Detalhe do processo

5005545-85.2020.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005545-85.2020.4.03.6000 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: MANOEL INOCENCIO DE CAMPOS ADVOGADO do(a) APELANTE: NELLO RICCI NETO - MS8225-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de obtenção de melhoria de reforma militar, mediante cálculo dos proventos com base no soldo da graduação imediatamente superior, cumulada com concessão de auxílio-invalidez, isenção de imposto de renda, restituição dos valores descontados a esse título e indenização por danos morais. A r. sentença (ID 308478602) julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de isenção de imposto de renda. Quanto aos demais pedidos, julgo-os improcedentes. Consignou que a parte autora foi transferida para a reserva remunerada em 13/09/1989 e reformada por idade-limite em 19/09/2005, de modo que, quando da eclosão da enfermidade posteriormente invocada, já se encontrava reformada, não incidindo a hipótese do art. 110 da Lei nº 6.880/1980. Em relação ao auxílio-invalidez, considerou não comprovados os respectivos requisitos, diante do não comparecimento da parte autora à perícia judicial e da insuficiência dos documentos médicos anteriores para demonstrar sua condição de saúde atual. Afastou, ainda, a indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito imputável à União. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Apela a parte autora (ID 308478603) postulando a reforma da sentença. Preliminarmente, suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a prova pericial era imprescindível à demonstração de sua atual condição de saúde e dos requisitos necessários à concessão do auxílio-invalidez e da melhoria da reforma. Sustenta que o não comparecimento ao exame pericial decorreu de motivos de saúde e que deveria ter sido designada nova data para sua realização. No mérito, sustenta que a superveniência de incapacidade total e permanente, ainda que posterior à sua passagem para a reforma, autoriza a percepção de proventos calculados com base no soldo da graduação imediatamente superior, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980. Defende, ainda, o direito ao auxílio-invalidez, afirmando encontrar-se totalmente incapacitado para o trabalho e necessitar de assistência permanente de terceiros. Insurge-se contra o afastamento da indenização por danos morais e contra a extinção do pedido de isenção do imposto de renda, sustentando que, por ser portador de moléstia grave, faz jus ao benefício fiscal e à restituição dos valores indevidamente descontados nos cinco anos anteriores. Contrarrazões apresentadas pela União (ID 308478606). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator): Tendo sido suscitada questão preliminar pela parte apelante, a análise do recurso deve iniciar-se por seu exame. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL A parte autora suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que a prova pericial era imprescindível à comprovação de sua atual condição de saúde e que o não comparecimento ao exame designado decorreu de motivos de saúde, razão pela qual deveria ter sido oportunizada nova data para a realização da perícia. Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. Nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de empregar os meios legais e moralmente legítimos necessários à demonstração dos fatos em que se funda a pretensão. Ao magistrado, por sua vez, compete determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. A garantia constitucional da ampla defesa, contudo, não exime a parte do ônus de adotar as providências necessárias à efetiva produção da prova por ela própria requerida, especialmente quando destinada à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cujo encargo probatório lhe incumbe, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. No caso, não houve indeferimento de prova pelo Juízo de origem. Ao contrário, após ser instada a especificar as provas que pretendia produzir, a própria parte autora manifestou expressamente interesse na realização de perícia médica, destinada à comprovação do estado mórbido descrito na petição inicial (ID 308478027). O Juízo, reconhecendo a pertinência da prova, deferiu sua produção e determinou a nomeação de médico perito cardiologista, bem como a posterior definição de data, horário e local para realização do exame, com prévia intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC (ID 308478028). Na sequência, a perícia foi designada para o dia 23/10/2023, às 7h, conforme atos ordinatórios de IDs 308478590 e 308478591. Além da intimação processual, foi expedida carta ao endereço informado nos autos, contendo expressamente a data, o horário e o local do exame (ID 308478592). A remessa e a entrega da correspondência foram documentadas nos IDs 308478593, 308478594, 308478597 e 308478598. Apesar da regular ciência, a parte autora não compareceu ao exame. O perito judicial informou que, na data e horário previamente agendados, aguardou o periciando em seu consultório, inclusive na presença do assistente técnico, sem que houvesse comparecimento (ID 308478595). Posteriormente, o Juízo de origem, no despacho de ID 308478600, consignou expressamente que o autor havia sido intimado do local e da data da perícia, tanto por publicação quanto por carta encaminhada ao endereço constante dos autos, e que sua ausência revelava desinteresse na produção da prova por ele próprio requerida. Por não haver outras provas a produzir, determinou a conclusão dos autos para sentença. Mesmo após esse pronunciamento, a parte autora não apresentou justificativa para a ausência, não impugnou o encerramento da instrução e tampouco requereu a redesignação da perícia, vindo a alegar somente em sede recursal que o não comparecimento teria decorrido de motivos de saúde. Não se configura, nessas circunstâncias, cerceamento de defesa. Tal vício pressupõe efetiva restrição, imputável ao órgão jurisdicional, ao exercício do direito de provar. A situação dos autos é diversa: a prova foi requerida pela própria parte, deferida pelo Juízo, regularmente agendada, comunicada e viabilizada, deixando de ser produzida exclusivamente em razão do não comparecimento do interessado. O processo civil é regido, ainda, pelos deveres de boa-fé e cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC. Não se mostra compatível com tais postulados admitir que a parte, após requerer determinada prova, deixar de comparecer ao ato destinado à sua produção, permanecer inerte mesmo depois de encerrada a instrução e, apenas em grau recursal, pretenda obter a nulidade do julgamento em razão da ausência daquela mesma prova. Não se mostra admissível que a parte se beneficie de situação processual decorrente de sua própria inércia, especialmente quando a prova foi por ela requerida, regularmente deferida e viabilizada pelo Juízo. A pretensão de anulação da sentença, fundada justamente na ausência da prova cuja produção foi frustrada pelo não comparecimento injustificado do interessado, revela comportamento processual contraditório, incompatível com os deveres de boa-fé e cooperação previstos nos arts. 5º e 6º do CPC. Além disso, eventual inconformismo com o encerramento da instrução deveria ter sido suscitado oportunamente. Nos termos do art. 278 do CPC, a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. No caso, após o despacho de ID 308478600, a parte autora permaneceu silente, sem justificar a ausência ou requerer nova oportunidade para a realização da perícia. Desse modo, não havendo indeferimento de prova relevante pelo Juízo, mas, ao contrário, regular deferimento e viabilização da perícia requerida pela própria parte, frustrada exclusivamente por sua ausência injustificada, não se verifica qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa. Rejeito, portanto, a preliminar aventada. Superada a questão, passa-se ao exame do mérito. DO MÉRITO. A parte autora, militar já reformado, postula a melhoria da reforma, mediante o cálculo dos proventos com base no soldo da graduação imediatamente superior, bem como a concessão de auxílio-invalidez, isenção de imposto de renda, restituição dos valores descontados a esse título e indenização por danos morais, ao fundamento de que, após a passagem para a inatividade, sobreveio quadro incapacitante que o tornou inválido para toda e qualquer atividade laborativa. Para o adequado exame da controvérsia, impõe-se, inicialmente, delinear o regime jurídico aplicável aos militares das Forças Armadas, especialmente no que se refere às hipóteses de reforma, aos efeitos decorrentes da incapacidade e aos demais direitos pecuniários vinculados à inatividade militar. DO SERVIÇO MILITAR. MILITAR DE CARREIRA E TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO. LICENCIAMENTO. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. DISCPLINA NORMATIVA Dispõe a Constituição Federal: “Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)” A Lei nº 4.375, de 17-08-1964, preceitua o seguinte: “Lei do Serviço Militar. Art 1º O Serviço Militar consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Fôrças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional. Parágrafo único. O serviço militar temporário não se destina ao ingresso na carreira militar de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares). (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (...). Art 27. Os Ministros Militares poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação de voluntários, reservistas ou não. Art. 27. Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 27-A. Por ocasião do licenciamento do militar temporário das Forças Armadas, o tempo de atividade e as contribuições recolhidas para a pensão militar serão transferidos ao Regime Geral de Previdência Social, para fins de contagem de tempo de contribuição, na forma estabelecida em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 31. O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) pela anulação da incorporação; b) pela desincorporação; c) pela expulsão; d) pela deserção. § 1º A anulação da incorporação ocorrerá em qualquer época, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionados com a seleção em condições fixadas na regulamentação da presente Lei. § 2º A desincorporação ocorrerá: a) por moléstia em conseqüência da qual o incorporado venha a faltar ao serviço durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, hipótese em que será excluído e terá sua situação militar fixada na regulamentação da presente Lei; b) por aquisição das condições de arrimo após a incorporação, obedecidas as disposições de regulamentação da presente Lei; c) por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Serviço Militar; - o incorporado nessas condições será excluído e isento definitivamente do Serviço Militar; d) por condenação irrecorrível, resultante de prática de crime comum de caráter culposo; o incorporado nessas condições será excluído, entregue à autoridade civil competente e terá sua situação militar fixada na regulamentação da presente Lei. § 3º A expulsão, ocorrerá: (...). § 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo aos militares incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 8º O encostamento a que se refere o § 6º deste artigo é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Das Prorrogações do Serviço Militar Art 33. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação dêsse tempo, uma ou mais vêzes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Fôrça Armada interessada. Parágrafo único. Os prazos e condições de engajamento ou reengajamento serão fixados em Regulamentos, baixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica. Art. 33. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, de acordo com a conveniência da Força Armada interessada. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º As condições de prorrogação serão estabelecidas em ato dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Não há direito subjetivo à prorrogação ao final de cada período. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)” A Lei n° 6.391, de 09-12-1976, assim dispõe: “Art. 1º O Pessoal do Ministério do Exército compreende o Pessoal Militar e o Pessoal Civil. § 1º O Pessoal Militar é constituído por Oficiais e Praças. § 2º O Pessoal Civil é constituído pelos integrantes dos Quadros Permanente e Suplementar e da Tabela Permanente do Ministério do Exército. Art. 2º O Pessoal Militar compõe-se de: (...). Art. 3º O Pessoal Militar da Ativa pode ser de Carreira ou Temporário. I - O Militar de Carreira e aquele que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida. II - O Militar Temporário é aquele que presta o serviço militar por prazo determinado e destina-se a completar as Armas e os Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de praças, conforme for regulamentado pelo Poder Executivo.” A Lei nº 6.880, de 09-12-1980, assim estabelece: “ESTATUTO DOS MILITARES TÍTULOI Generalidades CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas. Art. 2º As Forças Armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional, são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, e destinam-se a defender a Pátria e a garantir os poderes constituídos, a lei e a ordem. São instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei. Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. § 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: I - os de carreira; II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos; II - os temporários, incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados; IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas. b) na inatividade: I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União. III - os da reserva remunerada, executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Incluído pela Lei nº 8.237, de 1991) lll - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Redação dada pela Lei nº 9.442, de 14.3.1997) (Vide Decreto nº 4.307, de 2002) III - os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Os militares de carreira são os da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade assegurada ou presumida. § 2º Os militares de carreira são aqueles da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade, assegurada ou presumida, ou estabilidade adquirida nos termos da alínea “a” do inciso IV do caput do art. 50 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º Os militares temporários não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (...). Art. 50. São direitos dos militares: IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço; a) a estabilidade, somente se praça de carreira com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) b) o uso das designações hierárquicas; c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação; d) a percepção de remuneração; e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; Art. 80. Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número. Art. 81. O militar será agregado e considerado, para todos os efeitos legais, como em serviço ativo quando: Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento; Art. 82-A. Considera-se incapaz para o serviço ativo o militar que, temporária ou definitivamente, se encontrar física ou mentalmente inapto para o exercício de cargos, funções e atividades militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 83. O militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros militares mais graduados ou mais antigos. Art. 84. O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava. Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: (Vide Decreto nº 2.790, de 1998) I - transferência para a reserva remunerada; II - reforma; III - demissão; IV - perda de posto e patente; V - licenciamento; (...). Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio . Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade por reforma será efetuada de ofício. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) Art . 105. A reforma a pedido, exclusivamente aplicada aos membros do Magistério Militar; se o dispuser a legislação específica da respectiva Força, somente poderá ser concedida àquele que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, dos quais 10 (dez), no mínimo, de tempo de Magistério Militar. (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019) Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva: a) para Oficial-General, 68 (sessenta e oito) anos; b) para Oficial Superior, inclusive membros do Magistério Militar, 64 (sessenta e quatro) anos; c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 60 (sessenta) anos; e d) para Praças, 56 (cinqüenta e seis) anos. a) para oficial-general, 75 (setenta e cinco) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) b) para oficial superior, 72 (setenta e dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 68 (sessenta e oito) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) d) para praças, 68 (sessenta e oito) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II-A. se temporário: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) a) for julgado inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado; V - sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e VI - sendo Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Ministro respectivo, em julgamento de Conselho de Disciplina. VI - se Guarda-Marinha, Aspirante a Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for a ela indicado ao Comandante de Força Singular respectiva, em julgamento de Conselho de Disciplina. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) Parágrafo único. O militar reformado na forma do item V ou VI só poderá readquirir a situação militar anterior: a) no caso do item V, por outra sentença do Superior Tribunal Militar e nas condições nela estabelecidas; e b) no caso do item VI, por decisão do Ministro respectivo. § 1º O militar reformado na forma prevista nos incisos V ou VI do caput deste artigo só poderá readquirir a situação militar anterior: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) a) (revogada); (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) (revogada); (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, por outra sentença do Superior Tribunal Militar, nas condições nela estabelecidas; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, por decisão do Comandante de Força Singular respectivo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo não se aplica ao militar temporário. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 107. Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica organizará a relação dos militares, inclusive membros do Magistério Militar, que houverem atingido a idade-limite de permanência na reserva, a fim de serem reformados. Parágrafo único. A situação de inatividade do militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de mobilização. Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 110. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16. § 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas. § 4º O direito do militar previsto no artigo 50, item II, independerá de qualquer dos benefícios referidos no caput e no § 1° deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 152. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 5º Quando a praça fizer jus ao direito previsto no artigo 50, item II, e, conjuntamente, a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 112. O militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação específica. § 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do artigo 88. § 2º A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos. Art. 112-A. O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez poderá ser convocado, por iniciativa da Administração Militar, a qualquer momento, para revisão das condições que ensejaram a reforma. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez é obrigado, sob pena de suspensão da remuneração, a submeter-se à inspeção de saúde a cargo da Administração Militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)” Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: I - a pedido; e II - ex officio. § 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço: a) ao oficial da reserva convocado, após prestação do serviço ativo durante 6 (seis) meses; e b) à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou. § 1º No caso de militar temporário, o licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I - ao oficial da reserva convocado, após prestação de serviço ativo durante 6 (seis) meses; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - à praça engajada ou reengajada, desde que tenha cumprido, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que estava obrigada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º-A. No caso de praça de carreira, o licenciamento a pedido será concedido por meio de requerimento do interessado: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar mais de 3 (três) anos de formado como praça de carreira; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - com indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar menos de 3 (três) anos de formado como praça de carreira. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º-B. A praça de carreira que requerer licenciamento deverá indenizar o erário pelas despesas que a União tiver realizado com os demais cursos ou estágios frequentados no País ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II do § 1º-A deste artigo, quando não decorridos: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - 2 (dois) anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - 3 (três) anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º-C. A forma e o cálculo das indenizações a que se referem o inciso II do § 1º-A e o § 1º-B deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, cabendo o cálculo aos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º-D. O disposto no § 1º-A e no § 1º-B deste artigo será aplicado às praças especiais, aos Guardas-Marinha e aos Aspirantes a Oficial após a conclusão do curso de formação. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º A praça com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins de matrícula em Estabelecimento de Ensino de Formação ou Preparatório de outra Força Singular ou Auxiliar, caso não conclua o curso onde foi matriculada, poderá ser reincluída na Força de origem, mediante requerimento ao respectivo Ministro. § 2º A praça com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins de matrícula em estabelecimento de ensino de formação ou preparatório de outra Força Singular ou Auxiliar, caso não conclua o curso no qual tenha sido matriculada, poderá ser reincluída na Força de origem, por meio de requerimento ao Comandante da Força Singular correspondente. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; b) por conveniência do serviço; e c) a bem da disciplina. b) por conveniência do serviço; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) c) a bem da disciplina; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) d) por outros casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva. § 5° O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na legislação que trata do serviço militar. Art. 122. O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossadas em cargo ou emprego públicos permanentes, estranhos à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio , transferidos para a reserva, com as obrigações estabelecidas na legislação que trata do serviço militar. Art. 122. O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossados em cargos ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio, transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar. (Redação dada pela Lei nº 9.297, de 1996) Art. 122. Os Guardas-Marinha, os Aspirantes a Oficial e as demais praças empossados em cargos ou empregos públicos permanentes estranhos à sua carreira serão imediatamente, por meio de licenciamento de ofício, transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar, observado o disposto no art. 121 desta Lei quanto às indenizações. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)” O Decreto n. 4.502, de 09-12-2002, assim dispunha: “Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68. (...). Art. 1º O Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68 tem por finalidade estabelecer normas relativas: (...). CAPÍTULO IV DAS PRORROGAÇÕES Art. 24. Após a realização de curso necessário à sua formação e do EIPOT, o aspirante-a-oficial R/2 ou o oficial R/2 das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência egresso de OFOR poderá ser convocado para os estágios previstos neste Decreto, como oficial temporário por doze meses e obter até cinco prorrogações, de igual duração, desde que o tempo máximo de serviço seja de sete anos, computados, para este efeito: Art. 24. Após a realização de curso necessário à sua formação e do EIPOT, o aspirante-a-oficial R/2 ou o oficial R/2 das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência egresso de OFOR poderá ser convocado para os estágios previstos neste Decreto, como oficial temporário, por doze meses, podendo este prazo ser prorrogado sucessivamente, até o limite de oito anos de serviço, computados, para este efeito: (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009) I - todos os tempos de efetivo serviço - Serviço Militar Inicial, estágios, prorrogações e outros; e II - o tempo de serviço prestado em órgão da administração pública direta ou indireta e das fundações de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Art. 25. Os oficiais temporários que não sejam egressos de OFOR poderão atingir o tempo máximo de sete anos de serviço, computando-se uma convocação por doze meses e até seis prorrogações de igual duração. Parágrafo único. Para o tempo máximo de serviço mencionado no caput deste artigo, deverão ser computados os tempos previstos nos incisos do art. 24 deste Decreto. Art. 25. Os oficiais temporários que não sejam egressos de OFOR poderão atingir o tempo máximo de oito anos de serviço, computando-se uma convocação e prorrogações sucessivas de doze meses. (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009) Parágrafo único. Para o cômputo do tempo máximo de serviço mencionado no caput, serão considerados os tempos previstos nos incisos do caput do art. 24. (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009) Art. 25-A. Aos oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários poderão ser concedidas sucessivas prorrogações do Serviço Militar, desde que o tempo total de permanência no serviço ativo não atinja o prazo total de dez anos, contínuos ou interrompidos, computados todos os tempos de Serviço Militar, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967(Incluído pelo Decreto nº12.207, de 2024) Art. 26. Ao concludente do EICEM poderá ser concedida, em caráter voluntário, apenas uma prorrogação de doze meses de tempo de serviço. Art. 27. As prorrogações de que tratam os arts. 24, 25 e 26 deste Decreto não poderão ser fracionadas, devendo ser sempre de doze meses, sendo concedidas somente se houver interesse para o Exército. Art. 27. As prorrogações de que tratam os arts. 24, 25 e 26 terão a duração de doze meses e serão concedidas por interesse do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009) Parágrafo único. Nas prorrogações de que tratam os arts. 24 e 25, o último período poderá ser inferior a doze meses para não ultrapassar o tempo máximo de permanência no serviço ativo. (Incluído pelo Decreto nº 6.790, de 2009) Art. 28. Não será concedida prorrogação aos 2º e 1º Ten temporários: I - das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência que atingirem trinta e quatro anos de idade; ou II - oriundos do EIS, do EICEM ou do EST que atingirem quarenta e três anos de idade. II - oriundos do EIS, do EICEM ou do EST que atingirem quarenta e seis anos de idade. (Redação dada pelo Decreto nº 8.160, de 2013) Parágrafo único. As idades consideradas nos incisos I e II deste artigo não poderão ser atingidas durante o período da respectiva prorrogação. CAPÍTULO V DAS PROMOÇÕES E DO LICENCIAMENTO Seção I Das Promoções Art. 29. Serão declarados aspirantes-a-oficial R/2: (...). Seção II Do Licenciamento Art. 32. O licenciamento do serviço ativo dos oficiais e aspirantes-a-oficial temporários se efetua: I - a pedido; ou II - ex officio. § 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido por solicitação dos interessados, desde que: I - tenham prestado no mínimo seis meses de tempo de serviço ativo, relativos à convocação ou à prorrogação em curso; e II - não haja prejuízo para o serviço. § 2º O licenciamento ex officio será efetuado: I - por término de período de convocação ou de prorrogação do tempo de serviço; II - por conveniência do serviço; III - quando o oficial ou aspirante-a-oficial temporário passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua situação de militar temporário do Exército; e IV - a bem da disciplina, conforme previsto no Regulamento Disciplinar do Exército. § 3º O licenciamento previsto no inciso II do § 2º deste artigo cabe ao comandante de RM e nos demais casos aos comandantes, chefes ou diretores de OM. § 4º O licenciamento a pedido não se aplica aos convocados para o EAS, durante a prestação do Serviço Militar Inicial. § 5º Observado o disposto nos arts. 24, 25 e 26 deste Decreto, o comandante de RM poderá autorizar o adiamento do licenciamento previsto no inciso I do § 2º deste artigo por mais sessenta dias, caso esteja em tramitação pedido de prorrogação de tempo de serviço. Art. 33. Os oficiais e aspirantes-a-oficial temporários, quando licenciados, conservarão o mesmo posto em que se encontravam na ativa. Art. 34. Os oficiais temporários submetidos a processo em foro militar ou civil e que venham a ser condenados por decisão transitada em julgado serão licenciados, nos termos da legislação específica.” Dispõe o Decreto n. 12.664, de 7-10-2025: “Dispõe sobre o regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército e a prestação do serviço militar dos oficiais temporários do Exército. (...). Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército e a prestação do serviço militar dos oficiais temporários do Exército. CAPÍTULO II DO CORPO DE OFICIAIS DA RESERVA DO EXÉRCITO Seção I Da destinação Art. 2º O Corpo de Oficiais da Reserva do Exército destina-se a: I - complementar os efetivos de oficiais das organizações militares e de outras corporações de interesse do Exército, na hipótese de mobilização; II - ocupar os cargos vagos de oficiais de carreira nas organizações militares, em tempo de paz, por meio de convocação; e III - atender às convocações previstas na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964. (...). Art. 28. Aos oficiais temporários convocados para o serviço militar poderá ser concedida prorrogação do respectivo tempo de serviço, uma ou mais vezes, desde que requeiram, e de acordo com a conveniência da administração militar. § 1º A prorrogação do tempo de serviço dos oficiais temporários: I - terá o prazo determinado de doze meses; II - não poderá ultrapassar o tempo de serviço total de noventa e seis meses, contínuos ou intercalados, prestados como militar em qualquer Força Armada para os incorporados no serviço militar temporário de voluntários ou egressos dos órgãos de formação de oficiais da reserva, exceto para os oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários; e III - não poderá ultrapassar o tempo de serviço total de cento e vinte meses, contínuos ou intercalados, prestados como militar em qualquer Força Armada para os oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários. § 2º A última prorrogação poderá ser concedida por um período menor que doze meses, para não ultrapassar o tempo máximo e a idade-limite de permanência no serviço ativo. Seção XII Das promoções (...). Seção XIII Do licenciamento Art. 30. O licenciamento dos oficiais e dos aspirantes a oficial temporários, a pedido ou ex officio, será processado nos termos do disposto na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Art. 31. Os militares temporários indiciados em inquérito policial comum ou militar, ou que forem réus em ações penais de igual natureza, serão licenciados nos termos do disposto no art. 34-A da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32. Não haverá movimentação de oficiais temporários. Parágrafo único. O Comandante do Exército poderá, em caráter excepcional, desde que não acarrete ônus para o Tesouro Nacional, autorizar a movimentação de oficial temporário. Art. 33. Ato do Comandante do Exército estabelecerá normas complementares necessárias à execução deste Decreto. Art. 34. Ficam revogados: I - o Decreto nº 4.502, de 9 de dezembro de 2002; II - o Decreto nº 6.790, de 6 de março de 2009; III - o Decreto nº 7.229, de 12 de julho de 2010; IV - o Decreto nº 8.160, de 18 de dezembro de 2013; V - o Decreto nº 9.455, de 1º de agosto de 2018; e VI - o Decreto nº 12.207, de 3 de outubro de 2024. Art. 35. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026” De acordo com o arcabouço legislativo citado, o Serviço Militar é composto pelos militares de carreira e pelos militares temporários. O militar temporário é aquele que presta o serviço militar por prazo determinado e destina-se a completar as Armas e os Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de praças, conforme for regulamentado pelo Poder Executivo. Não sendo de carreira, os militares temporários prestam serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação de regência ou durante as prorrogações dos prazos nela previstos. Não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo. O ingresso no Serviço Militar Temporário se dá por meio de processos seletivos simplificados. Podem ser militares temporários cidadãos de todos os níveis de escolaridade. A prestação do Serviço Militar nas áreas da Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária é regulada por lei especial. A relação do militar com a Administração deve observar os efeitos da cláusula rebus sic stantibus. Não há direito adquirido a regime jurídico. Nesses termos, as alterações normativas introduzidas pela Lei 13.954, de 16-12-2019, se aplicam aos militares das Forças Armadas, de carreira ou temporários, que já se encontravam no serviço ativo. Diferentemente, no caso do militar já licenciado, porque não tinha mais vínculo ativo com a Administração militar, o direito à reintegração e à reforma deve ser analisado de acordo com o princípio tempus regit actum. Nesse caso, então, deve ser levada em conta a legislação que se encontrava vigente ao tempo do licenciamento. Nesse sentido é a precisa dicção da jurisprudência do STJ: “RECURSO ESPECIAL Nº 2175376 - PE (2024/0382274-4) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE: UNIÃO RECORRIDO: ZILTON FLORENCIO DA SILVA NETO ADVOGADOS: NATANAEL VILA NOVA D'EMERY LOPES - PE027933 RODRIGO AUGUSTO VILA NOVA D' EMERY LOPES - PE027982 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO DAS FORÇAS ARMADAS. LICENCIAMENTO OCORRIDO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI N. 13.954/2019. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE CASTRENSE. DIREITO À REFORMA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que julgou procedente o pedido de reintegração e reforma militar do autor, com base nas disposições da Lei n. 6.880/1980. 2. O vínculo funcional existente entre os militares em atividade das Forças Armadas e a Administração Pública é de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus. Tal compreensão se ampara na premissa de que os militares, assim como os servidores públicos civis, não possuem direito adquirido a regime jurídico. Nesse sentido: RE n. 563.708, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, Tema n. 24, DJe de 30/4/2013; AgRg no REsp n. 1.190.151/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 31/5/2023; AgInt no REsp n. 1.380.284/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/3/2018; REsp n. 1.997.556/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/4/2023; REsp n. 2.004.844/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/8/2022. 3. Caso concreto em que a parte autora, ex-militar temporário, foi licenciado ex officio das Forças Armadas ainda antes do advento da Lei n. 13.954/2019 (que alterou a Lei n. 6.880/1980), sendo certo que seu pleito judicial de reintegração e reforma tem como causa de pedir acidente ocorrido na caserna em 2014. Nessa hipótese, incide o princípio do tempus regit actum, não havendo falar em relação jurídica de trato sucessivo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.528.275/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024. 4. Anteriormente à vigência da Lei n. 13.954/2019, a jurisprudência deste Superior Tribunal se firmou no sentido de que "[a] reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total)" (EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 12/3/2019). Veja-se, ainda, o seguinte julgado: AgInt no REsp n. 1.849.915/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021. 5. Caso em que é incontroverso nos autos que o autor, ora recorrido, ex-militar temporário do Exército, licenciado antes do advento da Lei n. 13.954/2019, encontra-se definitivamente incapacitado para o serviço castrense em virtude de sequela física decorrente de acidente em serviço. 6. Recurso especial desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de março de 2025.” Feitas essas primeiras e breves considerações, passa-se à análise das hipóteses de reforma, licenciamento, prorrogação e reintegração. Estatuto dos Militares trata primeiramente da reforma, nos artigos 94, 104 e seguintes. Da reforma. Conceito. Hipóteses legais Conceito de reforma: “É o ato administrativo que transfere o militar definitivamente para a inatividade, em razão de incapacidade física, idade-limite ou outros motivos previstos em lei. Diferentemente da passagem para a reserva, que mantém o vínculo com as Forças Armadas e a possibilidade de convocação, a reforma encerra por completo a vinculação do militar ao serviço ativo.” (cf. conceito tirado da página do STJ). Conforme se pode ver da redação anterior do artigo 104 da Lei n. 6.880/80, a reforma do militar se dava a pedido ou de ofício. A reforma de ofício era aplicada ao militar, de carreira ou temporário, que atingisse as idades-limite ou quando incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas. As hipóteses de incapacidade definitiva estão descritas no artigo 108. A alteração introduzida pela Lei n° 13.954/2019 acabou com a reforma a pedido, agora aplicada exclusivamente para membros do Magistério Militar. A reforma de ofício dos militares de carreira, além dos casos de idade-limite, continua sendo (como já era antes) por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas. A mudança substancial houve quanto aos militares temporários. Além das “hipóteses etárias” já descritas, passaram a ter direito à reforma somente se inválidos (art. 106, II-A, “a”) ou se incapazes definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 108. A invalidez total é a que se caracteriza pela impossibilidade de exercício de qualquer trabalho, militar ou civil. Assim, em resumo, temos que após a Lei nº 13.954/2019, os artigos 106, II-A, e 109, §§ 1º a 3º, da Lei nº 6.880/1980, exigem, para o militar temporário enquadrado nos incisos III, IV ou V do artigo 108, que a incapacidade seja total e permanente para qualquer atividade laboral. Excetuadas, portanto, as hipóteses dos incisos I e II do artigo 108, não basta que a incapacidade definitiva seja restrita às funções militares. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade desse tratamento diferenciado entre os militares de carreira e os militares temporários. Nesse sentido, veja-se o precedente abaixo: “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E MILITAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.954, DE 2019, QUE ALTERA O ESTATUTO DOS MILITARES E MODIFICA O DIREITO À REFORMA DE MILITARES TEMPORÁRIOS. INEXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À IGUALDADE, À RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E À PROIBIÇÃO DO RETROCESSO. VIOLAÇÕES NÃO CARACTERIZADAS. DIFERENCIAÇÃO DE TRATAMENTO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLATIVO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Norma que dispõe sobre a reforma de militares temporários não está sujeita à reserva de lei complementar. 2. As diferenças entre as carreiras de militares efetivos e temporários não autorizam que o Poder Judiciário estenda a uma os direitos assegurados pela outra. Precedentes. 3. A indenização civil por acidente de trabalho não se confunde com o direito à reforma de militares: o temporário que não for capaz de desempenhar as funções militares, mas apenas as civis, não poderá ser indenizado por prazo superior ao da duração legal do contrato temporário. 4. O princípio da proibição do retrocesso não abriga direito adquirido a regime jurídico de servidores públicos. Precedentes. 5. Ação direta julgada improcedente. (ADI 7092, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2023 PUBLIC 11-09-2023)” Dito isso, é oportuno relembrar aqui que na relação entre o militar e a Administração deve ser observado o princípio tempus regit actum. Nesses termos, terá direito à reforma o militar temporário se a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas decorre de outras hipóteses descritas no artigo 108 do EM, mas desde que ocorridas anteriormente à alteração legislativa. Nessa linha de entendimento, decidiu o STJ garantir direito à reforma ao militar temporário em razão de incapacidade decorrente de acidente de serviço (hipótese prevista no inciso III do art. 108 do EM) porque ocorrido antes da vigência da Lei n. 13.954/2019. Confira-se a ementa abaixo: ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO À REFORMA. EXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.954/2019. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma ex officio se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares. 2. Hipótese em que o militar temporário e não estável, em virtude de acidente em serviço ocorrido no dia 18/10/2011, tornou-se incapaz apenas para as atividades militares, fazendo jus à reforma militar. 3. No caso em análise, a reforma do militar temporário possui fundamento no art. 108, III, da Lei n. 6.880/1980 que, antes da Lei n. 13.954/2019, não exigia a invalidez, mas apenas a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas (art. 109 da Lei n. 6.880/1980), o que deve ser mantido, tendo em vista que o ajuizamento da ação pleiteando a reforma e o acidente em serviço se deram antes da referida inovação legislativa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.528.275/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) Abaixo, outro precedente relevante da jurisprudência do STJ: “2015.01.21503-5 201501215035 Classe AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1534472 Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Origem STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Data 28/10/2019 Data da publicação 18/11/2019 Ementa ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REFORMA INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DO MILITAR DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.123.371/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, estabeleceu que o militar temporário e sem estabilidade acometido de incapacidade definitiva decorrente de acidente, doença, moléstia ou enfermidade sem conexão com o serviço militar apenas tem direito à reforma quando o mal o torne inválido, ou seja, impossibilite o exercício de qualquer trabalho, mesmo civil. 2. No caso, o acórdão recorrido consignou que o autor, Militar temporário, se tornou incapaz definitivamente para a atividade militar por acidente sem nexo causal com o serviço. Portanto, não faz jus a reforma. 3. Agravo Interno do Militar desprovido Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.” de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Brasília, 16 de setembro de 2024. Ministro GURGEL DE FARIA” À vista, portanto, da interpretação das normas citadas, podemos resumir a análise da reforma dos militares temporários da seguinte forma: Artigo 106, II, da Lei n. 6.880/80, antes da alteração feita pela Lei 13.954/2019 Terá direito à reforma o militar temporário incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas. Nesse caso, tem que ter conexão com o Serviço Militar. Nesses termos, o militar temporário que incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas em decorrência de acidente em serviço (militar) terá direito à reforma. Se a incapacidade definitiva for total (inválido), para o serviço ativo das Forças Armadas e também para o serviço civil, não precisa ter conexão com o Serviço Militar. Artigo 106, II-A, da Lei n. 6.880/80, redação dada pela Lei 13.954/2019 Terá direito à reforma o militar temporário incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 108 do EM. Nesses termos, o militar temporário terá direito à reforma somente quando a incapacidade para o serviço ativo das Forças Armadas decorrer de ferimento ou enfermidade em campanha ou manutenção da ordem pública. A incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas decorrente de acidente em serviço, previsto no inciso III do artigo 108, embora tenha conexão com o serviço militar, só poderá ensejar a reforma do militar temporário, se for total, vale dizer, para o serviço militar e serviço civil. Nos exatos termos do inciso II-A, letra “a”, o militar temporário for julgado inválido. Terá o militar temporário direito à reforma, nas demais hipóteses do artigo 108 do EM, se de igual forma for julgado inválido, ou seja, incapaz para o serviço ativo militar e civil. Nesse sentido é oportuno observar os §§ 2º e 3º do artigo 109 do EM incluídos pela lei de 2019. Da Prorrogação. Licenciamento A prorrogação é a continuidade do tempo de serviço militar. O engajamento é a primeira prorrogação voluntária do tempo de serviço militar do incorporado, a contar do dia posterior ao término do tempo de serviço militar inicial. O reengajamento é a prorrogação voluntária do tempo de serviço militar das praças, uma vez terminado o engajamento. De acordo também com o que já foi mencionado anteriormente, o militar temporário possui vínculo transitório e por prazo determinado. A Lei nº 4.375/1964, em seu artigo 33, § 2º, afasta direito subjetivo à prorrogação do tempo de serviço, enquanto os artigos 94 e 121, § 3º, da Lei nº 6.880/1980 autorizam o licenciamento de ofício por conclusão do tempo de serviço, conveniência da Administração ou a bem da disciplina, além outras hipóteses legais. O artigo 27, § 3º, da Lei nº 4.375/1964, estabelece que o serviço militar temporário não poderá ultrapassar 96 meses, contínuos ou não, em qualquer das Forças Armadas. O licenciamento, previsto no artigo 94, V, do Estatuto dos Militares, é uma das modalidades de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas. O licenciamento pode ser a pedido ou de ofício. O licenciamento decorre não apenas da ausência de direito subjetivo à prorrogação, como já visto, mas também do esgotamento do período máximo legal. Nesse sentido, à guisa de exemplo, é a posição do STJ sobre a questão: “Processo AREsp 3154545 / DF AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2026/0018499-1 Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS (1186) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 01/07/2026 Data da Publicação/Fonte DJEN 08/07/2026 Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PRORROGAÇÃO/REENGAJAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PERMANÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, CPC/2015). 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se exigindo que rebata, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada. 2. O militar temporário não detém direito subjetivo à prorrogação do tempo de serviço, porquanto o reengajamento/prorrogação constitui providência vinculada ao interesse e à conveniência da Administração Militar, que pode indeferi-la por ausência de interesse administrativo, especialmente quando não adquirida estabilidade no serviço ativo. 3. Na hipótese, o acórdão recorrido assentou que o licenciamento ocorreu por falta de interesse da Administração no reengajamento, circunstância que, em regra, afasta a pretensão de compelir o Poder Público a prorrogar vínculo temporário, dada a natureza discricionária do ato. 4. A pretensão recursal, ao buscar infirmar as premissas do acórdão quanto aos motivos do licenciamento e ao enquadramento jurídico do indeferimento do reengajamento, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido, para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. O licenciamento de ofício será feito nos casos previsto no artigo 121, § 3º, letras “a” a “d”, do Estatuto dos Militares. Da Reintegração Considera-se reintegração o retorno do militar à organização militar, determinado em decisão administrativa ou judicial. O militar pode retornar à organização militar somente com a finalidade de receber assistência à saúde ou pode ser reintegrado como decorrência de anulação de licenciamento. Cito, a propósito da reintegração por anulação do ato administrativo, o precedente da jurisprudência deste Tribunal: “PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001745-13.2016.4.03.6118 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: WELLINGTON ANDRE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: SILVINA MARIA DA CONCEICAO SEBASTIAO - SP270201-A APELADO: UNIÃO FEDERAL Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTOS (EAGS). LICENCIAMENTO POR INCAPACIDADE PSÍQUICA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL AFASTANDO INCAPACIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação da ata de inspeção de saúde, do desligamento do Estágio de Adaptação à Graduação de Sargentos (EAGS B 2/2016) e do licenciamento do serviço ativo da Aeronáutica, sob o fundamento da discricionariedade administrativa no licenciamento de militar temporário. O autor foi considerado incapaz definitivamente para a vida militar, sendo posteriormente desligado e licenciado com base em ata de inspeção de saúde.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é legal o ato administrativo de desligamento e licenciamento de militar temporário quando fundado exclusivamente em alegada incapacidade definitiva, afastada por prova pericial judicial.III. Razões de decidir O desligamento e o licenciamento do autor tiveram como único fundamento a declaração administrativa de incapacidade definitiva para a vida militar. A perícia judicial concluiu pela inexistência de incapacidade psíquica atual, reconhecendo que o episódio ocorrido foi autolimitado e de curta duração, sem repercussão permanente. A discricionariedade administrativa no licenciamento de militar temporário não afasta o dever de motivação idônea nem impede o controle jurisdicional da legalidade do ato. Aplicação da teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a invalidação do motivo invocado compromete a validade do ato administrativo.IV. Dispositivo e tese Apelação provida para anular a ata de inspeção de saúde, declarar a nulidade do desligamento do curso e do licenciamento do serviço ativo da Aeronáutica, e determinar a reintegração do autor ao EAGS, com o restabelecimento dos efeitos jurídicos correspondentes. Tese de julgamento: “1. O ato administrativo de licenciamento de militar temporário vincula-se aos motivos que o fundamentam. 2. Afastada, por perícia judicial, a incapacidade definitiva que motivou o desligamento, impõe-se a nulidade do ato administrativo e a reintegração do militar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 479; Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), arts. 50 e 121. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0009416-54.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, 1ª Turma, j. 12.06.2018; TRF3, AR 5024112-30.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 1ª Seção, j. 11.07.2018. Da desincorporação. Do encostamento. Diferentemente dos casos de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas (art. 94 do EM), como é o caso da reforma e licenciamento, a desincorporação é uma modalidade de interrupção do serviço ativo das Forças Armadas (art. 31, “b”, da LSM). Nos termos do artigo 3º, item “14”, e 149, do Decreto n. 57.654, de 20-01-1966, considera-se “encostamento (ou depósito) - Ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na Organização Militar, para fins específicos, declarados no ato (alimentação, pousada, justiça etc.)”. O encostamento é um instituto jurídico criado com o intuito de garantir, sobretudo aos desincorporados, o direito à assistência médico-hospitalar de que necessitem para restabelecerem a sua saúde. De acordo com o artigo 31, § 6º, da LSM, com a nova alteração legislativa introduzida pela Lei n. 13.954/2019, os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento. Cito, a propósito do encostamento, o seguinte precedente deste Tribunal: “DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ENCOSTAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação ordinária ajuizada em face da União Federal. O autor alegou licenciamento ilegal do Exército Brasileiro enquanto se encontrava temporariamente incapaz para o serviço militar, em decorrência de quadro depressivo. Pleiteou a reintegração na condição de adido, com percepção de soldo e vantagens, até a recuperação da capacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se militar temporário, considerado temporariamente incapaz apenas para atividades militares, possui direito à reintegração como adido, com percepção de remuneração, após o licenciamento ocorrido na vigência da Lei nº 13.954/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal atribui à lei a disciplina das condições de ingresso, permanência e desligamento dos militares das Forças Armadas, tendo sido recepcionados diplomas como a Lei nº 4.375/1964 e a Lei nº 6.880/1980, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019. 4. O militar temporário possui vínculo precário e por prazo determinado, inexistindo direito subjetivo à prorrogação do tempo de serviço ou à permanência nos quadros da Força Armada após o término do período legal. 5. A Lei nº 13.954/2019 incluiu o § 6º no art. 31 da Lei nº 4.375/1964, estabelecendo que o militar temporário licenciado por término de tempo de serviço, quando temporariamente incapaz para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente, deve ser colocado na condição de encostado, sem percepção de remuneração, para fins de tratamento médico-hospitalar. 6. A exceção legal não se aplica ao militar temporariamente incapaz nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 108 da Lei nº 6.880/1980, nem àquele impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. 7. No caso concreto, a inspeção de saúde realizada considerou o autor temporariamente incapaz apenas para atividades militares, mantendo-se a aptidão para atividades civis, circunstância que atrai a aplicação do regime jurídico do encostamento. Ausente demonstração de ilegalidade no ato administrativo de licenciamento, prevalece a presunção de legitimidade do ato, sem prejuízo de posterior produção de prova pericial no curso da ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O militar temporário licenciado na vigência da Lei nº 13.954/2019, quando temporariamente incapaz apenas para o serviço militar, deve ser colocado na condição de encostado, sem percepção de remuneração. 2. A incapacidade restrita às atividades militares não assegura direito à reintegração como adido com pagamento de soldo. 3. A presunção de legitimidade do ato administrativo de licenciamento somente pode ser afastada mediante prova técnica idônea”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 142, § 3º, X; Lei nº 4.375/1964, arts. 5º, 6º, 31, §§ 6º, 7º e 8º, e 33; Lei nº 6.880/1980, arts. 3º, 50, 94 e 108; Lei nº 6.391/1976, art. 3º; Decreto nº 57.654/1966, art. 149; Lei nº 13.954/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.763.436/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 625.828/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 563.375/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.12.2014. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027186-14.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/03/2026, DJEN DATA: 30/03/2026)” (destacou-se) De acordo com o § 7º, não se aplica essa regra se a incapacidade temporária decorrer das hipóteses dos incisos I e II do artigo 108 do EM ou quando os militares estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade, pública ou privada. Questão que tem sido trazida à consideração judicial é a que diz respeito ao militar temporário incapaz temporariamente, licenciado antes da Lei n. 13.954/2019. É o que será tratado em destaque. Militar temporário. Incapacidade temporária. Licenciamento anterior à Lei n. 13.954/2019. Reintegração. Entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça À vista dos textos normativos citados, tenho entendido que o militar temporário incapacitado temporariamente deve ser colocado em situação de encostamento, para fins de tratamento de saúde, mas sem direito ao respectivo soldo. Assim, mesmo que anteriormente à Lei n. 13.954/2019, o licenciamento do militar temporário julgado incapaz temporariamente para o serviço militar por moléstia ou acidente só geraria direito ao encostamento, para o fim de tratamento de saúde, sem perceber soldo. Nessa perspectiva, a meu ver, a situação anterior não seria diferente da situação posterior à alteração legislativa. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem edificado outro entendimento. De acordo com a Corte superior, a qual tem soberania na interpretação da lei federal, o militar temporário que se encontrava incapacitado temporariamente antes da Lei n. 13.954/2019 tem direito à reintegração, com direito a tratamento e percepção do respectivo soldo. Nesse sentido, à guisa de exemplo, cito recente julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO COM PERCEPÇÃO DE SOLDO. LEI 13.954/2019. TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESSA CORTE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial que indica, de forma genérica, a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem apontar, com precisão, os pontos concretos de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do apelo nessa parte. 2. O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar, à luz do princípio tempus regit actum, a inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei 13.954/2019 ao Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) em licenciamentos anteriores à sua vigência e a vedação ao licenciamento do militar temporário acometido de incapacidade parcial e temporária, assegurando-lhe a reintegração como adido para tratamento médico-hospitalar, com percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias até a recuperação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.165.580/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026 – grifou-se) Nessa situação, portanto, o militar temporário licenciado anteriormente à Lei n. 13.954/2019 acometido de incapacidade parcial e temporária terá direito à reintegração como adido para tratamento de saúde, assegurada a percepção do soldo e de outras vantagens até a efetiva recuperação. Assim, ressalvada a posição pessoal, deve ser adotado, neste julgamento, o entendimento edificado e consolidado na jurisprudência daquela Corte Superior. Da agregação. Do adido Agregado, de acordo com Estatuto dos Militares, é o militar da ativa que deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número. Será agregado o militar que for afastado temporariamente do serviço ativo nas hipóteses previstas no artigo 82, I a XIV, do EM. Nos termos do art. 84, militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava. O adido é uma situação especial e transitória do militar que, sem integrar efetivo de uma organização militar, está a ela vinculado por ato de autoridade competente. Das espécies de incapacidade. Do acidente em serviço De acordo com as normas militares, a denominação Incapaz B1 ocorre quando o inspecionado se encontra incapaz temporariamente, podendo ser recuperado em prazo de até 1 ano. Incapaz B2 significa que o inspecionado se encontra temporariamente incapaz e pode ser recuperado. Nesse caso, a recuperação exige um prazo longo, mais de 1 ano. As lesões, defeitos ou doenças não recomendam incorporação ou matrícula. A espécie Incapaz C se refere ao militar julgado incapaz definitivamente para o serviço do Exército. O conceito de acidente de serviço é dado pelas normas militares de regência. Primariamente, acidente em serviço é o que decorre de ato de serviço. Nos termos da legislação militar de regência, considera-se acidente em serviço aquele que ocorre com militar da ativa, quando: “a) no exercício dos deveres previstos no Estatuto dos Militares; b) no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação; c) no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente; d) no decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em regulamentos ou autorizados por autoridade militar competente; e) no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação efetuada no interesse do serviço ou a pedido; e f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou aquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento e vice-versa.” Fixadas essas premissas, passa-se ao exame do caso concreto. DO CASO CONCRETO A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) se a superveniência de incapacidade total e permanente, após a reforma do militar por idade-limite, autoriza a melhoria da reforma, com o cálculo dos proventos com base no soldo da graduação imediatamente superior, nos termos do art. 110 da Lei nº 6.880/1980; (ii) se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-invalidez; (iii) se subsiste o interesse processual quanto ao pedido de isenção do imposto de renda e, em caso positivo, se a parte autora faz jus à isenção e à restituição dos valores eventualmente descontados; e (iv) se a negativa das pretensões formuladas configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. Cumpre inicialmente definir a legislação aplicável à pretensão. Embora a parte autora tenha sido transferida para a reserva remunerada em 1989 e reformada por idade-limite em 2005, o fundamento da presente demanda não reside no ato originário de reforma, mas na alegada superveniência de invalidez decorrente de enfermidade posteriormente adquirida. No caso, a documentação médica indica que o quadro cardíaco invocado como fundamento da pretensão já se encontrava instalado em 2019, tendo o autor sido submetido a cirurgia de revascularização do miocárdio em 13/12/2019. Desse modo, o fato constitutivo alegado como apto a ensejar a melhoria da reforma é anterior à vigência da Lei nº 13.954/2019, publicada em 17/12/2019. Aplica-se, portanto, à análise da pretensão de melhoria da reforma a disciplina da Lei nº 6.880/1980 em sua redação anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019. DA MELHORIA DA REFORMA. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À REFORMA POR IDADE-LIMITE A denominada melhoria da reforma consiste na atribuição, ao militar reformado nas hipóteses legalmente previstas, de proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior àquele que possuía na ativa. Não se trata, portanto, de modalidade autônoma de inatividade, mas de repercussão remuneratória qualificada da reforma, condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Estatuto dos Militares. Na sistemática anterior à Lei nº 13.954/2019, o art. 106, II, da Lei nº 6.880/1980 previa a reforma ex officio do militar julgado definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas. As causas capazes de produzir essa incapacidade eram discriminadas no art. 108, que assim dispunha, no que interessa: Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e [...]” O dispositivo distinguia, portanto, as diferentes causas determinantes da incapacidade, entre elas as doenças especificadas em lei, previstas no inciso V do art. 108. A incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, contudo, não se confunde com a invalidez para toda e qualquer atividade. A primeira diz respeito à impossibilidade permanente de desempenho da atividade militar e constitui pressuposto para a reforma nas situações legalmente previstas. A invalidez, por sua vez, corresponde a situação mais gravosa, caracterizada pela impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, inclusive de natureza civil. Essa distinção assume especial relevância para a compreensão do art. 110 da Lei nº 6.880/1980, que, em sua redação vigente à época dos fatos, estabelecia: Art. 110. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. [...] Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 108, a incapacidade definitiva enseja a reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, observada a disciplina legal aplicável à situação funcional do militar. Já nas situações compreendidas nos incisos III, IV e V do art. 108, a mera incapacidade definitiva para o serviço militar não bastava para assegurar essa vantagem remuneratória. O § 1º do art. 110 exigia requisito adicional: que o militar fosse considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou essa diferenciação ao interpretar a redação anterior do Estatuto dos Militares. No julgamento do Tema 1.088 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção assentou que a incapacidade definitiva para o serviço ativo e a invalidez para todo e qualquer trabalho são situações juridicamente distintas, sendo esta última indispensável, nas hipóteses submetidas ao art. 110, § 1º, para a percepção da remuneração calculada com base no soldo do grau hierárquico imediatamente superior: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. MILITAR. REFORMA EX OFFICIO. LEIS 6.880/80 E 7.670/88. HIV. MILITAR PORTADOR ASSINTOMÁTICO DO VÍRUS. GRAU DE DESENVOLVIMENTO DA SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - SIDA/AIDS. IRRELEVÂNCIA. REMUNERAÇÃO. SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. REVISITAÇÃO DA MATÉRIA DOS ERESP 670.744/RJ. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019. MILITAR TEMPORÁRIO. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. NÃO MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. [...] VII. No julgamento dos EREsp 1.123.371/RS (Relator p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/03/2019), o voto condutor do acórdão registrou que "a reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 (...) V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada", tendo a Lei 7.670/88 incluído a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS como causa que justifica a concessão de "reforma militar, na forma do disposto no art. 108, inciso V, da Lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980", ou seja, quando o militar "for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas" (art. 106, II, da Lei 6.880/80, na redação anterior à Lei 13.954, de 16/12/2019). No aludido julgamento, o Relator destacou, ainda, que "a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis)". [...] IX. Os três Recursos Especiais afetados e ora em julgamento, por esta Primeira Seção, tratam de hipóteses anteriores à Lei 13.954/2019, em que o pedido de reforma, em face de exame do militar que detectou a presença do vírus HIV, deu-se antes da alteração legislativa. X. A teor da Súmula 359/STF, "ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários". Nesse mesmo sentido, "se no momento da obtenção do benefício encontravam-se preenchidos todos os requisitos necessários de acordo com a lei em vigor, caracterizando-se como ato jurídico perfeito, não pode a legislação superveniente estabelecer novos critérios, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum" (STJ, AgRg no REsp 1.308.778/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/09/2014). [...] XII. A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/80 - que não foi alterado pela Lei 13.954/2019 -, com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 108 da Lei 6.880/80. Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do mesmo art. 108 da Lei 6.880/80, exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja "impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho", na vida castrense e civil. Revisitação do tema dos EREsp 670.744/RJ, quanto ao art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80. XIII. Na forma da jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 110, caput e § 1º, da Lei n. 6.880/1980, quando configurada alguma das hipóteses descritas nos itens III, IV e V, do art. 108, o militar terá direito à reforma com base no soldo do grau hierárquico imediato se verificada a invalidez, ou seja, a incapacidade definitiva para qualquer trabalho, militar ou civil. No caso dos autos, ainda que seja reconhecida a ocorrência da neoplasia maligna - câncer de próstata -, as instâncias ordinárias negaram a existência de invalidez. Desse modo, inviável o reconhecimento do alegado direito à remuneração superior, porquanto ausente um dos requisitos estabelecidos na legislação" (STJ, REsp 1.843.913/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2020). De igual modo, "em sintonia com a jurisprudência do STJ (...) apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, julgados incapazes definitivamente para o serviço por força de doença constante do inciso V do art. 108 da Lei 6.880/1980 (e for considerado inválido total e permanentemente para qualquer trabalho), fazem jus à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa" (STJ, AgRg no REsp 1.577.792/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2016). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.211.656/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2011; AgRg no AREsp 61.062/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2012; AgRg no REsp 1.192.113/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2010. [...] (REsp n. 1.872.008/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 1/8/2022.) (grifei) A vantagem prevista no art. 110 possui, ainda, pressuposto antecedente relacionado à situação jurídica do militar no momento em que se configura a incapacidade. A norma não institui benefício autônomo em favor de todo militar já reformado que venha posteriormente a desenvolver enfermidade incapacitante. Conforme a interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, sua incidência está vinculada à hipótese em que a incapacidade sobrevém enquanto o militar ainda se encontra em situação jurídica apta à reforma por incapacidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR REFORMADO POR TER ATINGIDO IDADE-LIMITE PARA PERMANÊNCIA NA RESERVA. SURGIMENTO DE CARDIOPATIA GRAVE ANOS DEPOIS. MELHORIA DA REFORMA, COM PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO POSSUÍDO NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem assentado que, "como o autor já estava reformado no momento da doença, a doença não trouxe qualquer diferença a ser paga. Assim, não há como se melhorar o valor da reforma em razão da falta de previsão legal", bem como que "a melhoria de reforma é impossível na hipótese, eis que não se está frente a agravamento de moléstia que ocasionou a reforma" (fl. 474-e), o fez em sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, julgados incapazes definitivamente para o serviço por força de doença constante do inciso V do art. 108 da Lei 6.880/1980 (e for considerado inválido total e permanentemente para qualquer trabalho), fazem jus à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, o que não é o caso, vez que o autor já era militar reformado quando da eclosão da moléstia incapacitante" (REsp 1.393.344/RS, de minha Relatoria, 2ª Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1082603/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015 2. Dessa feita, irrelevante o argumento do agravante no sentido de que o fato de ter sido reformado como 'Cabo', com a remuneração do soldo do grau hierárquico imediatamente superior -'Terceiro Sargento', por força do art. 122 da Lei 5.787/1982, não interferir em seu pedido de revisão de reforma para que passe a perceber remuneração com base no soldo de "Segundo Tenente", porquanto "tendo matrizes e naturezas completamente distintas, NÃO EXISTE ÓBICE à cumulação de ambos" (fls. 580/581-e), justamente porque o benefício do art. 110 da Lei 6880/1980 não se aplica ao militar já reformado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.577.792/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016.) Essa delimitação subjetiva decorre da própria lógica do instituto. A melhoria prevista no art. 110 está vinculada à reforma decorrente de incapacidade: é o militar que ainda se encontra na ativa ou na reserva remunerada que, sobrevindo uma das situações previstas nos arts. 108 e 110, passa à situação de reformado e, preenchidos os requisitos adicionais estabelecidos em lei, tem seus proventos calculados com base no grau hierárquico imediatamente superior. Não se extrai do dispositivo, portanto, regra geral autorizando sucessivas modificações do fundamento e da base remuneratória da reforma em razão de toda e qualquer enfermidade que venha a surgir posteriormente, quando o interessado já se encontra definitivamente reformado por causa diversa. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência específica nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR REFORMADO POR TER ATINGIDO IDADE-LIMITE PARA PERMANÊNCIA NA RESERVA. SURGIMENTO DE CARDIOPATIA GRAVE ANOS DEPOIS. MELHORIA DA REFORMA, COM PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO POSSUÍDO NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de demanda ajuizada por militar reformado, em que se pleiteia a melhoria de sua reforma (ocorrida em 1998), com a percepção de remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao possuía na ativa (nos termos do art. 110, §§ 1º e 2º da Lei 6.880/80), em razão do surgimento, em 2007, de cardiopatia grave, doença incluída como causa de incapacidade definitiva no inciso V do art. 108 da Lei 6.880/80. 2. Não merece reparos o entendimento adotado pelo acórdão do Tribunal de origem no sentido de que apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, julgados incapazes definitivamente para o serviço por força de doença constante do inciso V do art. 108 da Lei 6.880/1980 (e for considerado inválido total e permanentemente para qualquer trabalho), fazem jus à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, o que não é o caso, vez que o autor já era militar reformado quando da eclosão da moléstia incapacitante. Não obstante, não se está diante de caso de agravamento de doença que teria dado causa à reforma - a qual se dera porque o militar atingiu idade-limite de permanência na reserva, nos termos do art. 106, I, da Lei 6.880/80. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.393.344/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. MELHORIA DE REFORMA. MILITAR ATINGIDO POR CARDIOPATIA GRAVE ANOS DEPOIS DE SUA REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A alegação genérica de contrariedade ao art. 535 do CPC, sem a precisa indicação do ponto em que teria o acórdão recorrido sido omisso, contraditório ou obscuro, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. O art. 110 da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militatres) não autoriza a melhoria da reforma, com percepção de remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao possuído na ativa, do militar atingido por cardiopatia grave anos depois de sua reforma, por ter atingido a idade-limite de permanência na reserva. Precedente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.082.603/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR REFORMADO POR TER ATINGIDO IDADE-LIMITE PARA PERMANÊNCIA NA RESERVA. SURGIMENTO DE CARDIOPATIA GRAVE ANOS DEPOIS. MELHORIA DA REFORMA, COM PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO POSSUÍDO NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem assentado que, "como o autor já estava reformado no momento da doença, a doença não trouxe qualquer diferença a ser paga. Assim, não há como se melhorar o valor da reforma em razão da falta de previsão legal", bem como que "a melhoria de reforma é impossível na hipótese, eis que não se está frente a agravamento de moléstia que ocasionou a reforma" (fl. 474-e), o fez em sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, julgados incapazes definitivamente para o serviço por força de doença constante do inciso V do art. 108 da Lei 6.880/1980 (e for considerado inválido total e permanentemente para qualquer trabalho), fazem jus à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, o que não é o caso, vez que o autor já era militar reformado quando da eclosão da moléstia incapacitante" (REsp 1.393.344/RS, de minha Relatoria, 2ª Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1082603/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015 2. Dessa feita, irrelevante o argumento do agravante no sentido de que o fato de ter sido reformado como 'Cabo', com a remuneração do soldo do grau hierárquico imediatamente superior -'Terceiro Sargento', por força do art. 122 da Lei 5.787/1982, não interferir em seu pedido de revisão de reforma para que passe a perceber remuneração com base no soldo de "Segundo Tenente", porquanto "tendo matrizes e naturezas completamente distintas, NÃO EXISTE ÓBICE à cumulação de ambos" (fls. 580/581-e), justamente porque o benefício do art. 110 da Lei 6880/1980 não se aplica ao militar já reformado. 3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp n. 1.577.792/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016.) (grifei) Desse regime extraem-se, portanto, dois requisitos sucessivos para a incidência da melhoria da reforma: primeiro, a inserção da situação concreta no âmbito subjetivo-temporal do art. 110; segundo, nas hipóteses dos incisos III, IV e V do art. 108, a demonstração de invalidez total e permanente para qualquer trabalho. No caso concreto, a pretensão não ultrapassa o primeiro desses pressupostos. Conforme se extrai dos autos, a parte autora foi transferida para a reserva remunerada em 13/09/1989 e reformada, em 19/09/2005, em razão do atingimento da idade-limite para permanência na reserva. A cardiopatia grave invocada como fundamento da presente pretensão surgiu posteriormente, quando já consolidada, havia anos, sua condição de militar reformado. A situação, portanto, não se enquadra no suporte fático previsto no art. 110 da Lei nº 6.880/1980. A vantagem remuneratória nele disciplinada pressupõe que a incapacidade determinante da reforma sobrevenha enquanto o militar ainda se encontra em situação jurídica apta à passagem para a reforma por incapacidade. Não contempla, ao revés, a superveniência de enfermidade autônoma quando o interessado já se encontra reformado por fundamento diverso. Tampouco se cuida de agravamento da enfermidade que tenha dado causa à reforma originária. Esta decorreu exclusivamente do implemento da idade-limite, enquanto a cardiopatia constitui quadro mórbido superveniente e independente. Incide, assim, diretamente a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.393.344/RS, no AgRg no REsp nº 1.082.603/RJ e no AgRg no REsp nº 1.577.792/SC, segundo a qual o art. 110 da Lei nº 6.880/1980 não autoriza a melhoria da reforma quando a moléstia incapacitante surge após o militar já se encontrar reformado. A ausência desse pressuposto antecedente torna prejudicado, para fins deste pedido, o exame da invalidez prevista no § 1º do art. 110. Com efeito, a exigência de impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho constitui requisito adicional para a concessão da remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior nas hipóteses dos incisos III, IV e V do art. 108, mas sua aferição pressupõe que a situação concreta esteja, antes, compreendida no âmbito de incidência do próprio art. 110. Não há, portanto, relação de fungibilidade ou compensação entre esses requisitos. A eventual demonstração de invalidez total e permanente não tem aptidão para superar a circunstância juridicamente antecedente de que a enfermidade surgiu quando o autor já se encontrava reformado por idade-limite. Por essa mesma razão, a ausência de perícia judicial não interfere na solução deste pedido. Ainda que a prova técnica confirmasse a alegada incapacidade total e permanente, permaneceria ausente pressuposto jurídico indispensável à incidência do art. 110 da Lei nº 6.880/1980. Mantém-se, assim, a sentença quanto ao pedido de melhoria da reforma. DO AUXÍLIO-INVALIDEZ O auxílio-invalidez possui disciplina própria e não se confunde com a melhoria da reforma anteriormente examinada. Nos termos do art. 2º, I, “g”, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o auxílio-invalidez integra os direitos remuneratórios dos militares, sendo definido pelo art. 3º, XV, como direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido por incapacidade para o serviço ativo. A própria Medida Provisória prevê, ainda, em seu art. 11, II, o auxílio-invalidez entre as parcelas devidas ao militar na inatividade remunerada. A disciplina específica do benefício encontra-se na Lei nº 11.421/2006, cujo art. 1º estabelece: Art. 1º O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. A concessão do benefício, portanto, não decorre automaticamente da condição de militar reformado nem da simples existência de enfermidade grave ou incapacidade laborativa. Exige-se a demonstração das condições específicas estabelecidas pela legislação, relacionadas à gravidade do comprometimento funcional e, particularmente, à necessidade de internação especializada, assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. O Superior Tribunal de Justiça já distinguiu expressamente os requisitos para a reforma militar daqueles necessários à percepção do auxílio-invalidez: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. HIV POSITIVO ASSINTOMÁTICO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. [...] V - Os reformados, em virtude da contaminação do vírus HIV, se desejarem receber o auxílio-invalidez, deverão se submeter aos ditames da norma regulamentadora, já que a lei estabelece que o benefício será concedido ao "reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho e que necessite de cuidados permanentes de enfermagem", não excepcionando de tal regra o reformado contaminado pelo vírus HIV, assintomático. VI - Em sentido análogo ao acórdão paradigma: AgInt no REsp n. 1.742.361/SC, Segunda Turma, de Relatoria da Ministra Assusete Magalhães, julgado em 6/9/2018. VII - Embargos de divergência em recurso especial acolhidos. (EREsp n. 1.426.743/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 19/5/2020.) Embora o referido precedente tenha sido proferido em caso envolvendo militar portador do vírus HIV, a razão de decidir possui caráter geral: o auxílio-invalidez não constitui consequência automática da reforma ou da existência de determinada moléstia, devendo ser demonstradas, em cada caso, as circunstâncias adicionais expressamente previstas na norma de regência. No mesmo sentido, o Decreto nº 4.307/2002, que regulamenta a remuneração dos militares das Forças Armadas, prevê a possibilidade de submissão periódica do beneficiário à inspeção de saúde e a suspensão do auxílio quando constatado que deixaram de subsistir as condições previstas no art. 1º da Lei nº 11.421/2006, evidenciando que se trata de vantagem vinculada à manutenção concreta da situação de dependência assistencial que justificou sua concessão. A documentação médica juntada aos autos, contudo, não é suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos específicos do auxílio-invalidez. Conforme consignado na sentença, o documento médico de ID 37676755, produzido em 2019, descreve o estado de saúde do autor no período anterior à cirurgia de revascularização do miocárdio e no pós-operatório, não permitindo aferir sua condição funcional atual nem, sobretudo, a existência de necessidade permanente de internação, assistência ou cuidados de enfermagem. É precisamente nesse ponto que a prova pericial judicial se mostrava relevante. Diversamente do pedido de melhoria da reforma, cuja improcedência decorre de obstáculo jurídico antecedente e independe da extensão da incapacidade, o auxílio-invalidez reclama demonstração fática atual das condições estabelecidas pela Lei nº 11.421/2006. Entretanto, como já examinado na preliminar de cerceamento de defesa, a perícia médica foi requerida pela própria parte autora, deferida pelo Juízo e regularmente designada, não tendo sido realizada em razão de seu não comparecimento. O perito judicial registrou expressamente a ausência ao exame designado (ID 308478595), e não houve, antes da sentença, justificativa ou requerimento de redesignação. Nessas circunstâncias, a impossibilidade de esclarecimento pericial acerca do estado atual de saúde não pode operar em favor da parte a quem incumbia demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Mais do que a demonstração de cardiopatia ou mesmo de incapacidade laborativa, incumbia ao autor comprovar que sua condição de saúde o colocava em uma das situações especificamente contempladas no art. 1º da Lei nº 11.421/2006. Invalidez laborativa e necessidade de assistência permanente não são conceitos equivalentes, e a prova de uma não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da outra. Assim, diante da ausência de elementos probatórios suficientes para demonstrar a necessidade de internação especializada, assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-invalidez. Mantém-se, portanto, a sentença também quanto à improcedência desse pedido. DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA A isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria ou reforma encontra fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, que contempla, entre as moléstias aptas a ensejar o benefício, a cardiopatia grave, inclusive quando adquirida após a aposentadoria ou reforma. No âmbito judicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o reconhecimento da isenção não exige a contemporaneidade dos sintomas nem a recidiva da enfermidade, conforme enunciado na Súmula 627/STJ. Também se admite a comprovação da moléstia grave por outros elementos probatórios idôneos, não estando o magistrado vinculado, para fins de reconhecimento judicial do direito, à apresentação de laudo médico oficial. Tais premissas, contudo, dizem respeito à existência do direito material à isenção e não afastam a necessidade de que esteja presente interesse processual para a obtenção da tutela jurisdicional. No caso, a sentença extinguiu o pedido sem resolução do mérito, ao fundamento de que não havia retenção de imposto de renda sobre os proventos percebidos pela parte autora, conforme o contracheque de ID 47952344, pág. 2. A informação é corroborada pelo Ofício nº 33-Asse Ap As Jurd/3º Gpt E, no qual se consignou, após análise do contracheque, que o militar já não sofria desconto do tributo, em razão da idade e do valor de seus proventos. Em apelação, o autor insiste no reconhecimento da isenção em razão da cardiopatia grave e na restituição dos valores que afirma terem sido indevidamente descontados nos cinco anos anteriores. A insurgência não merece acolhimento. O interesse de agir pressupõe necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No que se refere à pretensão de afastar a incidência do imposto de renda sobre os proventos, inexiste, nos elementos constantes dos autos, situação tributária concreta a ser modificada pelo provimento judicial, pois não há retenção do imposto sobre a remuneração percebida pelo autor. Não se está, portanto, diante de hipótese em que a Administração esteja submetendo à tributação rendimentos que o contribuinte reputa abrangidos pela norma isentiva. A tutela requerida, nessa extensão, assumiria caráter meramente abstrato, destinada ao reconhecimento de regime fiscal que, no quadro atualmente comprovado nos autos, não produziria alteração concreta na esfera patrimonial do demandante. A circunstância de a ausência de retenção decorrer de fundamento diverso da cardiopatia grave não modifica essa conclusão. Para a caracterização do interesse processual, não basta a existência, em abstrato, de fundamento jurídico distinto para afastar a tributação. É necessária a demonstração de utilidade prática do pronunciamento jurisdicional, o que não se verifica quando os rendimentos já não estão sujeitos, concretamente, à retenção cuja exclusão se pretende. De outro lado, a petição inicial não se limitou à pretensão prospectiva de reconhecimento da isenção. Houve também pedido de restituição de todos os valores supostamente descontados a título de imposto de renda nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Também sob esse aspecto, porém, o recurso não prospera. Embora a repetição de indébito constitua pretensão patrimonial autônoma e, em tese, possa conferir utilidade à tutela jurisdicional mesmo quando já cessada a retenção, não foi demonstrada nos autos a existência dos recolhimentos cuja restituição é postulada. Ao contrário, a documentação examinada na origem aponta ausência de desconto de imposto de renda sobre os proventos, e a parte autora não individualizou valores, períodos ou documentos que evidenciassem retenções pretéritas indevidas. O pedido genérico de restituição dos cinco anos anteriores, desacompanhado da demonstração de que efetivamente houve recolhimento do tributo nesse período, não é suficiente para evidenciar situação jurídico-patrimonial concreta a justificar tutela condenatória. Cabe registrar que essa conclusão não decorre da inexistência, em abstrato, de previsão legal de isenção para a enfermidade alegada. A cardiopatia grave integra expressamente o rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, e o benefício pode alcançar moléstia contraída posteriormente à reforma. A questão, neste capítulo, é antecedente e processual: diante da inexistência de retenção atual e da ausência de comprovação de recolhimentos pretéritos, não se evidencia utilidade concreta no provimento postulado nos moldes em que formulado. Por essa razão, mostra-se desnecessário avançar, neste processo, sobre a suficiência da documentação médica para o reconhecimento da cardiopatia grave para fins tributários. Ainda que se admitisse o enquadramento da moléstia no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, permaneceria ausente a demonstração de tributação atual ou pretérita a ser afastada ou restituída. Mantém-se, portanto, a extinção, sem resolução do mérito, do pedido de isenção do imposto de renda e de restituição dos valores alegadamente descontados, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DOS DANOS MORAIS Também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. A responsabilização civil da Administração pressupõe a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso, não se reconheceu qualquer ilegalidade na atuação da União. Ao contrário, os pedidos de melhoria da reforma e de auxílio-invalidez não encontram respaldo nos requisitos legais aplicáveis, enquanto o pedido relativo ao imposto de renda foi extinto por ausência de interesse processual. Inexistindo ato administrativo ilícito ou violação autônoma a direito da personalidade, não há fundamento para a reparação extrapatrimonial. A mera resistência da Administração a pretensão posteriormente reconhecida como juridicamente indevida não configura, por si só, dano moral indenizável. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Em síntese, nenhuma das insurgências recursais merece acolhimento. A pretensão de melhoria da reforma não encontra amparo no art. 110 da Lei nº 6.880/1980, uma vez que a cardiopatia grave sobreveio quando a parte autora já se encontrava reformada por idade-limite; o auxílio-invalidez não pode ser concedido diante da ausência de comprovação dos requisitos específicos previstos na legislação de regência; quanto à isenção do imposto de renda, subsiste a ausência de interesse processual, ante a inexistência de retenção atual e de demonstração de recolhimentos pretéritos a serem restituídos; e, por fim, não evidenciada qualquer conduta ilícita imputável à Administração, inexiste fundamento para a indenização por danos morais. Desse modo, ausente razão jurídica ou probatória para a reforma do julgado, deve ser integralmente mantida a sentença. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO, MILITAR, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR REFORMADO POR IDADE-LIMITE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA REQUERIDA E NÃO REALIZADA POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO INTERESSADO. PRECLUSÃO. MELHORIA DA REFORMA. MOLÉSTIA INCAPACITANTE SUPERVENIENTE À REFORMA. SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por militar transferido para a reserva remunerada em 13/09/1989 e reformado por idade-limite em 19/09/2005 contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de isenção de imposto de renda e julgou improcedentes os pedidos de melhoria da reforma mediante cálculo dos proventos com base no soldo do grau hierárquico imediatamente superior, auxílio-invalidez, restituição de valores e indenização por danos morais. O apelante sustenta cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica, incapacidade total e permanente superveniente à reforma, necessidade de assistência permanente de terceiros e direito aos benefícios pecuniários, fiscais e indenizatórios postulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se configura cerceamento de defesa a ausência de perícia médica requerida pelo próprio autor, que, regularmente intimado, não compareceu ao exame nem justificou oportunamente sua ausência; (ii) estabelecer se militar já reformado por idade-limite faz jus à melhoria da reforma prevista no art. 110 da Lei nº 6.880/1980 em razão de moléstia incapacitante surgida posteriormente; (iii) determinar se estão comprovados os requisitos para concessão de auxílio-invalidez; (iv) definir se subsiste interesse processual quanto à isenção de imposto de renda e à restituição de valores, diante da inexistência de desconto no contracheque e de prévio indeferimento administrativo; e (v) estabelecer se a atuação da União configura ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa a ausência de prova pericial quando o Juízo defere a perícia requerida pela própria parte, nomeia especialista, designa data, horário e local, promove a regular intimação processual e pessoal do interessado e a prova deixa de ser produzida exclusivamente porque o periciando não comparece ao exame. 4. Os deveres de boa-fé e cooperação impedem que a parte provoque a produção da prova, deixe de comparecer injustificadamente ao ato, permaneça inerte após o encerramento da instrução e, somente em grau recursal, pretenda obter a nulidade da sentença em razão da ausência da própria prova cuja realização frustrou. 5. A nulidade processual deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, razão pela qual a ausência de justificativa tempestiva para o não comparecimento à perícia e de pedido oportuno de redesignação afastam a alegação posterior de cerceamento de defesa. 6. A melhoria prevista no art. 110 da Lei nº 6.880/1980 constitui repercussão remuneratória vinculada à reforma por incapacidade e alcança o militar da ativa ou da reserva remunerada que, nas hipóteses legais, passa à situação de reformado, não autorizando nova alteração da base remuneratória daquele que já se encontrava definitivamente reformado por idade-limite quando surgiu a moléstia incapacitante. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do art. 110 da Lei nº 6.880/1980 ao militar atingido por cardiopatia grave ou outra moléstia incapacitante anos depois de já estar reformado por ter alcançado a idade-limite de permanência na reserva, quando não se cuida de agravamento da enfermidade que originou a reforma. 8. O auxílio-invalidez exige, além da situação de invalidez juridicamente qualificada, a comprovação da necessidade de internação especializada, assistência direta e permanente ou cuidados permanentes de enfermagem, requisitos que não se presumem da simples existência de enfermidade e que não foram demonstrados no caso, especialmente diante da não realização da perícia médica por ausência do próprio interessado. 9. Falta interesse processual para a pretensão de isenção de imposto de renda quando o contracheque demonstra inexistir desconto do tributo e não há notícia de prévio indeferimento administrativo do benefício fiscal, circunstâncias que afastam a necessidade da tutela jurisdicional pretendida. 10. A inexistência de direito à melhoria da reforma e aos demais benefícios postulados afasta a ilicitude imputada à União, e a responsabilidade civil por dano moral pressupõe violação de direito e efetiva ocorrência de dano juridicamente indenizável. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 142, § 3º, X; CPC, arts. 5º, 6º, 278, 369, 370, 373, I, 474 e 485; Lei nº 6.880/1980, arts. 106, I, 108, V, e 110, caput e § 1º; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 2º; Lei nº 11.421/2006, art. 1º; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.393.344/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24.09.2013, DJe 02.10.2013; STJ, AgRg no REsp nº 1.082.603/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.12.2014, DJe 04.02.2015; STJ, AgRg no REsp nº 1.577.792/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10.03.2016, DJe 16.03.2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MANOEL INOCENCIO DE CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELLO RICCI NETO

OAB: 8225/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005545-85.2020.4.03.6000 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: MANOEL INOCENCIO DE CAMPOS ADVOGADO do(a) APELANTE: NELLO RICCI NETO - MS8225-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de obtenção de melhoria de reforma militar, mediante cálculo dos proventos com base no soldo da graduação imediatamente superior, cumulada com concessão de auxílio-invalidez, isenção de imposto de renda, restituição dos valores descontados a esse título e indenização por danos morais. A r. sentença (ID 308478602) julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de isenção de imposto de renda. Quanto aos demais pedidos, julgo-os improcedentes. Consignou que a parte autora foi transferida para a reserva remunerada em 13/09/1989 e reformada por idade-limite em 19/09/2005, de modo que, quando da eclosão da enfermidade posteriormente invocada, já se encontrava reformada, não incidindo a hipótese do art. 110 da Lei nº 6.880/1980. Em relação ao auxílio-invalidez, considerou não comprovados os respectivos requisitos, diante do não comparecimento da parte autora à perícia judicial e da insuficiência dos documentos médicos anteriores para demonstrar sua condição de saúde atual. Afastou, ainda, a indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito imputável à União. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Apela a parte autora (ID 308478603) postulando a reforma da sentença. Preliminarmente, suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a prova pericial era imprescindível à demonstração de sua atual condição de saúde e dos requisitos necessários à concessão do auxílio-invalidez e da melhoria da reforma. Sustenta que o não comparecimento ao exame pericial decorreu de motivos de saúde e que deveria ter sido designada nova data para sua realização. No mérito, sustenta que a superveniência de incapacidade total e permanente, ainda que posterior à sua passagem para a reforma, autoriza a percepção de proventos calculados com base no soldo da graduação imediatamente superior, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980. Defende, ainda, o direito ao auxílio-invalidez, afirmando encontrar-se totalmente incapacitado para o trabalho e necessitar de assistência permanente de terceiros. Insurge-se contra o afastamento da indenização por danos morais e contra a extinção do pedido de isenção do imposto de renda, sustentando que, por ser portador de moléstia grave, faz jus ao benefício fiscal e à restituição dos valores indevidamente descontados nos cinco anos anteriores. Contrarrazões apresentadas pela União (ID 308478606). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator): Tendo sido suscitada questão preliminar pela parte apelante, a análise do recurso deve iniciar-se por seu exame. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL A parte autora suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que a prova pericial era imprescindível à comprovação de sua atual condição de saúde e que o não comparecimento ao exame designado decorreu de motivos de saúde, razão pela qual deveria ter sido oportunizada nova data para a realização da perícia. Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. Nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de empregar os meios legais e moralmente legítimos necessários à demonstração dos fatos em que se funda a pretensão. Ao magistrado, por sua vez, compete determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. A garantia constitucional da ampla defesa, contudo, não exime a parte do ônus de adotar as providências necessárias à efetiva produção da prova por ela própria requerida, especialmente quando destinada à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cujo encargo probatório lhe incumbe, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. No caso, não houve indeferimento de prova pelo Juízo de origem. Ao contrário, após ser instada a especificar as provas que pretendia produzir, a própria parte autora manifestou expressamente interesse na realização de perícia médica, destinada à comprovação do estado mórbido descrito na petição inicial (ID 308478027). O Juízo, reconhecendo a pertinência da prova, deferiu sua produção e determinou a nomeação de médico perito cardiologista, bem como a posterior definição de data, horário e local para realização do exame, com prévia intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC (ID 308478028). Na sequência, a perícia foi designada para o dia 23/10/2023, às 7h, conforme atos ordinatórios de IDs 308478590 e 308478591. Além da intimação processual, foi expedida carta ao endereço informado nos autos, contendo expressamente a data, o horário e o local do exame (ID 308478592). A remessa e a entrega da correspondência foram documentadas nos IDs 308478593, 308478594, 308478597 e 308478598. Apesar da regular ciência, a parte autora não compareceu ao exame. O perito judicial informou que, na data e horário previamente agendados, aguardou o periciando em seu consultório, inclusive na presença do assistente técnico, sem que houvesse comparecimento (ID 308478595). Posteriormente, o Juízo de origem, no despacho de ID 308478600, consignou expressamente que o autor havia sido intimado do local e da data da perícia, tanto por publicação quanto por carta encaminhada ao endereço constante dos autos, e que sua ausência revelava desinteresse na produção da prova por ele próprio requerida. Por não haver outras provas a produzir, determinou a conclusão dos autos para sentença. Mesmo após esse pronunciamento, a parte autora não apresentou justificativa para a ausência, não impugnou o encerramento da instrução e tampouco requereu a redesignação da perícia, vindo a alegar somente em sede recursal que o não comparecimento teria decorrido de motivos de saúde. Não se configura, nessas circunstâncias, cerceamento de defesa. Tal vício pressupõe efetiva restrição, imputável ao órgão jurisdicional, ao exercício do direito de provar. A situação dos autos é diversa: a prova foi requerida pela própria parte, deferida pelo Juízo, regularmente agendada, comunicada e viabilizada, deixando de ser produzida exclusivamente em razão do não comparecimento do interessado. O processo civil é regido, ainda, pelos deveres de boa-fé e cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC. Não se mostra compatível com tais postulados admitir que a parte, após requerer determinada prova, deixar de comparecer ao ato destinado à sua produção, permanecer inerte mesmo depois de encerrada a instrução e, apenas em grau recursal, pretenda obter a nulidade do julgamento em razão da ausência daquela mesma prova. Não se mostra admissível que a parte se beneficie de situação processual decorrente de sua própria inércia, especialmente quando a prova foi por ela requerida, regularmente deferida e viabilizada pelo Juízo. A pretensão de anulação da sentença, fundada justamente na ausência da prova cuja produção foi frustrada pelo não comparecimento injustificado do interessado, revela comportamento processual contraditório, incompatível com os deveres de boa-fé e cooperação previstos nos arts. 5º e 6º do CPC. Além disso, eventual inconformismo com o encerramento da instrução deveria ter sido suscitado oportunamente. Nos termos do art. 278 do CPC, a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. No caso, após o despacho de ID 308478600, a parte autora permaneceu silente, sem justificar a ausência ou requerer nova oportunidade para a realização da perícia. Desse modo, não havendo indeferimento de prova relevante pelo Juízo, mas, ao contrário, regular deferimento e viabilização da perícia requerida pela própria parte, frustrada exclusivamente por sua ausência injustificada, não se verifica qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa. Rejeito, portanto, a preliminar aventada. Superada a questão, passa-se ao exame do mérito. DO MÉRITO. A parte autora, militar já reformado, postula a melhoria da reforma, mediante o cálculo dos proventos com base no soldo da graduação imediatamente superior, bem como a concessão de auxílio-invalidez, isenção de imposto de renda, restituição dos valores descontados a esse título e indenização por danos morais, ao fundamento de que, após a passagem para a inatividade, sobreveio quadro incapacitante que o tornou inválido para toda e qualquer atividade laborativa. Para o adequado exame da controvérsia, impõe-se, inicialmente, delinear o regime jurídico aplicável aos militares das Forças Armadas, especialmente no que se refere às hipóteses de reforma, aos efeitos decorrentes da incapacidade e aos demais direitos pecuniários vinculados à inatividade militar. DO SERVIÇO MILITAR. MILITAR DE CARREIRA E TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO. LICENCIAMENTO. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. DISCPLINA NORMATIVA Dispõe a Constituição Federal: “Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)” A Lei nº 4.375, de 17-08-1964, preceitua o seguinte: “Lei do Serviço Militar. Art 1º O Serviço Militar consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Fôrças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional. Parágrafo único. O serviço militar temporário não se destina ao ingresso na carreira militar de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares). (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (...). Art 27. Os Ministros Militares poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação de voluntários, reservistas ou não. Art. 27. Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 27-A. Por ocasião do licenciamento do militar temporário das Forças Armadas, o tempo de atividade e as contribuições recolhidas para a pensão militar serão transferidos ao Regime Geral de Previdência Social, para fins de contagem de tempo de contribuição, na forma estabelecida em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 31. O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) pela anulação da incorporação; b) pela desincorporação; c) pela expulsão; d) pela deserção. § 1º A anulação da incorporação ocorrerá em qualquer época, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionados com a seleção em condições fixadas na regulamentação da presente Lei. § 2º A desincorporação ocorrerá: a) por moléstia em conseqüência da qual o incorporado venha a faltar ao serviço durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, hipótese em que será excluído e terá sua situação militar fixada na regulamentação da presente Lei; b) por aquisição das condições de arrimo após a incorporação, obedecidas as disposições de regulamentação da presente Lei; c) por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Serviço Militar; - o incorporado nessas condições será excluído e isento definitivamente do Serviço Militar; d) por condenação irrecorrível, resultante de prática de crime comum de caráter culposo; o incorporado nessas condições será excluído, entregue à autoridade civil competente e terá sua situação militar fixada na regulamentação da presente Lei. § 3º A expulsão, ocorrerá: (...). § 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo aos militares incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 8º O encostamento a que se refere o § 6º deste artigo é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Das Prorrogações do Serviço Militar Art 33. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação dêsse tempo, uma ou mais vêzes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Fôrça Armada interessada. Parágrafo único. Os prazos e condições de engajamento ou reengajamento serão fixados em Regulamentos, baixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica. Art. 33. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, de acordo com a conveniência da Força Armada interessada. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º As condições de prorrogação serão estabelecidas em ato dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Não há direito subjetivo à prorrogação ao final de cada período. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)” A Lei n° 6.391, de 09-12-1976, assim dispõe: “Art. 1º O Pessoal do Ministério do Exército compreende o Pessoal Militar e o Pessoal Civil. § 1º O Pessoal Militar é constituído por Oficiais e Praças. § 2º O Pessoal Civil é constituído pelos integrantes dos Quadros Permanente e Suplementar e da Tabela Permanente do Ministério do Exército. Art. 2º O Pessoal Militar compõe-se de: (...). Art. 3º O Pessoal Militar da Ativa pode ser de Carreira ou Temporário. I - O Militar de Carreira e aquele que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida. II - O Militar Temporário é aquele que presta o serviço militar por prazo determinado e destina-se a completar as Armas e os Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de praças, conforme for regulamentado pelo Poder Executivo.” A Lei nº 6.880, de 09-12-1980, assim estabelece: “ESTATUTO DOS MILITARES TÍTULOI Generalidades CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas. Art. 2º As Forças Armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional, são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, e destinam-se a defender a Pátria e a garantir os poderes constituídos, a lei e a ordem. São instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei. Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. § 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: I - os de carreira; II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos; II - os temporários, incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados; IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas. b) na inatividade: I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União. III - os da reserva remunerada, executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Incluído pela Lei nº 8.237, de 1991) lll - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Redação dada pela Lei nº 9.442, de 14.3.1997) (Vide Decreto nº 4.307, de 2002) III - os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Os militares de carreira são os da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade assegurada ou presumida. § 2º Os militares de carreira são aqueles da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade, assegurada ou presumida, ou estabilidade adquirida nos termos da alínea “a” do inciso IV do caput do art. 50 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º Os militares temporários não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (...). Art. 50. São direitos dos militares: IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço; a) a estabilidade, somente se praça de carreira com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) b) o uso das designações hierárquicas; c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação; d) a percepção de remuneração; e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; Art. 80. Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número. Art. 81. O militar será agregado e considerado, para todos os efeitos legais, como em serviço ativo quando: Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento; Art. 82-A. Considera-se incapaz para o serviço ativo o militar que, temporária ou definitivamente, se encontrar física ou mentalmente inapto para o exercício de cargos, funções e atividades militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 83. O militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros militares mais graduados ou mais antigos. Art. 84. O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava. Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: (Vide Decreto nº 2.790, de 1998) I - transferência para a reserva remunerada; II - reforma; III - demissão; IV - perda de posto e patente; V - licenciamento; (...). Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio . Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade por reforma será efetuada de ofício. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) Art . 105. A reforma a pedido, exclusivamente aplicada aos membros do Magistério Militar; se o dispuser a legislação específica da respectiva Força, somente poderá ser concedida àquele que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, dos quais 10 (dez), no mínimo, de tempo de Magistério Militar. (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019) Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva: a) para Oficial-General, 68 (sessenta e oito) anos; b) para Oficial Superior, inclusive membros do Magistério Militar, 64 (sessenta e quatro) anos; c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 60 (sessenta) anos; e d) para Praças, 56 (cinqüenta e seis) anos. a) para oficial-general, 75 (setenta e cinco) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) b) para oficial superior, 72 (setenta e dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 68 (sessenta e oito) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) d) para praças, 68 (sessenta e oito) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II-A. se temporário: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) a) for julgado inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado; V - sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e VI - sendo Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Ministro respectivo, em julgamento de Conselho de Disciplina. VI - se Guarda-Marinha, Aspirante a Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for a ela indicado ao Comandante de Força Singular respectiva, em julgamento de Conselho de Disciplina. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) Parágrafo único. O militar reformado na forma do item V ou VI só poderá readquirir a situação militar anterior: a) no caso do item V, por outra sentença do Superior Tribunal Militar e nas condições nela estabelecidas; e b) no caso do item VI, por decisão do Ministro respectivo. § 1º O militar reformado na forma prevista nos incisos V ou VI do caput deste artigo só poderá readquirir a situação militar anterior: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) a) (revogada); (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) (revogada); (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, por outra sentença do Superior Tribunal Militar, nas condições nela estabelecidas; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, por decisão do Comandante de Força Singular respectivo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo não se aplica ao militar temporário. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 107. Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica organizará a relação dos militares, inclusive membros do Magistério Militar, que houverem atingido a idade-limite de permanência na reserva, a fim de serem reformados. Parágrafo único. A situação de inatividade do militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de mobilização. Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 110. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16. § 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas. § 4º O direito do militar previsto no artigo 50, item II, independerá de qualquer dos benefícios referidos no caput e no § 1° deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 152. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 5º Quando a praça fizer jus ao direito previsto no artigo 50, item II, e, conjuntamente, a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 112. O militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação específica. § 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do artigo 88. § 2º A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos. Art. 112-A. O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez poderá ser convocado, por iniciativa da Administração Militar, a qualquer momento, para revisão das condições que ensejaram a reforma. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez é obrigado, sob pena de suspensão da remuneração, a submeter-se à inspeção de saúde a cargo da Administração Militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)” Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: I - a pedido; e II - ex officio. § 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço: a) ao oficial da reserva convocado, após prestação do serviço ativo durante 6 (seis) meses; e b) à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou. § 1º No caso de militar temporário, o licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I - ao oficial da reserva convocado, após prestação de serviço ativo durante 6 (seis) meses; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - à praça engajada ou reengajada, desde que tenha cumprido, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que estava obrigada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º-A. No caso de praça de carreira, o licenciamento a pedido será concedido por meio de requerimento do interessado: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar mais de 3 (três) anos de formado como praça de carreira; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - com indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação, quando contar menos de 3 (três) anos de formado como praça de carreira. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º-B. A praça de carreira que requerer licenciamento deverá indenizar o erário pelas despesas que a União tiver realizado com os demais cursos ou estágios frequentados no País ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II do § 1º-A deste artigo, quando não decorridos: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - 2 (dois) anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - 3 (três) anos, para curso ou estágio com duração igual ou superior a 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º-C. A forma e o cálculo das indenizações a que se referem o inciso II do § 1º-A e o § 1º-B deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, cabendo o cálculo aos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º-D. O disposto no § 1º-A e no § 1º-B deste artigo será aplicado às praças especiais, aos Guardas-Marinha e aos Aspirantes a Oficial após a conclusão do curso de formação. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º A praça com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins de matrícula em Estabelecimento de Ensino de Formação ou Preparatório de outra Força Singular ou Auxiliar, caso não conclua o curso onde foi matriculada, poderá ser reincluída na Força de origem, mediante requerimento ao respectivo Ministro. § 2º A praça com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins de matrícula em estabelecimento de ensino de formação ou preparatório de outra Força Singular ou Auxiliar, caso não conclua o curso no qual tenha sido matriculada, poderá ser reincluída na Força de origem, por meio de requerimento ao Comandante da Força Singular correspondente. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; b) por conveniência do serviço; e c) a bem da disciplina. b) por conveniência do serviço; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) c) a bem da disciplina; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) d) por outros casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva. § 5° O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na legislação que trata do serviço militar. Art. 122. O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossadas em cargo ou emprego públicos permanentes, estranhos à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio , transferidos para a reserva, com as obrigações estabelecidas na legislação que trata do serviço militar. Art. 122. O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossados em cargos ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio, transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar. (Redação dada pela Lei nº 9.297, de 1996) Art. 122. Os Guardas-Marinha, os Aspirantes a Oficial e as demais praças empossados em cargos ou empregos públicos permanentes estranhos à sua carreira serão imediatamente, por meio de licenciamento de ofício, transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar, observado o disposto no art. 121 desta Lei quanto às indenizações. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)” O Decreto n. 4.502, de 09-12-2002, assim dispunha: “Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68. (...). Art. 1º O Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68 tem por finalidade estabelecer normas relativas: (...). CAPÍTULO IV DAS PRORROGAÇÕES Art. 24. Após a realização de curso necessário à sua formação e do EIPOT, o aspirante-a-oficial R/2 ou o oficial R/2 das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência egresso de OFOR poderá ser convocado para os estágios previstos neste Decreto, como oficial temporário por doze meses e obter até cinco prorrogações, de igual duração, desde que o tempo máximo de serviço seja de sete anos, computados, para este efeito: Art. 24. Após a realização de curso necessário à sua formação e do EIPOT, o aspirante-a-oficial R/2 ou o oficial R/2 das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência egresso de OFOR poderá ser convocado para os estágios previstos neste Decreto, como oficial temporário, por doze meses, podendo este prazo ser prorrogado sucessivamente, até o limite de oito anos de serviço, computados, para este efeito: (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009) I - todos os tempos de efetivo serviço - Serviço Militar Inicial, estágios, prorrogações e outros; e II - o tempo de serviço prestado em órgão da administração pública direta ou indireta e das fundações de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Art. 25. Os oficiais temporários que não sejam egressos de OFOR poderão atingir o tempo máximo de sete anos de serviço, computando-se uma convocação por doze meses e até seis prorrogações de igual duração. Parágrafo único. Para o tempo máximo de serviço mencionado no caput deste artigo, deverão ser computados os tempos previstos nos incisos do art. 24 deste Decreto. Art. 25. Os oficiais temporários que não sejam egressos de OFOR poderão atingir o tempo máximo de oito anos de serviço, computando-se uma convocação e prorrogações sucessivas de doze meses. (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009) Parágrafo único. Para o cômputo do tempo máximo de serviço mencionado no caput, serão considerados os tempos previstos nos incisos do caput do art. 24. (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009) Art. 25-A. Aos oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários poderão ser concedidas sucessivas prorrogações do Serviço Militar, desde que o tempo total de permanência no serviço ativo não atinja o prazo total de dez anos, contínuos ou interrompidos, computados todos os tempos de Serviço Militar, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967(Incluído pelo Decreto nº12.207, de 2024) Art. 26. Ao concludente do EICEM poderá ser concedida, em caráter voluntário, apenas uma prorrogação de doze meses de tempo de serviço. Art. 27. As prorrogações de que tratam os arts. 24, 25 e 26 deste Decreto não poderão ser fracionadas, devendo ser sempre de doze meses, sendo concedidas somente se houver interesse para o Exército. Art. 27. As prorrogações de que tratam os arts. 24, 25 e 26 terão a duração de doze meses e serão concedidas por interesse do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009) Parágrafo único. Nas prorrogações de que tratam os arts. 24 e 25, o último período poderá ser inferior a doze meses para não ultrapassar o tempo máximo de permanência no serviço ativo. (Incluído pelo Decreto nº 6.790, de 2009) Art. 28. Não será concedida prorrogação aos 2º e 1º Ten temporários: I - das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência que atingirem trinta e quatro anos de idade; ou II - oriundos do EIS, do EICEM ou do EST que atingirem quarenta e três anos de idade. II - oriundos do EIS, do EICEM ou do EST que atingirem quarenta e seis anos de idade. (Redação dada pelo Decreto nº 8.160, de 2013) Parágrafo único. As idades consideradas nos incisos I e II deste artigo não poderão ser atingidas durante o período da respectiva prorrogação. CAPÍTULO V DAS PROMOÇÕES E DO LICENCIAMENTO Seção I Das Promoções Art. 29. Serão declarados aspirantes-a-oficial R/2: (...). Seção II Do Licenciamento Art. 32. O licenciamento do serviço ativo dos oficiais e aspirantes-a-oficial temporários se efetua: I - a pedido; ou II - ex officio. § 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido por solicitação dos interessados, desde que: I - tenham prestado no mínimo seis meses de tempo de serviço ativo, relativos à convocação ou à prorrogação em curso; e II - não haja prejuízo para o serviço. § 2º O licenciamento ex officio será efetuado: I - por término de período de convocação ou de prorrogação do tempo de serviço; II - por conveniência do serviço; III - quando o oficial ou aspirante-a-oficial temporário passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua situação de militar temporário do Exército; e IV - a bem da disciplina, conforme previsto no Regulamento Disciplinar do Exército. § 3º O licenciamento previsto no inciso II do § 2º deste artigo cabe ao comandante de RM e nos demais casos aos comandantes, chefes ou diretores de OM. § 4º O licenciamento a pedido não se aplica aos convocados para o EAS, durante a prestação do Serviço Militar Inicial. § 5º Observado o disposto nos arts. 24, 25 e 26 deste Decreto, o comandante de RM poderá autorizar o adiamento do licenciamento previsto no inciso I do § 2º deste artigo por mais sessenta dias, caso esteja em tramitação pedido de prorrogação de tempo de serviço. Art. 33. Os oficiais e aspirantes-a-oficial temporários, quando licenciados, conservarão o mesmo posto em que se encontravam na ativa. Art. 34. Os oficiais temporários submetidos a processo em foro militar ou civil e que venham a ser condenados por decisão transitada em julgado serão licenciados, nos termos da legislação específica.” Dispõe o Decreto n. 12.664, de 7-10-2025: “Dispõe sobre o regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército e a prestação do serviço militar dos oficiais temporários do Exército. (...). Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército e a prestação do serviço militar dos oficiais temporários do Exército. CAPÍTULO II DO CORPO DE OFICIAIS DA RESERVA DO EXÉRCITO Seção I Da destinação Art. 2º O Corpo de Oficiais da Reserva do Exército destina-se a: I - complementar os efetivos de oficiais das organizações militares e de outras corporações de interesse do Exército, na hipótese de mobilização; II - ocupar os cargos vagos de oficiais de carreira nas organizações militares, em tempo de paz, por meio de convocação; e III - atender às convocações previstas na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964. (...). Art. 28. Aos oficiais temporários convocados para o serviço militar poderá ser concedida prorrogação do respectivo tempo de serviço, uma ou mais vezes, desde que requeiram, e de acordo com a conveniência da administração militar. § 1º A prorrogação do tempo de serviço dos oficiais temporários: I - terá o prazo determinado de doze meses; II - não poderá ultrapassar o tempo de serviço total de noventa e seis meses, contínuos ou intercalados, prestados como militar em qualquer Força Armada para os incorporados no serviço militar temporário de voluntários ou egressos dos órgãos de formação de oficiais da reserva, exceto para os oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários; e III - não poderá ultrapassar o tempo de serviço total de cento e vinte meses, contínuos ou intercalados, prestados como militar em qualquer Força Armada para os oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários. § 2º A última prorrogação poderá ser concedida por um período menor que doze meses, para não ultrapassar o tempo máximo e a idade-limite de permanência no serviço ativo. Seção XII Das promoções (...). Seção XIII Do licenciamento Art. 30. O licenciamento dos oficiais e dos aspirantes a oficial temporários, a pedido ou ex officio, será processado nos termos do disposto na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Art. 31. Os militares temporários indiciados em inquérito policial comum ou militar, ou que forem réus em ações penais de igual natureza, serão licenciados nos termos do disposto no art. 34-A da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32. Não haverá movimentação de oficiais temporários. Parágrafo único. O Comandante do Exército poderá, em caráter excepcional, desde que não acarrete ônus para o Tesouro Nacional, autorizar a movimentação de oficial temporário. Art. 33. Ato do Comandante do Exército estabelecerá normas complementares necessárias à execução deste Decreto. Art. 34. Ficam revogados: I - o Decreto nº 4.502, de 9 de dezembro de 2002; II - o Decreto nº 6.790, de 6 de março de 2009; III - o Decreto nº 7.229, de 12 de julho de 2010; IV - o Decreto nº 8.160, de 18 de dezembro de 2013; V - o Decreto nº 9.455, de 1º de agosto de 2018; e VI - o Decreto nº 12.207, de 3 de outubro de 2024. Art. 35. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026” De acordo com o arcabouço legislativo citado, o Serviço Militar é composto pelos militares de carreira e pelos militares temporários. O militar temporário é aquele que presta o serviço militar por prazo determinado e destina-se a completar as Armas e os Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de praças, conforme for regulamentado pelo Poder Executivo. Não sendo de carreira, os militares temporários prestam serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação de regência ou durante as prorrogações dos prazos nela previstos. Não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo. O ingresso no Serviço Militar Temporário se dá por meio de processos seletivos simplificados. Podem ser militares temporários cidadãos de todos os níveis de escolaridade. A prestação do Serviço Militar nas áreas da Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária é regulada por lei especial. A relação do militar com a Administração deve observar os efeitos da cláusula rebus sic stantibus. Não há direito adquirido a regime jurídico. Nesses termos, as alterações normativas introduzidas pela Lei 13.954, de 16-12-2019, se aplicam aos militares das Forças Armadas, de carreira ou temporários, que já se encontravam no serviço ativo. Diferentemente, no caso do militar já licenciado, porque não tinha mais vínculo ativo com a Administração militar, o direito à reintegração e à reforma deve ser analisado de acordo com o princípio tempus regit actum. Nesse caso, então, deve ser levada em conta a legislação que se encontrava vigente ao tempo do licenciamento. Nesse sentido é a precisa dicção da jurisprudência do STJ: “RECURSO ESPECIAL Nº 2175376 - PE (2024/0382274-4) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE: UNIÃO RECORRIDO: ZILTON FLORENCIO DA SILVA NETO ADVOGADOS: NATANAEL VILA NOVA D'EMERY LOPES - PE027933 RODRIGO AUGUSTO VILA NOVA D' EMERY LOPES - PE027982 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO DAS FORÇAS ARMADAS. LICENCIAMENTO OCORRIDO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI N. 13.954/2019. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE CASTRENSE. DIREITO À REFORMA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que julgou procedente o pedido de reintegração e reforma militar do autor, com base nas disposições da Lei n. 6.880/1980. 2. O vínculo funcional existente entre os militares em atividade das Forças Armadas e a Administração Pública é de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus. Tal compreensão se ampara na premissa de que os militares, assim como os servidores públicos civis, não possuem direito adquirido a regime jurídico. Nesse sentido: RE n. 563.708, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, Tema n. 24, DJe de 30/4/2013; AgRg no REsp n. 1.190.151/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 31/5/2023; AgInt no REsp n. 1.380.284/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/3/2018; REsp n. 1.997.556/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/4/2023; REsp n. 2.004.844/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/8/2022. 3. Caso concreto em que a parte autora, ex-militar temporário, foi licenciado ex officio das Forças Armadas ainda antes do advento da Lei n. 13.954/2019 (que alterou a Lei n. 6.880/1980), sendo certo que seu pleito judicial de reintegração e reforma tem como causa de pedir acidente ocorrido na caserna em 2014. Nessa hipótese, incide o princípio do tempus regit actum, não havendo falar em relação jurídica de trato sucessivo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.528.275/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024. 4. Anteriormente à vigência da Lei n. 13.954/2019, a jurisprudência deste Superior Tribunal se firmou no sentido de que "[a] reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total)" (EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 12/3/2019). Veja-se, ainda, o seguinte julgado: AgInt no REsp n. 1.849.915/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021. 5. Caso em que é incontroverso nos autos que o autor, ora recorrido, ex-militar temporário do Exército, licenciado antes do advento da Lei n. 13.954/2019, encontra-se definitivamente incapacitado para o serviço castrense em virtude de sequela física decorrente de acidente em serviço. 6. Recurso especial desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 19 de março de 2025.” Feitas essas primeiras e breves considerações, passa-se à análise das hipóteses de reforma, licenciamento, prorrogação e reintegração. Estatuto dos Militares trata primeiramente da reforma, nos artigos 94, 104 e seguintes. Da reforma. Conceito. Hipóteses legais Conceito de reforma: “É o ato administrativo que transfere o militar definitivamente para a inatividade, em razão de incapacidade física, idade-limite ou outros motivos previstos em lei. Diferentemente da passagem para a reserva, que mantém o vínculo com as Forças Armadas e a possibilidade de convocação, a reforma encerra por completo a vinculação do militar ao serviço ativo.” (cf. conceito tirado da página do STJ). Conforme se pode ver da redação anterior do artigo 104 da Lei n. 6.880/80, a reforma do militar se dava a pedido ou de ofício. A reforma de ofício era aplicada ao militar, de carreira ou temporário, que atingisse as idades-limite ou quando incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas. As hipóteses de incapacidade definitiva estão descritas no artigo 108. A alteração introduzida pela Lei n° 13.954/2019 acabou com a reforma a pedido, agora aplicada exclusivamente para membros do Magistério Militar. A reforma de ofício dos militares de carreira, além dos casos de idade-limite, continua sendo (como já era antes) por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas. A mudança substancial houve quanto aos militares temporários. Além das “hipóteses etárias” já descritas, passaram a ter direito à reforma somente se inválidos (art. 106, II-A, “a”) ou se incapazes definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 108. A invalidez total é a que se caracteriza pela impossibilidade de exercício de qualquer trabalho, militar ou civil. Assim, em resumo, temos que após a Lei nº 13.954/2019, os artigos 106, II-A, e 109, §§ 1º a 3º, da Lei nº 6.880/1980, exigem, para o militar temporário enquadrado nos incisos III, IV ou V do artigo 108, que a incapacidade seja total e permanente para qualquer atividade laboral. Excetuadas, portanto, as hipóteses dos incisos I e II do artigo 108, não basta que a incapacidade definitiva seja restrita às funções militares. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade desse tratamento diferenciado entre os militares de carreira e os militares temporários. Nesse sentido, veja-se o precedente abaixo: “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E MILITAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.954, DE 2019, QUE ALTERA O ESTATUTO DOS MILITARES E MODIFICA O DIREITO À REFORMA DE MILITARES TEMPORÁRIOS. INEXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À IGUALDADE, À RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E À PROIBIÇÃO DO RETROCESSO. VIOLAÇÕES NÃO CARACTERIZADAS. DIFERENCIAÇÃO DE TRATAMENTO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLATIVO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Norma que dispõe sobre a reforma de militares temporários não está sujeita à reserva de lei complementar. 2. As diferenças entre as carreiras de militares efetivos e temporários não autorizam que o Poder Judiciário estenda a uma os direitos assegurados pela outra. Precedentes. 3. A indenização civil por acidente de trabalho não se confunde com o direito à reforma de militares: o temporário que não for capaz de desempenhar as funções militares, mas apenas as civis, não poderá ser indenizado por prazo superior ao da duração legal do contrato temporário. 4. O princípio da proibição do retrocesso não abriga direito adquirido a regime jurídico de servidores públicos. Precedentes. 5. Ação direta julgada improcedente. (ADI 7092, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2023 PUBLIC 11-09-2023)” Dito isso, é oportuno relembrar aqui que na relação entre o militar e a Administração deve ser observado o princípio tempus regit actum. Nesses termos, terá direito à reforma o militar temporário se a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas decorre de outras hipóteses descritas no artigo 108 do EM, mas desde que ocorridas anteriormente à alteração legislativa. Nessa linha de entendimento, decidiu o STJ garantir direito à reforma ao militar temporário em razão de incapacidade decorrente de acidente de serviço (hipótese prevista no inciso III do art. 108 do EM) porque ocorrido antes da vigência da Lei n. 13.954/2019. Confira-se a ementa abaixo: ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO À REFORMA. EXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.954/2019. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma ex officio se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares. 2. Hipótese em que o militar temporário e não estável, em virtude de acidente em serviço ocorrido no dia 18/10/2011, tornou-se incapaz apenas para as atividades militares, fazendo jus à reforma militar. 3. No caso em análise, a reforma do militar temporário possui fundamento no art. 108, III, da Lei n. 6.880/1980 que, antes da Lei n. 13.954/2019, não exigia a invalidez, mas apenas a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas (art. 109 da Lei n. 6.880/1980), o que deve ser mantido, tendo em vista que o ajuizamento da ação pleiteando a reforma e o acidente em serviço se deram antes da referida inovação legislativa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.528.275/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) Abaixo, outro precedente relevante da jurisprudência do STJ: “2015.01.21503-5 201501215035 Classe AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1534472 Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Origem STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Data 28/10/2019 Data da publicação 18/11/2019 Ementa ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REFORMA INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DO MILITAR DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.123.371/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, estabeleceu que o militar temporário e sem estabilidade acometido de incapacidade definitiva decorrente de acidente, doença, moléstia ou enfermidade sem conexão com o serviço militar apenas tem direito à reforma quando o mal o torne inválido, ou seja, impossibilite o exercício de qualquer trabalho, mesmo civil. 2. No caso, o acórdão recorrido consignou que o autor, Militar temporário, se tornou incapaz definitivamente para a atividade militar por acidente sem nexo causal com o serviço. Portanto, não faz jus a reforma. 3. Agravo Interno do Militar desprovido Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.” de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Brasília, 16 de setembro de 2024. Ministro GURGEL DE FARIA” À vista, portanto, da interpretação das normas citadas, podemos resumir a análise da reforma dos militares temporários da seguinte forma: Artigo 106, II, da Lei n. 6.880/80, antes da alteração feita pela Lei 13.954/2019 Terá direito à reforma o militar temporário incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas. Nesse caso, tem que ter conexão com o Serviço Militar. Nesses termos, o militar temporário que incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas em decorrência de acidente em serviço (militar) terá direito à reforma. Se a incapacidade definitiva for total (inválido), para o serviço ativo das Forças Armadas e também para o serviço civil, não precisa ter conexão com o Serviço Militar. Artigo 106, II-A, da Lei n. 6.880/80, redação dada pela Lei 13.954/2019 Terá direito à reforma o militar temporário incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 108 do EM. Nesses termos, o militar temporário terá direito à reforma somente quando a incapacidade para o serviço ativo das Forças Armadas decorrer de ferimento ou enfermidade em campanha ou manutenção da ordem pública. A incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas decorrente de acidente em serviço, previsto no inciso III do artigo 108, embora tenha conexão com o serviço militar, só poderá ensejar a reforma do militar temporário, se for total, vale dizer, para o serviço militar e serviço civil. Nos exatos termos do inciso II-A, letra “a”, o militar temporário for julgado inválido. Terá o militar temporário direito à reforma, nas demais hipóteses do artigo 108 do EM, se de igual forma for julgado inválido, ou seja, incapaz para o serviço ativo militar e civil. Nesse sentido é oportuno observar os §§ 2º e 3º do artigo 109 do EM incluídos pela lei de 2019. Da Prorrogação. Licenciamento A prorrogação é a continuidade do tempo de serviço militar. O engajamento é a primeira prorrogação voluntária do tempo de serviço militar do incorporado, a contar do dia posterior ao término do tempo de serviço militar inicial. O reengajamento é a prorrogação voluntária do tempo de serviço militar das praças, uma vez terminado o engajamento. De acordo também com o que já foi mencionado anteriormente, o militar temporário possui vínculo transitório e por prazo determinado. A Lei nº 4.375/1964, em seu artigo 33, § 2º, afasta direito subjetivo à prorrogação do tempo de serviço, enquanto os artigos 94 e 121, § 3º, da Lei nº 6.880/1980 autorizam o licenciamento de ofício por conclusão do tempo de serviço, conveniência da Administração ou a bem da disciplina, além outras hipóteses legais. O artigo 27, § 3º, da Lei nº 4.375/1964, estabelece que o serviço militar temporário não poderá ultrapassar 96 meses, contínuos ou não, em qualquer das Forças Armadas. O licenciamento, previsto no artigo 94, V, do Estatuto dos Militares, é uma das modalidades de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas. O licenciamento pode ser a pedido ou de ofício. O licenciamento decorre não apenas da ausência de direito subjetivo à prorrogação, como já visto, mas também do esgotamento do período máximo legal. Nesse sentido, à guisa de exemplo, é a posição do STJ sobre a questão: “Processo AREsp 3154545 / DF AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2026/0018499-1 Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS (1186) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 01/07/2026 Data da Publicação/Fonte DJEN 08/07/2026 Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PRORROGAÇÃO/REENGAJAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PERMANÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, CPC/2015). 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se exigindo que rebata, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada. 2. O militar temporário não detém direito subjetivo à prorrogação do tempo de serviço, porquanto o reengajamento/prorrogação constitui providência vinculada ao interesse e à conveniência da Administração Militar, que pode indeferi-la por ausência de interesse administrativo, especialmente quando não adquirida estabilidade no serviço ativo. 3. Na hipótese, o acórdão recorrido assentou que o licenciamento ocorreu por falta de interesse da Administração no reengajamento, circunstância que, em regra, afasta a pretensão de compelir o Poder Público a prorrogar vínculo temporário, dada a natureza discricionária do ato. 4. A pretensão recursal, ao buscar infirmar as premissas do acórdão quanto aos motivos do licenciamento e ao enquadramento jurídico do indeferimento do reengajamento, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido, para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. O licenciamento de ofício será feito nos casos previsto no artigo 121, § 3º, letras “a” a “d”, do Estatuto dos Militares. Da Reintegração Considera-se reintegração o retorno do militar à organização militar, determinado em decisão administrativa ou judicial. O militar pode retornar à organização militar somente com a finalidade de receber assistência à saúde ou pode ser reintegrado como decorrência de anulação de licenciamento. Cito, a propósito da reintegração por anulação do ato administrativo, o precedente da jurisprudência deste Tribunal: “PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001745-13.2016.4.03.6118 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: WELLINGTON ANDRE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: SILVINA MARIA DA CONCEICAO SEBASTIAO - SP270201-A APELADO: UNIÃO FEDERAL Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTOS (EAGS). LICENCIAMENTO POR INCAPACIDADE PSÍQUICA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL AFASTANDO INCAPACIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação da ata de inspeção de saúde, do desligamento do Estágio de Adaptação à Graduação de Sargentos (EAGS B 2/2016) e do licenciamento do serviço ativo da Aeronáutica, sob o fundamento da discricionariedade administrativa no licenciamento de militar temporário. O autor foi considerado incapaz definitivamente para a vida militar, sendo posteriormente desligado e licenciado com base em ata de inspeção de saúde.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é legal o ato administrativo de desligamento e licenciamento de militar temporário quando fundado exclusivamente em alegada incapacidade definitiva, afastada por prova pericial judicial.III. Razões de decidir O desligamento e o licenciamento do autor tiveram como único fundamento a declaração administrativa de incapacidade definitiva para a vida militar. A perícia judicial concluiu pela inexistência de incapacidade psíquica atual, reconhecendo que o episódio ocorrido foi autolimitado e de curta duração, sem repercussão permanente. A discricionariedade administrativa no licenciamento de militar temporário não afasta o dever de motivação idônea nem impede o controle jurisdicional da legalidade do ato. Aplicação da teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a invalidação do motivo invocado compromete a validade do ato administrativo.IV. Dispositivo e tese Apelação provida para anular a ata de inspeção de saúde, declarar a nulidade do desligamento do curso e do licenciamento do serviço ativo da Aeronáutica, e determinar a reintegração do autor ao EAGS, com o restabelecimento dos efeitos jurídicos correspondentes. Tese de julgamento: “1. O ato administrativo de licenciamento de militar temporário vincula-se aos motivos que o fundamentam. 2. Afastada, por perícia judicial, a incapacidade definitiva que motivou o desligamento, impõe-se a nulidade do ato administrativo e a reintegração do militar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 479; Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), arts. 50 e 121. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0009416-54.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, 1ª Turma, j. 12.06.2018; TRF3, AR 5024112-30.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 1ª Seção, j. 11.07.2018. Da desincorporação. Do encostamento. Diferentemente dos casos de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas (art. 94 do EM), como é o caso da reforma e licenciamento, a desincorporação é uma modalidade de interrupção do serviço ativo das Forças Armadas (art. 31, “b”, da LSM). Nos termos do artigo 3º, item “14”, e 149, do Decreto n. 57.654, de 20-01-1966, considera-se “encostamento (ou depósito) - Ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na Organização Militar, para fins específicos, declarados no ato (alimentação, pousada, justiça etc.)”. O encostamento é um instituto jurídico criado com o intuito de garantir, sobretudo aos desincorporados, o direito à assistência médico-hospitalar de que necessitem para restabelecerem a sua saúde. De acordo com o artigo 31, § 6º, da LSM, com a nova alteração legislativa introduzida pela Lei n. 13.954/2019, os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento. Cito, a propósito do encostamento, o seguinte precedente deste Tribunal: “DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ENCOSTAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação ordinária ajuizada em face da União Federal. O autor alegou licenciamento ilegal do Exército Brasileiro enquanto se encontrava temporariamente incapaz para o serviço militar, em decorrência de quadro depressivo. Pleiteou a reintegração na condição de adido, com percepção de soldo e vantagens, até a recuperação da capacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se militar temporário, considerado temporariamente incapaz apenas para atividades militares, possui direito à reintegração como adido, com percepção de remuneração, após o licenciamento ocorrido na vigência da Lei nº 13.954/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal atribui à lei a disciplina das condições de ingresso, permanência e desligamento dos militares das Forças Armadas, tendo sido recepcionados diplomas como a Lei nº 4.375/1964 e a Lei nº 6.880/1980, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019. 4. O militar temporário possui vínculo precário e por prazo determinado, inexistindo direito subjetivo à prorrogação do tempo de serviço ou à permanência nos quadros da Força Armada após o término do período legal. 5. A Lei nº 13.954/2019 incluiu o § 6º no art. 31 da Lei nº 4.375/1964, estabelecendo que o militar temporário licenciado por término de tempo de serviço, quando temporariamente incapaz para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente, deve ser colocado na condição de encostado, sem percepção de remuneração, para fins de tratamento médico-hospitalar. 6. A exceção legal não se aplica ao militar temporariamente incapaz nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 108 da Lei nº 6.880/1980, nem àquele impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. 7. No caso concreto, a inspeção de saúde realizada considerou o autor temporariamente incapaz apenas para atividades militares, mantendo-se a aptidão para atividades civis, circunstância que atrai a aplicação do regime jurídico do encostamento. Ausente demonstração de ilegalidade no ato administrativo de licenciamento, prevalece a presunção de legitimidade do ato, sem prejuízo de posterior produção de prova pericial no curso da ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O militar temporário licenciado na vigência da Lei nº 13.954/2019, quando temporariamente incapaz apenas para o serviço militar, deve ser colocado na condição de encostado, sem percepção de remuneração. 2. A incapacidade restrita às atividades militares não assegura direito à reintegração como adido com pagamento de soldo. 3. A presunção de legitimidade do ato administrativo de licenciamento somente pode ser afastada mediante prova técnica idônea”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 142, § 3º, X; Lei nº 4.375/1964, arts. 5º, 6º, 31, §§ 6º, 7º e 8º, e 33; Lei nº 6.880/1980, arts. 3º, 50, 94 e 108; Lei nº 6.391/1976, art. 3º; Decreto nº 57.654/1966, art. 149; Lei nº 13.954/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.763.436/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 625.828/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 563.375/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.12.2014. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027186-14.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/03/2026, DJEN DATA: 30/03/2026)” (destacou-se) De acordo com o § 7º, não se aplica essa regra se a incapacidade temporária decorrer das hipóteses dos incisos I e II do artigo 108 do EM ou quando os militares estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade, pública ou privada. Questão que tem sido trazida à consideração judicial é a que diz respeito ao militar temporário incapaz temporariamente, licenciado antes da Lei n. 13.954/2019. É o que será tratado em destaque. Militar temporário. Incapacidade temporária. Licenciamento anterior à Lei n. 13.954/2019. Reintegração. Entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça À vista dos textos normativos citados, tenho entendido que o militar temporário incapacitado temporariamente deve ser colocado em situação de encostamento, para fins de tratamento de saúde, mas sem direito ao respectivo soldo. Assim, mesmo que anteriormente à Lei n. 13.954/2019, o licenciamento do militar temporário julgado incapaz temporariamente para o serviço militar por moléstia ou acidente só geraria direito ao encostamento, para o fim de tratamento de saúde, sem perceber soldo. Nessa perspectiva, a meu ver, a situação anterior não seria diferente da situação posterior à alteração legislativa. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem edificado outro entendimento. De acordo com a Corte superior, a qual tem soberania na interpretação da lei federal, o militar temporário que se encontrava incapacitado temporariamente antes da Lei n. 13.954/2019 tem direito à reintegração, com direito a tratamento e percepção do respectivo soldo. Nesse sentido, à guisa de exemplo, cito recente julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO COM PERCEPÇÃO DE SOLDO. LEI 13.954/2019. TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESSA CORTE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial que indica, de forma genérica, a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem apontar, com precisão, os pontos concretos de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do apelo nessa parte. 2. O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar, à luz do princípio tempus regit actum, a inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei 13.954/2019 ao Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) em licenciamentos anteriores à sua vigência e a vedação ao licenciamento do militar temporário acometido de incapacidade parcial e temporária, assegurando-lhe a reintegração como adido para tratamento médico-hospitalar, com percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias até a recuperação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.165.580/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026 – grifou-se) Nessa situação, portanto, o militar temporário licenciado anteriormente à Lei n. 13.954/2019 acometido de incapacidade parcial e temporária terá direito à reintegração como adido para tratamento de saúde, assegurada a percepção do soldo e de outras vantagens até a efetiva recuperação. Assim, ressalvada a posição pessoal, deve ser adotado, neste julgamento, o entendimento edificado e consolidado na jurisprudência daquela Corte Superior. Da agregação. Do adido Agregado, de acordo com Estatuto dos Militares, é o militar da ativa que deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número. Será agregado o militar que for afastado temporariamente do serviço ativo nas hipóteses previstas no artigo 82, I a XIV, do EM. Nos termos do art. 84, militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava. O adido é uma situação especial e transitória do militar que, sem integrar efetivo de uma organização militar, está a ela vinculado por ato de autoridade competente. Das espécies de incapacidade. Do acidente em serviço De acordo com as normas militares, a denominação Incapaz B1 ocorre quando o inspecionado se encontra incapaz temporariamente, podendo ser recuperado em prazo de até 1 ano. Incapaz B2 significa que o inspecionado se encontra temporariamente incapaz e pode ser recuperado. Nesse caso, a recuperação exige um prazo longo, mais de 1 ano. As lesões, defeitos ou doenças não recomendam incorporação ou matrícula. A espécie Incapaz C se refere ao militar julgado incapaz definitivamente para o serviço do Exército. O conceito de acidente de serviço é dado pelas normas militares de regência. Primariamente, acidente em serviço é o que decorre de ato de serviço. Nos termos da legislação militar de regência, considera-se acidente em serviço aquele que ocorre com militar da ativa, quando: “a) no exercício dos deveres previstos no Estatuto dos Militares; b) no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação; c) no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente; d) no decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em regulamentos ou autorizados por autoridade militar competente; e) no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação efetuada no interesse do serviço ou a pedido; e f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou aquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento e vice-versa.” Fixadas essas premissas, passa-se ao exame do caso concreto. DO CASO CONCRETO A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) se a superveniência de incapacidade total e permanente, após a reforma do militar por idade-limite, autoriza a melhoria da reforma, com o cálculo dos proventos com base no soldo da graduação imediatamente superior, nos termos do art. 110 da Lei nº 6.880/1980; (ii) se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-invalidez; (iii) se subsiste o interesse processual quanto ao pedido de isenção do imposto de renda e, em caso positivo, se a parte autora faz jus à isenção e à restituição dos valores eventualmente descontados; e (iv) se a negativa das pretensões formuladas configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. Cumpre inicialmente definir a legislação aplicável à pretensão. Embora a parte autora tenha sido transferida para a reserva remunerada em 1989 e reformada por idade-limite em 2005, o fundamento da presente demanda não reside no ato originário de reforma, mas na alegada superveniência de invalidez decorrente de enfermidade posteriormente adquirida. No caso, a documentação médica indica que o quadro cardíaco invocado como fundamento da pretensão já se encontrava instalado em 2019, tendo o autor sido submetido a cirurgia de revascularização do miocárdio em 13/12/2019. Desse modo, o fato constitutivo alegado como apto a ensejar a melhoria da reforma é anterior à vigência da Lei nº 13.954/2019, publicada em 17/12/2019. Aplica-se, portanto, à análise da pretensão de melhoria da reforma a disciplina da Lei nº 6.880/1980 em sua redação anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019. DA MELHORIA DA REFORMA. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À REFORMA POR IDADE-LIMITE A denominada melhoria da reforma consiste na atribuição, ao militar reformado nas hipóteses legalmente previstas, de proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior àquele que possuía na ativa. Não se trata, portanto, de modalidade autônoma de inatividade, mas de repercussão remuneratória qualificada da reforma, condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Estatuto dos Militares. Na sistemática anterior à Lei nº 13.954/2019, o art. 106, II, da Lei nº 6.880/1980 previa a reforma ex officio do militar julgado definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas. As causas capazes de produzir essa incapacidade eram discriminadas no art. 108, que assim dispunha, no que interessa: Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e [...]” O dispositivo distinguia, portanto, as diferentes causas determinantes da incapacidade, entre elas as doenças especificadas em lei, previstas no inciso V do art. 108. A incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, contudo, não se confunde com a invalidez para toda e qualquer atividade. A primeira diz respeito à impossibilidade permanente de desempenho da atividade militar e constitui pressuposto para a reforma nas situações legalmente previstas. A invalidez, por sua vez, corresponde a situação mais gravosa, caracterizada pela impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, inclusive de natureza civil. Essa distinção assume especial relevância para a compreensão do art. 110 da Lei nº 6.880/1980, que, em sua redação vigente à época dos fatos, estabelecia: Art. 110. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. [...] Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 108, a incapacidade definitiva enseja a reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, observada a disciplina legal aplicável à situação funcional do militar. Já nas situações compreendidas nos incisos III, IV e V do art. 108, a mera incapacidade definitiva para o serviço militar não bastava para assegurar essa vantagem remuneratória. O § 1º do art. 110 exigia requisito adicional: que o militar fosse considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou essa diferenciação ao interpretar a redação anterior do Estatuto dos Militares. No julgamento do Tema 1.088 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção assentou que a incapacidade definitiva para o serviço ativo e a invalidez para todo e qualquer trabalho são situações juridicamente distintas, sendo esta última indispensável, nas hipóteses submetidas ao art. 110, § 1º, para a percepção da remuneração calculada com base no soldo do grau hierárquico imediatamente superior: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. MILITAR. REFORMA EX OFFICIO. LEIS 6.880/80 E 7.670/88. HIV. MILITAR PORTADOR ASSINTOMÁTICO DO VÍRUS. GRAU DE DESENVOLVIMENTO DA SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - SIDA/AIDS. IRRELEVÂNCIA. REMUNERAÇÃO. SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. REVISITAÇÃO DA MATÉRIA DOS ERESP 670.744/RJ. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019. MILITAR TEMPORÁRIO. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. NÃO MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. [...] VII. No julgamento dos EREsp 1.123.371/RS (Relator p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/03/2019), o voto condutor do acórdão registrou que "a reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 (...) V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada", tendo a Lei 7.670/88 incluído a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS como causa que justifica a concessão de "reforma militar, na forma do disposto no art. 108, inciso V, da Lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980", ou seja, quando o militar "for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas" (art. 106, II, da Lei 6.880/80, na redação anterior à Lei 13.954, de 16/12/2019). No aludido julgamento, o Relator destacou, ainda, que "a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis)". [...] IX. Os três Recursos Especiais afetados e ora em julgamento, por esta Primeira Seção, tratam de hipóteses anteriores à Lei 13.954/2019, em que o pedido de reforma, em face de exame do militar que detectou a presença do vírus HIV, deu-se antes da alteração legislativa. X. A teor da Súmula 359/STF, "ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários". Nesse mesmo sentido, "se no momento da obtenção do benefício encontravam-se preenchidos todos os requisitos necessários de acordo com a lei em vigor, caracterizando-se como ato jurídico perfeito, não pode a legislação superveniente estabelecer novos critérios, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum" (STJ, AgRg no REsp 1.308.778/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/09/2014). [...] XII. A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/80 - que não foi alterado pela Lei 13.954/2019 -, com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 108 da Lei 6.880/80. Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do mesmo art. 108 da Lei 6.880/80, exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja "impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho", na vida castrense e civil. Revisitação do tema dos EREsp 670.744/RJ, quanto ao art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80. XIII. Na forma da jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 110, caput e § 1º, da Lei n. 6.880/1980, quando configurada alguma das hipóteses descritas nos itens III, IV e V, do art. 108, o militar terá direito à reforma com base no soldo do grau hierárquico imediato se verificada a invalidez, ou seja, a incapacidade definitiva para qualquer trabalho, militar ou civil. No caso dos autos, ainda que seja reconhecida a ocorrência da neoplasia maligna - câncer de próstata -, as instâncias ordinárias negaram a existência de invalidez. Desse modo, inviável o reconhecimento do alegado direito à remuneração superior, porquanto ausente um dos requisitos estabelecidos na legislação" (STJ, REsp 1.843.913/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2020). De igual modo, "em sintonia com a jurisprudência do STJ (...) apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, julgados incapazes definitivamente para o serviço por força de doença constante do inciso V do art. 108 da Lei 6.880/1980 (e for considerado inválido total e permanentemente para qualquer trabalho), fazem jus à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa" (STJ, AgRg no REsp 1.577.792/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2016). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.211.656/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2011; AgRg no AREsp 61.062/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2012; AgRg no REsp 1.192.113/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2010. [...] (REsp n. 1.872.008/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 1/8/2022.) (grifei) A vantagem prevista no art. 110 possui, ainda, pressuposto antecedente relacionado à situação jurídica do militar no momento em que se configura a incapacidade. A norma não institui benefício autônomo em favor de todo militar já reformado que venha posteriormente a desenvolver enfermidade incapacitante. Conforme a interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, sua incidência está vinculada à hipótese em que a incapacidade sobrevém enquanto o militar ainda se encontra em situação jurídica apta à reforma por incapacidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR REFORMADO POR TER ATINGIDO IDADE-LIMITE PARA PERMANÊNCIA NA RESERVA. SURGIMENTO DE CARDIOPATIA GRAVE ANOS DEPOIS. MELHORIA DA REFORMA, COM PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO POSSUÍDO NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem assentado que, "como o autor já estava reformado no momento da doença, a doença não trouxe qualquer diferença a ser paga. Assim, não há como se melhorar o valor da reforma em razão da falta de previsão legal", bem como que "a melhoria de reforma é impossível na hipótese, eis que não se está frente a agravamento de moléstia que ocasionou a reforma" (fl. 474-e), o fez em sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, julgados incapazes definitivamente para o serviço por força de doença constante do inciso V do art. 108 da Lei 6.880/1980 (e for considerado inválido total e permanentemente para qualquer trabalho), fazem jus à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, o que não é o caso, vez que o autor já era militar reformado quando da eclosão da moléstia incapacitante" (REsp 1.393.344/RS, de minha Relatoria, 2ª Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1082603/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015 2. Dessa feita, irrelevante o argumento do agravante no sentido de que o fato de ter sido reformado como 'Cabo', com a remuneração do soldo do grau hierárquico imediatamente superior -'Terceiro Sargento', por força do art. 122 da Lei 5.787/1982, não interferir em seu pedido de revisão de reforma para que passe a perceber remuneração com base no soldo de "Segundo Tenente", porquanto "tendo matrizes e naturezas completamente distintas, NÃO EXISTE ÓBICE à cumulação de ambos" (fls. 580/581-e), justamente porque o benefício do art. 110 da Lei 6880/1980 não se aplica ao militar já reformado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.577.792/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016.) Essa delimitação subjetiva decorre da própria lógica do instituto. A melhoria prevista no art. 110 está vinculada à reforma decorrente de incapacidade: é o militar que ainda se encontra na ativa ou na reserva remunerada que, sobrevindo uma das situações previstas nos arts. 108 e 110, passa à situação de reformado e, preenchidos os requisitos adicionais estabelecidos em lei, tem seus proventos calculados com base no grau hierárquico imediatamente superior. Não se extrai do dispositivo, portanto, regra geral autorizando sucessivas modificações do fundamento e da base remuneratória da reforma em razão de toda e qualquer enfermidade que venha a surgir posteriormente, quando o interessado já se encontra definitivamente reformado por causa diversa. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência específica nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR REFORMADO POR TER ATINGIDO IDADE-LIMITE PARA PERMANÊNCIA NA RESERVA. SURGIMENTO DE CARDIOPATIA GRAVE ANOS DEPOIS. MELHORIA DA REFORMA, COM PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO POSSUÍDO NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de demanda ajuizada por militar reformado, em que se pleiteia a melhoria de sua reforma (ocorrida em 1998), com a percepção de remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao possuía na ativa (nos termos do art. 110, §§ 1º e 2º da Lei 6.880/80), em razão do surgimento, em 2007, de cardiopatia grave, doença incluída como causa de incapacidade definitiva no inciso V do art. 108 da Lei 6.880/80. 2. Não merece reparos o entendimento adotado pelo acórdão do Tribunal de origem no sentido de que apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, julgados incapazes definitivamente para o serviço por força de doença constante do inciso V do art. 108 da Lei 6.880/1980 (e for considerado inválido total e permanentemente para qualquer trabalho), fazem jus à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, o que não é o caso, vez que o autor já era militar reformado quando da eclosão da moléstia incapacitante. Não obstante, não se está diante de caso de agravamento de doença que teria dado causa à reforma - a qual se dera porque o militar atingiu idade-limite de permanência na reserva, nos termos do art. 106, I, da Lei 6.880/80. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.393.344/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. MELHORIA DE REFORMA. MILITAR ATINGIDO POR CARDIOPATIA GRAVE ANOS DEPOIS DE SUA REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A alegação genérica de contrariedade ao art. 535 do CPC, sem a precisa indicação do ponto em que teria o acórdão recorrido sido omisso, contraditório ou obscuro, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. O art. 110 da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militatres) não autoriza a melhoria da reforma, com percepção de remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao possuído na ativa, do militar atingido por cardiopatia grave anos depois de sua reforma, por ter atingido a idade-limite de permanência na reserva. Precedente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.082.603/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR REFORMADO POR TER ATINGIDO IDADE-LIMITE PARA PERMANÊNCIA NA RESERVA. SURGIMENTO DE CARDIOPATIA GRAVE ANOS DEPOIS. MELHORIA DA REFORMA, COM PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO POSSUÍDO NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem assentado que, "como o autor já estava reformado no momento da doença, a doença não trouxe qualquer diferença a ser paga. Assim, não há como se melhorar o valor da reforma em razão da falta de previsão legal", bem como que "a melhoria de reforma é impossível na hipótese, eis que não se está frente a agravamento de moléstia que ocasionou a reforma" (fl. 474-e), o fez em sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, julgados incapazes definitivamente para o serviço por força de doença constante do inciso V do art. 108 da Lei 6.880/1980 (e for considerado inválido total e permanentemente para qualquer trabalho), fazem jus à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, o que não é o caso, vez que o autor já era militar reformado quando da eclosão da moléstia incapacitante" (REsp 1.393.344/RS, de minha Relatoria, 2ª Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1082603/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015 2. Dessa feita, irrelevante o argumento do agravante no sentido de que o fato de ter sido reformado como 'Cabo', com a remuneração do soldo do grau hierárquico imediatamente superior -'Terceiro Sargento', por força do art. 122 da Lei 5.787/1982, não interferir em seu pedido de revisão de reforma para que passe a perceber remuneração com base no soldo de "Segundo Tenente", porquanto "tendo matrizes e naturezas completamente distintas, NÃO EXISTE ÓBICE à cumulação de ambos" (fls. 580/581-e), justamente porque o benefício do art. 110 da Lei 6880/1980 não se aplica ao militar já reformado. 3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp n. 1.577.792/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016.) (grifei) Desse regime extraem-se, portanto, dois requisitos sucessivos para a incidência da melhoria da reforma: primeiro, a inserção da situação concreta no âmbito subjetivo-temporal do art. 110; segundo, nas hipóteses dos incisos III, IV e V do art. 108, a demonstração de invalidez total e permanente para qualquer trabalho. No caso concreto, a pretensão não ultrapassa o primeiro desses pressupostos. Conforme se extrai dos autos, a parte autora foi transferida para a reserva remunerada em 13/09/1989 e reformada, em 19/09/2005, em razão do atingimento da idade-limite para permanência na reserva. A cardiopatia grave invocada como fundamento da presente pretensão surgiu posteriormente, quando já consolidada, havia anos, sua condição de militar reformado. A situação, portanto, não se enquadra no suporte fático previsto no art. 110 da Lei nº 6.880/1980. A vantagem remuneratória nele disciplinada pressupõe que a incapacidade determinante da reforma sobrevenha enquanto o militar ainda se encontra em situação jurídica apta à passagem para a reforma por incapacidade. Não contempla, ao revés, a superveniência de enfermidade autônoma quando o interessado já se encontra reformado por fundamento diverso. Tampouco se cuida de agravamento da enfermidade que tenha dado causa à reforma originária. Esta decorreu exclusivamente do implemento da idade-limite, enquanto a cardiopatia constitui quadro mórbido superveniente e independente. Incide, assim, diretamente a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.393.344/RS, no AgRg no REsp nº 1.082.603/RJ e no AgRg no REsp nº 1.577.792/SC, segundo a qual o art. 110 da Lei nº 6.880/1980 não autoriza a melhoria da reforma quando a moléstia incapacitante surge após o militar já se encontrar reformado. A ausência desse pressuposto antecedente torna prejudicado, para fins deste pedido, o exame da invalidez prevista no § 1º do art. 110. Com efeito, a exigência de impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho constitui requisito adicional para a concessão da remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior nas hipóteses dos incisos III, IV e V do art. 108, mas sua aferição pressupõe que a situação concreta esteja, antes, compreendida no âmbito de incidência do próprio art. 110. Não há, portanto, relação de fungibilidade ou compensação entre esses requisitos. A eventual demonstração de invalidez total e permanente não tem aptidão para superar a circunstância juridicamente antecedente de que a enfermidade surgiu quando o autor já se encontrava reformado por idade-limite. Por essa mesma razão, a ausência de perícia judicial não interfere na solução deste pedido. Ainda que a prova técnica confirmasse a alegada incapacidade total e permanente, permaneceria ausente pressuposto jurídico indispensável à incidência do art. 110 da Lei nº 6.880/1980. Mantém-se, assim, a sentença quanto ao pedido de melhoria da reforma. DO AUXÍLIO-INVALIDEZ O auxílio-invalidez possui disciplina própria e não se confunde com a melhoria da reforma anteriormente examinada. Nos termos do art. 2º, I, “g”, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o auxílio-invalidez integra os direitos remuneratórios dos militares, sendo definido pelo art. 3º, XV, como direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido por incapacidade para o serviço ativo. A própria Medida Provisória prevê, ainda, em seu art. 11, II, o auxílio-invalidez entre as parcelas devidas ao militar na inatividade remunerada. A disciplina específica do benefício encontra-se na Lei nº 11.421/2006, cujo art. 1º estabelece: Art. 1º O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. A concessão do benefício, portanto, não decorre automaticamente da condição de militar reformado nem da simples existência de enfermidade grave ou incapacidade laborativa. Exige-se a demonstração das condições específicas estabelecidas pela legislação, relacionadas à gravidade do comprometimento funcional e, particularmente, à necessidade de internação especializada, assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. O Superior Tribunal de Justiça já distinguiu expressamente os requisitos para a reforma militar daqueles necessários à percepção do auxílio-invalidez: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. HIV POSITIVO ASSINTOMÁTICO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. [...] V - Os reformados, em virtude da contaminação do vírus HIV, se desejarem receber o auxílio-invalidez, deverão se submeter aos ditames da norma regulamentadora, já que a lei estabelece que o benefício será concedido ao "reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho e que necessite de cuidados permanentes de enfermagem", não excepcionando de tal regra o reformado contaminado pelo vírus HIV, assintomático. VI - Em sentido análogo ao acórdão paradigma: AgInt no REsp n. 1.742.361/SC, Segunda Turma, de Relatoria da Ministra Assusete Magalhães, julgado em 6/9/2018. VII - Embargos de divergência em recurso especial acolhidos. (EREsp n. 1.426.743/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 19/5/2020.) Embora o referido precedente tenha sido proferido em caso envolvendo militar portador do vírus HIV, a razão de decidir possui caráter geral: o auxílio-invalidez não constitui consequência automática da reforma ou da existência de determinada moléstia, devendo ser demonstradas, em cada caso, as circunstâncias adicionais expressamente previstas na norma de regência. No mesmo sentido, o Decreto nº 4.307/2002, que regulamenta a remuneração dos militares das Forças Armadas, prevê a possibilidade de submissão periódica do beneficiário à inspeção de saúde e a suspensão do auxílio quando constatado que deixaram de subsistir as condições previstas no art. 1º da Lei nº 11.421/2006, evidenciando que se trata de vantagem vinculada à manutenção concreta da situação de dependência assistencial que justificou sua concessão. A documentação médica juntada aos autos, contudo, não é suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos específicos do auxílio-invalidez. Conforme consignado na sentença, o documento médico de ID 37676755, produzido em 2019, descreve o estado de saúde do autor no período anterior à cirurgia de revascularização do miocárdio e no pós-operatório, não permitindo aferir sua condição funcional atual nem, sobretudo, a existência de necessidade permanente de internação, assistência ou cuidados de enfermagem. É precisamente nesse ponto que a prova pericial judicial se mostrava relevante. Diversamente do pedido de melhoria da reforma, cuja improcedência decorre de obstáculo jurídico antecedente e independe da extensão da incapacidade, o auxílio-invalidez reclama demonstração fática atual das condições estabelecidas pela Lei nº 11.421/2006. Entretanto, como já examinado na preliminar de cerceamento de defesa, a perícia médica foi requerida pela própria parte autora, deferida pelo Juízo e regularmente designada, não tendo sido realizada em razão de seu não comparecimento. O perito judicial registrou expressamente a ausência ao exame designado (ID 308478595), e não houve, antes da sentença, justificativa ou requerimento de redesignação. Nessas circunstâncias, a impossibilidade de esclarecimento pericial acerca do estado atual de saúde não pode operar em favor da parte a quem incumbia demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Mais do que a demonstração de cardiopatia ou mesmo de incapacidade laborativa, incumbia ao autor comprovar que sua condição de saúde o colocava em uma das situações especificamente contempladas no art. 1º da Lei nº 11.421/2006. Invalidez laborativa e necessidade de assistência permanente não são conceitos equivalentes, e a prova de uma não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da outra. Assim, diante da ausência de elementos probatórios suficientes para demonstrar a necessidade de internação especializada, assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-invalidez. Mantém-se, portanto, a sentença também quanto à improcedência desse pedido. DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA A isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria ou reforma encontra fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, que contempla, entre as moléstias aptas a ensejar o benefício, a cardiopatia grave, inclusive quando adquirida após a aposentadoria ou reforma. No âmbito judicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o reconhecimento da isenção não exige a contemporaneidade dos sintomas nem a recidiva da enfermidade, conforme enunciado na Súmula 627/STJ. Também se admite a comprovação da moléstia grave por outros elementos probatórios idôneos, não estando o magistrado vinculado, para fins de reconhecimento judicial do direito, à apresentação de laudo médico oficial. Tais premissas, contudo, dizem respeito à existência do direito material à isenção e não afastam a necessidade de que esteja presente interesse processual para a obtenção da tutela jurisdicional. No caso, a sentença extinguiu o pedido sem resolução do mérito, ao fundamento de que não havia retenção de imposto de renda sobre os proventos percebidos pela parte autora, conforme o contracheque de ID 47952344, pág. 2. A informação é corroborada pelo Ofício nº 33-Asse Ap As Jurd/3º Gpt E, no qual se consignou, após análise do contracheque, que o militar já não sofria desconto do tributo, em razão da idade e do valor de seus proventos. Em apelação, o autor insiste no reconhecimento da isenção em razão da cardiopatia grave e na restituição dos valores que afirma terem sido indevidamente descontados nos cinco anos anteriores. A insurgência não merece acolhimento. O interesse de agir pressupõe necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No que se refere à pretensão de afastar a incidência do imposto de renda sobre os proventos, inexiste, nos elementos constantes dos autos, situação tributária concreta a ser modificada pelo provimento judicial, pois não há retenção do imposto sobre a remuneração percebida pelo autor. Não se está, portanto, diante de hipótese em que a Administração esteja submetendo à tributação rendimentos que o contribuinte reputa abrangidos pela norma isentiva. A tutela requerida, nessa extensão, assumiria caráter meramente abstrato, destinada ao reconhecimento de regime fiscal que, no quadro atualmente comprovado nos autos, não produziria alteração concreta na esfera patrimonial do demandante. A circunstância de a ausência de retenção decorrer de fundamento diverso da cardiopatia grave não modifica essa conclusão. Para a caracterização do interesse processual, não basta a existência, em abstrato, de fundamento jurídico distinto para afastar a tributação. É necessária a demonstração de utilidade prática do pronunciamento jurisdicional, o que não se verifica quando os rendimentos já não estão sujeitos, concretamente, à retenção cuja exclusão se pretende. De outro lado, a petição inicial não se limitou à pretensão prospectiva de reconhecimento da isenção. Houve também pedido de restituição de todos os valores supostamente descontados a título de imposto de renda nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Também sob esse aspecto, porém, o recurso não prospera. Embora a repetição de indébito constitua pretensão patrimonial autônoma e, em tese, possa conferir utilidade à tutela jurisdicional mesmo quando já cessada a retenção, não foi demonstrada nos autos a existência dos recolhimentos cuja restituição é postulada. Ao contrário, a documentação examinada na origem aponta ausência de desconto de imposto de renda sobre os proventos, e a parte autora não individualizou valores, períodos ou documentos que evidenciassem retenções pretéritas indevidas. O pedido genérico de restituição dos cinco anos anteriores, desacompanhado da demonstração de que efetivamente houve recolhimento do tributo nesse período, não é suficiente para evidenciar situação jurídico-patrimonial concreta a justificar tutela condenatória. Cabe registrar que essa conclusão não decorre da inexistência, em abstrato, de previsão legal de isenção para a enfermidade alegada. A cardiopatia grave integra expressamente o rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, e o benefício pode alcançar moléstia contraída posteriormente à reforma. A questão, neste capítulo, é antecedente e processual: diante da inexistência de retenção atual e da ausência de comprovação de recolhimentos pretéritos, não se evidencia utilidade concreta no provimento postulado nos moldes em que formulado. Por essa razão, mostra-se desnecessário avançar, neste processo, sobre a suficiência da documentação médica para o reconhecimento da cardiopatia grave para fins tributários. Ainda que se admitisse o enquadramento da moléstia no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, permaneceria ausente a demonstração de tributação atual ou pretérita a ser afastada ou restituída. Mantém-se, portanto, a extinção, sem resolução do mérito, do pedido de isenção do imposto de renda e de restituição dos valores alegadamente descontados, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DOS DANOS MORAIS Também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. A responsabilização civil da Administração pressupõe a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso, não se reconheceu qualquer ilegalidade na atuação da União. Ao contrário, os pedidos de melhoria da reforma e de auxílio-invalidez não encontram respaldo nos requisitos legais aplicáveis, enquanto o pedido relativo ao imposto de renda foi extinto por ausência de interesse processual. Inexistindo ato administrativo ilícito ou violação autônoma a direito da personalidade, não há fundamento para a reparação extrapatrimonial. A mera resistência da Administração a pretensão posteriormente reconhecida como juridicamente indevida não configura, por si só, dano moral indenizável. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Em síntese, nenhuma das insurgências recursais merece acolhimento. A pretensão de melhoria da reforma não encontra amparo no art. 110 da Lei nº 6.880/1980, uma vez que a cardiopatia grave sobreveio quando a parte autora já se encontrava reformada por idade-limite; o auxílio-invalidez não pode ser concedido diante da ausência de comprovação dos requisitos específicos previstos na legislação de regência; quanto à isenção do imposto de renda, subsiste a ausência de interesse processual, ante a inexistência de retenção atual e de demonstração de recolhimentos pretéritos a serem restituídos; e, por fim, não evidenciada qualquer conduta ilícita imputável à Administração, inexiste fundamento para a indenização por danos morais. Desse modo, ausente razão jurídica ou probatória para a reforma do julgado, deve ser integralmente mantida a sentença. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO, MILITAR, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR REFORMADO POR IDADE-LIMITE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA REQUERIDA E NÃO REALIZADA POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO INTERESSADO. PRECLUSÃO. MELHORIA DA REFORMA. MOLÉSTIA INCAPACITANTE SUPERVENIENTE À REFORMA. SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por militar transferido para a reserva remunerada em 13/09/1989 e reformado por idade-limite em 19/09/2005 contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de isenção de imposto de renda e julgou improcedentes os pedidos de melhoria da reforma mediante cálculo dos proventos com base no soldo do grau hierárquico imediatamente superior, auxílio-invalidez, restituição de valores e indenização por danos morais. O apelante sustenta cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica, incapacidade total e permanente superveniente à reforma, necessidade de assistência permanente de terceiros e direito aos benefícios pecuniários, fiscais e indenizatórios postulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se configura cerceamento de defesa a ausência de perícia médica requerida pelo próprio autor, que, regularmente intimado, não compareceu ao exame nem justificou oportunamente sua ausência; (ii) estabelecer se militar já reformado por idade-limite faz jus à melhoria da reforma prevista no art. 110 da Lei nº 6.880/1980 em razão de moléstia incapacitante surgida posteriormente; (iii) determinar se estão comprovados os requisitos para concessão de auxílio-invalidez; (iv) definir se subsiste interesse processual quanto à isenção de imposto de renda e à restituição de valores, diante da inexistência de desconto no contracheque e de prévio indeferimento administrativo; e (v) estabelecer se a atuação da União configura ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa a ausência de prova pericial quando o Juízo defere a perícia requerida pela própria parte, nomeia especialista, designa data, horário e local, promove a regular intimação processual e pessoal do interessado e a prova deixa de ser produzida exclusivamente porque o periciando não comparece ao exame. 4. Os deveres de boa-fé e cooperação impedem que a parte provoque a produção da prova, deixe de comparecer injustificadamente ao ato, permaneça inerte após o encerramento da instrução e, somente em grau recursal, pretenda obter a nulidade da sentença em razão da ausência da própria prova cuja realização frustrou. 5. A nulidade processual deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, razão pela qual a ausência de justificativa tempestiva para o não comparecimento à perícia e de pedido oportuno de redesignação afastam a alegação posterior de cerceamento de defesa. 6. A melhoria prevista no art. 110 da Lei nº 6.880/1980 constitui repercussão remuneratória vinculada à reforma por incapacidade e alcança o militar da ativa ou da reserva remunerada que, nas hipóteses legais, passa à situação de reformado, não autorizando nova alteração da base remuneratória daquele que já se encontrava definitivamente reformado por idade-limite quando surgiu a moléstia incapacitante. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do art. 110 da Lei nº 6.880/1980 ao militar atingido por cardiopatia grave ou outra moléstia incapacitante anos depois de já estar reformado por ter alcançado a idade-limite de permanência na reserva, quando não se cuida de agravamento da enfermidade que originou a reforma. 8. O auxílio-invalidez exige, além da situação de invalidez juridicamente qualificada, a comprovação da necessidade de internação especializada, assistência direta e permanente ou cuidados permanentes de enfermagem, requisitos que não se presumem da simples existência de enfermidade e que não foram demonstrados no caso, especialmente diante da não realização da perícia médica por ausência do próprio interessado. 9. Falta interesse processual para a pretensão de isenção de imposto de renda quando o contracheque demonstra inexistir desconto do tributo e não há notícia de prévio indeferimento administrativo do benefício fiscal, circunstâncias que afastam a necessidade da tutela jurisdicional pretendida. 10. A inexistência de direito à melhoria da reforma e aos demais benefícios postulados afasta a ilicitude imputada à União, e a responsabilidade civil por dano moral pressupõe violação de direito e efetiva ocorrência de dano juridicamente indenizável. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 142, § 3º, X; CPC, arts. 5º, 6º, 278, 369, 370, 373, I, 474 e 485; Lei nº 6.880/1980, arts. 106, I, 108, V, e 110, caput e § 1º; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 2º; Lei nº 11.421/2006, art. 1º; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.393.344/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24.09.2013, DJe 02.10.2013; STJ, AgRg no REsp nº 1.082.603/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.12.2014, DJe 04.02.2015; STJ, AgRg no REsp nº 1.577.792/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10.03.2016, DJe 16.03.2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão