Detalhe do processo

5005550-62.2023.8.13.0351

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
Classe
IMISSãO NA POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5005550-62.2023.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA CPF: 02.998.611/0001-04 RÉU: MARIA SALETE ALCANTARA BORGES CPF: 434.028.876-49 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de constituição de servidão de passagem com pedido liminar de imissão provisória na posse ajuizada pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP em face de Elton José Borges e Maria Salete Alcântara Borges, todos qualificados nos autos. Citados, os réus apresentaram contestação, impugnando o laudo técnico que avaliou o imóvel para fins de indenização, informando a necessidade de realização de perícia, ID 10353487585. Impugnação à contestação, ID 10388419505. Laudo pericial, ID 10573812843. Ambas as partes impugnaram o laudo pericial, requerendo esclarecimentos, IDs 10588424617 e 10591920366. O perito prestou os esclarecimentos requeridos, IDs 10650576039 e 10650581684. Intimadas, as partes impugnaram, também, os esclarecimentos, IDs 10696149528 e 10704653978. Decido. Verifica-se dos autos que o perito apresentou os esclarecimentos solicitados pelas partes, e que, em análise das novas impugnações apresentadas, não se observa real necessidade de novas elucidações, tratando-se apenas de inconformismo das partes quanto ao valor apurado pelo perito. Nesse ponto, cabe ressaltar que a prova técnica foi produzida sob o crivo do contraditório, com possibilidade de defesa e acompanhamento por ambas as partes. O trabalho do perito se prendeu a critérios de ordem técnica para avaliar a demanda, estando o laudo bem fundamentado, de maneira que não há nos autos qualquer elemento que possa infirmá-lo. Impõe-se, assim, a sua prevalência, mormente porque o ilustre expert, como auxiliar da Justiça, está equidistante dos interesses em litígio. Ante o exposto, homologo o laudo pericial e esclarecimentos de IDs 10573812843, 10650576039 e 10650581684. Expeça-se alvará judicial ou proceda-se à transferência eletrônica do valor referente aos honorários, em prol do(a) perito(a), autorizado o levantamento de eventual atualização. Após, inclua-se o feito em pauta de sentença. I. Cumpra-se. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA

Réu ELTON JOSE BORGES

Réu MARIA SALETE ALCANTARA BORGES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS BARBOSA BATISTA

OAB: 155305/MG

ALFREDO ZUCCA NETO

OAB: 154694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5005550-62.2023.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA CPF: 02.998.611/0001-04 RÉU: MARIA SALETE ALCANTARA BORGES CPF: 434.028.876-49 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de constituição de servidão de passagem com pedido liminar de imissão provisória na posse ajuizada pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP em face de Elton José Borges e Maria Salete Alcântara Borges, todos qualificados nos autos. Citados, os réus apresentaram contestação, impugnando o laudo técnico que avaliou o imóvel para fins de indenização, informando a necessidade de realização de perícia, ID 10353487585. Impugnação à contestação, ID 10388419505. Laudo pericial, ID 10573812843. Ambas as partes impugnaram o laudo pericial, requerendo esclarecimentos, IDs 10588424617 e 10591920366. O perito prestou os esclarecimentos requeridos, IDs 10650576039 e 10650581684. Intimadas, as partes impugnaram, também, os esclarecimentos, IDs 10696149528 e 10704653978. Decido. Verifica-se dos autos que o perito apresentou os esclarecimentos solicitados pelas partes, e que, em análise das novas impugnações apresentadas, não se observa real necessidade de novas elucidações, tratando-se apenas de inconformismo das partes quanto ao valor apurado pelo perito. Nesse ponto, cabe ressaltar que a prova técnica foi produzida sob o crivo do contraditório, com possibilidade de defesa e acompanhamento por ambas as partes. O trabalho do perito se prendeu a critérios de ordem técnica para avaliar a demanda, estando o laudo bem fundamentado, de maneira que não há nos autos qualquer elemento que possa infirmá-lo. Impõe-se, assim, a sua prevalência, mormente porque o ilustre expert, como auxiliar da Justiça, está equidistante dos interesses em litígio. Ante o exposto, homologo o laudo pericial e esclarecimentos de IDs 10573812843, 10650576039 e 10650581684. Expeça-se alvará judicial ou proceda-se à transferência eletrônica do valor referente aos honorários, em prol do(a) perito(a), autorizado o levantamento de eventual atualização. Após, inclua-se o feito em pauta de sentença. I. Cumpra-se. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito