5005558-85.2025.8.21.0047
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Estrela
- Classe
- Guarda de Família
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Guarda de Família Nº 5005558-85.2025.8.21.0047/RS REQUERENTE : CESAR LUIS HAMESTER ADVOGADO(A) : VANDERLEI ANDRE SONTAG (OAB RS085244) REQUERIDO : VIVIANE SPELLMEIER ADVOGADO(A) : HELENA XAVIER (OAB RS027621) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de modificação de guarda ajuizada por CESAR LUIS HAMESTER em face de VIVIANE SPELLMEIER , na qual se busca a conversão da guarda compartilhada do filho G.S.H. para unilateral em favor do requerente. A requerida contestou e apresentou reconvenção, postulando, em sentido contrário, a guarda unilateral em seu favor. As partes manifestaram-se sobre as provas que pretendem produzir, nos termos do evento 107, DESPADEC1 . O Ministério Público se pronunciou no evento 41, PROMOÇÃO1 e no evento 65, PROMOÇÃO1 . Remetidos os autos a concluso. É o breve relatório. Decido. 1. DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA AO REQUERENTE A requerida/reconvinte impugnou, na peça de contestação ( evento 46, CONTE E RECONV1 ), o benefício da gratuidade de justiça deferido ao requerente, CESAR LUIS HAMESTER , apontando incompatibilidade entre o padrão de vida ostentado e a condição de hipossuficiência declarada, juntando, em suporte, avaliações imobiliárias e certidões do DETRAN. Para análise fundamentada da impugnação, determino a intimação do requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) cópia das declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referentes aos últimos 3 (três) exercícios; e b) comprovantes de renda atualizados, e extratos bancários correspondentes aos últimos 6 (seis) meses. O silêncio ou a ausência de apresentação dos documentos no prazo fixado será interpretado como indício favorável ao acolhimento da impugnação, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. 2. DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VISITAS DO PERÍODO DE FÉRIAS DE INVERNO O requerente postulou, no evento 112, PET1 , a regulamentação judicial do período de férias de inverno de 2026, argumentando não ter exercido tal direito no ano anterior. Considerando a data da presente decisão e a proximidade do encerramento do período correspondente às férias de inverno, o pedido resta prejudicado, uma vez que o eventual deferimento não comportaria utilidade prática no ciclo já transcorrido. 3. DA MODIFICAÇÃO CAUTELAR DO REGIME DE CONVIVÊNCIA A requerida/reconvinte postulou, em sede de tutela antecipada no evento 114, PET1 , a suspensão de qualquer regulamentação de visitas até a conclusão da prova técnica. O requerente, por sua vez, insiste na plena observância do regime anteriormente fixado. Considerando: (i) o diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), subtipo combinado (CID-10: F90.0 / CID-11: 6A05.2), documentado nos laudos constantes do evento 46 ( evento 46, OUT11 e evento 46, LAUDO21 ), que indicam particularidades no desenvolvimento neuropsíquico do infante e a necessidade de ambiente estruturado e emocionalmente seguro para seu adequado desenvolvimento; (ii) o relatório psicológico juntado ao evento 114, OUT4 ), que relata a manutenção da recusa do menor em conviver com o genitor, com descrição de episódios que demandam avaliação, e recomenda expressamente a realização de visitas assistidas enquanto perdurar o cenário de conflito; (iii) o relatório comportamental elaborado pela coordenação pedagógica do Colégio Curupira ( evento 114, OUT2 ), que registra período de adaptação e a necessidade de ambiente com previsibilidade e limites claros para o menor; (iv) a intensa beligerância entre os genitores, constatada ao longo dos autos, e a necessidade de preservar o bem-estar psíquico de G.S.H. enquanto em curso a instrução do feito; Defiro parcialmente o pedido formulado pela requerida/reconvinte no evento 114, PET1 , para suspender as visitas com pernoite ao requerente, até a conclusão da prova pericial, requerida pelas partes e Ministério Público. As visitas presenciais ficam mantidas, passando a ser realizadas na modalidade assistidada, sob a responsabilidade de pessoa da confiança da genitora, por esta indicada, em horários e locais que não comprometam a rotina escolar e terapêutica do infante. As visitas ocorrerão em datas previamente ajustadas pelos genitores (considerando a necessidade de deslocamento do genitor). Autoriza-se, ainda, a convivência remota por meio de chamadas de vídeo (WhatsApp ou plataforma equivalente), em horários a serem combinados entre as partes, desde que não prejudiquem a rotina de G.S.H.. 4. DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Ambas as partes requereram a realização de prova pericial especializada ( evento 112, PET1 e evento 114, PET1 ). O Ministério Público também opinou pelo deferimento urgente de estudo social e perícia psicológica, envolvendo as partes e o infante, como elemento necessário para subsidiar decisão definitiva acerca da guarda e do regime de convivência ( evento 41, PROMOÇÃO1 e evento 65, PROMOÇÃO1 ). Acolho as manifestações das partes e do Ministério Público, e determino a realização das seguintes diligências periciais: a) Estudo Social e Avaliação Psicológica a.1) Remeta-se o feito ao serviço de Assistência Social e Psicologia desta Vara para realização de estudo social na residência do requerente , CESAR LUIS HAMESTER , sita à Rua Júlio Carlos Lohmann, nº 538, Bairro Pinheiros, Estrela/RS. Prazo para entrega do laudo: 45 (quarenta e cinco) dias; a.2) Para a avaliação psicológica do genitor CESAR LUIS HAMESTER , n omeio para a realização da perícia a psicóloga ANA PAULA BERTOTTI - CRPRS018693 , a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a profissional nomeada não aceite o encargo, a Unidade de Cumprimento deverá, independentemente de nova conclusão, proceder à nomeação sucessiva dos peritos subsequentes da lista, até que se efetive a nomeação. Fixo os honorários periciais em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), nos termos dispostos no Ato 38/2025-P, que atualizou os valores constantes no Anexo Único do Ato 66/2024-P. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. b) Expeça-se carta precatória ao Juízo da Comarca de Garopaba/SC, para que o serviço auxiliar local (ou profissional a ser nomeado pelo Juízo deprecado) proceda: b.1) à realização de estudo social na residência da requerida, VIVIANE SPELLMEIER , sita à Rua Esmeralda, s/nº, Areias de Palhocinha, Garopaba/SC; b.2) à avaliação psicológica da requerida ; e b.3) à avaliação psicológica do infante G.S.H., com observância ao diagnóstico de TDAH subtipo combinado já estabelecido, e utilizando metodologia adequada à faixa etária e à condição neurodivergente da criança. - Objeto e parâmetros das avaliações: As avaliações periciais e o estudo social deverão observar o contexto da guarda e da convivência familiar, apurando, especialmente: (i) as condições objetivas e subjetivas de cada genitor para o exercício da guarda; (ii) a qualidade do vínculo afetivo do infante com cada um dos genitores; (iii) a eventual ocorrência de atos de alienação parental praticados por qualquer das partes; (iv) o impacto do atual regime de convivência no desenvolvimento emocional e neuropsíquico de G.S.H.; (v) a adequação do ambiente residencial de cada genitor às necessidades do infante, considerando seu diagnóstico. - Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias. Não havendo quesitos complementares, oficie-se ao Tribunal de Justiça para pagamento da verba honorária devida à perita psicóloga ora nomeada. 5. DO CONTRADITÓRIO — DOCUMENTOS DO EVENTO 114 Em observância ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal, e arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), dou vista ao requerente dos documentos juntados pela requerida no evento 114, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste, querendo. 6. DA PROVA ORAL Defiro o pedido de produção de prova oral, formulado por ambas as partes, com a oitiva das testemunhas arroladas no evento 112, PET1 e evento 114, PET1 . A designação de audiência de instrução e julgamento ficará postergada para data posterior à conclusão das diligências periciais determinadas no item 4, a fim de que a prova técnica possa subsidiar a instrução oral de forma mais eficaz. Oportunamente, retornem os autos conclusos para análise das avaliações e designação da audiência. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CESAR LUIS HAMESTER
Réu VIVIANE SPELLMEIER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANDERLEI ANDRE SONTAG
OAB: 85244/RS
HELENA XAVIER
OAB: 27621/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Guarda de Família Nº 5005558-85.2025.8.21.0047/RS REQUERENTE : CESAR LUIS HAMESTER ADVOGADO(A) : VANDERLEI ANDRE SONTAG (OAB RS085244) REQUERIDO : VIVIANE SPELLMEIER ADVOGADO(A) : HELENA XAVIER (OAB RS027621) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de modificação de guarda ajuizada por CESAR LUIS HAMESTER em face de VIVIANE SPELLMEIER , na qual se busca a conversão da guarda compartilhada do filho G.S.H. para unilateral em favor do requerente. A requerida contestou e apresentou reconvenção, postulando, em sentido contrário, a guarda unilateral em seu favor. As partes manifestaram-se sobre as provas que pretendem produzir, nos termos do evento 107, DESPADEC1 . O Ministério Público se pronunciou no evento 41, PROMOÇÃO1 e no evento 65, PROMOÇÃO1 . Remetidos os autos a concluso. É o breve relatório. Decido. 1. DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA AO REQUERENTE A requerida/reconvinte impugnou, na peça de contestação ( evento 46, CONTE E RECONV1 ), o benefício da gratuidade de justiça deferido ao requerente, CESAR LUIS HAMESTER , apontando incompatibilidade entre o padrão de vida ostentado e a condição de hipossuficiência declarada, juntando, em suporte, avaliações imobiliárias e certidões do DETRAN. Para análise fundamentada da impugnação, determino a intimação do requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) cópia das declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referentes aos últimos 3 (três) exercícios; e b) comprovantes de renda atualizados, e extratos bancários correspondentes aos últimos 6 (seis) meses. O silêncio ou a ausência de apresentação dos documentos no prazo fixado será interpretado como indício favorável ao acolhimento da impugnação, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. 2. DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VISITAS DO PERÍODO DE FÉRIAS DE INVERNO O requerente postulou, no evento 112, PET1 , a regulamentação judicial do período de férias de inverno de 2026, argumentando não ter exercido tal direito no ano anterior. Considerando a data da presente decisão e a proximidade do encerramento do período correspondente às férias de inverno, o pedido resta prejudicado, uma vez que o eventual deferimento não comportaria utilidade prática no ciclo já transcorrido. 3. DA MODIFICAÇÃO CAUTELAR DO REGIME DE CONVIVÊNCIA A requerida/reconvinte postulou, em sede de tutela antecipada no evento 114, PET1 , a suspensão de qualquer regulamentação de visitas até a conclusão da prova técnica. O requerente, por sua vez, insiste na plena observância do regime anteriormente fixado. Considerando: (i) o diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), subtipo combinado (CID-10: F90.0 / CID-11: 6A05.2), documentado nos laudos constantes do evento 46 ( evento 46, OUT11 e evento 46, LAUDO21 ), que indicam particularidades no desenvolvimento neuropsíquico do infante e a necessidade de ambiente estruturado e emocionalmente seguro para seu adequado desenvolvimento; (ii) o relatório psicológico juntado ao evento 114, OUT4 ), que relata a manutenção da recusa do menor em conviver com o genitor, com descrição de episódios que demandam avaliação, e recomenda expressamente a realização de visitas assistidas enquanto perdurar o cenário de conflito; (iii) o relatório comportamental elaborado pela coordenação pedagógica do Colégio Curupira ( evento 114, OUT2 ), que registra período de adaptação e a necessidade de ambiente com previsibilidade e limites claros para o menor; (iv) a intensa beligerância entre os genitores, constatada ao longo dos autos, e a necessidade de preservar o bem-estar psíquico de G.S.H. enquanto em curso a instrução do feito; Defiro parcialmente o pedido formulado pela requerida/reconvinte no evento 114, PET1 , para suspender as visitas com pernoite ao requerente, até a conclusão da prova pericial, requerida pelas partes e Ministério Público. As visitas presenciais ficam mantidas, passando a ser realizadas na modalidade assistidada, sob a responsabilidade de pessoa da confiança da genitora, por esta indicada, em horários e locais que não comprometam a rotina escolar e terapêutica do infante. As visitas ocorrerão em datas previamente ajustadas pelos genitores (considerando a necessidade de deslocamento do genitor). Autoriza-se, ainda, a convivência remota por meio de chamadas de vídeo (WhatsApp ou plataforma equivalente), em horários a serem combinados entre as partes, desde que não prejudiquem a rotina de G.S.H.. 4. DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Ambas as partes requereram a realização de prova pericial especializada ( evento 112, PET1 e evento 114, PET1 ). O Ministério Público também opinou pelo deferimento urgente de estudo social e perícia psicológica, envolvendo as partes e o infante, como elemento necessário para subsidiar decisão definitiva acerca da guarda e do regime de convivência ( evento 41, PROMOÇÃO1 e evento 65, PROMOÇÃO1 ). Acolho as manifestações das partes e do Ministério Público, e determino a realização das seguintes diligências periciais: a) Estudo Social e Avaliação Psicológica a.1) Remeta-se o feito ao serviço de Assistência Social e Psicologia desta Vara para realização de estudo social na residência do requerente , CESAR LUIS HAMESTER , sita à Rua Júlio Carlos Lohmann, nº 538, Bairro Pinheiros, Estrela/RS. Prazo para entrega do laudo: 45 (quarenta e cinco) dias; a.2) Para a avaliação psicológica do genitor CESAR LUIS HAMESTER , n omeio para a realização da perícia a psicóloga ANA PAULA BERTOTTI - CRPRS018693 , a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a profissional nomeada não aceite o encargo, a Unidade de Cumprimento deverá, independentemente de nova conclusão, proceder à nomeação sucessiva dos peritos subsequentes da lista, até que se efetive a nomeação. Fixo os honorários periciais em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), nos termos dispostos no Ato 38/2025-P, que atualizou os valores constantes no Anexo Único do Ato 66/2024-P. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. b) Expeça-se carta precatória ao Juízo da Comarca de Garopaba/SC, para que o serviço auxiliar local (ou profissional a ser nomeado pelo Juízo deprecado) proceda: b.1) à realização de estudo social na residência da requerida, VIVIANE SPELLMEIER , sita à Rua Esmeralda, s/nº, Areias de Palhocinha, Garopaba/SC; b.2) à avaliação psicológica da requerida ; e b.3) à avaliação psicológica do infante G.S.H., com observância ao diagnóstico de TDAH subtipo combinado já estabelecido, e utilizando metodologia adequada à faixa etária e à condição neurodivergente da criança. - Objeto e parâmetros das avaliações: As avaliações periciais e o estudo social deverão observar o contexto da guarda e da convivência familiar, apurando, especialmente: (i) as condições objetivas e subjetivas de cada genitor para o exercício da guarda; (ii) a qualidade do vínculo afetivo do infante com cada um dos genitores; (iii) a eventual ocorrência de atos de alienação parental praticados por qualquer das partes; (iv) o impacto do atual regime de convivência no desenvolvimento emocional e neuropsíquico de G.S.H.; (v) a adequação do ambiente residencial de cada genitor às necessidades do infante, considerando seu diagnóstico. - Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias. Não havendo quesitos complementares, oficie-se ao Tribunal de Justiça para pagamento da verba honorária devida à perita psicóloga ora nomeada. 5. DO CONTRADITÓRIO — DOCUMENTOS DO EVENTO 114 Em observância ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal, e arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), dou vista ao requerente dos documentos juntados pela requerida no evento 114, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste, querendo. 6. DA PROVA ORAL Defiro o pedido de produção de prova oral, formulado por ambas as partes, com a oitiva das testemunhas arroladas no evento 112, PET1 e evento 114, PET1 . A designação de audiência de instrução e julgamento ficará postergada para data posterior à conclusão das diligências periciais determinadas no item 4, a fim de que a prova técnica possa subsidiar a instrução oral de forma mais eficaz. Oportunamente, retornem os autos conclusos para análise das avaliações e designação da audiência. Diligências legais.