. Deverá a autoridade policial juntar o laudo pericial eventualmente produzido ou, se o exame ainda não tiver sido realizado, providenciá-lo sem demora. A diligência não condicionará nem retardará a expedição do alvará de soltura após o recolhimento da fiança. Diante do exposto: 1. HOMOLOGO a prisão em flagrante de THIAGO ANTONIO DA SILVA, por reconhecer presentes, em juízo de cognição sumária, a situação prevista no art. 302, inciso III, e as formalidades dos arts. 304 e 306 do Código de Processo Penal; 2. INDEFIRO os pedidos defensivos de dispensa e de redução da fiança formulados no ID 10740471434 e, em consonância com o parecer ministerial de ID 10740499692, MANTENHO A FIANÇA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme arbitrada pela autoridade policial no ID 10740475880; 3. Com fundamento nos arts. 310, inciso III, 319 e 321 do Código de Processo Penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA a THIAGO ANTONIO DA SILVA, condicionando sua soltura ao recolhimento integral do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao cumprimento das seguintes medidas cautelares e protetivas: a) proibição de se aproximar da ofendida JOSIANE APARECIDA DE OLIVEIRA, de seus familiares e das testemunhas, devendo manter distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) proibição de manter qualquer contato com a ofendida, direta ou indiretamente, inclusive por telefone, aplicativos de mensagens, redes sociais, correspondência eletrônica ou por intermédio de terceiros; c) proibição de comparecer ou permanecer na residência, no local de trabalho ou estudo da ofendida e nos demais lugares em que saiba encontrá-la; d) proibição de frequentar a rua onde se situa a residência da ofendida, ressalvada situação comprovadamente inevitável, hipótese em que deverá manter a distância mínima fixada e retirar-se imediatamente do local; e) comparecimento mensal perante o juízo ao qual os autos forem distribuídos, até o décimo dia útil de cada mês, para informar e justificar suas atividades; f) proibição de se ausentar da Comarca de Lavras por período superior a oito dias sem prévia autorização judicial; g) obrigação de informar, no prazo de 48 horas após a soltura, endereço residencial e número telefônico atualizados, comunicando previamente qualquer alteração; 4. ADVERTO o autuado de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas impostas poderá acarretar sua substituição ou cumulação com outras cautelares e, mediante requerimento ou representação legitimada, a decretação da prisão preventiva, sem prejuízo da apuração do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, quando cabível; 5. INDEFIRO, neste momento, a monitoração eletrônica e o recolhimento domiciliar noturno, sem prejuízo de posterior reavaliação diante de eventual descumprimento ou fato novo; 6. Comprovado o recolhimento integral da fiança, EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de THIAGO ANTONIO DA SILVA, salvo se estiver preso por outro motivo, devendo o autuado ser pessoalmente cientificado de todas as condições estabelecidas nesta decisão antes de sua liberação; 7. Providencie a Secretaria, com urgência, os meios necessários ao recolhimento da fiança, certificando nos autos o respectivo pagamento e colhendo o compromisso legal do autuado; 8. Intime-se a ofendida, com urgência e pelas vias oficiais adequadas, acerca das medidas concedidas e da eventual colocação do autuado em liberdade, preservando-se o sigilo de seu endereço e de seus dados pessoais; 9. Oficie-se à autoridade policial para que, no prazo de 48 horas, junte o laudo do exame corporal requisitado no ID 10740475879 ou providencie sua realização, caso ainda não tenha sido concluído, sem prejuízo da expedição do alvará de soltura após o recolhimento da fiança; 10. Certifique-se a efetiva entrega da nota de culpa de ID 10740475878, providenciando-se nova entrega, se necessário; 11. Cumpridas as providências urgentes, e considerando que a competência deste Juízo se exaure com a atuação própria do plantão, nos termos da Resolução TJMG nº 966/2021, REMETAM-SE IMEDIATAMENTE OS AUTOS AO JUÍZO NATURAL DA COMARCA DE LAVRAS, para as providências subsequentes. Esta decisão tem força de mandado, ofício e demais expedientes necessários ao seu imediato cumprimento. Comprovado o recolhimento integral da fiança, servirá como autorização para a imediata expedição do alvará de soltura. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Vara Plantonista da Microrregião XXVII
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Plantonista da Microrregião XXVII Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 5005564-45.2026.8.13.0382 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: THIAGO ANTONIO DA SILVA CPF: não informado DESPACHO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor de THIAGO ANTÔNIO DA SILVA, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 147-A e 150 do Código Penal — perseguição e violação de domicílio —, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A competência deste Juízo Plantonista de primeira instância fundamenta-se no art. 3º, incisos III e XI, da Resolução TJMG nº 966/2021, que atribui ao plantão judiciário a análise das comunicações de prisão em flagrante e a realização das audiências de custódia. A atuação ocorre em regime de substituição na Microrregião XXVII, integrada pelas Comarcas de Lavras e Nepomuceno, conforme o Anexo Único da referida Resolução. Por se tratar de infrações supostamente praticadas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o caso encontra-se excluído da competência do Juiz das Garantias, nos termos do art. 3º, inciso III, da Resolução TJMG nº 1.109/2025, sem prejuízo da atuação deste Juízo Plantonista para a apreciação das providências urgentes. Examinando os autos, verifico que o Auto de Prisão em Flagrante de ID 10740474124 contém as declarações do condutor, da testemunha e da vítima, bem como o interrogatório do autuado, que exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Foram igualmente acostados a Nota de Culpa e de Ciência das Garantias Constitucionais, sob o ID 10740475878, e o despacho de ratificação da prisão, com arbitramento de fiança no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o ID 10740475880. Constam, ainda, requisição para realização de exame pericial no autuado, sob o ID 10740475879, e relatório de atendimento médico inicial realizado na Unidade de Pronto Atendimento de Lavras, juntado no ID 10740475886. A inexistência, por ora, do laudo pericial definitivo não impede a realização da audiência, devendo eventual alegação de violência ou maus-tratos ser apurada durante o ato. A Certidão de Antecedentes Criminais de ID 10740475837 registra termo circunstanciado de 2011, no qual houve cumprimento de transação penal, e procedimento de 2016, relativo ao art. 150 do Código Penal, posteriormente arquivado, inexistindo condenação criminal transitada em julgado. A defesa constituída apresentou pedido de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, com dispensa ou redução da fiança, conforme petição de ID 10740471434, acompanhada do comprovante de rendimentos de ID 10740471804. Na mesma oportunidade, o advogado requereu o encaminhamento do link da audiência ao endereço eletrônico indicado na petição. Ante o exposto: 1. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PARA O DIA 06/09/2026, ÀS 14H20, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. A realização do ato por meio virtual justifica-se, excepcionalmente, com fundamento no art. 1º, § 4º, da Resolução CNJ nº 213/2015 e no art. 8º, § 2º, da Resolução CNJ nº 562/2024, considerando que este Juízo atua em regime de plantão regionalizado e o magistrado plantonista se encontra em comarca diversa daquela em que está custodiado o autuado. Considerando que este Juízo atua em Regime de Plantão Regionalizado (Microrregião XXVII) e que o magistrado plantonista encontra-se operando em comarca diversa daquela onde se situa o local de custódia do flagranteado (Presídio de Lavras) , a medida virtual é imperiosa para resguardar a celeridade e a segurança do ato, garantindo-se o direito à entrevista prévia e reservada com a defesa. 2. DETERMINAÇÕES I. Requisite-se o custodiado THIAGO ANTÔNIO DA SILVA no local em que se encontra recolhido, qual seja, o Presídio de Lavras, devendo a direção da unidade prisional disponibilizar sala equipada para a transmissão e assegurar o direito à entrevista prévia e reservada com o advogado constituído, nos termos do art. 6º da Resolução CNJ nº 213/2015. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO PARA A REQUISIÇÃO DO CUSTODIADO, DISPENSADA A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO EM SEPARADO. II. Intimem-se o Ministério Público e o advogado constituído DEYVID JÚNIOR VIEIRA, OAB/MG nº 176.884, que apresentou a manifestação de ID 10740471434. III. Disponibilize-se imediatamente o link de acesso à sala virtual ao Ministério Público, à defesa e à direção da unidade prisional, encaminhando-o também ao endereço eletrônico informado pelo advogado na petição de ID 10740471434. IV. Certifique a Secretaria se a FAC e a CAC juntadas aos autos estão atualizadas, providenciando eventual complementação antes da realização da audiência. V. Solicite-se à autoridade policial, caso já realizado, o encaminhamento do laudo do exame de corpo de delito requisitado no ID 10740475879. Não sendo possível sua juntada antes da audiência, certifique-se. VI. Comuniquem-se imediatamente a direção do Presídio de Lavras e a autoridade policial responsável. Esta decisão possui força de ofício e dos demais expedientes necessários ao seu integral cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Vara Plantonista da Microrregião XXVII