5005559-06.2021.8.21.0049
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Frederico Westphalen
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005559-06.2021.8.21.0049/RS REQUERENTE : GESSI LOPES ADVOGADO(A) : PAULO BURESESKA (OAB RS015875) DESPACHO/DECISÃO Passo a prolatar decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1) Das preliminares 1.1) Denunciação da lide. O artigo 10 da Lei nº 9.099/95 com aplicação subsidiária em relação aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na forma estabelecida pelo artigo 27 da Lei nº 12.153/09, prevê a impossibilidade de qualquer forma de intervenção de terceiro e de assistência nos processos que tramitarem perante os juizados especiais. Logo, rejeito a preliminar arguida. 1.2) Ilegitimidade passiva. A referida prefacial foi objeto de análise em Recurso Inominado, cujo acórdão foi pelo reconhecimento da legitimidade do réu para compor o polo passivo da ação ( evento 16, RELVOTO1 e evento 16, ACOR2 ). 2) Da delimitação da controvérsia Examinados os autos, resulta delimitada a controvérsia fática à responsabilidade pela manutenção e reparo de uma tubulação de escoamento de águas pluviais e esgoto cloacal localizada no Núcleo "6" do Município de Frederico Westphalen/RS, cuja deterioração teria causado danos à requerente. 3) Da distribuição do ônus probatório No que diz respeito à distribuição do ônus da prova, cabe afirmar que esta deve obedecer no caso concreto aos comandos contidos no artigo 373 do Código de Processo Civil, ou seja, incumbindo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. 4) Da dilação probatória Porquanto pertinente para o deslinde da controvérsia, defiro a produção da prova técnica . 4.1) Para realização da prova técnica, atente-se que a remuneração de peritos nomeados para atuar em processo em que a parte goze do benefício da gratuidade da justiça e demais providências ocorrerão nos termos dos artigos 21 e seguintes da Resolução n° 1359/2021-COMAG e da tabela fixada no Ato n.º 045/2022-P (alterado pelo Ato n.° 38/2025-P) . 4.2) Assim, nomeio perito TAINARA LUANA SCHMIDT STEFFLER , engenheiro de segurança do trabalho. 4.3) Tendo sido requerida a realização da prova técnica por ambas as partes , o pagamento dos honorários periciais deverá ser suportado em conjunto por elas nos termos do artigo 95, caput , parte final, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que a parte autora litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária, o pagamento da parcela que lhe cabe deverá ser requisitado ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 95, caput , e § 3º do Código de Processo Civil, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após prestados, conforme dispõe o artigo 23 da Resolução n° 1359/2021-COMAG. Ainda, o Ato n.º 045/2022-P (alterado pelo Ato n.° 38/2025-P) estabelece em seu anexo único como sendo R$ 823,91 o valor máximo a ser suportado para pagamento de honorários em perícia como a hipótese dos autos (item 2.6). Nesse prisma, considerando o rateio a ser realizado (em iguais proporções), intime-se o perito nomeado para se manifestar quanto ao aceite do encargo e para estimar honorários, observado o limite suprarreferido, no prazo de 5 dias. 4.4) Fica aberto às partes o prazo legal para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.5) Aceito o encargo e estimados honorários conforme o teto próprio previsto no Ato n.° 045/2022-P (alterado pelo Ato n.° 38/2025-P) , fica desde logo homologada a pretensão, devendo ser intimada a parte ré para depositar sua parte em conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 15 dias. 4.6) Comprovada a realização do depósito, o perito deverá designar data e horário para realização da perícia, comunicando ao juízo com antecedência de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes em tempo hábil para, querendo, acompanharem sua realização. 4.7) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data agendada para realização da perícia. 4.8) Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). 4.9) Não sendo requeridos esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do perito nomeado para liberação do depósito judicial realizado e rendimentos correspondentes, requisitando-se, ainda, ao TJRS o pagamento da parte dos honorários periciais que cabe à parte autora (beneficiária da AJG). Intimem-se. 5) Por fim, venham conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GESSI LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO BURESESKA
OAB: 15875/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005559-06.2021.8.21.0049/RS REQUERENTE : GESSI LOPES ADVOGADO(A) : PAULO BURESESKA (OAB RS015875) DESPACHO/DECISÃO Passo a prolatar decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1) Das preliminares 1.1) Denunciação da lide. O artigo 10 da Lei nº 9.099/95 com aplicação subsidiária em relação aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na forma estabelecida pelo artigo 27 da Lei nº 12.153/09, prevê a impossibilidade de qualquer forma de intervenção de terceiro e de assistência nos processos que tramitarem perante os juizados especiais. Logo, rejeito a preliminar arguida. 1.2) Ilegitimidade passiva. A referida prefacial foi objeto de análise em Recurso Inominado, cujo acórdão foi pelo reconhecimento da legitimidade do réu para compor o polo passivo da ação ( evento 16, RELVOTO1 e evento 16, ACOR2 ). 2) Da delimitação da controvérsia Examinados os autos, resulta delimitada a controvérsia fática à responsabilidade pela manutenção e reparo de uma tubulação de escoamento de águas pluviais e esgoto cloacal localizada no Núcleo "6" do Município de Frederico Westphalen/RS, cuja deterioração teria causado danos à requerente. 3) Da distribuição do ônus probatório No que diz respeito à distribuição do ônus da prova, cabe afirmar que esta deve obedecer no caso concreto aos comandos contidos no artigo 373 do Código de Processo Civil, ou seja, incumbindo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. 4) Da dilação probatória Porquanto pertinente para o deslinde da controvérsia, defiro a produção da prova técnica . 4.1) Para realização da prova técnica, atente-se que a remuneração de peritos nomeados para atuar em processo em que a parte goze do benefício da gratuidade da justiça e demais providências ocorrerão nos termos dos artigos 21 e seguintes da Resolução n° 1359/2021-COMAG e da tabela fixada no Ato n.º 045/2022-P (alterado pelo Ato n.° 38/2025-P) . 4.2) Assim, nomeio perito TAINARA LUANA SCHMIDT STEFFLER , engenheiro de segurança do trabalho. 4.3) Tendo sido requerida a realização da prova técnica por ambas as partes , o pagamento dos honorários periciais deverá ser suportado em conjunto por elas nos termos do artigo 95, caput , parte final, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que a parte autora litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária, o pagamento da parcela que lhe cabe deverá ser requisitado ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 95, caput , e § 3º do Código de Processo Civil, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após prestados, conforme dispõe o artigo 23 da Resolução n° 1359/2021-COMAG. Ainda, o Ato n.º 045/2022-P (alterado pelo Ato n.° 38/2025-P) estabelece em seu anexo único como sendo R$ 823,91 o valor máximo a ser suportado para pagamento de honorários em perícia como a hipótese dos autos (item 2.6). Nesse prisma, considerando o rateio a ser realizado (em iguais proporções), intime-se o perito nomeado para se manifestar quanto ao aceite do encargo e para estimar honorários, observado o limite suprarreferido, no prazo de 5 dias. 4.4) Fica aberto às partes o prazo legal para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.5) Aceito o encargo e estimados honorários conforme o teto próprio previsto no Ato n.° 045/2022-P (alterado pelo Ato n.° 38/2025-P) , fica desde logo homologada a pretensão, devendo ser intimada a parte ré para depositar sua parte em conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 15 dias. 4.6) Comprovada a realização do depósito, o perito deverá designar data e horário para realização da perícia, comunicando ao juízo com antecedência de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes em tempo hábil para, querendo, acompanharem sua realização. 4.7) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data agendada para realização da perícia. 4.8) Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). 4.9) Não sendo requeridos esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do perito nomeado para liberação do depósito judicial realizado e rendimentos correspondentes, requisitando-se, ainda, ao TJRS o pagamento da parte dos honorários periciais que cabe à parte autora (beneficiária da AJG). Intimem-se. 5) Por fim, venham conclusos para julgamento.