Detalhe do processo

5005557-19.2023.8.13.0686

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5005557-19.2023.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: MAGID BATISTA COSTA CPF: 207.856.316-15 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Magid Batista Costa em face do Banco Bradesco S.A. Da análise dos autos, verifico que a parte exequente, por meio da manifestação de ID 10660449386, requereu o chamamento do feito à ordem, suscitando a nulidade do laudo pericial de ID 10653715448 e apresentando quesitos periciais, sob o argumento de que o expert apresentou o laudo antes do encerramento do prazo destinado à formulação de quesitos. Pois bem. No presente caso, observo que o despacho que oportunizou às partes a apresentação de quesitos fixou expressamente o prazo de 05 (cinco) dias. Todavia, por equívoco operacional, o sistema processual registrou prazo de 15 (quinze) dias, circunstância que levou a parte autora a confiar legitimamente na informação disponibilizada pelo próprio sistema, apresentando seus quesitos antes do termo final ali indicado. Nessa perspectiva, embora o perito tenha apresentado o laudo pericial antes do encerramento do prazo lançado no sistema, a irregularidade constatada não possui gravidade suficiente para ensejar a decretação de nulidade integral da prova técnica. Isso porque o vício é plenamente sanável, sendo desnecessária a repetição de todos os atos periciais já realizados. Com efeito, a solução mais consentânea, com base nos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais, consiste em oportunizar ao expert a análise dos quesitos apresentados pela parte exequente, mediante complementação do laudo pericial. Assim, preserva-se o contraditório e a ampla defesa sem inutilizar o trabalho técnico já desenvolvido, inexistindo prejuízo processual que justifique a desconstituição do laudo. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação de ID 10660449386, para determinar que o perito judicial analise e responda os quesitos formulados pela parte exequente na referida manifestação, mediante complementação do laudo pericial. Por outro lado, REJEITO o pedido de declaração de nulidade do laudo pericial de ID 10653715448, porquanto a irregularidade verificada constitui vício sanável, que se resolve com a complementação da prova técnica, sendo desnecessária a elaboração de novo laudo. Na oportunidade, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar, respondendo de forma fundamentada aos quesitos formulados pela parte exequente na manifestação de ID 10660449386. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. DANILO DE MELLO FERRAZ Juiz de Direito em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor MAGID BATISTA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CARLOS XAVIER DE VASCONCELOS

OAB: 127078/MG

PRISCILA LARA DA SILVA FARIA

OAB: 143552/MG

LORENA CAROLINE DE JESUS

OAB: 208024/MG

NORIVAL LIMA PANIAGO

OAB: 57986/MG

AVNER XAVIER PIRES

OAB: 211478/MG

BRUNA SILVA BORGES

OAB: 217009/MG

BRUNO EMANUEL SILVA ARANHA

OAB: 166008/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5005557-19.2023.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: MAGID BATISTA COSTA CPF: 207.856.316-15 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Magid Batista Costa em face do Banco Bradesco S.A. Da análise dos autos, verifico que a parte exequente, por meio da manifestação de ID 10660449386, requereu o chamamento do feito à ordem, suscitando a nulidade do laudo pericial de ID 10653715448 e apresentando quesitos periciais, sob o argumento de que o expert apresentou o laudo antes do encerramento do prazo destinado à formulação de quesitos. Pois bem. No presente caso, observo que o despacho que oportunizou às partes a apresentação de quesitos fixou expressamente o prazo de 05 (cinco) dias. Todavia, por equívoco operacional, o sistema processual registrou prazo de 15 (quinze) dias, circunstância que levou a parte autora a confiar legitimamente na informação disponibilizada pelo próprio sistema, apresentando seus quesitos antes do termo final ali indicado. Nessa perspectiva, embora o perito tenha apresentado o laudo pericial antes do encerramento do prazo lançado no sistema, a irregularidade constatada não possui gravidade suficiente para ensejar a decretação de nulidade integral da prova técnica. Isso porque o vício é plenamente sanável, sendo desnecessária a repetição de todos os atos periciais já realizados. Com efeito, a solução mais consentânea, com base nos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais, consiste em oportunizar ao expert a análise dos quesitos apresentados pela parte exequente, mediante complementação do laudo pericial. Assim, preserva-se o contraditório e a ampla defesa sem inutilizar o trabalho técnico já desenvolvido, inexistindo prejuízo processual que justifique a desconstituição do laudo. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação de ID 10660449386, para determinar que o perito judicial analise e responda os quesitos formulados pela parte exequente na referida manifestação, mediante complementação do laudo pericial. Por outro lado, REJEITO o pedido de declaração de nulidade do laudo pericial de ID 10653715448, porquanto a irregularidade verificada constitui vício sanável, que se resolve com a complementação da prova técnica, sendo desnecessária a elaboração de novo laudo. Na oportunidade, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar, respondendo de forma fundamentada aos quesitos formulados pela parte exequente na manifestação de ID 10660449386. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. DANILO DE MELLO FERRAZ Juiz de Direito em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni