Detalhe do processo

5005542-52.2024.4.03.6110

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005542-52.2024.4.03.6110 AUTOR: ADAILTON ROGERIO ARAUJO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICK LOHANN BELOTI LIMA - MG173413 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a) REU: ANDERSON CHAGAS FARIAS - RJ156450 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por ADAILTON ROGÉRIO ARAÚJO DE ALMEIDA, brasileiro, divorciado, supervisor de segurança do trabalho, CPF nº 329.280.238-52, residente em Itu/SP, representado pelo advogado Patrick Lohann Beloti Lima (OAB/MG 173.413), em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO (CNPJ: 42.270.181/0001-16) e da UNIÃO FEDERAL, buscando o controle judicial de atos praticados no âmbito do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) — Bloco 4 (Trabalho e Saúde do Servidor), regido pelo Edital nº 04/2024 (ID. 342906953). O autor inscreveu-se no referido certame concorrendo às vagas reservadas a pessoas negras, tendo optado pelos seguintes cargos em ordem de prioridade: (1) Auditor-Fiscal do Trabalho/MTE; (2) Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental/MGI; (3) Analista Técnico de Políticas Sociais/MGI. Realizada a prova em 18 de agosto de 2024, o autor obteve os seguintes resultados: na Prioridade 1 (AFT/MTE), nota total ponderada de 58,35 pontos (nota de corte para candidatos negros: 59,20); na Prioridade 2 (EPPGG/MGI), nota total ponderada de 49,00 (nota de corte para negros: 55,50); na Prioridade 3 (ATPS/MGI), nota total ponderada de 56,15 (nota de corte para negros: 61,95), sendo eliminado nas três prioridades em razão de não ter atingido a pontuação mínima exigida pelo subitem 7.1.2.1.1 do edital (ID. 356485444). Após a interposição de recursos administrativos, indeferidos pela Fundação Cesgranrio, o autor ajuizou a presente ação (ID. 342905879), requerendo: (a) a anulação das questões nº 02, 17, 18, 32, 37, 38, 39 e 40 da prova de Conhecimentos Específicos — Bloco 4, turno da tarde, Gabarito 03 —, com atribuição da pontuação correspondente à sua nota final; (b) a consequente correção de sua prova discursiva, caso a majoração de nota o insira no rol de candidatos cujas discursivas devem ser corrigidas; e (c) a determinação de correção de 3.411 provas discursivas adicionais para candidatos cotistas negros, com fundamento no subitem 7.1.2.2.1 do edital. Emendada a inicial, foi proferida decisão acolhendo a emenda e determinando a citação dos réus, dispensada a audiência de conciliação com fundamento no art. 334, §4º, II, do CPC (ID. 352828042). A União Federal apresentou contestação (ID. 353908134), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, por entender que a elaboração, correção e gabaritação das provas competem exclusivamente à Fundação Cesgranrio. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a impossibilidade de revisão judicial dos critérios da banca, com fundamento no Tema 485 do STF (RE 632.853), a presunção de legitimidade dos atos administrativos e o risco à isonomia que o acolhimento do pedido causaria. A Fundação Cesgranrio apresentou contestação em 06 de março de 2025 (ID. 356285815), acompanhada de pareceres técnicos relativos a cada uma das questões impugnadas. Os pareceres, parte deles assinados pela Dra. Liliane Reis Teixeira (Pesquisadora da FIOCRUZ), concluem pela regularidade e conformidade das questões com o edital, pela clareza dos gabaritos e pela improcedência dos argumentos do autor. A União requereu (ID. 356485443) a juntada das referidas informações da Cesgranrio. O autor apresentou impugnação à contestação da União (ID. 354802093) e impugnação à contestação da Cesgranrio (ID. 448415397), reiterando seus argumentos e requerendo julgamento antecipado da lide. Em momento posterior, o autor requereu a juntada, como prova emprestada, do Laudo Técnico Pericial produzido no processo nº 0800535-82.2024.4.05.8404, da 12ª Vara Federal do Estado do Rio Grande do Norte (ID. 410922067), elaborado por perito Engenheiro de Segurança do Trabalho, em julho de 2025, que analisou as questões 35 e 39 do mesmo concurso e concluiu pela existência de mais de uma resposta correta em ambas. Foi proferido despacho determinando a intimação das partes requeridas para manifestação sobre o documento juntado (ID. 433558909). A União informou não ter outras provas a produzir, reiterando os termos de sua contestação e pugnando pela improcedência da ação (ID. 448152920). A Fundação Cesgranrio manifestou-se impugnando a utilização do laudo pericial como prova emprestada, por ausência de contraditório substancial, e informou não ter outras provas a produzir (ID. 451245011). Ambas as partes rés informaram não ter outras provas a produzir. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo ao julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar de Ilegitimidade Passiva da União Federal A União Federal arguiu sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a elaboração das questões, o gabarito e a correção das provas são atribuições exclusivas da Fundação Cesgranrio. A preliminar não merece acolhimento. Embora a Fundação Cesgranrio seja a responsável pela elaboração e correção das provas, é a União Federal, por meio do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), a entidade pública contratante do certame, titular das vagas oferecidas e responsável pela convocação, nomeação e posse dos candidatos aprovados. Dessa forma, eventual reclassificação do autor inevitavelmente atingiria a esfera jurídica da União. Rejeita-se a preliminar. 2.2. Gratuidade da Justiça A União impugnou o pedido de gratuidade da justiça. Todavia, os autos demonstram que a parte autora não requereu a concessão de gratuidade da justiça e efetuou o pagamento das custas processuais (ID. 343139016). Portanto, a impugnação formulada pela União não encontra objeto, carecendo de utilidade processual. 2.3. Da Admissibilidade do Laudo Pericial como Prova Emprestada O autor juntou, como prova emprestada, o Laudo Técnico Pericial produzido no processo nº 0800535-82.2024.4.05.8404, da 12ª Vara Federal do Estado do Rio Grande do Norte, elaborado, que analisou as questões 35 e 39 do mesmo concurso em outro processo judicial. A Fundação Cesgranrio impugnou a utilização do referido laudo, sustentando violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal e art. 372 do CPC), pois não participou do processo de origem, não pôde nomear perito, formular quesitos, indicar assistente técnico ou impugnar a metodologia adotada. O art. 372 do CPC admite a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório. No caso concreto, houve o exercício do contraditório sobre a prova, o que é suficiente para a admissão para fins de julgamento. Não é indispensável que o contraditório seja para a prova, o que esvaziaria a utilidade do instituto da prova emprestada. Portanto, admite-se o referido laudo pericial como prova emprestada. 2.4. Do Mérito — Controle Judicial de Questões de Concurso Público A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme a tese fixada no RE 632.853 (Tema 485), é expressa ao dispor que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. O controle judicial admitido é restrito ao juízo de compatibilidade entre o conteúdo das questões e o edital do concurso, bem como à verificação de flagrante ilegalidade, erro material evidente ou manifesta desconformidade com o conteúdo programático previamente estabelecido. Divergências de interpretação técnico-científica entre o candidato e a banca examinadora, ou mesmo entre especialistas, não constituem fundamento suficiente para a intervenção judicial, que encontra limites intransponíveis no princípio da separação dos Poderes e na discricionariedade técnica da banca. A pretensão do autor demanda, em essência, a reavaliação do conteúdo das questões e dos critérios de correção adotados pela banca examinadora, providência vedada pela jurisprudência consolidada do STF e do STJ. As manifestações técnicas apresentadas pela Administração por meio dos pareceres juntados aos autos demonstram que as questões impugnadas foram elaboradas com fundamento em literatura especializada e guardam compatibilidade com o conteúdo programático do certame. De modo específico, passo à análise de cada uma das questões impugnadas. Questão 02 (grupo de referência): A banca indicou como correta a alternativa C (negação). Os pareceres técnicos juntados (IDs. 356287658 e 356485446) demonstram, com amparo em literatura especializada (Forleo & Slongo, 2019; Robbins et al., 2011), que o enunciado descreve com precisão a figura do "grupo de negação", cujos valores, atitudes e comportamentos o indivíduo desaprova ou rejeita, afastando a pertinência das demais alternativas. A pretensão do autor configura mera discordância interpretativa, insuficiente para caracterizar ilegalidade ou erro grosseiro. Questão 17: A banca indicou como correta a alternativa B (intervalos curtos entre conferências com temáticas semelhantes). Os pareceres técnicos (IDs. 356287645 e 356485447) demonstram, com fundamento em literatura pertinente, que a alternativa B representa efetivamente um desafio ao processamento dos resultados das conferências, enquanto as demais alternativas — inclusive a C (prestação de contas), invocada pelo autor — representam fatores facilitadores, não obstáculos. O TRF da 3ª Região já se pronunciou, especificamente sobre esta questão, pela inexistência de erro grosseiro (TRF-3, ApCiv: 50042063420244036103, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, 4ª Turma, j. 27/04/2026, publicado em 30/04/2026). Questão 18: A banca indicou como correta a alternativa B (custos de informação podem ter uma elevação). Os pareceres técnicos (IDs. 356287648 e 356485448) demonstram, com base em Rocha (2004), que a alternativa B é a única correta, sendo as demais alternativas — inclusive a D (redução da resistência/boicote) — imprecisas à luz da literatura pertinente sobre implementação de políticas públicas. O TRF da 3ª Região também já se pronunciou pela inexistência de ilegalidade ou erro grosseiro nesta questão (TRF-3, ApCiv: 50044438320254036119, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, 4ª Turma, j. 23/12/2025, publicado em 19/01/2026). Questão 32: A banca indicou como correta a alternativa D (esquiva; alterações negativas da cognição). O autor sustenta que a questão extrapola o conteúdo programático do Edital (Eixo Temático 4 — Segurança e Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora). Contudo, os pareceres técnicos (IDs. 356287649 e 356485449) demonstram que o conteúdo está expressamente previsto no Anexo IV do Edital no item "Estudo de fatores causais em eventos ocupacionais adversos", sendo o TEPT condição que se manifesta diretamente no contexto ocupacional, especialmente entre profissionais de emergência. A questão está inserida no âmbito da saúde do trabalhador, conteúdo expressamente previsto no edital, não havendo extrapolação do programa. O TRF da 3ª Região também já se pronunciou pela inexistência de ilegalidade ou erro grosseiro nesta questão (TRF-3 - ApCiv: 50042063420244036103, Relator.: Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 27/04/2026, 4ª Turma, Data de Publicação: 30/04/2026). Questão 37: A banca indicou como correta a alternativa A (ergonomia física). Os pareceres técnicos (IDs. 356287650, 356486401 e 356485450) demonstram, com fundamento em literatura especializada (Sampaio & Batista, 2021), que a ergonomia física é a área que visa o equilíbrio entre as exigências do trabalho e os limites e capacidades do homem nos aspectos fisiológicos, anatômicos e biomecânicos, sendo a única resposta tecnicamente correta para a formulação do enunciado. O TRF da 3ª Região já se pronunciou pela inexistência de erro grosseiro nesta questão (TRF-3, ApCiv: 50042063420244036103, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, 4ª Turma, j. 27/04/2026, publicado em 30/04/2026). Questão 38: A banca indicou como correta a alternativa E (ocorrência de forma rotineira dificulta sua identificação e valorização). Os pareceres técnicos (IDs. 356288552 e 356486402) demonstram, com fundamento em Glina, Soboll e Hartig & Frosch (2006), que a alternativa E é a única correta, afastando-se a alternativa C propugnada pelo autor, pois nem toda situação relacionada a gênero caracteriza assédio sexual. O TRF da 3ª Região também se pronunciou pela inexistência de ilegalidade ou erro grosseiro nesta questão (TRF-3, ApCiv: 50044438320254036119, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, 4ª Turma, j. 23/12/2025, publicado em 19/01/2026). Questão 39: A banca indicou como correta a alternativa B (Modelo de Pender). Os pareceres técnicos (IDs. 356288554 e 356486403) demonstram, com fundamento em literatura especializada de enfermagem e promoção da saúde, que o Modelo de Pender é o mais adequado para o contexto da questão — mudança de comportamento voltada à prevenção de acidentes com material perfurocortante —, distinguindo-se do Modelo de Bandura (Teoria Social Cognitiva), que tem foco na aprendizagem por observação e na autoeficácia. A divergência interpretativa suscitada pelo autor não configura erro grosseiro nem ilegalidade. O TRF da 3ª Região já se pronunciou pela inexistência de erro grosseiro nesta questão em ambos os precedentes citados (TRF-3, ApCiv: 50042063420244036103, j. 27/04/2026; TRF-3, ApCiv: 50044438320254036119, j. 23/12/2025). Questão 40: A banca indicou como correta a alternativa E (perceber que muitos colegas de trabalho estão cansados devido às exigências da empresa). O parecer técnico (ID. 356288556), assinado pela Dra. Liliane Reis Teixeira (FIOCRUZ), demonstra que a sobrecarga do trabalho tem impacto coletivo nos empregados e que a percepção coletiva do cansaço dos colegas é a resposta que melhor caracteriza a sobrecarga como estressor organizacional, distinguindo-se das alternativas relacionadas a conflito trabalho-vida pessoal, apoio social ou controle de demandas. O TRF da 3ª Região pronunciou-se pela inexistência de ilegalidade ou erro grosseiro nesta questão em ambos os precedentes citados (TRF-3, ApCiv: 50042063420244036103, j. 27/04/2026; TRF-3, ApCiv: 50044438320254036119, j. 23/12/2025). Em síntese, relativamente a todas as questões impugnadas, não se demonstrou flagrante ilegalidade, erro material evidente ou manifesta desconformidade com o conteúdo programático do Edital nº 04/2024. As controvérsias suscitadas pelo autor, inclusive aquelas apontadas no laudo pericial admitido como prova emprestada, revelam divergência de interpretação técnico-científica, matéria insuscetível de revisão pelo Poder Judiciário à luz do Tema 485 do STF (RE 632.853). A atuação da banca examinadora observou a discricionariedade técnica que lhe é conferida, tendo os gabaritos sido respaldados por manifestações técnicas elaboradas por especialistas. Desse modo, o pedido de anulação das questões deve ser julgado improcedente. 2.4. Da Alegação de Descumprimento do Edital quanto à Correção das Provas Discursivas para Cotistas Negros O autor sustenta que a Fundação Cesgranrio corrigiu número de provas discursivas inferior ao exigido pelo subitem 7.1.2.2.1 do Edital para as vagas reservadas a pessoas negras, requerendo a correção de 3.411 provas discursivas adicionais. O referido subitem 7.1.2.2.1 do Edital nº 04/2024 dispõe que "em atendimento ao art. 10, parágrafo único, inciso II, da Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho de 2023, o número de candidatos às vagas reservadas às pessoas negras considerados aprovados será igual ao número de candidatos considerados aprovados na lista de ampla concorrência, desde que atinjam a nota mínima nas provas objetivas, conforme disposto neste edital." Da leitura do dispositivo, verifica-se que a equiparação do número de candidatos às vagas reservadas para negros ao número de aprovados na ampla concorrência pressupõe o atingimento da nota mínima nas provas objetivas. No caso dos autos, o autor não atingiu as notas mínimas exigidas em nenhuma das três prioridades de cargos em que concorreu, conforme demonstrado pelo resultado individual do candidato (ID. 356485444). Outrossim, o autor não logrou demonstrar que, na definição das "notas de corte" para a correção das provas discursivas, foram consideradas menos vagas do que o previsto no edital, nem que o número de provas discursivas efetivamente corrigidas foi inferior ao exigido em razão de critério ilegítimo. O simples cálculo aritmético apresentado na inicial, sem correspondência com elementos probatórios concretos que demonstrem a irregularidade na definição das notas de corte para as cotas afirmativas, é insuficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados no âmbito do certame. 2.5. Da Sucumbência Diante da improcedência total dos pedidos, a parte autora suporta os ônus da sucumbência. Quanto às custas processuais, tendo a parte autora efetuado o pagamento das custas iniciais (ID. 343139016), condena-se ao pagamento de eventuais custas remanescentes. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o valor da causa de R$ 1.412,00 (irrisório), a fixação dos honorários deve observar o disposto no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, com base em equidade, considerando o trabalho realizado e o grau de complexidade da causa. Observando os parâmetros da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP (2026), fixam-se os honorários advocatícios em R$ 6.256,51 (seis mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos), em favor dos advogados dos réus, rateados em partes iguais entre os patronos da União Federal e da Fundação Cesgranrio. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União Federal, mantendo-a no polo passivo da demanda. b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADAILTON ROGÉRIO ARAÚJO DE ALMEIDA em face de FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO FEDERAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelos fundamentos expostos. c) CONDENO a parte autora ao pagamento: I. Das custas processuais eventualmente remanescentes; II. De honorários advocatícios, fixados por equidade nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, no valor de R$ 6.256,51 (seis mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos), a ser rateado em partes iguais entre os patronos da União Federal e da Fundação Cesgranrio. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ADAILTON ROGERIO ARAUJO DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON CHAGAS FARIAS

OAB: 156450/RJ

PATRICK LOHANN BELOTI LIMA

OAB: 173413/MG

ELVIS BRITO PAES

OAB: 127610/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005542-52.2024.4.03.6110 AUTOR: ADAILTON ROGERIO ARAUJO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICK LOHANN BELOTI LIMA - MG173413 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a) REU: ANDERSON CHAGAS FARIAS - RJ156450 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por ADAILTON ROGÉRIO ARAÚJO DE ALMEIDA, brasileiro, divorciado, supervisor de segurança do trabalho, CPF nº 329.280.238-52, residente em Itu/SP, representado pelo advogado Patrick Lohann Beloti Lima (OAB/MG 173.413), em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO (CNPJ: 42.270.181/0001-16) e da UNIÃO FEDERAL, buscando o controle judicial de atos praticados no âmbito do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) — Bloco 4 (Trabalho e Saúde do Servidor), regido pelo Edital nº 04/2024 (ID. 342906953). O autor inscreveu-se no referido certame concorrendo às vagas reservadas a pessoas negras, tendo optado pelos seguintes cargos em ordem de prioridade: (1) Auditor-Fiscal do Trabalho/MTE; (2) Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental/MGI; (3) Analista Técnico de Políticas Sociais/MGI. Realizada a prova em 18 de agosto de 2024, o autor obteve os seguintes resultados: na Prioridade 1 (AFT/MTE), nota total ponderada de 58,35 pontos (nota de corte para candidatos negros: 59,20); na Prioridade 2 (EPPGG/MGI), nota total ponderada de 49,00 (nota de corte para negros: 55,50); na Prioridade 3 (ATPS/MGI), nota total ponderada de 56,15 (nota de corte para negros: 61,95), sendo eliminado nas três prioridades em razão de não ter atingido a pontuação mínima exigida pelo subitem 7.1.2.1.1 do edital (ID. 356485444). Após a interposição de recursos administrativos, indeferidos pela Fundação Cesgranrio, o autor ajuizou a presente ação (ID. 342905879), requerendo: (a) a anulação das questões nº 02, 17, 18, 32, 37, 38, 39 e 40 da prova de Conhecimentos Específicos — Bloco 4, turno da tarde, Gabarito 03 —, com atribuição da pontuação correspondente à sua nota final; (b) a consequente correção de sua prova discursiva, caso a majoração de nota o insira no rol de candidatos cujas discursivas devem ser corrigidas; e (c) a determinação de correção de 3.411 provas discursivas adicionais para candidatos cotistas negros, com fundamento no subitem 7.1.2.2.1 do edital. Emendada a inicial, foi proferida decisão acolhendo a emenda e determinando a citação dos réus, dispensada a audiência de conciliação com fundamento no art. 334, §4º, II, do CPC (ID. 352828042). A União Federal apresentou contestação (ID. 353908134), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, por entender que a elaboração, correção e gabaritação das provas competem exclusivamente à Fundação Cesgranrio. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a impossibilidade de revisão judicial dos critérios da banca, com fundamento no Tema 485 do STF (RE 632.853), a presunção de legitimidade dos atos administrativos e o risco à isonomia que o acolhimento do pedido causaria. A Fundação Cesgranrio apresentou contestação em 06 de março de 2025 (ID. 356285815), acompanhada de pareceres técnicos relativos a cada uma das questões impugnadas. Os pareceres, parte deles assinados pela Dra. Liliane Reis Teixeira (Pesquisadora da FIOCRUZ), concluem pela regularidade e conformidade das questões com o edital, pela clareza dos gabaritos e pela improcedência dos argumentos do autor. A União requereu (ID. 356485443) a juntada das referidas informações da Cesgranrio. O autor apresentou impugnação à contestação da União (ID. 354802093) e impugnação à contestação da Cesgranrio (ID. 448415397), reiterando seus argumentos e requerendo julgamento antecipado da lide. Em momento posterior, o autor requereu a juntada, como prova emprestada, do Laudo Técnico Pericial produzido no processo nº 0800535-82.2024.4.05.8404, da 12ª Vara Federal do Estado do Rio Grande do Norte (ID. 410922067), elaborado por perito Engenheiro de Segurança do Trabalho, em julho de 2025, que analisou as questões 35 e 39 do mesmo concurso e concluiu pela existência de mais de uma resposta correta em ambas. Foi proferido despacho determinando a intimação das partes requeridas para manifestação sobre o documento juntado (ID. 433558909). A União informou não ter outras provas a produzir, reiterando os termos de sua contestação e pugnando pela improcedência da ação (ID. 448152920). A Fundação Cesgranrio manifestou-se impugnando a utilização do laudo pericial como prova emprestada, por ausência de contraditório substancial, e informou não ter outras provas a produzir (ID. 451245011). Ambas as partes rés informaram não ter outras provas a produzir. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo ao julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar de Ilegitimidade Passiva da União Federal A União Federal arguiu sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a elaboração das questões, o gabarito e a correção das provas são atribuições exclusivas da Fundação Cesgranrio. A preliminar não merece acolhimento. Embora a Fundação Cesgranrio seja a responsável pela elaboração e correção das provas, é a União Federal, por meio do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), a entidade pública contratante do certame, titular das vagas oferecidas e responsável pela convocação, nomeação e posse dos candidatos aprovados. Dessa forma, eventual reclassificação do autor inevitavelmente atingiria a esfera jurídica da União. Rejeita-se a preliminar. 2.2. Gratuidade da Justiça A União impugnou o pedido de gratuidade da justiça. Todavia, os autos demonstram que a parte autora não requereu a concessão de gratuidade da justiça e efetuou o pagamento das custas processuais (ID. 343139016). Portanto, a impugnação formulada pela União não encontra objeto, carecendo de utilidade processual. 2.3. Da Admissibilidade do Laudo Pericial como Prova Emprestada O autor juntou, como prova emprestada, o Laudo Técnico Pericial produzido no processo nº 0800535-82.2024.4.05.8404, da 12ª Vara Federal do Estado do Rio Grande do Norte, elaborado, que analisou as questões 35 e 39 do mesmo concurso em outro processo judicial. A Fundação Cesgranrio impugnou a utilização do referido laudo, sustentando violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal e art. 372 do CPC), pois não participou do processo de origem, não pôde nomear perito, formular quesitos, indicar assistente técnico ou impugnar a metodologia adotada. O art. 372 do CPC admite a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório. No caso concreto, houve o exercício do contraditório sobre a prova, o que é suficiente para a admissão para fins de julgamento. Não é indispensável que o contraditório seja para a prova, o que esvaziaria a utilidade do instituto da prova emprestada. Portanto, admite-se o referido laudo pericial como prova emprestada. 2.4. Do Mérito — Controle Judicial de Questões de Concurso Público A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme a tese fixada no RE 632.853 (Tema 485), é expressa ao dispor que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. O controle judicial admitido é restrito ao juízo de compatibilidade entre o conteúdo das questões e o edital do concurso, bem como à verificação de flagrante ilegalidade, erro material evidente ou manifesta desconformidade com o conteúdo programático previamente estabelecido. Divergências de interpretação técnico-científica entre o candidato e a banca examinadora, ou mesmo entre especialistas, não constituem fundamento suficiente para a intervenção judicial, que encontra limites intransponíveis no princípio da separação dos Poderes e na discricionariedade técnica da banca. A pretensão do autor demanda, em essência, a reavaliação do conteúdo das questões e dos critérios de correção adotados pela banca examinadora, providência vedada pela jurisprudência consolidada do STF e do STJ. As manifestações técnicas apresentadas pela Administração por meio dos pareceres juntados aos autos demonstram que as questões impugnadas foram elaboradas com fundamento em literatura especializada e guardam compatibilidade com o conteúdo programático do certame. De modo específico, passo à análise de cada uma das questões impugnadas. Questão 02 (grupo de referência): A banca indicou como correta a alternativa C (negação). Os pareceres técnicos juntados (IDs. 356287658 e 356485446) demonstram, com amparo em literatura especializada (Forleo & Slongo, 2019; Robbins et al., 2011), que o enunciado descreve com precisão a figura do "grupo de negação", cujos valores, atitudes e comportamentos o indivíduo desaprova ou rejeita, afastando a pertinência das demais alternativas. A pretensão do autor configura mera discordância interpretativa, insuficiente para caracterizar ilegalidade ou erro grosseiro. Questão 17: A banca indicou como correta a alternativa B (intervalos curtos entre conferências com temáticas semelhantes). Os pareceres técnicos (IDs. 356287645 e 356485447) demonstram, com fundamento em literatura pertinente, que a alternativa B representa efetivamente um desafio ao processamento dos resultados das conferências, enquanto as demais alternativas — inclusive a C (prestação de contas), invocada pelo autor — representam fatores facilitadores, não obstáculos. O TRF da 3ª Região já se pronunciou, especificamente sobre esta questão, pela inexistência de erro grosseiro (TRF-3, ApCiv: 50042063420244036103, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, 4ª Turma, j. 27/04/2026, publicado em 30/04/2026). Questão 18: A banca indicou como correta a alternativa B (custos de informação podem ter uma elevação). Os pareceres técnicos (IDs. 356287648 e 356485448) demonstram, com base em Rocha (2004), que a alternativa B é a única correta, sendo as demais alternativas — inclusive a D (redução da resistência/boicote) — imprecisas à luz da literatura pertinente sobre implementação de políticas públicas. O TRF da 3ª Região também já se pronunciou pela inexistência de ilegalidade ou erro grosseiro nesta questão (TRF-3, ApCiv: 50044438320254036119, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, 4ª Turma, j. 23/12/2025, publicado em 19/01/2026). Questão 32: A banca indicou como correta a alternativa D (esquiva; alterações negativas da cognição). O autor sustenta que a questão extrapola o conteúdo programático do Edital (Eixo Temático 4 — Segurança e Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora). Contudo, os pareceres técnicos (IDs. 356287649 e 356485449) demonstram que o conteúdo está expressamente previsto no Anexo IV do Edital no item "Estudo de fatores causais em eventos ocupacionais adversos", sendo o TEPT condição que se manifesta diretamente no contexto ocupacional, especialmente entre profissionais de emergência. A questão está inserida no âmbito da saúde do trabalhador, conteúdo expressamente previsto no edital, não havendo extrapolação do programa. O TRF da 3ª Região também já se pronunciou pela inexistência de ilegalidade ou erro grosseiro nesta questão (TRF-3 - ApCiv: 50042063420244036103, Relator.: Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 27/04/2026, 4ª Turma, Data de Publicação: 30/04/2026). Questão 37: A banca indicou como correta a alternativa A (ergonomia física). Os pareceres técnicos (IDs. 356287650, 356486401 e 356485450) demonstram, com fundamento em literatura especializada (Sampaio & Batista, 2021), que a ergonomia física é a área que visa o equilíbrio entre as exigências do trabalho e os limites e capacidades do homem nos aspectos fisiológicos, anatômicos e biomecânicos, sendo a única resposta tecnicamente correta para a formulação do enunciado. O TRF da 3ª Região já se pronunciou pela inexistência de erro grosseiro nesta questão (TRF-3, ApCiv: 50042063420244036103, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, 4ª Turma, j. 27/04/2026, publicado em 30/04/2026). Questão 38: A banca indicou como correta a alternativa E (ocorrência de forma rotineira dificulta sua identificação e valorização). Os pareceres técnicos (IDs. 356288552 e 356486402) demonstram, com fundamento em Glina, Soboll e Hartig & Frosch (2006), que a alternativa E é a única correta, afastando-se a alternativa C propugnada pelo autor, pois nem toda situação relacionada a gênero caracteriza assédio sexual. O TRF da 3ª Região também se pronunciou pela inexistência de ilegalidade ou erro grosseiro nesta questão (TRF-3, ApCiv: 50044438320254036119, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, 4ª Turma, j. 23/12/2025, publicado em 19/01/2026). Questão 39: A banca indicou como correta a alternativa B (Modelo de Pender). Os pareceres técnicos (IDs. 356288554 e 356486403) demonstram, com fundamento em literatura especializada de enfermagem e promoção da saúde, que o Modelo de Pender é o mais adequado para o contexto da questão — mudança de comportamento voltada à prevenção de acidentes com material perfurocortante —, distinguindo-se do Modelo de Bandura (Teoria Social Cognitiva), que tem foco na aprendizagem por observação e na autoeficácia. A divergência interpretativa suscitada pelo autor não configura erro grosseiro nem ilegalidade. O TRF da 3ª Região já se pronunciou pela inexistência de erro grosseiro nesta questão em ambos os precedentes citados (TRF-3, ApCiv: 50042063420244036103, j. 27/04/2026; TRF-3, ApCiv: 50044438320254036119, j. 23/12/2025). Questão 40: A banca indicou como correta a alternativa E (perceber que muitos colegas de trabalho estão cansados devido às exigências da empresa). O parecer técnico (ID. 356288556), assinado pela Dra. Liliane Reis Teixeira (FIOCRUZ), demonstra que a sobrecarga do trabalho tem impacto coletivo nos empregados e que a percepção coletiva do cansaço dos colegas é a resposta que melhor caracteriza a sobrecarga como estressor organizacional, distinguindo-se das alternativas relacionadas a conflito trabalho-vida pessoal, apoio social ou controle de demandas. O TRF da 3ª Região pronunciou-se pela inexistência de ilegalidade ou erro grosseiro nesta questão em ambos os precedentes citados (TRF-3, ApCiv: 50042063420244036103, j. 27/04/2026; TRF-3, ApCiv: 50044438320254036119, j. 23/12/2025). Em síntese, relativamente a todas as questões impugnadas, não se demonstrou flagrante ilegalidade, erro material evidente ou manifesta desconformidade com o conteúdo programático do Edital nº 04/2024. As controvérsias suscitadas pelo autor, inclusive aquelas apontadas no laudo pericial admitido como prova emprestada, revelam divergência de interpretação técnico-científica, matéria insuscetível de revisão pelo Poder Judiciário à luz do Tema 485 do STF (RE 632.853). A atuação da banca examinadora observou a discricionariedade técnica que lhe é conferida, tendo os gabaritos sido respaldados por manifestações técnicas elaboradas por especialistas. Desse modo, o pedido de anulação das questões deve ser julgado improcedente. 2.4. Da Alegação de Descumprimento do Edital quanto à Correção das Provas Discursivas para Cotistas Negros O autor sustenta que a Fundação Cesgranrio corrigiu número de provas discursivas inferior ao exigido pelo subitem 7.1.2.2.1 do Edital para as vagas reservadas a pessoas negras, requerendo a correção de 3.411 provas discursivas adicionais. O referido subitem 7.1.2.2.1 do Edital nº 04/2024 dispõe que "em atendimento ao art. 10, parágrafo único, inciso II, da Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho de 2023, o número de candidatos às vagas reservadas às pessoas negras considerados aprovados será igual ao número de candidatos considerados aprovados na lista de ampla concorrência, desde que atinjam a nota mínima nas provas objetivas, conforme disposto neste edital." Da leitura do dispositivo, verifica-se que a equiparação do número de candidatos às vagas reservadas para negros ao número de aprovados na ampla concorrência pressupõe o atingimento da nota mínima nas provas objetivas. No caso dos autos, o autor não atingiu as notas mínimas exigidas em nenhuma das três prioridades de cargos em que concorreu, conforme demonstrado pelo resultado individual do candidato (ID. 356485444). Outrossim, o autor não logrou demonstrar que, na definição das "notas de corte" para a correção das provas discursivas, foram consideradas menos vagas do que o previsto no edital, nem que o número de provas discursivas efetivamente corrigidas foi inferior ao exigido em razão de critério ilegítimo. O simples cálculo aritmético apresentado na inicial, sem correspondência com elementos probatórios concretos que demonstrem a irregularidade na definição das notas de corte para as cotas afirmativas, é insuficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados no âmbito do certame. 2.5. Da Sucumbência Diante da improcedência total dos pedidos, a parte autora suporta os ônus da sucumbência. Quanto às custas processuais, tendo a parte autora efetuado o pagamento das custas iniciais (ID. 343139016), condena-se ao pagamento de eventuais custas remanescentes. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o valor da causa de R$ 1.412,00 (irrisório), a fixação dos honorários deve observar o disposto no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, com base em equidade, considerando o trabalho realizado e o grau de complexidade da causa. Observando os parâmetros da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP (2026), fixam-se os honorários advocatícios em R$ 6.256,51 (seis mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos), em favor dos advogados dos réus, rateados em partes iguais entre os patronos da União Federal e da Fundação Cesgranrio. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União Federal, mantendo-a no polo passivo da demanda. b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADAILTON ROGÉRIO ARAÚJO DE ALMEIDA em face de FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO FEDERAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelos fundamentos expostos. c) CONDENO a parte autora ao pagamento: I. Das custas processuais eventualmente remanescentes; II. De honorários advocatícios, fixados por equidade nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, no valor de R$ 6.256,51 (seis mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos), a ser rateado em partes iguais entre os patronos da União Federal e da Fundação Cesgranrio. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto