5005541-12.2025.4.03.6311
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005541-12.2025.4.03.6311 AUTOR: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: IVY FERNANDA CIURLIN TOBIAS - SP312123 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma da lei. Desnecessário o prévio requerimento administrativo, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 1373 pelo STF abaixo: O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. O autor é aposentado desde 11/01/2019 e requer a isenção no Imposto de Renda, por ser portador de doença grave. Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, in verbis: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” O laudo pericial médico informou que o autor é portador de cegueira monocular desde 14/09/1990 (id 591395275): "VII – CONSIDERAÇÕES FINAIS OU CONCLUSÕES A documentação médica apresentada e o exame médico-pericial demonstram que o autor apresenta cegueira monocular esquerda, decorrente de trauma ocular ocasionado por acidente de trabalho ocorrido em 14/09/1990, evoluindo com perda completa e irreversível da função visual do olho esquerdo. (...) Sob o ponto de vista médico-pericial, o quadro apresentado caracteriza cegueira monocular permanente, condição atualmente reconhecida como enquadrável no conceito de cegueira previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, preenchendo o requisito médico necessário para a concessão da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do ponto de vista médico. A presente conclusão fundamenta-se na documentação médica analisada, na entrevista clínica e no exame médico-pericial realizado nesta data, podendo ser revista apenas diante da apresentação de novos elementos técnicos relevantes. Data do início da doença: 14/09/1990, correspondente à data do trauma ocular que ocasionou a perda visual definitiva". A cegueira em apenas um dos olhos confere direito à isenção fiscal. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. CEGUEIRA MONOCULAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar o entendimento legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. A parte recorrente restringiu-se a transcrever as ementas dos acórdãos apontados como paradigmas, não demonstrando a existência do dissídio jurisprudencial sobre a matéria, com a menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. É assente no STJ que o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física. Precedentes: REsp 1.553.931/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2.2.2016; AgRg no REsp 1.517.703/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 30.10.2013. 4. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.755.133/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018.) Nestes termos, de rigor o reconhecimento do direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria. O termo inicial da isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Todavia, haja vista que citada isenção somente alcança os proventos da inatividade, se a doença for anterior à aposentação, o benefício será devido à partir da data de início da aposentadoria. Considerando que a propositura da ação se deu em 18/12/2025, a restituição é devida desde 18/12/2020, em virtude da prescrição quinquenal. Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para reconhecer o direito do autor à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, a contar de11/01/2019, no que tange à incidência de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria e, em consequência, condenar a União a restituir os valores indevidamente cobrados desde 18/12/2020, atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, bem como ao reembolso dos honorários periciais. Considerando o convencimento do Juízo, após cognição exauriente, concedo a tutela provisória de evidência para determinar a suspensão da exigibilidade do imposto de renda da aposentadoria do autor. Oficie-se ao INSS para cumprimento, no prazo legal. A presente sentença servirá como ofício. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado e, havendo concordância das partes com os valores apurados, requisite-se o pagamento. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SANTOS, 3 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVY FERNANDA CIURLIN TOBIAS
OAB: 312123/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005541-12.2025.4.03.6311 AUTOR: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: IVY FERNANDA CIURLIN TOBIAS - SP312123 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma da lei. Desnecessário o prévio requerimento administrativo, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 1373 pelo STF abaixo: O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. O autor é aposentado desde 11/01/2019 e requer a isenção no Imposto de Renda, por ser portador de doença grave. Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, in verbis: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” O laudo pericial médico informou que o autor é portador de cegueira monocular desde 14/09/1990 (id 591395275): "VII – CONSIDERAÇÕES FINAIS OU CONCLUSÕES A documentação médica apresentada e o exame médico-pericial demonstram que o autor apresenta cegueira monocular esquerda, decorrente de trauma ocular ocasionado por acidente de trabalho ocorrido em 14/09/1990, evoluindo com perda completa e irreversível da função visual do olho esquerdo. (...) Sob o ponto de vista médico-pericial, o quadro apresentado caracteriza cegueira monocular permanente, condição atualmente reconhecida como enquadrável no conceito de cegueira previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, preenchendo o requisito médico necessário para a concessão da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do ponto de vista médico. A presente conclusão fundamenta-se na documentação médica analisada, na entrevista clínica e no exame médico-pericial realizado nesta data, podendo ser revista apenas diante da apresentação de novos elementos técnicos relevantes. Data do início da doença: 14/09/1990, correspondente à data do trauma ocular que ocasionou a perda visual definitiva". A cegueira em apenas um dos olhos confere direito à isenção fiscal. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. CEGUEIRA MONOCULAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar o entendimento legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. A parte recorrente restringiu-se a transcrever as ementas dos acórdãos apontados como paradigmas, não demonstrando a existência do dissídio jurisprudencial sobre a matéria, com a menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. É assente no STJ que o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física. Precedentes: REsp 1.553.931/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2.2.2016; AgRg no REsp 1.517.703/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 30.10.2013. 4. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.755.133/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018.) Nestes termos, de rigor o reconhecimento do direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria. O termo inicial da isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Todavia, haja vista que citada isenção somente alcança os proventos da inatividade, se a doença for anterior à aposentação, o benefício será devido à partir da data de início da aposentadoria. Considerando que a propositura da ação se deu em 18/12/2025, a restituição é devida desde 18/12/2020, em virtude da prescrição quinquenal. Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para reconhecer o direito do autor à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, a contar de11/01/2019, no que tange à incidência de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria e, em consequência, condenar a União a restituir os valores indevidamente cobrados desde 18/12/2020, atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, bem como ao reembolso dos honorários periciais. Considerando o convencimento do Juízo, após cognição exauriente, concedo a tutela provisória de evidência para determinar a suspensão da exigibilidade do imposto de renda da aposentadoria do autor. Oficie-se ao INSS para cumprimento, no prazo legal. A presente sentença servirá como ofício. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado e, havendo concordância das partes com os valores apurados, requisite-se o pagamento. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SANTOS, 3 de agosto de 2026.