Detalhe do processo

5005542-80.2018.4.03.6104

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005542-80.2018.4.03.6104 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: MARANIVIA MARTINS CORREA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: LISANDRA LORETA GABRIELLI - SP194124-A DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARINIVIA MARTINS CORREA DE SOUZA, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, em suma, a declaração de nulidade de cláusula contratual que limita o valor da indenização em caso de roubo de joias empenhadas em 1,5 vezes o valor da avaliação feita pela ré, com a consequente reparação por danos materiais e morais, devido à perda, por roubo, de joias dadas em garantia pignoratícia de contrato de penhor. A sentença proferida julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade da cláusula contratual que limita o valor da indenização em 1,5 vezes o valor da avaliação feita pela CEF sobre os bens empenhados e condenar a Caixa Econômica Federal a apagar à autora indenização por danos materiais no valor apurado pelo perito judicial. Tendo em vista a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, distribuídos à razão de setenta por cento em favor da autora e trinta por cento em favor da ré. A CEF interpôs recurso de apelação alegando, em suma, a validade da cláusula limitadora de indenização. Pugna, seja afastado o valor apurado pelo laudo pericial, em razão de ser supostamente falho e superestimado, devendo ser adotado como referência apenas a indenização contratual ou promovida nova avaliação direta e criteriosa. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Realizadas tais considerações, consigno que objetiva a parte autora a nulidade de cláusula contratual que limita o valor da indenização em caso de roubo de joias empenhadas em 1,5 vezes o valor da avaliação feita pela ré, com a consequente reparação por danos materiais e morais, devido à perda, por roubo, de joias dadas em garantia pignoratícia de contrato de penhor. Em breve relato, afirma a parte autora que celebrou com a ré dois contratos de empréstimo, pela modalidade de penhor, números 0366.213.00037626-0 e 0366.213.00037728-2, no valor de R$ 16.235,00 e 6.349,50, respectivamente. Sustenta que, em 17/12/2017, a agência da CEF em Santos/SP foi roubada, sendo levados seus bens entregues a título de penhor (joias). Diante da perda das joias, a CEF ofertou indenização muito inferior ao valor de mercado, apenas a importância de R$ 17.618,67, bem abaixo do valor de mercado das joias custodiadas (R$ 90.000,00). Pois bem. Num primeiro momento, convém apreciar a existência de dano material. Registro que, nos termos do art. 1.435, I, do CC, “o credor pignoratício é obrigado à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade". Vale ressaltar a aplicação do CDC ao caso em apreço, nos termos da Súmula 297/STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). De acordo com o art. 14, §3º, II, do CDC, há responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativos à prestação dos serviços, exceto quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrado a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Ainda, nos termos da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”. Portanto, tratando-se de responsabilidade objetiva, desnecessária a verificação da existência de culpa na prestação do serviço, devendo ser comprovado apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido. Dessa forma, sendo a instituição financeira a depositária dos bens empenhados, deve responder pelo roubo das joias, não se incluindo esta hipótese como causa excludente do dever de indenizar, por fato de terceiro, visto que que é da própria natureza da atividade bancária, que detém a guarda dos bens em razão do contrato em questão, a necessária prevenção e segurança contra tais riscos (risco do empreendimento). Consequentemente, é ilógico invocar tal excludente, justamente por se tratar o roubo das joias empenhadas de fortuito interno, portanto, inerente à própria atividade desempenhada no contrato. Frisa-se que a própria CEF, na Cláusula 12.1 do contrato de penhor, reputada nula por ser abusiva, se responsabiliza em caso de roubo, furto ou extravio dos bens. Assim, resta caracterizada a responsabilidade da CEF pelos danos causados aos mutuários em decorrência do roubo de joias empenhadas. Nesse sentido: CIVIL. PENHOR. ROUBO DE JÓIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DAS JÓIAS. PERDA DO BEM. RESSARCIMENTO AO PROPRIETÁRIO DO BEM. PAGAMENTO DO CREDOR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Preliminarmente, no tocante à alegação de cerceamento de defesa, tem-se que, no caso vertente, a realização da prova testemunhal e pericial é medida inútil e deve ser evitada em prol do princípio da economia processual, notadamente quando a prova documental ou os outros meios de prova determinados pelo magistrado forem suficientes para fornecer os dados esclarecedores, bem como em razão do disposto no artigo 370, parágrafo único, do CPC, segundo o qual o magistrado deverá indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. II - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o valor a ser pago a título de indenização por dano material nos casos de roubo de bens dados em penhor é o valor de mercado das jóias em detrimento ao valor de uma vez e meia o valor de avaliação das mesmas, estipulado contratualmente. III - Por outro lado, o credor pignoratício assume o status de depositário dos bens empenhados, respondendo pela perda ou deterioração que a coisa vier a sofrer, salvo nas hipóteses de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, a teor do que dispõe o artigo 1435, inciso I do Código Civil. Assim, não há como a CEF se eximir da responsabilidade pelos danos causados aos mutuários em decorrência do roubo de jóias empenhadas. IV - No tocante aos danos materiais, excluída cláusula contratual que determina a indenização de uma vez e meia o valor de avaliação das jóias como montante para o ressarcimento, tem-se que o valor de mercado do bem deve ser apurado por perícia técnica em liquidação de julgado, quando então deverá ser feito o abatimento de eventual importância ressarcida administrativamente. V - A corrente jurisprudencial desta Corte defende que, ao entregar as joias ao banco em garantia de dívida, a parte autora assume o risco de vir a perdê-las na hipótese de não pagamento do débito, o que poderia acontecer pela superveniência de motivos que, alheios à sua vontade, tornassem inviável o adimplemento. Ademais, o contrato de penhor é garantido por cláusula de seguro decorrente do risco de ocorrência de sinistro ou de perda dos bens empenhados por não cumprimento do acordo de mútuo, não havendo, por tais razões, que se falar em dano moral. VI - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000540-43.2021.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 04/10/2023, DJEN DATA: 09/10/2023) Por sua vez, anoto que a jurisprudência desta E. Corte firmou-se no sentido de afastar a cláusula que limita o montante indenizatório em 1,5 vezes o valor das joias dadas em penhor, por abusiva, não podendo ser invocada sua aplicação. O artigo 51 do CDC estabelece serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos", ressalvando apenas a possibilidade de limitação da indenização nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, e em situações justificáveis, in verbis: Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis. Nesse passo, a cláusula que limita o montante indenizatório é uma forma de atenuar a responsabilidade da ré, de forma injustificada, considerando-se que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece que o valor da compensação financeira deve corresponder ao do valor do prejuízo experimentado. Com efeito, prescreve o art. 944 do Código Civil que "a indenização mede-se pela extensão do dano". Outrossim, causa estranheza a limitação do montante indenizatório a uma vez e meia (1,5) do valor atribuído às joias no momento da contratação do penhor. Tem-se que, de forma aparente, a parte ré demonstra que avaliou o bem a menor, razão pela qual o limite de indenização é maior que o próprio valor da avaliação. Colaciono precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: CIVIL. PENHOR. ROUBO DE JÓIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DAS JÓIAS. PERDA DO BEM. RESSARCIMENTO AO PROPRIETÁRIO DO BEM. PAGAMENTO DO CREDOR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) II - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o valor a ser pago a título de indenização por dano material nos casos de roubo de bens dados em penhor é o valor de mercado das jóias em detrimento ao valor de uma vez e meia o valor de avaliação das mesmas, estipulado contratualmente. (...) VI - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000540-43.2021.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 04/10/2023, DJEN DATA: 09/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ROUBO A JÓIAS DADAS EM GARANTIA A CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA. (...) - No contrato de penhor celebrado com a CEF é notória a hipossuficiência do consumidor, pois este, necessitando de empréstimo, apenas adere a um contrato cujas cláusulas são inegociáveis, submetendo-se, inclusive, à avaliação unilateral realizada pela instituição financeira. Nos termos do artigo 51, I, da Lei 8.078/90, são abusivas e, portanto, nulas, as cláusulas que de alguma forma exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios no fornecimento do produto ou do serviço, mesmo que o consumidor as tenha pactuado livre e conscientemente. (...) - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009748-40.