Detalhe do processo

5005551-98.2025.4.03.6103

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005551-98.2025.4.03.6103 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CARLOS ALBERTO HERRERIAS DE CAMPOS, JUNDU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO TONELLO DE SOUZA LEITE - SP419122 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO SETARO - SP234495 DECISÃO ID 560414095. CARLOS ALBERTO HERRERIAS DE CAMPOS E OUTRA apresentaram exceção de pré-executividade, em face da FAZENDA NACIONAL, em que pedem a suspensão da execução, bem como a declaração de nulidade da execução fiscal, diante da ausência de certeza e liquidez do título executivo. Subsidiariamente, requerem a suspensão da execução fiscal até o trânsito em julgado da Ação Declaratória nº 0000643-36.2015.4.03.6135, a fim de evitar decisões contraditórias e preservar a coerência do sistema jurisdicional. Os excipientes sustentam a nulidade da CDA, amparando-se em prova pré-constituída consistente na sentença proferida na Ação Declaratória nº 0000643-36.2015.4.03.6135 (ID 560415107), posteriormente confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 577037070). Asseveram que referido julgado, com fundamento no laudo pericial (ID 577037073), reconheceu que o imóvel objeto da cobrança não se encontra situado em terreno de marinha, afastando, assim, o fato gerador do tributo exequendo. Aduzem, ainda, a ilegitimidade passiva do corresponsável CARLOS ALBERTO HERRERIAS DE CAMPOS. A excepta concordou com a exclusão do corresponsável (ID 564227104). Posteriormente, reconheceu a prejudicialidade da ação declaratória e requereu expressamente a suspensão da presente execução até o julgamento definitivo daquela demanda (ID 580197393). Os executados reiteraram o pedido de extinção, mas concordaram com a suspensão como medida subsidiária. FUNDAMENTO E DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui espécie de defesa endoprocessual, de construção doutrinária e jurisprudencial a partir da compreensão de que determinadas matérias podem ser conhecidas de ofício pelo julgador (diante do que parcela da doutrina a denomina de objeção de pré-executividade), logo prescindiriam de forma específica para arguição, diferentemente, por exemplo, de defesas heterotópicas, como os embargos à execução. Nesse sentido, o primeiro requisito para que possa ser admitida, com exceções pontuais na jurisprudência, é que veicule matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Em acréscimo, exige-se que a alegação esteja amparada em prova documental, pré-constituída, não comportando referido incidente qualquer espécie de dilação probatória. Nesse sentido, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Assim, passo à análise das questões suscitadas. ILEGITIMIDADE PASSIVA Considerando que o próprio exequente reconhece a ausência de prova de dissolução irregular da sociedade, concordando com a exclusão de ALBERTO HERRERIAS DE CAMPOS, por ilegitimidade passiva, bem como que a execução tramita no exclusivo interesse do credor (art. 797 do CPC), defiro a sua exclusão do polo passivo. DA ANÁLISE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DO PEDIDO DE SUSPENSÃO De início, observo que a sentença proferida na ação anulatória ainda não transitou em julgado, tendo em vista que a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial, cujo processamento foi admitido, conforme informado em ID 580197393. Não há notícia de tutela provisória deferida naqueles autos. De todo modo, acordam as partes pela suspensão do trâmite desta execução. Portanto, defiro a suspensão do feito até que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença na ação anulatória, nos termos dos artigos 190 e 313, II, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO o pedido para excluir CARLOS ALBERTO HERRERIAS DE CAMPOS do polo passivo da execução, em razão da concordância expressa da exequente. Proceda a Secretaria às devidas anotações. DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução fiscal até o trânsito em julgado da Ação Declaratória nº 0000643-36.2015.4.03.6135, cabendo à parte interessada comunicar a este Juízo o trânsito em julgado da referida ação. Aguarde-se sobrestado no arquivo o julgamento final da mencionada ação declaratória, onde permanecerão os autos até o devido impulso processual pela embargante. Int.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JUNDU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO SETARO

OAB: 234495/SP

LEONARDO TONELLO DE SOUZA LEITE

OAB: 419122/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005551-98.2025.4.03.6103 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CARLOS ALBERTO HERRERIAS DE CAMPOS, JUNDU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONARDO TONELLO DE SOUZA LEITE - SP419122 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO SETARO - SP234495 DECISÃO ID 560414095. CARLOS ALBERTO HERRERIAS DE CAMPOS E OUTRA apresentaram exceção de pré-executividade, em face da FAZENDA NACIONAL, em que pedem a suspensão da execução, bem como a declaração de nulidade da execução fiscal, diante da ausência de certeza e liquidez do título executivo. Subsidiariamente, requerem a suspensão da execução fiscal até o trânsito em julgado da Ação Declaratória nº 0000643-36.2015.4.03.6135, a fim de evitar decisões contraditórias e preservar a coerência do sistema jurisdicional. Os excipientes sustentam a nulidade da CDA, amparando-se em prova pré-constituída consistente na sentença proferida na Ação Declaratória nº 0000643-36.2015.4.03.6135 (ID 560415107), posteriormente confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 577037070). Asseveram que referido julgado, com fundamento no laudo pericial (ID 577037073), reconheceu que o imóvel objeto da cobrança não se encontra situado em terreno de marinha, afastando, assim, o fato gerador do tributo exequendo. Aduzem, ainda, a ilegitimidade passiva do corresponsável CARLOS ALBERTO HERRERIAS DE CAMPOS. A excepta concordou com a exclusão do corresponsável (ID 564227104). Posteriormente, reconheceu a prejudicialidade da ação declaratória e requereu expressamente a suspensão da presente execução até o julgamento definitivo daquela demanda (ID 580197393). Os executados reiteraram o pedido de extinção, mas concordaram com a suspensão como medida subsidiária. FUNDAMENTO E DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui espécie de defesa endoprocessual, de construção doutrinária e jurisprudencial a partir da compreensão de que determinadas matérias podem ser conhecidas de ofício pelo julgador (diante do que parcela da doutrina a denomina de objeção de pré-executividade), logo prescindiriam de forma específica para arguição, diferentemente, por exemplo, de defesas heterotópicas, como os embargos à execução. Nesse sentido, o primeiro requisito para que possa ser admitida, com exceções pontuais na jurisprudência, é que veicule matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Em acréscimo, exige-se que a alegação esteja amparada em prova documental, pré-constituída, não comportando referido incidente qualquer espécie de dilação probatória. Nesse sentido, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Assim, passo à análise das questões suscitadas. ILEGITIMIDADE PASSIVA Considerando que o próprio exequente reconhece a ausência de prova de dissolução irregular da sociedade, concordando com a exclusão de ALBERTO HERRERIAS DE CAMPOS, por ilegitimidade passiva, bem como que a execução tramita no exclusivo interesse do credor (art. 797 do CPC), defiro a sua exclusão do polo passivo. DA ANÁLISE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DO PEDIDO DE SUSPENSÃO De início, observo que a sentença proferida na ação anulatória ainda não transitou em julgado, tendo em vista que a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial, cujo processamento foi admitido, conforme informado em ID 580197393. Não há notícia de tutela provisória deferida naqueles autos. De todo modo, acordam as partes pela suspensão do trâmite desta execução. Portanto, defiro a suspensão do feito até que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença na ação anulatória, nos termos dos artigos 190 e 313, II, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO o pedido para excluir CARLOS ALBERTO HERRERIAS DE CAMPOS do polo passivo da execução, em razão da concordância expressa da exequente. Proceda a Secretaria às devidas anotações. DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução fiscal até o trânsito em julgado da Ação Declaratória nº 0000643-36.2015.4.03.6135, cabendo à parte interessada comunicar a este Juízo o trânsito em julgado da referida ação. Aguarde-se sobrestado no arquivo o julgamento final da mencionada ação declaratória, onde permanecerão os autos até o devido impulso processual pela embargante. Int.