Detalhe do processo

5005555-41.2025.8.21.0109

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Casca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005555-41.2025.8.21.0109/RS AUTOR : EDSON ARTICO ADVOGADO(A) : EVANDRO MARIANI (OAB RS106576) RÉU : COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL SICOPER ADVOGADO(A) : ALVADI ANTÔNIO GRISELI (OAB RS052582) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Edson Artico em face de Mapfre Seguros Gerais S/A e Cresol Planalto Serra Sul, em razão de furto de trator agrícola New Holland TM 135, subsequente recuperação do bem com avarias e resistência à cobertura securitária integral. A decisão saneadora rejeitou as preliminares arguidas pelas requeridas, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor e intimou as partes para especificação de provas e arrolamento de testemunhas ( evento 41, DESPADEC1 ). Em seguida, a requerida Mapfre Seguros Gerais S/A apresentou, no evento 47, PET1 , petição com dupla finalidade: (i) pedido de esclarecimentos e ajustes acerca da decisão saneadora, com fundamento no art. 357, § 1º, do CPC; e, subsidiariamente, (ii) recebimento da manifestação como embargos de declaração, com base no art. 1.022, II, do CPC. Nessa petição, a requerida suscitou a ausência de fixação dos pontos controvertidos, defendeu a inaplicabilidade do CDC e impugnou a inversão do ônus da prova já deferida. Intimado por força do evento 54, DESPADEC1 , o autor apresentou manifestação no evento 58, PET1 , pugnando pela rejeição integral do requerimento da Mapfre e pela manutenção da decisão saneadora em todos os seus termos. É o relatório. Passo a decidir. Da natureza da petição do evento 47 A requerida denominou sua manifestação de "pedido de esclarecimentos e ajustes", com base no art. 357, § 1º, do CPC, e, subsidiariamente, como embargos de declaração. O art. 357, § 1º, do CPC autoriza que as partes apresentem pedido de esclarecimentos ou ajustes à decisão de saneamento no prazo de cinco dias, o qual poderá ser acolhido ou rejeitado pelo juiz. Esse instrumento tem por finalidade sanar eventuais imprecisões na organização do feito, como a delimitação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, e não se presta a rediscutir o mérito das decisões ali proferidas. Ao verificar o conteúdo da petição do evento 47, PET1 , contudo, constata-se que a requerida não aponta propriamente imprecisões ou lacunas de organização processual que comprometam o andamento da instrução. Na realidade, busca reverter as conclusões jurídicas adotadas pelo Juízo na decisão saneadora, especialmente quanto à aplicabilidade do CDC e à inversão do ônus da prova, matérias que já foram objeto de análise fundamentada. Nesse contexto, passa-se ao exame das questões suscitadas, tanto sob o ângulo do pedido de ajustes quanto sob o ângulo dos embargos de declaração arguidos em caráter subsidiário. Da ausência de fixação expressa dos pontos controvertidos A requerida argumenta que a decisão saneadora teria incorrido em omissão ao deixar de fixar expressamente os pontos controvertidos e a matéria de direito relevante ao julgamento. A alegação merece acolhida parcial. Com efeito, o art. 357, II e IV, do CPC prevê que o saneamento deve delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e determinar a distribuição do ônus da prova. A decisão proferida no evento 41, DESPADEC1 analisou as preliminares e questões processuais, determinou a intimação das partes para especificação de provas e, ao deferir a inversão do ônus, indicou indiretamente a controvérsia central do feito. Entretanto, é pertinente precisar os pontos de fato efetivamente controvertidos, o que se faz agora para organizar a instrução. Fixam-se, para os fins do art. 357, II, do CPC, os seguintes pontos controvertidos: a) a origem das avarias constatadas no trator agrícola New Holland TM 135 após sua recuperação, em especial se decorrem do evento de furto coberto pela apólice ou de desgaste natural e falta de manutenção preexistentes ao sinistro; b) a extensão dos danos efetivamente decorrentes do sinistro e o valor necessário para a reparação integral do bem, inclusive no tocante à substituição dos pneus; c) se o valor pago pela seguradora (R$ 3.671,39) corresponde ao montante devido nos termos da cobertura contratada, diante dos danos apurados; d) a existência e extensão dos danos morais alegados pelo autor. No que concerne à matéria de direito, não há controvérsia sobre o texto normativo aplicável, mas tão somente sobre sua incidência ao caso concreto, questão já resolvida na decisão saneadora. A apólice em vigor ( evento 33, ANEXO6 ), as condições gerais do seguro multirrisco rural e o fato incontroverso do furto durante a vigência da cobertura integram o quadro normativo-contratual a ser considerado. Da inaplicabilidade do cdc e da inversão do ônus da prova A requerida sustenta, em síntese, que o autor é produtor rural que explora atividade empresarial com fins econômicos e que, portanto, não se qualifica como consumidor final para os fins dos arts. 2º e 3º do CDC, afastando também a inversão do ônus da prova. A questão já foi amplamente examinada na decisão saneadora ( evento 41, DESPADEC1 ) e o Juízo não identifica, nas razões apresentadas no evento 47, PET1 , fundamento jurídico novo que justifique a revisão daquele entendimento. Com efeito, o autor comprovou, por meio do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), constante dos autos ( evento 19, OUT4 ), que exerce atividade de agricultor familiar, com mão de obra familiar, unidade produtiva de pequeno porte e renda anual da unidade familiar de aproximadamente R$ 109.211,85, destinada à subsistência familiar. O trator sinistrado é seu principal instrumento de trabalho, não um ativo de uma grande empresa agrícola. A tese da Mapfre se apoia em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam o CDC para grandes produtores rurais que adquirem insumos para atividade empresarial de larga escala. Essas situações não se confundem com o perfil do autor, que se insere no conceito de agricultor familiar. Nesse espectro, a vulnerabilidade técnica e informacional do segurado perante uma seguradora de grande porte justifica a aplicação do microssistema consumerista, em linha com o que foi decidido na decisão saneadora. Portanto, rejeito o pedido de ajuste nesse ponto. Fica mantida a aplicação do CDC ao presente caso e a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme já deferido. Dos embargos de declaração subsidiários A requerida requereu, em caráter subsidiário, que a manifestação fosse recebida como embargos de declaração, apontando omissão quanto à fixação dos pontos controvertidos e à análise da inaplicabilidade do CDC. Quanto à omissão relativa aos pontos controvertidos, o ponto foi acolhido e suprido no item 2 desta decisão. Quanto à inaplicabilidade do CDC, a decisão saneadora tratou expressamente do tema e chegou à conclusão diversa da pretendida pela requerida, o que não configura omissão, mas sim discordância com o resultado alcançado, situação que não viabiliza o acolhimento de embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC. Assim, recebo a manifestação do evento 47, PET1 como pedido de ajuste nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, acolho-a parcialmente apenas para explicitar os pontos controvertidos, conforme consignado no item 2, e rejeito os embargos de declaração subsidiários por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Da prova pericial Defiro o pedido de produção de prova pericial indireta formulado pela Mapfre Seguros Gerais S/A, eis que a mesma mostra-se pertinente ao deslinde do feito e demanda conhecimento técnico. Para tanto, nomeio o perito FABIO DANIEL PIRES (Engenheiro Mecânico, cadastrado junto ao TJRS), que, após a intimação das partes para indicação de quesitos e assistente técnico, deverá ser intimado(a) a especificar sua pretensão de honorários periciais . A intimação deverá ocorrer eletronicamente, via eproc. Prazo de resposta: 48 horas. Subsidiariamente, autorizo a intimação através do e-mail fabioengpro@bol.com.br, indicado pelo(a) expert no "Cadastro Único de Peritos" desta Comarca, o(a) qual deverá proceder ao seu cadastro no sistema EPROC. Alternativamente, em caso de recusa/impedimento/silêncio ou discordância com o valor declinado sem possível contraproposta, desde já, autorizo o Cartório a contatar o(a) próximo(a) perito(a) especialista cadastrado no Eproc, até a aceitação do encargo. Consigno que, após o depósito do valor integral dos honorários periciais, a perícia deverá ser aprazada para o prazo máximo de 45 dias, com comunicação da data ao juízo com antecedência mínima de 15 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. Sinalo que a perícia será indireta , sobre os documentos técnicos acostados ao feito. Para fins de cumprimento da presente decisão, observe-se o que segue: a) Determino a intimação das partes para que, em 15 dias a contar da intimação, apresentem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). b) Após o decurso do prazo de intimação das partes, contate-se o(a) perito(a) nomeado(a), com a remessa dos quesitos propostos pelas partes, a fim de que estime seus honorários. Com a informação, intime-se parte que postulou a prova pericial para efetuar o depósito integral dos honorários periciais, em 10 dias, sob pena de perda da prova. c) Realizado o depósito integral dos honorários periciais, contate-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos. Fixo prazo de 10 dias úteis contados da realização do ato para entrega do laudo pericial, admitida a prorrogação por igual período, em caso de complexidade. d) Entregue o laudo, as partes poderão se manifestar, no prazo comum de 15 dias, nos moldes do art. 477, §1º, do CPC. e) Após o decurso de prazo às partes, caso oferecida impugnação ou quesitos complementares, encaminhe-se ao expert para resposta em 10 dias. f) Com a resposta, expeça-se alvará ao perito dos honorários periciais, e dê-se vista as partes pelo prazo comum de 15 dias. Dil. Legais.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL SICOPER

Autor EDSON ARTICO

Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALVADI ANTÔNIO GRISELI

OAB: 52582/RS

EVANDRO MARIANI

OAB: 106576/RS

KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES

OAB: 84676/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005555-41.2025.8.21.0109/RS AUTOR : EDSON ARTICO ADVOGADO(A) : EVANDRO MARIANI (OAB RS106576) RÉU : COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA - CENTRAL CRESOL SICOPER ADVOGADO(A) : ALVADI ANTÔNIO GRISELI (OAB RS052582) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Edson Artico em face de Mapfre Seguros Gerais S/A e Cresol Planalto Serra Sul, em razão de furto de trator agrícola New Holland TM 135, subsequente recuperação do bem com avarias e resistência à cobertura securitária integral. A decisão saneadora rejeitou as preliminares arguidas pelas requeridas, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor e intimou as partes para especificação de provas e arrolamento de testemunhas ( evento 41, DESPADEC1 ). Em seguida, a requerida Mapfre Seguros Gerais S/A apresentou, no evento 47, PET1 , petição com dupla finalidade: (i) pedido de esclarecimentos e ajustes acerca da decisão saneadora, com fundamento no art. 357, § 1º, do CPC; e, subsidiariamente, (ii) recebimento da manifestação como embargos de declaração, com base no art. 1.022, II, do CPC. Nessa petição, a requerida suscitou a ausência de fixação dos pontos controvertidos, defendeu a inaplicabilidade do CDC e impugnou a inversão do ônus da prova já deferida. Intimado por força do evento 54, DESPADEC1 , o autor apresentou manifestação no evento 58, PET1 , pugnando pela rejeição integral do requerimento da Mapfre e pela manutenção da decisão saneadora em todos os seus termos. É o relatório. Passo a decidir. Da natureza da petição do evento 47 A requerida denominou sua manifestação de "pedido de esclarecimentos e ajustes", com base no art. 357, § 1º, do CPC, e, subsidiariamente, como embargos de declaração. O art. 357, § 1º, do CPC autoriza que as partes apresentem pedido de esclarecimentos ou ajustes à decisão de saneamento no prazo de cinco dias, o qual poderá ser acolhido ou rejeitado pelo juiz. Esse instrumento tem por finalidade sanar eventuais imprecisões na organização do feito, como a delimitação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, e não se presta a rediscutir o mérito das decisões ali proferidas. Ao verificar o conteúdo da petição do evento 47, PET1 , contudo, constata-se que a requerida não aponta propriamente imprecisões ou lacunas de organização processual que comprometam o andamento da instrução. Na realidade, busca reverter as conclusões jurídicas adotadas pelo Juízo na decisão saneadora, especialmente quanto à aplicabilidade do CDC e à inversão do ônus da prova, matérias que já foram objeto de análise fundamentada. Nesse contexto, passa-se ao exame das questões suscitadas, tanto sob o ângulo do pedido de ajustes quanto sob o ângulo dos embargos de declaração arguidos em caráter subsidiário. Da ausência de fixação expressa dos pontos controvertidos A requerida argumenta que a decisão saneadora teria incorrido em omissão ao deixar de fixar expressamente os pontos controvertidos e a matéria de direito relevante ao julgamento. A alegação merece acolhida parcial. Com efeito, o art. 357, II e IV, do CPC prevê que o saneamento deve delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e determinar a distribuição do ônus da prova. A decisão proferida no evento 41, DESPADEC1 analisou as preliminares e questões processuais, determinou a intimação das partes para especificação de provas e, ao deferir a inversão do ônus, indicou indiretamente a controvérsia central do feito. Entretanto, é pertinente precisar os pontos de fato efetivamente controvertidos, o que se faz agora para organizar a instrução. Fixam-se, para os fins do art. 357, II, do CPC, os seguintes pontos controvertidos: a) a origem das avarias constatadas no trator agrícola New Holland TM 135 após sua recuperação, em especial se decorrem do evento de furto coberto pela apólice ou de desgaste natural e falta de manutenção preexistentes ao sinistro; b) a extensão dos danos efetivamente decorrentes do sinistro e o valor necessário para a reparação integral do bem, inclusive no tocante à substituição dos pneus; c) se o valor pago pela seguradora (R$ 3.671,39) corresponde ao montante devido nos termos da cobertura contratada, diante dos danos apurados; d) a existência e extensão dos danos morais alegados pelo autor. No que concerne à matéria de direito, não há controvérsia sobre o texto normativo aplicável, mas tão somente sobre sua incidência ao caso concreto, questão já resolvida na decisão saneadora. A apólice em vigor ( evento 33, ANEXO6 ), as condições gerais do seguro multirrisco rural e o fato incontroverso do furto durante a vigência da cobertura integram o quadro normativo-contratual a ser considerado. Da inaplicabilidade do cdc e da inversão do ônus da prova A requerida sustenta, em síntese, que o autor é produtor rural que explora atividade empresarial com fins econômicos e que, portanto, não se qualifica como consumidor final para os fins dos arts. 2º e 3º do CDC, afastando também a inversão do ônus da prova. A questão já foi amplamente examinada na decisão saneadora ( evento 41, DESPADEC1 ) e o Juízo não identifica, nas razões apresentadas no evento 47, PET1 , fundamento jurídico novo que justifique a revisão daquele entendimento. Com efeito, o autor comprovou, por meio do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), constante dos autos ( evento 19, OUT4 ), que exerce atividade de agricultor familiar, com mão de obra familiar, unidade produtiva de pequeno porte e renda anual da unidade familiar de aproximadamente R$ 109.211,85, destinada à subsistência familiar. O trator sinistrado é seu principal instrumento de trabalho, não um ativo de uma grande empresa agrícola. A tese da Mapfre se apoia em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam o CDC para grandes produtores rurais que adquirem insumos para atividade empresarial de larga escala. Essas situações não se confundem com o perfil do autor, que se insere no conceito de agricultor familiar. Nesse espectro, a vulnerabilidade técnica e informacional do segurado perante uma seguradora de grande porte justifica a aplicação do microssistema consumerista, em linha com o que foi decidido na decisão saneadora. Portanto, rejeito o pedido de ajuste nesse ponto. Fica mantida a aplicação do CDC ao presente caso e a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme já deferido. Dos embargos de declaração subsidiários A requerida requereu, em caráter subsidiário, que a manifestação fosse recebida como embargos de declaração, apontando omissão quanto à fixação dos pontos controvertidos e à análise da inaplicabilidade do CDC. Quanto à omissão relativa aos pontos controvertidos, o ponto foi acolhido e suprido no item 2 desta decisão. Quanto à inaplicabilidade do CDC, a decisão saneadora tratou expressamente do tema e chegou à conclusão diversa da pretendida pela requerida, o que não configura omissão, mas sim discordância com o resultado alcançado, situação que não viabiliza o acolhimento de embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC. Assim, recebo a manifestação do evento 47, PET1 como pedido de ajuste nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, acolho-a parcialmente apenas para explicitar os pontos controvertidos, conforme consignado no item 2, e rejeito os embargos de declaração subsidiários por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Da prova pericial Defiro o pedido de produção de prova pericial indireta formulado pela Mapfre Seguros Gerais S/A, eis que a mesma mostra-se pertinente ao deslinde do feito e demanda conhecimento técnico. Para tanto, nomeio o perito FABIO DANIEL PIRES (Engenheiro Mecânico, cadastrado junto ao TJRS), que, após a intimação das partes para indicação de quesitos e assistente técnico, deverá ser intimado(a) a especificar sua pretensão de honorários periciais . A intimação deverá ocorrer eletronicamente, via eproc. Prazo de resposta: 48 horas. Subsidiariamente, autorizo a intimação através do e-mail fabioengpro@bol.com.br, indicado pelo(a) expert no "Cadastro Único de Peritos" desta Comarca, o(a) qual deverá proceder ao seu cadastro no sistema EPROC. Alternativamente, em caso de recusa/impedimento/silêncio ou discordância com o valor declinado sem possível contraproposta, desde já, autorizo o Cartório a contatar o(a) próximo(a) perito(a) especialista cadastrado no Eproc, até a aceitação do encargo. Consigno que, após o depósito do valor integral dos honorários periciais, a perícia deverá ser aprazada para o prazo máximo de 45 dias, com comunicação da data ao juízo com antecedência mínima de 15 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. Sinalo que a perícia será indireta , sobre os documentos técnicos acostados ao feito. Para fins de cumprimento da presente decisão, observe-se o que segue: a) Determino a intimação das partes para que, em 15 dias a contar da intimação, apresentem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). b) Após o decurso do prazo de intimação das partes, contate-se o(a) perito(a) nomeado(a), com a remessa dos quesitos propostos pelas partes, a fim de que estime seus honorários. Com a informação, intime-se parte que postulou a prova pericial para efetuar o depósito integral dos honorários periciais, em 10 dias, sob pena de perda da prova. c) Realizado o depósito integral dos honorários periciais, contate-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos. Fixo prazo de 10 dias úteis contados da realização do ato para entrega do laudo pericial, admitida a prorrogação por igual período, em caso de complexidade. d) Entregue o laudo, as partes poderão se manifestar, no prazo comum de 15 dias, nos moldes do art. 477, §1º, do CPC. e) Após o decurso de prazo às partes, caso oferecida impugnação ou quesitos complementares, encaminhe-se ao expert para resposta em 10 dias. f) Com a resposta, expeça-se alvará ao perito dos honorários periciais, e dê-se vista as partes pelo prazo comum de 15 dias. Dil. Legais.