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 09/02/2021, DJEN DATA: 19/02/2021) APELAÇÃO. CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ROUBO DE JOIAS DADAS EM GARANTIA PIGNORATÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. NULIDADE DE PLENO DIREITO. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO. PROVA PERICIAL ESSENCIAL AO JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O valor da indenização deve ser medido pela extensão do dano. Contudo, dos documentos juntados aos autos não é possível apurar se os valores fixados a título de indenização se distanciam ou não do valor de mercados das joias sem a realização de prova pericial. 2. Por não se tratar apenas de matéria de direito, não pode esta Corte julgar a lide, sem a produção pericial. Precedentes. 3. Perfeitamente possível a determinação da realização de prova pericial até de ofício, nos termos do art. 370, caput, do CPC, prova esta que se faz necessária à instrução do feito e ao julgamento do mérito em razão do caráter técnico de que se reveste a avaliação de joias. 4. Apelação a que se dá parcial provimento, na parte conhecida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000505-20.2020.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/10/2022, DJEN DATA: 06/10/2022) Sendo assim, procede a alegação da parte autora no sentido de que a compensação material deve considerar o valor de mercado das joias. Nesse sentido, foi realizada a prova pericial, em que foi calculado o valor de mercado atual das joias, partindo do valor do ouro na data da avaliação realizada pela CEF. O perito apurou que o valor de mercado das joias, na época do emprenho, atinge a quantia de R$ 73.357,54 e valor atualizado até 06/09/2023 é de R$ 166.301,52. Dessa forma, não remanesce dúvida de que o valor das joias ultrapassa em mais de 1,5 o valor da avaliação feita pela ré, devendo ser mantida a r. sentença nesse sentido. Ademais, vale dizer que devem ser descontados da indenização os valores pagos administrativamente. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação da CEF. Considerando a manutenção da sentença incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Majoro o percentual fixado em 2% (dois por cento), mantida a base de cálculo estabelecida na sentença. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARANIVIA MARTINS CORREA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LISANDRA LORETA GABRIELLI

OAB: 194124/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005542-80.2018.4.03.6104 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: MARANIVIA MARTINS CORREA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: LISANDRA LORETA GABRIELLI - SP194124-A DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARINIVIA MARTINS CORREA DE SOUZA, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, em suma, a declaração de nulidade de cláusula contratual que limita o valor da indenização em caso de roubo de joias empenhadas em 1,5 vezes o valor da avaliação feita pela ré, com a consequente reparação por danos materiais e morais, devido à perda, por roubo, de joias dadas em garantia pignoratícia de contrato de penhor. A sentença proferida julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade da cláusula contratual que limita o valor da indenização em 1,5 vezes o valor da avaliação feita pela CEF sobre os bens empenhados e condenar a Caixa Econômica Federal a apagar à autora indenização por danos materiais no valor apurado pelo perito judicial. Tendo em vista a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, distribuídos à razão de setenta por cento em favor da autora e trinta por cento em favor da ré. A CEF interpôs recurso de apelação alegando, em suma, a validade da cláusula limitadora de indenização. Pugna, seja afastado o valor apurado pelo laudo pericial, em razão de ser supostamente falho e superestimado, devendo ser adotado como referência apenas a indenização contratual ou promovida nova avaliação direta e criteriosa. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Realizadas tais considerações, consigno que objetiva a parte autora a nulidade de cláusula contratual que limita o valor da indenização em caso de roubo de joias empenhadas em 1,5 vezes o valor da avaliação feita pela ré, com a consequente reparação por danos materiais e morais, devido à perda, por roubo, de joias dadas em garantia pignoratícia de contrato de penhor. Em breve relato, afirma a parte autora que celebrou com a ré dois contratos de empréstimo, pela modalidade de penhor, números 0366.213.00037626-0 e 0366.213.00037728-2, no valor de R$ 16.235,00 e 6.349,50, respectivamente. Sustenta que, em 17/12/2017, a agência da CEF em Santos/SP foi roubada, sendo levados seus bens entregues a título de penhor (joias). Diante da perda das joias, a CEF ofertou indenização muito inferior ao valor de mercado, apenas a importância de R$ 17.618,67, bem abaixo do valor de mercado das joias custodiadas (R$ 90.000,00). Pois bem. Num primeiro momento, convém apreciar a existência de dano material. Registro que, nos termos do art. 1.435, I, do CC, “o credor pignoratício é obrigado à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade". Vale ressaltar a aplicação do CDC ao caso em apreço, nos termos da Súmula 297/STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). De acordo com o art. 14, §3º, II, do CDC, há responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativos à prestação dos serviços, exceto quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrado a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Ainda, nos termos da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”. Portanto, tratando-se de responsabilidade objetiva, desnecessária a verificação da existência de culpa na prestação do serviço, devendo ser comprovado apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido. Dessa forma, sendo a instituição financeira a depositária dos bens empenhados, deve responder pelo roubo das joias, não se incluindo esta hipótese como causa excludente do dever de indenizar, por fato de terceiro, visto que que é da própria natureza da atividade bancária, que detém a guarda dos bens em razão do contrato em questão, a necessária prevenção e segurança contra tais riscos (risco do empreendimento). Consequentemente, é ilógico invocar tal excludente, justamente por se tratar o roubo das joias empenhadas de fortuito interno, portanto, inerente à própria atividade desempenhada no contrato. Frisa-se que a própria CEF, na Cláusula 12.1 do contrato de penhor, reputada nula por ser abusiva, se responsabiliza em caso de roubo, furto ou extravio dos bens. Assim, resta caracterizada a responsabilidade da CEF pelos danos causados aos mutuários em decorrência do roubo de joias empenhadas. Nesse sentido: CIVIL. PENHOR. ROUBO DE JÓIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DAS JÓIAS. PERDA DO BEM. RESSARCIMENTO AO PROPRIETÁRIO DO BEM. PAGAMENTO DO CREDOR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Preliminarmente, no tocante à alegação de cerceamento de defesa, tem-se que, no caso vertente, a realização da prova testemunhal e pericial é medida inútil e deve ser evitada em prol do princípio da economia processual, notadamente quando a prova documental ou os outros meios de prova determinados pelo magistrado forem suficientes para fornecer os dados esclarecedores, bem como em razão do disposto no artigo 370, parágrafo único, do CPC, segundo o qual o magistrado deverá indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. II - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o valor a ser pago a título de indenização por dano material nos casos de roubo de bens dados em penhor é o valor de mercado das jóias em detrimento ao valor de uma vez e meia o valor de avaliação das mesmas, estipulado contratualmente. III - Por outro lado, o credor pignoratício assume o status de depositário dos bens empenhados, respondendo pela perda ou deterioração que a coisa vier a sofrer, salvo nas hipóteses de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, a teor do que dispõe o artigo 1435, inciso I do Código Civil. Assim, não há como a CEF se eximir da responsabilidade pelos danos causados aos mutuários em decorrência do roubo de jóias empenhadas. IV - No tocante aos danos materiais, excluída cláusula contratual que determina a indenização de uma vez e meia o valor de avaliação das jóias como montante para o ressarcimento, tem-se que o valor de mercado do bem deve ser apurado por perícia técnica em liquidação de julgado, quando então deverá ser feito o abatimento de eventual importância ressarcida administrativamente. V - A corrente jurisprudencial desta Corte defende que, ao entregar as joias ao banco em garantia de dívida, a parte autora assume o risco de vir a perdê-las na hipótese de não pagamento do débito, o que poderia acontecer pela superveniência de motivos que, alheios à sua vontade, tornassem inviável o adimplemento. Ademais, o contrato de penhor é garantido por cláusula de seguro decorrente do risco de ocorrência de sinistro ou de perda dos bens empenhados por não cumprimento do acordo de mútuo, não havendo, por tais razões, que se falar em dano moral. VI - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000540-43.2021.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 04/10/2023, DJEN DATA: 09/10/2023) Por sua vez, anoto que a jurisprudência desta E. Corte firmou-se no sentido de afastar a cláusula que limita o montante indenizatório em 1,5 vezes o valor das joias dadas em penhor, por abusiva, não podendo ser invocada sua aplicação. O artigo 51 do CDC estabelece serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos", ressalvando apenas a possibilidade de limitação da indenização nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, e em situações justificáveis, in verbis: Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis. Nesse passo, a cláusula que limita o montante indenizatório é uma forma de atenuar a responsabilidade da ré, de forma injustificada, considerando-se que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece que o valor da compensação financeira deve corresponder ao do valor do prejuízo experimentado. Com efeito, prescreve o art. 944 do Código Civil que "a indenização mede-se pela extensão do dano". Outrossim, causa estranheza a limitação do montante indenizatório a uma vez e meia (1,5) do valor atribuído às joias no momento da contratação do penhor. Tem-se que, de forma aparente, a parte ré demonstra que avaliou o bem a menor, razão pela qual o limite de indenização é maior que o próprio valor da avaliação. Colaciono precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: CIVIL. PENHOR. ROUBO DE JÓIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DAS JÓIAS. PERDA DO BEM. RESSARCIMENTO AO PROPRIETÁRIO DO BEM. PAGAMENTO DO CREDOR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) II - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o valor a ser pago a título de indenização por dano material nos casos de roubo de bens dados em penhor é o valor de mercado das jóias em detrimento ao valor de uma vez e meia o valor de avaliação das mesmas, estipulado contratualmente. (...) VI - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000540-43.2021.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 04/10/2023, DJEN DATA: 09/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ROUBO A JÓIAS DADAS EM GARANTIA A CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA. (...) - No contrato de penhor celebrado com a CEF é notória a hipossuficiência do consumidor, pois este, necessitando de empréstimo, apenas adere a um contrato cujas cláusulas são inegociáveis, submetendo-se, inclusive, à avaliação unilateral realizada pela instituição financeira. Nos termos do artigo 51, I, da Lei 8.078/90, são abusivas e, portanto, nulas, as cláusulas que de alguma forma exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios no fornecimento do produto ou do serviço, mesmo que o consumidor as tenha pactuado livre e conscientemente. (...) - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009748-40.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 09/02/2021, DJEN DATA: 19/02/2021) APELAÇÃO. CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ROUBO DE JOIAS DADAS EM GARANTIA PIGNORATÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. NULIDADE DE PLENO DIREITO. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO. PROVA PERICIAL ESSENCIAL AO JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O valor da indenização deve ser medido pela extensão do dano. Contudo, dos documentos juntados aos autos não é possível apurar se os valores fixados a título de indenização se distanciam ou não do valor de mercados das joias sem a realização de prova pericial. 2. Por não se tratar apenas de matéria de direito, não pode esta Corte julgar a lide, sem a produção pericial. Precedentes. 3. Perfeitamente possível a determinação da realização de prova pericial até de ofício, nos termos do art. 370, caput, do CPC, prova esta que se faz necessária à instrução do feito e ao julgamento do mérito em razão do caráter técnico de que se reveste a avaliação de joias. 4. Apelação a que se dá parcial provimento, na parte conhecida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000505-20.2020.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/10/2022, DJEN DATA: 06/10/2022) Sendo assim, procede a alegação da parte autora no sentido de que a compensação material deve considerar o valor de mercado das joias. Nesse sentido, foi realizada a prova pericial, em que foi calculado o valor de mercado atual das joias, partindo do valor do ouro na data da avaliação realizada pela CEF. O perito apurou que o valor de mercado das joias, na época do emprenho, atinge a quantia de R$ 73.357,54 e valor atualizado até 06/09/2023 é de R$ 166.301,52. Dessa forma, não remanesce dúvida de que o valor das joias ultrapassa em mais de 1,5 o valor da avaliação feita pela ré, devendo ser mantida a r. sentença nesse sentido. Ademais, vale dizer que devem ser descontados da indenização os valores pagos administrativamente. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação da CEF. Considerando a manutenção da sentença incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Majoro o percentual fixado em 2% (dois por cento), mantida a base de cálculo estabelecida na sentença. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal