Detalhe do processo

5005561-10.2023.4.03.6202

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3º Juiz Federal da 1ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005561-10.2023.4.03.6202 RELATOR: JOAO FELIPE MENEZES LOPES RECORRENTE: SIMONE APARECIDA KRUSZCIAKO, JOSE BENEDITO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95). VOTO Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SEM PROVA DE COMPROMETIMENTO À HABITABILIDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO IMÓVEL PARA REPAROS ATESTADA PELO PERITO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de parcial procedência do pedido inicial. A sentença recorrida condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de vícios de construção em imóvel adquirido pelo programa "Minha Casa, Minha Vida". Questões submetidas a julgamento: Definir se é devida a indenização por danos morais; se há direito ao pagamento de aluguéis e despesas de mudança durante o período de reparos do imóvel e qual o termo inicial dos juros e correção monetária sobre os danos materiais. II. RAZÕES DE DECIDIR As questões preliminares e de mérito aventadas foram suficientemente enfrentadas e afastadas na sentença, com a correta valoração das provas em seu conjunto e irrepreensível aplicação do ordenamento jurídico. O trabalho técnico realizado apresentou conclusões fundamentadas, tendo percorrido os quesitos submetidos, de modo que as elucidações prestadas pelo perito permitem a integral análise do direito postulado, sem afronta às garantias processuais das partes, não havendo incompletude ou deficiência técnica passível de justificar sua complementação ou anulação. O laudo pericial evidenciou a existência de vícios construtivos, destacando deficiências na execução do projeto, o que justifica a indenização para reparação material do imóvel. A presença de vícios de construção não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que afetem significativamente os direitos da personalidade dos proprietários ou comprometimento à habitabilidade do imóvel (TNU, PUIL nº 5004907-76.2018.404.7202/SC e AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). Na hipótese, os defeitos apresentados não comprometeram a habitabilidade do imóvel, razão pela qual não há falar em presunção do dano moral (in re ipsa). Ausente esse comprometimento, reputa-se que a reparação dos danos materiais é suficiente à recomposição do status quo, porquanto não há prova de circunstâncias excepcionais, para além da própria violação intrínseca do direito fundamental à moradia, a justificar a majoração da indenização por danos morais. A necessidade de desocupação do imóvel durante o período de reforma no imóvel pela CEF é coberta pela condenação por danos materiais (perdas e danos), mediante eventual pagamento de aluguel, quando cabível, e não se confunde com a hipótese de presunção de dano moral em decorrência da mesma necessidade de desocupação em razão da gravidade ou da extensão dos danos em si próprios. No caso concreto, o pedido de pagamento de aluguel durante o período das reformas procede, pois foi atestada no laudo pericial a necessidade de desocupá-lo para a realização das obras. Foi indicado o prazo de 45 dias para desocupação. Levando-se em conta o intervalo estipulado pelo perito, o montante a ser arbitrado será de R$ 6.750,00 o qual será, portanto, acrescido ao montante dos danos materiais fixados na sentença. Sentença reformada em parte. A exposição das razões de decidir do julgador é suficiente para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. III. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para condenar a CEF ao pagamento dos custos de hospedagem ou aluguel para a unidade familiar, no montante de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais). Sem condenação ao pagamento de honorários, não havendo recorrente vencido. Custas na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO FELIPE MENEZES LOPES Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE BENEDITO DE MEDEIROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES

OAB: 111577/SP

GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA

OAB: 305028/SP

RODOLFO DA COSTA RAMOS

OAB: 312675/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005561-10.2023.4.03.6202 RELATOR: JOAO FELIPE MENEZES LOPES RECORRENTE: SIMONE APARECIDA KRUSZCIAKO, JOSE BENEDITO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95). VOTO Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SEM PROVA DE COMPROMETIMENTO À HABITABILIDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO IMÓVEL PARA REPAROS ATESTADA PELO PERITO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de parcial procedência do pedido inicial. A sentença recorrida condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de vícios de construção em imóvel adquirido pelo programa "Minha Casa, Minha Vida". Questões submetidas a julgamento: Definir se é devida a indenização por danos morais; se há direito ao pagamento de aluguéis e despesas de mudança durante o período de reparos do imóvel e qual o termo inicial dos juros e correção monetária sobre os danos materiais. II. RAZÕES DE DECIDIR As questões preliminares e de mérito aventadas foram suficientemente enfrentadas e afastadas na sentença, com a correta valoração das provas em seu conjunto e irrepreensível aplicação do ordenamento jurídico. O trabalho técnico realizado apresentou conclusões fundamentadas, tendo percorrido os quesitos submetidos, de modo que as elucidações prestadas pelo perito permitem a integral análise do direito postulado, sem afronta às garantias processuais das partes, não havendo incompletude ou deficiência técnica passível de justificar sua complementação ou anulação. O laudo pericial evidenciou a existência de vícios construtivos, destacando deficiências na execução do projeto, o que justifica a indenização para reparação material do imóvel. A presença de vícios de construção não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que afetem significativamente os direitos da personalidade dos proprietários ou comprometimento à habitabilidade do imóvel (TNU, PUIL nº 5004907-76.2018.404.7202/SC e AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). Na hipótese, os defeitos apresentados não comprometeram a habitabilidade do imóvel, razão pela qual não há falar em presunção do dano moral (in re ipsa). Ausente esse comprometimento, reputa-se que a reparação dos danos materiais é suficiente à recomposição do status quo, porquanto não há prova de circunstâncias excepcionais, para além da própria violação intrínseca do direito fundamental à moradia, a justificar a majoração da indenização por danos morais. A necessidade de desocupação do imóvel durante o período de reforma no imóvel pela CEF é coberta pela condenação por danos materiais (perdas e danos), mediante eventual pagamento de aluguel, quando cabível, e não se confunde com a hipótese de presunção de dano moral em decorrência da mesma necessidade de desocupação em razão da gravidade ou da extensão dos danos em si próprios. No caso concreto, o pedido de pagamento de aluguel durante o período das reformas procede, pois foi atestada no laudo pericial a necessidade de desocupá-lo para a realização das obras. Foi indicado o prazo de 45 dias para desocupação. Levando-se em conta o intervalo estipulado pelo perito, o montante a ser arbitrado será de R$ 6.750,00 o qual será, portanto, acrescido ao montante dos danos materiais fixados na sentença. Sentença reformada em parte. A exposição das razões de decidir do julgador é suficiente para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. III. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para condenar a CEF ao pagamento dos custos de hospedagem ou aluguel para a unidade familiar, no montante de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais). Sem condenação ao pagamento de honorários, não havendo recorrente vencido. Custas na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO FELIPE MENEZES LOPES Relator do Acórdão