5005547-15.2024.8.13.0338
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Avenida Boulevard, 279, Boulevard Lago Sul, Itaúna - MG - CEP: 35680-760 PROCESSO Nº: 5005547-15.2024.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JESU DE SOUSA PARREIRAS CPF: 228.443.926-87 e outros RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO CPF: 21.260.443/0001-91 DECISÃO Proferida decisão de saneamento, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Em resposta, o autor pediu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunha, indicada em ID 10523845214, além da prova pericial para avaliação de imóvel. A ré pediu a produção da prova oral consistente na oitiva de testemunhas, tendo desistido da produção de prova pericial posteriormente, conforme ID 10633191189. Requereu, ainda, a utilização de prova emprestada e, caso esta não fosse admitida, a oitiva dos autores daquele processo como testemunhas, ao argumento de que teriam presenciado os fatos. Posteriormente, desistiu da produção de prova pericial, conforme ID 10633191189. A prova documental obedece à preclusão prevista nos artigos 434 e 435 do CPC. DEFIRO a produção das provas requeridas pelas partes. A audiência de instrução será designada após a apresentação do laudo pericial e será destinada à oitiva das testemunhas indicadas pelas partes. INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 dias, indique o rol de testemunhas que pretende ouvir. NOMEIO perito avaliador PAULO TARSO CAMPOS FERREIRA para realização da perícia de avaliação do imóvel, conforme minuta anexa. O perito deve ser cientificado de que os honorários periciais serão custeados pelo estado, uma vez que o autor, único responsável pelo pagamento da perícia, é beneficiário da gratuidade judiciária. INTIMEM-SE as partes para, se for o caso e no prazo de 15 dias, manifestar eventuais causas de impedimento ou suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. INTIME-SE o perito para designar local, dia e hora para realização da perícia, cientificando-o de que o laudo deverá ser apresentado em até 20 dias. INTIME-SE o autor para comparecer à perícia, bem como liberar ao perito o acesso ao imóvel objeto da avaliação. Sobrevindo o laudo pericial, DÊ-SE VISTA às partes, pelo prazo de 15 dias. DEFIRO o pedido de utilização de prova emprestada. Contudo, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da utilização da prova emprestada, nos temos do art. 372 do Código de Processo Civil. Havendo concordância, INTIME-SE a ré, que requereu a utilização da prova emprestada, para que providencie sua juntada aos presentes autos, no prazo de 15 dias. Após, DÊ-SE VISTA às partes para manifestação, pelo mesmo prazo. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna 7
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JESU DE SOUSA PARREIRAS
Autor MARIA DA CONCEICAO PARREIRAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YURI ICARO DE MORAIS
OAB: 159937/MG
MATHEUS REZENDE BELO
OAB: 204867/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Avenida Boulevard, 279, Boulevard Lago Sul, Itaúna - MG - CEP: 35680-760 PROCESSO Nº: 5005547-15.2024.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JESU DE SOUSA PARREIRAS CPF: 228.443.926-87 e outros RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO CPF: 21.260.443/0001-91 DECISÃO Proferida decisão de saneamento, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Em resposta, o autor pediu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunha, indicada em ID 10523845214, além da prova pericial para avaliação de imóvel. A ré pediu a produção da prova oral consistente na oitiva de testemunhas, tendo desistido da produção de prova pericial posteriormente, conforme ID 10633191189. Requereu, ainda, a utilização de prova emprestada e, caso esta não fosse admitida, a oitiva dos autores daquele processo como testemunhas, ao argumento de que teriam presenciado os fatos. Posteriormente, desistiu da produção de prova pericial, conforme ID 10633191189. A prova documental obedece à preclusão prevista nos artigos 434 e 435 do CPC. DEFIRO a produção das provas requeridas pelas partes. A audiência de instrução será designada após a apresentação do laudo pericial e será destinada à oitiva das testemunhas indicadas pelas partes. INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 dias, indique o rol de testemunhas que pretende ouvir. NOMEIO perito avaliador PAULO TARSO CAMPOS FERREIRA para realização da perícia de avaliação do imóvel, conforme minuta anexa. O perito deve ser cientificado de que os honorários periciais serão custeados pelo estado, uma vez que o autor, único responsável pelo pagamento da perícia, é beneficiário da gratuidade judiciária. INTIMEM-SE as partes para, se for o caso e no prazo de 15 dias, manifestar eventuais causas de impedimento ou suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. INTIME-SE o perito para designar local, dia e hora para realização da perícia, cientificando-o de que o laudo deverá ser apresentado em até 20 dias. INTIME-SE o autor para comparecer à perícia, bem como liberar ao perito o acesso ao imóvel objeto da avaliação. Sobrevindo o laudo pericial, DÊ-SE VISTA às partes, pelo prazo de 15 dias. DEFIRO o pedido de utilização de prova emprestada. Contudo, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da utilização da prova emprestada, nos temos do art. 372 do Código de Processo Civil. Havendo concordância, INTIME-SE a ré, que requereu a utilização da prova emprestada, para que providencie sua juntada aos presentes autos, no prazo de 15 dias. Após, DÊ-SE VISTA às partes para manifestação, pelo mesmo prazo. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna 7