5005544-15.2026.8.13.0686
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Plantonista da Microrregião LIX
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Vara Plantonista da Microrregião LIX Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5005544-15.2026.8.13.0686 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JHONATTA BATISTA SOUZA CPF: 118.147.786-75 DECISÃO Trata-se de prisão em flagrante de JHONATTA BATISTA SOUZA, autuado por suspeita de ter cometido o delito tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Com o Auto de Prisão em Flagrante vieram a certidão de inteiro teor, autuação, APFD, fato policial, auto de apreensão, requisições de exame pericial, folha de antecedentes criminais, nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais, laudo pericial preliminar e despacho ratificador. O Ministério Público pleiteou a conversão do flagrante em preventiva (id 10726275392). Lado outro, a Defesa requereu a liberdade provisória com ou sem medidas cautelares (id 10726276747). É o breve, mas suficiente relatório. Decido. Quanto à legalidade da prisão em flagrante, observo que o cárcere atendeu às formalidades legais, pois: i) os atos foram presididos pela autoridade policial competente; ii) os termos declaram ter sido o autuado cientificado pela d. autoridade policial sobre os seus direitos constitucionais, com expedição de nota de culpa; iii) o condutor descreve com suficiente precisão as circunstâncias da prisão, indicando elementos que permitem concluir ter o autuado sido posto sob custódia em situação de flagrante, nos termos do art. 302 do CPP; iv) foram colhidos depoimentos do condutor e das testemunhas, além das informações do conduzido. Não verifico, por ora, ilegalidade apta a macular o flagrante. Logo, por não vislumbrar ilegalidades, homologo o flagrante. Passo a deliberar sobre o encarceramento cautelar. Vejamos. Inicialmente, presente o pressuposto do art. 311 do CPP, pois a conversão deste flagrante em preventiva decorre da análise judicial prevista no art. 310 do CPP. Agora, compulsando detida e criteriosamente os autos, percebo que a materialidade do fato foi comprovada, dentre outros elementos de informação, pelo auto de apreensão e pelos laudos periciais preliminares. De fato, foram apreendidas 39 porções de maconha, além de 20 microtubos contendo pedras de crack e 01 aparelho celular. Trata-se, portanto, de quantidade relevante, fracionada em 59 porções, e, especialmente, de duas espécies distintas de substâncias entorpecentes, circunstâncias que conferem maior gravidade concreta ao fato (id 10726250431 - Pág. 1). Há, também, indícios suficientes de autoria, pelos relatos do condutor do flagrante e das testemunhas, além das próprias declarações do conduzido. Segundo consta, durante operação de fiscalização de trânsito realizada na MGC-418, a guarnição policial visualizou o autuado conduzindo uma motocicleta e realizando retorno em local proibido pela sinalização. Diante da infração constatada, os militares iniciaram o acompanhamento do veículo, ocasião em que o autuado empreendeu fuga, vindo a ser abordado posteriormente. Não bastasse, uma vez interceptado, o autuado, em uma primeira tentativa de ludibriar a atuação policial, simulou estar passando mal, solicitou socorro e chegou a deitar-se ao solo. Além disso, passou também a aparentar ter perdido a capacidade de falar (ids 10726249265 e 10726249268), em nova simulação voltada, em princípio, a dificultar ou interromper os procedimentos policiais. Não bastasse, já nas dependências da Delegacia de Polícia, o autuado solicitou autorização para utilizar seu próprio aparelho celular, sob o pretexto de realizar uma ligação para sua genitora. Durante o procedimento, contudo, os policiais perceberam que JHONATTA BATISTA SOUZA tentava apagar mensagens e/ou conversas do aplicativo WhatsApp, ação que somente não se consumou porque foi imediatamente interrompida. A circunstância é especialmente grave, pois revela, ao menos neste momento inicial, tentativa concreta de se desfazer de elementos probatórios potencialmente aptos a contribuir para as investigações. Outrossim, questionado na DEPOL, o próprio conduzido declarou que transportava as drogas para Ataléia, onde faria a entrega. Confirmou que sabia tratar-se de drogas, indicou pessoas às quais seriam destinadas e, de especial relevância, admitiu que aquela era a segunda vez que realizava esse tipo de transporte (id 10726249265 - Pág. 5). Satisfeito, assim, o pressuposto legal (art. 312, “caput” do CPP) da “fumaça do cometimento do crime”. O “perigo da liberdade” (art. 312, “caput” do CPP), de igual modo, restou evidenciado. Ressalto que a presente região, particularmente a cidade de Teófilo Otoni/MG, vem enfrentando um gravíssimo problema de segurança pública, em razão de conflitos armados e extremamente graves (dos quais ocorreram alguns homicídios, inclusive), envolvendo duas facções criminosas, uma delas vinculada ao “Comando Vermelho” (“Família Teófilo Otoni”) e outra associada ao “Primeiro Comando da Capital”. As facções estão promovendo uma verdadeira guerra e espalhando o terror na cidade de Teófilo Otoni/MG e região, motivadas por disputas de território e de ponto de venda de drogas. Não estou dizendo, mediante juízo de certeza, que o autuado integra facção criminosa. Contudo, neste momento processual, a quantidade e variedade de drogas transportadas, devidamente fracionadas para circulação, a própria admissão de que já havia realizado anteriormente transporte semelhante, a fuga empreendida em veículo por estrada vicinal e, posteriormente, a tentativa de apagar mensagens e conversas de seu telefone celular reforçam a periculosidade concreta da conduta e o risco à ordem pública. Assim, descarto, por ora, a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, pois as circunstâncias da prisão me levam à conclusão, em princípio, de que o autuado pode se dedicar ao comércio ilícito de entorpecentes, questão que demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do procedimento de flagrante. Ademais, incide ao caso a norma do art. 313, I, do CPP, pois ao delito doloso em questão a lei penal comina pena máxima superior a 04 anos de prisão. Desta forma, presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva e não se mostrando suficiente, in casu, a imposição de medidas cautelares diversas do encarceramento, a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida extrema, mas estritamente necessária à garantia da ordem pública. No tocante ao pedido de liberdade provisória (id 10726276747), anoto que as peculiaridades do caso concreto evidenciam maior gravidade, considerando, como já dito, a variedade e o fracionamento das drogas apreendidas, a fuga empreendida e, sobretudo, a própria admissão do autuado de que já havia realizado transporte de drogas, circunstância que indica possível reiteração da atividade ilícita. Também pesa contra a soltura a tentativa concreta de obstruir a atuação estatal, pois, já na Delegacia de Polícia, o autuado tentou apagar mensagens e conversas de seu aparelho celular, potencialmente relevantes para o esclarecimento da origem e da destinação dos entorpecentes e para a identificação de outros envolvidos. Nesse contexto, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes. Diante disso, embora a Defesa invoque primariedade, residência fixa e ocupação lícita, relembro, conforme posição da jurisprudência pátria, que tais condições pessoais favoráveis não elidem, por si sós, a necessidade do cárcere cautelar quando presentes fundamentos concretos para a prisão preventiva. Do mesmo modo, embora tenha sido alegado que o autuado possui filhos menores, não há demonstração de que sua presença seja imprescindível aos cuidados das crianças. Por fim sublinho que eventuais condenações e aplicação de penas diversas das restritivas de liberdade é questão de mérito da futura acusação, dependendo, também, de dilação probatória incompatível com essa via estreita do flagrante. Ante o exposto, converto a prisão em flagrante de JHONATTA BATISTA SOUZA, qualificado nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos arts. 312, caput e § 2º, e 313, I, ambos do CPP. Expeça-se o respectivo mandado de prisão preventiva, com prazo de vigência até 08/08/2046. Lance-se o mencionado mandado de prisão nos cadastros do BEMP e BNMP. CONFIRMO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL. Por fim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA para amanhã, dia 09/08/2026, a partir das 10h. Cumpra-se. Intimem-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. RAFAEL ARRIEIRO CONTINENTINO Juiz de Direito em regime de plantão Vara Plantonista da Microrregião LIX
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JHONATTA BATISTA SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO SALDANHA RODRIGUES
OAB: 218483/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Vara Plantonista da Microrregião LIX Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5005544-15.2026.8.13.0686 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JHONATTA BATISTA SOUZA CPF: 118.147.786-75 DECISÃO Trata-se de prisão em flagrante de JHONATTA BATISTA SOUZA, autuado por suspeita de ter cometido o delito tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Com o Auto de Prisão em Flagrante vieram a certidão de inteiro teor, autuação, APFD, fato policial, auto de apreensão, requisições de exame pericial, folha de antecedentes criminais, nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais, laudo pericial preliminar e despacho ratificador. O Ministério Público pleiteou a conversão do flagrante em preventiva (id 10726275392). Lado outro, a Defesa requereu a liberdade provisória com ou sem medidas cautelares (id 10726276747). É o breve, mas suficiente relatório. Decido. Quanto à legalidade da prisão em flagrante, observo que o cárcere atendeu às formalidades legais, pois: i) os atos foram presididos pela autoridade policial competente; ii) os termos declaram ter sido o autuado cientificado pela d. autoridade policial sobre os seus direitos constitucionais, com expedição de nota de culpa; iii) o condutor descreve com suficiente precisão as circunstâncias da prisão, indicando elementos que permitem concluir ter o autuado sido posto sob custódia em situação de flagrante, nos termos do art. 302 do CPP; iv) foram colhidos depoimentos do condutor e das testemunhas, além das informações do conduzido. Não verifico, por ora, ilegalidade apta a macular o flagrante. Logo, por não vislumbrar ilegalidades, homologo o flagrante. Passo a deliberar sobre o encarceramento cautelar. Vejamos. Inicialmente, presente o pressuposto do art. 311 do CPP, pois a conversão deste flagrante em preventiva decorre da análise judicial prevista no art. 310 do CPP. Agora, compulsando detida e criteriosamente os autos, percebo que a materialidade do fato foi comprovada, dentre outros elementos de informação, pelo auto de apreensão e pelos laudos periciais preliminares. De fato, foram apreendidas 39 porções de maconha, além de 20 microtubos contendo pedras de crack e 01 aparelho celular. Trata-se, portanto, de quantidade relevante, fracionada em 59 porções, e, especialmente, de duas espécies distintas de substâncias entorpecentes, circunstâncias que conferem maior gravidade concreta ao fato (id 10726250431 - Pág. 1). Há, também, indícios suficientes de autoria, pelos relatos do condutor do flagrante e das testemunhas, além das próprias declarações do conduzido. Segundo consta, durante operação de fiscalização de trânsito realizada na MGC-418, a guarnição policial visualizou o autuado conduzindo uma motocicleta e realizando retorno em local proibido pela sinalização. Diante da infração constatada, os militares iniciaram o acompanhamento do veículo, ocasião em que o autuado empreendeu fuga, vindo a ser abordado posteriormente. Não bastasse, uma vez interceptado, o autuado, em uma primeira tentativa de ludibriar a atuação policial, simulou estar passando mal, solicitou socorro e chegou a deitar-se ao solo. Além disso, passou também a aparentar ter perdido a capacidade de falar (ids 10726249265 e 10726249268), em nova simulação voltada, em princípio, a dificultar ou interromper os procedimentos policiais. Não bastasse, já nas dependências da Delegacia de Polícia, o autuado solicitou autorização para utilizar seu próprio aparelho celular, sob o pretexto de realizar uma ligação para sua genitora. Durante o procedimento, contudo, os policiais perceberam que JHONATTA BATISTA SOUZA tentava apagar mensagens e/ou conversas do aplicativo WhatsApp, ação que somente não se consumou porque foi imediatamente interrompida. A circunstância é especialmente grave, pois revela, ao menos neste momento inicial, tentativa concreta de se desfazer de elementos probatórios potencialmente aptos a contribuir para as investigações. Outrossim, questionado na DEPOL, o próprio conduzido declarou que transportava as drogas para Ataléia, onde faria a entrega. Confirmou que sabia tratar-se de drogas, indicou pessoas às quais seriam destinadas e, de especial relevância, admitiu que aquela era a segunda vez que realizava esse tipo de transporte (id 10726249265 - Pág. 5). Satisfeito, assim, o pressuposto legal (art. 312, “caput” do CPP) da “fumaça do cometimento do crime”. O “perigo da liberdade” (art. 312, “caput” do CPP), de igual modo, restou evidenciado. Ressalto que a presente região, particularmente a cidade de Teófilo Otoni/MG, vem enfrentando um gravíssimo problema de segurança pública, em razão de conflitos armados e extremamente graves (dos quais ocorreram alguns homicídios, inclusive), envolvendo duas facções criminosas, uma delas vinculada ao “Comando Vermelho” (“Família Teófilo Otoni”) e outra associada ao “Primeiro Comando da Capital”. As facções estão promovendo uma verdadeira guerra e espalhando o terror na cidade de Teófilo Otoni/MG e região, motivadas por disputas de território e de ponto de venda de drogas. Não estou dizendo, mediante juízo de certeza, que o autuado integra facção criminosa. Contudo, neste momento processual, a quantidade e variedade de drogas transportadas, devidamente fracionadas para circulação, a própria admissão de que já havia realizado anteriormente transporte semelhante, a fuga empreendida em veículo por estrada vicinal e, posteriormente, a tentativa de apagar mensagens e conversas de seu telefone celular reforçam a periculosidade concreta da conduta e o risco à ordem pública. Assim, descarto, por ora, a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, pois as circunstâncias da prisão me levam à conclusão, em princípio, de que o autuado pode se dedicar ao comércio ilícito de entorpecentes, questão que demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do procedimento de flagrante. Ademais, incide ao caso a norma do art. 313, I, do CPP, pois ao delito doloso em questão a lei penal comina pena máxima superior a 04 anos de prisão. Desta forma, presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva e não se mostrando suficiente, in casu, a imposição de medidas cautelares diversas do encarceramento, a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida extrema, mas estritamente necessária à garantia da ordem pública. No tocante ao pedido de liberdade provisória (id 10726276747), anoto que as peculiaridades do caso concreto evidenciam maior gravidade, considerando, como já dito, a variedade e o fracionamento das drogas apreendidas, a fuga empreendida e, sobretudo, a própria admissão do autuado de que já havia realizado transporte de drogas, circunstância que indica possível reiteração da atividade ilícita. Também pesa contra a soltura a tentativa concreta de obstruir a atuação estatal, pois, já na Delegacia de Polícia, o autuado tentou apagar mensagens e conversas de seu aparelho celular, potencialmente relevantes para o esclarecimento da origem e da destinação dos entorpecentes e para a identificação de outros envolvidos. Nesse contexto, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes. Diante disso, embora a Defesa invoque primariedade, residência fixa e ocupação lícita, relembro, conforme posição da jurisprudência pátria, que tais condições pessoais favoráveis não elidem, por si sós, a necessidade do cárcere cautelar quando presentes fundamentos concretos para a prisão preventiva. Do mesmo modo, embora tenha sido alegado que o autuado possui filhos menores, não há demonstração de que sua presença seja imprescindível aos cuidados das crianças. Por fim sublinho que eventuais condenações e aplicação de penas diversas das restritivas de liberdade é questão de mérito da futura acusação, dependendo, também, de dilação probatória incompatível com essa via estreita do flagrante. Ante o exposto, converto a prisão em flagrante de JHONATTA BATISTA SOUZA, qualificado nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos arts. 312, caput e § 2º, e 313, I, ambos do CPP. Expeça-se o respectivo mandado de prisão preventiva, com prazo de vigência até 08/08/2046. Lance-se o mencionado mandado de prisão nos cadastros do BEMP e BNMP. CONFIRMO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL. Por fim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA para amanhã, dia 09/08/2026, a partir das 10h. Cumpra-se. Intimem-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. RAFAEL ARRIEIRO CONTINENTINO Juiz de Direito em regime de plantão Vara Plantonista da Microrregião LIX