5005563-60.2026.8.13.0382
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Plantonista da Microrregião XXVII
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Plantonista da Microrregião XXVII Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 5005563-60.2026.8.13.0382 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ESTEVAO APARECIDO RIBEIRO CPF: não informado DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor de ESTÊVÃO APARECIDO RIBEIRO, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 329 do Código Penal. A prisão ocorreu em 04/09/2026, após policiais militares realizarem operação destinada à repressão do tráfico de drogas nas imediações do imóvel situado na Rua Quatorze de Agosto, nº 956, Vila Murad, em Lavras/MG. Segundo o Auto de Prisão em Flagrante de ID 10740412182 e o REDS de ID 10740412183, os agentes monitoraram o local e visualizaram diferentes pessoas aproximando-se do custodiado, entregando-lhe objetos ou valores e recebendo, imediatamente, objetos de pequenas dimensões. Durante a aproximação policial, o custodiado teria sido novamente visualizado tentando repassar determinado objeto, através da grade do portão, a uma pessoa que se encontrava na via pública. Ao perceber a presença dos agentes, teria retornado para o interior do imóvel e passado a resistir ativamente à abordagem, mediante socos e chutes, chegando a tomar e danificar o aparelho celular de um dos militares. Depois da contenção, foram encontradas em suas mãos uma pedra de substância identificada preliminarmente como cocaína, na forma de crack, e três porções de maconha. A audiência de custódia foi regularmente realizada por videoconferência, com a presença do Ministério Público e do advogado constituído, assegurada ao custodiado entrevista prévia e reservada com a defesa. O ato foi registrado por meio audiovisual, nos termos da Resolução CNJ nº 213/2015. O Ministério Público não identificou ilegalidade na atuação policial e requereu a homologação da prisão em flagrante. Sustentou estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, diante da natureza dos delitos e das circunstâncias concretas da ocorrência, que demonstrariam a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Ressaltou que, embora o custodiado não possua antecedentes criminais formalmente reconhecidos, foi recentemente alvo de mandado de busca e apreensão e figura como envolvido em quatro registros de eventos de defesa social, inclusive por tráfico de drogas. Ao final, manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. A defesa, em sentido contrário, sustentou que o custodiado pode responder ao processo em liberdade, por ser primário e possuidor de bons antecedentes. Afirmou tratar-se da primeira imputação formal de tráfico de drogas e consignou que a legalidade do ingresso dos policiais no domicílio constitui matéria de mérito a ser suscitada no momento processual oportuno. Requereu, assim, a concessão de liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório necessário. Passo a decidir. A competência material deste Juízo Plantonista decorre do art. 3º, incisos III, IV e XI, da Resolução TJMG nº 966/2021, que inclui entre as matérias de plantão a análise das comunicações de prisão em flagrante, dos pedidos de liberdade provisória e a realização das audiências de apresentação e custódia. A competência territorial decorre da atuação regionalizada na Microrregião XXVII, integrada pelas Comarcas de Bom Sucesso, Itumirim, Lavras, Nepomuceno e Perdões, conforme o Anexo Único da referida resolução. I – DA LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE A prisão mostra-se formal e materialmente regular. O custodiado foi surpreendido logo após atos que, em tese, caracterizam a comercialização de entorpecentes, ainda mantendo sob sua disponibilidade substâncias proscritas. A situação enquadra-se nas hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal, considerando-se, ainda, que o tráfico de drogas possui natureza permanente enquanto subsistir a guarda ou o depósito da substância destinada à mercancia. A atuação policial não decorreu de denúncia anônima isolada ou de mera suspeita subjetiva. Conforme os relatos convergentes do condutor e da testemunha constantes do ID 10740412182, os policiais realizaram monitoramento prévio do endereço e presenciaram, por diversas vezes, pessoas aproximando-se do custodiado, entregando-lhe objetos ou valores e recebendo, imediatamente, pequenos objetos de suas mãos. Na sequência, os agentes visualizaram o flagranteado tentando repassar outro objeto a terceiro através da grade do portão. Essas circunstâncias, verificadas antes da intervenção, constituíam razões objetivas e contemporâneas para a abordagem e para o ingresso no imóvel, especialmente porque indicavam a ocorrência, naquele momento, de crime permanente. Não se identifica, portanto, ao menos neste exame de cognição sumária, ilicitude manifesta na diligência policial capaz de justificar o relaxamento da prisão. O Auto de Prisão em Flagrante de ID 10740412182 contém as declarações do condutor e da testemunha, a qualificação e o interrogatório do custodiado, que, depois de cientificado de seus direitos constitucionais, exerceu o direito ao silêncio. A prisão foi ratificada pela autoridade policial no ID 10740412184, tendo sido expedidas a Nota de Culpa e a Nota de Ciência das Garantias Constitucionais no ID 10740412188, além das comunicações ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à defesa. O auto foi apresentado ao Poder Judiciário dentro do prazo legal, não se constatando vício formal ou material que comprometa a validade da prisão. O emprego de algemas encontra justificativa concreta na resistência ativa atribuída ao conduzido, que teria desferido socos e chutes contra os policiais, conforme o Auto de Resistência integrante do REDS de ID 10740412183. Há requisição de exame de corpo de delito no ID 10740412189. Embora o laudo pericial ainda não tenha sido juntado, o relatório de atendimento médico do ID 10740412197 registra que o custodiado se encontrava em bom estado geral, lúcido, orientado, sem queixas e sem cortes, escoriações ou hematomas aparentes, ressalvando-se que o documento não possui finalidade pericial. Presentes os requisitos legais e inexistindo ilegalidade manifesta, a prisão em flagrante deve ser homologada. II – DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA A conversão da prisão em flagrante em preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria, perigo concreto decorrente do estado de liberdade e demonstração da inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. Tais requisitos encontram-se presentes no caso examinado. A materialidade delitiva está demonstrada, em juízo de cognição sumária, pelo REDS de ID 10740412183, pelo Auto de Apreensão de ID 10740412187 e pelos laudos preliminares de IDs 10740412195 e 10740412196. O primeiro exame constatou que as três porções apreendidas, com massa de 36,6g (trinta e seis gramas e seis decigramas), comportaram-se como Cannabis sativa L., enquanto o segundo indicou que a pedra apreendida, com massa de 22,3g (vinte e dois gramas e três decigramas),, comportou-se como cocaína. O Auto de Apreensão de ID 10740412187 registra, além das drogas, a arrecadação de R$ 985,00 (novecentos e oitenta e cinco reais), distribuídos em notas de diferentes valores, inclusive notas de R$ 2,00 (dois reais), R$ 5,00 (cinco reais), R$ 10,00 (dez reais) e R$ 20,00 (vinte reais). A diversidade das substâncias, a forma de acondicionamento em porções distintas, a presença de numerário fracionado e a dinâmica de sucessivas entregas observada pelos policiais constituem, conjuntamente, elementos indicativos de destinação mercantil, não se tratando de conclusão apoiada exclusivamente na quantidade de droga apreendida. Os indícios de autoria decorrem das declarações coerentes e convergentes dos policiais militares constantes do ID 10740412182. Ambos afirmaram ter presenciado a movimentação típica de comércio ilícito, a tentativa de repasse de objeto a terceiro e a localização das substâncias nas mãos do próprio custodiado. Embora os depoentes sejam agentes públicos responsáveis pela diligência, essa condição não retira, por si só, a validade de suas declarações, sobretudo porque seus relatos encontram respaldo nos objetos efetivamente apreendidos e nos exames preliminares. O perigo decorrente da liberdade revela-se pela gravidade concreta da conduta. Não se cuida de apreensão casual ou de posse isolada de pequena porção de uma única substância. Os autos indicam atividade de tráfico realizada a partir de imóvel residencial, mediante sucessivas aproximações de possíveis compradores, com circulação de objetos e valores, além da apreensão simultânea de maconha e crack, esta última substância dotada de elevado potencial de dependência e relevante impacto social. A forma de reação à intervenção policial reforça a necessidade de contenção cautelar. Segundo o ID 10740412183, o custodiado resistiu ativamente à abordagem, desferindo socos e chutes contra os agentes e danificando o telefone celular de um dos militares. Essa conduta, analisada em conjunto com a tentativa de se afastar da abordagem e de repassar objeto a terceiro, demonstra especial resistência à atuação estatal e risco concreto à preservação da ordem pública e à efetividade da aplicação da lei penal. A Folha de Antecedentes Criminais de ID 10740412190 registra apenas o inquérito e a prisão relativos aos fatos examinados. A Certidão de Antecedentes Criminais de ID 10740606729 informa que nada consta contra o custodiado na Comarca de Lavras. As referências a ocorrências policiais anteriores constantes do REDS não demonstram condenações ou processos criminais em curso e, por essa razão, não são utilizadas como fundamento autônomo da prisão preventiva. A primariedade e a ausência de antecedentes judiciais, embora favoráveis ao custodiado, não impedem a prisão cautelar quando as circunstâncias concretas do fato evidenciam risco atual à ordem pública. A análise não se baseia em presunção abstrata associada ao delito de tráfico, mas no conjunto constituído pela vigilância prévia, sucessivas transações observadas, variedade de substâncias, presença de relevante numerário fracionado, tentativa de entrega de objeto a terceiro e resistência violenta à prisão. A medida mostra-se proporcional, pois o delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é doloso e possui pena máxima superior a quatro anos, atendendo ao art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A eventual incidência, ao término da instrução, da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não pode ser antecipada nesta fase, porque depende da apuração aprofundada das circunstâncias pessoais e da possível dedicação do agente a atividades criminosas. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes. O comparecimento periódico em juízo não impediria a retomada da atividade ilícita; a proibição de frequentar determinados lugares seria ineficaz porque a traficância teria ocorrido no próprio endereço vinculado ao custodiado; o recolhimento domiciliar não neutralizaria o risco porque o imóvel residencial teria sido utilizado como ponto de comercialização; e a monitoração eletrônica, isoladamente, apenas registraria deslocamentos, sem impedir a guarda ou a venda de drogas. A contemporaneidade da medida é manifesta, pois a prisão decorre de fatos ocorridos em 04/09/2026 e a custódia está sendo examinada imediatamente após o flagrante. A prisão preventiva, portanto, mostra-se necessária para a garantia da ordem pública e adequada às circunstâncias concretas do caso, não sendo suficiente, neste momento, a aplicação de cautelares menos gravosas. Ante o exposto, revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, do mesmo diploma legal, acolho a manifestação do Ministério Público e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do autuado ESTÊVÃO APARECIDO RIBEIRO em PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do autuado, fixando-se o prazo de validade legal até 04 de setembro de 2036, com base no critério da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, nos termos do art. 109, inciso I, c/c o art. 115, ambos do Código Penal, e da Resolução CNJ nº 417/2021. O delito mais grave imputado, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, possui pena máxima de 15 anos de reclusão, submetendo-se, em princípio, ao prazo prescricional de 20 anos. Contudo, como o autuado nasceu em 21/07/2006 e contava com 20 anos de idade na data dos fatos, aplica-se a redução pela metade prevista no art. 115 do Código Penal, resultando no prazo prescricional de 10 anos. Autorizo o servidor do Poder Judiciário a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão, mediante a juntada de sua respectiva cópia. Providencie-se o imediato registro do mandado de prisão no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP, na forma do art. 289-A, caput, do Código de Processo Penal. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpridas as formalidades, considerando que a competência deste Juízo Plantonista se exaure com a análise da medida urgente, nos termos da Resolução TJMG nº 966/2021, determino a IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO dos autos, para as providências subsequentes, conforme as diretrizes do Aviso Conjunto nº 161/PR/2025. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Vara Plantonista da Microrregião XXVII
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DEYVID JUNIOR VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Plantonista da Microrregião XXVII Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 5005563-60.2026.8.13.0382 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ESTEVAO APARECIDO RIBEIRO CPF: não informado DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor de ESTÊVÃO APARECIDO RIBEIRO, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 329 do Código Penal. A prisão ocorreu em 04/09/2026, após policiais militares realizarem operação destinada à repressão do tráfico de drogas nas imediações do imóvel situado na Rua Quatorze de Agosto, nº 956, Vila Murad, em Lavras/MG. Segundo o Auto de Prisão em Flagrante de ID 10740412182 e o REDS de ID 10740412183, os agentes monitoraram o local e visualizaram diferentes pessoas aproximando-se do custodiado, entregando-lhe objetos ou valores e recebendo, imediatamente, objetos de pequenas dimensões. Durante a aproximação policial, o custodiado teria sido novamente visualizado tentando repassar determinado objeto, através da grade do portão, a uma pessoa que se encontrava na via pública. Ao perceber a presença dos agentes, teria retornado para o interior do imóvel e passado a resistir ativamente à abordagem, mediante socos e chutes, chegando a tomar e danificar o aparelho celular de um dos militares. Depois da contenção, foram encontradas em suas mãos uma pedra de substância identificada preliminarmente como cocaína, na forma de crack, e três porções de maconha. A audiência de custódia foi regularmente realizada por videoconferência, com a presença do Ministério Público e do advogado constituído, assegurada ao custodiado entrevista prévia e reservada com a defesa. O ato foi registrado por meio audiovisual, nos termos da Resolução CNJ nº 213/2015. O Ministério Público não identificou ilegalidade na atuação policial e requereu a homologação da prisão em flagrante. Sustentou estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, diante da natureza dos delitos e das circunstâncias concretas da ocorrência, que demonstrariam a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Ressaltou que, embora o custodiado não possua antecedentes criminais formalmente reconhecidos, foi recentemente alvo de mandado de busca e apreensão e figura como envolvido em quatro registros de eventos de defesa social, inclusive por tráfico de drogas. Ao final, manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. A defesa, em sentido contrário, sustentou que o custodiado pode responder ao processo em liberdade, por ser primário e possuidor de bons antecedentes. Afirmou tratar-se da primeira imputação formal de tráfico de drogas e consignou que a legalidade do ingresso dos policiais no domicílio constitui matéria de mérito a ser suscitada no momento processual oportuno. Requereu, assim, a concessão de liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório necessário. Passo a decidir. A competência material deste Juízo Plantonista decorre do art. 3º, incisos III, IV e XI, da Resolução TJMG nº 966/2021, que inclui entre as matérias de plantão a análise das comunicações de prisão em flagrante, dos pedidos de liberdade provisória e a realização das audiências de apresentação e custódia. A competência territorial decorre da atuação regionalizada na Microrregião XXVII, integrada pelas Comarcas de Bom Sucesso, Itumirim, Lavras, Nepomuceno e Perdões, conforme o Anexo Único da referida resolução. I – DA LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE A prisão mostra-se formal e materialmente regular. O custodiado foi surpreendido logo após atos que, em tese, caracterizam a comercialização de entorpecentes, ainda mantendo sob sua disponibilidade substâncias proscritas. A situação enquadra-se nas hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal, considerando-se, ainda, que o tráfico de drogas possui natureza permanente enquanto subsistir a guarda ou o depósito da substância destinada à mercancia. A atuação policial não decorreu de denúncia anônima isolada ou de mera suspeita subjetiva. Conforme os relatos convergentes do condutor e da testemunha constantes do ID 10740412182, os policiais realizaram monitoramento prévio do endereço e presenciaram, por diversas vezes, pessoas aproximando-se do custodiado, entregando-lhe objetos ou valores e recebendo, imediatamente, pequenos objetos de suas mãos. Na sequência, os agentes visualizaram o flagranteado tentando repassar outro objeto a terceiro através da grade do portão. Essas circunstâncias, verificadas antes da intervenção, constituíam razões objetivas e contemporâneas para a abordagem e para o ingresso no imóvel, especialmente porque indicavam a ocorrência, naquele momento, de crime permanente. Não se identifica, portanto, ao menos neste exame de cognição sumária, ilicitude manifesta na diligência policial capaz de justificar o relaxamento da prisão. O Auto de Prisão em Flagrante de ID 10740412182 contém as declarações do condutor e da testemunha, a qualificação e o interrogatório do custodiado, que, depois de cientificado de seus direitos constitucionais, exerceu o direito ao silêncio. A prisão foi ratificada pela autoridade policial no ID 10740412184, tendo sido expedidas a Nota de Culpa e a Nota de Ciência das Garantias Constitucionais no ID 10740412188, além das comunicações ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à defesa. O auto foi apresentado ao Poder Judiciário dentro do prazo legal, não se constatando vício formal ou material que comprometa a validade da prisão. O emprego de algemas encontra justificativa concreta na resistência ativa atribuída ao conduzido, que teria desferido socos e chutes contra os policiais, conforme o Auto de Resistência integrante do REDS de ID 10740412183. Há requisição de exame de corpo de delito no ID 10740412189. Embora o laudo pericial ainda não tenha sido juntado, o relatório de atendimento médico do ID 10740412197 registra que o custodiado se encontrava em bom estado geral, lúcido, orientado, sem queixas e sem cortes, escoriações ou hematomas aparentes, ressalvando-se que o documento não possui finalidade pericial. Presentes os requisitos legais e inexistindo ilegalidade manifesta, a prisão em flagrante deve ser homologada. II – DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA A conversão da prisão em flagrante em preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria, perigo concreto decorrente do estado de liberdade e demonstração da inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. Tais requisitos encontram-se presentes no caso examinado. A materialidade delitiva está demonstrada, em juízo de cognição sumária, pelo REDS de ID 10740412183, pelo Auto de Apreensão de ID 10740412187 e pelos laudos preliminares de IDs 10740412195 e 10740412196. O primeiro exame constatou que as três porções apreendidas, com massa de 36,6g (trinta e seis gramas e seis decigramas), comportaram-se como Cannabis sativa L., enquanto o segundo indicou que a pedra apreendida, com massa de 22,3g (vinte e dois gramas e três decigramas),, comportou-se como cocaína. O Auto de Apreensão de ID 10740412187 registra, além das drogas, a arrecadação de R$ 985,00 (novecentos e oitenta e cinco reais), distribuídos em notas de diferentes valores, inclusive notas de R$ 2,00 (dois reais), R$ 5,00 (cinco reais), R$ 10,00 (dez reais) e R$ 20,00 (vinte reais). A diversidade das substâncias, a forma de acondicionamento em porções distintas, a presença de numerário fracionado e a dinâmica de sucessivas entregas observada pelos policiais constituem, conjuntamente, elementos indicativos de destinação mercantil, não se tratando de conclusão apoiada exclusivamente na quantidade de droga apreendida. Os indícios de autoria decorrem das declarações coerentes e convergentes dos policiais militares constantes do ID 10740412182. Ambos afirmaram ter presenciado a movimentação típica de comércio ilícito, a tentativa de repasse de objeto a terceiro e a localização das substâncias nas mãos do próprio custodiado. Embora os depoentes sejam agentes públicos responsáveis pela diligência, essa condição não retira, por si só, a validade de suas declarações, sobretudo porque seus relatos encontram respaldo nos objetos efetivamente apreendidos e nos exames preliminares. O perigo decorrente da liberdade revela-se pela gravidade concreta da conduta. Não se cuida de apreensão casual ou de posse isolada de pequena porção de uma única substância. Os autos indicam atividade de tráfico realizada a partir de imóvel residencial, mediante sucessivas aproximações de possíveis compradores, com circulação de objetos e valores, além da apreensão simultânea de maconha e crack, esta última substância dotada de elevado potencial de dependência e relevante impacto social. A forma de reação à intervenção policial reforça a necessidade de contenção cautelar. Segundo o ID 10740412183, o custodiado resistiu ativamente à abordagem, desferindo socos e chutes contra os agentes e danificando o telefone celular de um dos militares. Essa conduta, analisada em conjunto com a tentativa de se afastar da abordagem e de repassar objeto a terceiro, demonstra especial resistência à atuação estatal e risco concreto à preservação da ordem pública e à efetividade da aplicação da lei penal. A Folha de Antecedentes Criminais de ID 10740412190 registra apenas o inquérito e a prisão relativos aos fatos examinados. A Certidão de Antecedentes Criminais de ID 10740606729 informa que nada consta contra o custodiado na Comarca de Lavras. As referências a ocorrências policiais anteriores constantes do REDS não demonstram condenações ou processos criminais em curso e, por essa razão, não são utilizadas como fundamento autônomo da prisão preventiva. A primariedade e a ausência de antecedentes judiciais, embora favoráveis ao custodiado, não impedem a prisão cautelar quando as circunstâncias concretas do fato evidenciam risco atual à ordem pública. A análise não se baseia em presunção abstrata associada ao delito de tráfico, mas no conjunto constituído pela vigilância prévia, sucessivas transações observadas, variedade de substâncias, presença de relevante numerário fracionado, tentativa de entrega de objeto a terceiro e resistência violenta à prisão. A medida mostra-se proporcional, pois o delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é doloso e possui pena máxima superior a quatro anos, atendendo ao art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A eventual incidência, ao término da instrução, da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não pode ser antecipada nesta fase, porque depende da apuração aprofundada das circunstâncias pessoais e da possível dedicação do agente a atividades criminosas. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes. O comparecimento periódico em juízo não impediria a retomada da atividade ilícita; a proibição de frequentar determinados lugares seria ineficaz porque a traficância teria ocorrido no próprio endereço vinculado ao custodiado; o recolhimento domiciliar não neutralizaria o risco porque o imóvel residencial teria sido utilizado como ponto de comercialização; e a monitoração eletrônica, isoladamente, apenas registraria deslocamentos, sem impedir a guarda ou a venda de drogas. A contemporaneidade da medida é manifesta, pois a prisão decorre de fatos ocorridos em 04/09/2026 e a custódia está sendo examinada imediatamente após o flagrante. A prisão preventiva, portanto, mostra-se necessária para a garantia da ordem pública e adequada às circunstâncias concretas do caso, não sendo suficiente, neste momento, a aplicação de cautelares menos gravosas. Ante o exposto, revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, do mesmo diploma legal, acolho a manifestação do Ministério Público e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do autuado ESTÊVÃO APARECIDO RIBEIRO em PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do autuado, fixando-se o prazo de validade legal até 04 de setembro de 2036, com base no critério da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, nos termos do art. 109, inciso I, c/c o art. 115, ambos do Código Penal, e da Resolução CNJ nº 417/2021. O delito mais grave imputado, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, possui pena máxima de 15 anos de reclusão, submetendo-se, em princípio, ao prazo prescricional de 20 anos. Contudo, como o autuado nasceu em 21/07/2006 e contava com 20 anos de idade na data dos fatos, aplica-se a redução pela metade prevista no art. 115 do Código Penal, resultando no prazo prescricional de 10 anos. Autorizo o servidor do Poder Judiciário a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão, mediante a juntada de sua respectiva cópia. Providencie-se o imediato registro do mandado de prisão no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP, na forma do art. 289-A, caput, do Código de Processo Penal. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpridas as formalidades, considerando que a competência deste Juízo Plantonista se exaure com a análise da medida urgente, nos termos da Resolução TJMG nº 966/2021, determino a IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO dos autos, para as providências subsequentes, conforme as diretrizes do Aviso Conjunto nº 161/PR/2025. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Vara Plantonista da Microrregião XXVII