5005537-64.2025.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5005537-64.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: GISELE NICOLAU DA SILVA CPF: 068.698.846-92 RÉU: CVV TRANSPORTES LTDA CPF: 46.901.063/0001-10 e outros DECISÃO Trata-se de ação de indenização de danos materiais e morais ajuizada por Gisele Nicolau da Silva em face de Vitor Vieira Martins Duarte, CVV Transportes LTDA e Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Cargas e Passageiros do Estado de Goiás. A autora alega, em síntese, que no dia 07/09/2024, por volta das 13h30, trafegava com seu veículo Ford/Fiesta pela rodovia BR-040, na altura do KM 517,00, sentido Belo Horizonte – Ribeirão das Neves, na faixa da esquerda. Afirma que diminuiu a marcha com o intuito de realizar um retorno, entrando no fluxo de veículos que fariam a mesma manobra à esquerda. Acrescenta que, antes de iniciar a conversão à esquerda, o caminhão de propriedade da segunda ré e conduzido pelo primeiro réu colidiu na traseira do seu automóvel, provocando o seu capotamento e resultando em perda total do bem. Informa que os primeiro e segundo réus se prontificaram a reparar os prejuízos causados ao seu veículo e, assim, acionaram a cooperativa de proteção veicular (terceira ré), mas que esta enviou-lhe, no dia 07/10/2024, uma carta com a negativa de ressarcimento, sob o argumento de culpa concorrente da autora por realizar curva de forma incorreta e sem a devida atenção ao trânsito. Defende, ao contrário, que o primeiro requerido, condutor do caminhão, não respeitou a distância de segurança que deveria guardar em relação ao seu automóvel. Aduz que, em decorrência do sinistro, sofreu graves lesões físicas (dilaceramento do braço direito e perda de movimentos do referido membro e de sua mão direita), que ensejaram internação hospitalar por mais de um mês e quatro cirurgias, incapacitando-a para o exercício de sua atividade profissional habitual de doceira/confeiteira. Pugna, por tudo isso, pela concessão da gratuidade da justiça em seu favor e pela condenação solidária dos réus a(o): indenização material pela perda total do veículo, com possibilidade de abatimento proporcional em caso de venda do salvado; pagamento integral dos tributos (IPVA e taxa de licenciamento) e seguro obrigatório incidentes sobre o automóvel após o sinistro; ressarcimento das despesas médicas, hospitalares e correlatas, desde o atendimento emergencial até o fim do tratamento necessário à sua recuperação; d) indenização por danos morais; e) indenização por danos estéticos; pagamento de pensão mensal vitalícia, a incidir desde a data do sinistro até o dia em que vier a óbito; e formação de capital apto à garantia do cumprimento da obrigação, em valor a ser determinado por este Juízo, nos termos do art. 533 do CPC. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à autora (id. 10409386026). Os réus Vitor Vieira Martins Duarte e CVV Transportes Ltda. apresentaram contestação conjunta (id. 10445177879), em que defenderam a improcedência dos pedidos iniciais. Sustentam, em síntese, a culpa exclusiva da autora, ao fundamento de que ela iniciou manobra arriscada e em local impróprio; não utilizou a faixa destinada à desaceleração e ao retorno; obstruiu repentinamente a pista de rolamento; e reduziu bruscamente a velocidade de seu veículo em local impróprio. A ré Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Cargas e Passageiros do Estado de Goiás ofereceu contestação (id. 10501549717). Arguiu, preliminarmente, que a sua responsabilidade, em eventual condenação, deve estar adstrita ao Contrato de Inscrição de Patrimônio firmado com a segunda ré em 15/03/2024, incidindo regressiva e limitadamente, e que responde perante a cooperada exclusivamente na forma de reembolso, pelas coberturas efetivamente contratadas e até o limite máximo de indenização estipulada. Impugnou, ademais, a gratuidade da justiça concedida à autora e, também como questão preliminar, apontou a incorreção do valor atribuído à causa. Quanto ao mérito, afirmou a culpa exclusiva da demandante pelo acidente de trânsito narrado nos autos e, a título de argumentação, pontuou, no mínimo, a culpa concorrente da condutora - tudo isso a tornar legítima a negativa de cobertura por ela apresentada. Controverteu a alegação de perda total do veículo da autora e o pedido de pagamento de tributos e seguro obrigatório, o qual careceria de amparo legal. Aduziu a inocorrência de danos morais indenizáveis e, quanto ao pleito de indenização por danos estéticos, ponderou a inexistência de perda anatômica ou deformidade relevante e impactante na aparência física exterior do braço direito da requerente. Ressaltou, nesse ponto, a diferença entre dano estético e dano corporal. Defendeu a ausência de prova robusta da alegada diminuição da capacidade laborativa da autora. Observou, também, a necessidade de que, em eventual condenação, seja deduzido o valor do seguro obrigatório, conforme a Súmula nº 246 do STJ e pugnou, nesse ponto, pela distribuição inversa do ônus da prova, a fim de que seja atribuído à demandante o encargo de produzir a prova do recebimento do seguro ou do respectivo indeferimento. Insurgiu-se, por fim, contra o pedido de pensão mensal vitalícia. A parte autora apresentou impugnação às contestações (id. 10517020698), rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos inaugurais. No que tange à preliminar a respeito dos limites da eventual responsabilidade da terceira ré, certo é que a referida discussão está circunscrita ao exame do mérito do processo. Afasto, portanto, a referida preliminar. Já a impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora, desacompanhada de quaisquer elementos aptos a infirmar a presunção de veracidade de que goza a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela parte (CPC, art. 99, § 3º) (id. 10403353556), não tem o condão de influir no juízo outrora promovido a respeito da condição econômico-financeira da demandante. De qualquer sorte, entendo que os extratos bancários de id. 10403363297 figuram como prova bastante à manutenção da benesse. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. Noutro giro, no que se refere à impugnação ao valor da causa, aduz a terceira ré a necessidade de que o valor requerido sob a rubrica de pensão mensal vitalícia seja também computado no valor atribuído à causa, por meio da soma de doze prestações mensais. Com efeito, por se tratar de ação indenizatória com pedidos cumulados, em que há pleito de prestação de alimentos (pensão mensal vitalícia), a composição do valor da causa deve observar a regra dos incisos III, V e VI do CPC, de forma tal que acolho a impugnação ao valor da causa a fim de que corresponda a R$ 200.319,58. Superadas essas questões, verifico que o processo se encontra em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas e inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas ou supridas. Assim, dou por saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente de trânsito narrado nos autos, em especial no que concerne à conduta da autora e do primeiro réu (motorista do caminhão); b) a configuração de culpa, exclusiva ou concorrente, da autora e do primeiro réu; c) a existência de nexo causal entre os atos do primeiro réu e os danos alegados pela autora; d) a existência e a extensão dos danos materiais, abrangendo as alegações autorais de perda total do seu veículo e de despesas médico-hospitalares; e) a existência e a extensão dos danos morais e estéticos; f) a ocorrência e o grau da incapacidade laboral da requerente para o exercício da atividade de confeiteira, em virtude das lesões ocorridas em seu membro superior direito. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra ordinária disposta no art. 373 do Código de Processo Civil. Caberá à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I), quais sejam: a conduta culposa do condutor réu, a existência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados, o nexo de causalidade e a incapacidade laboral. Aos réus competirá o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II), notadamente a culpa exclusiva ou concorrente da demandante na dinâmica do acidente de trânsito. Instadas as partes à especificação de provas (id. 10609618050), os primeiro e segundo réus, Vitor Vieira Martins Duarte e CVV Transportes LTDA, pugnaram pela produção de prova testemunhal e, ainda, pela oitiva do policial rodoviário federal responsável pela lavratura do Laudo Pericial de Acidente de Trânsito, por meio de expedição de ofício ao Comandante da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Minas Gerais (id. 10610890044). A autora pleiteou o depoimento pessoal do réu Vitor Vieira Martins Duarte e a oitiva do policial rodoviário federal (id. 10613803372). Por fim, a requerida Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Cargas e Passageiros do Estado de Goiás manifestou-se pela colheita do depoimento pessoal da parte demandante (id. 10615210586). Defiro a prova documental já produzida pelas partes. Defiro, também, a produção de prova oral requerida por todas as partes. Defiro, ainda, o pedido de realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, uma vez que todos os réus residem/estão situados no estado de Goiás. Dessa forma: 1. Designo o dia 17/09/2026, às 16:50 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento, a qual será promovida por videoconferência. 2. Intimem-se pessoalmente a autora e o réu Vitor Vieira Martins Duarte para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão (a intimação pessoal deve se dar por carta com AR). 3. O rol de testemunhas, caso não conste dos autos, deverá ser juntado pelas partes no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §4º, CPC). 5. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão das Neves, data da assinatura eletrônica. JOSE AFONSO NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS
Réu CVV TRANSPORTES LTDA
Autor GISELE NICOLAU DA SILVA
Réu VITOR VIEIRA MARTINS DUARTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5005537-64.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: GISELE NICOLAU DA SILVA CPF: 068.698.846-92 RÉU: CVV TRANSPORTES LTDA CPF: 46.901.063/0001-10 e outros DECISÃO Trata-se de ação de indenização de danos materiais e morais ajuizada por Gisele Nicolau da Silva em face de Vitor Vieira Martins Duarte, CVV Transportes LTDA e Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Cargas e Passageiros do Estado de Goiás. A autora alega, em síntese, que no dia 07/09/2024, por volta das 13h30, trafegava com seu veículo Ford/Fiesta pela rodovia BR-040, na altura do KM 517,00, sentido Belo Horizonte – Ribeirão das Neves, na faixa da esquerda. Afirma que diminuiu a marcha com o intuito de realizar um retorno, entrando no fluxo de veículos que fariam a mesma manobra à esquerda. Acrescenta que, antes de iniciar a conversão à esquerda, o caminhão de propriedade da segunda ré e conduzido pelo primeiro réu colidiu na traseira do seu automóvel, provocando o seu capotamento e resultando em perda total do bem. Informa que os primeiro e segundo réus se prontificaram a reparar os prejuízos causados ao seu veículo e, assim, acionaram a cooperativa de proteção veicular (terceira ré), mas que esta enviou-lhe, no dia 07/10/2024, uma carta com a negativa de ressarcimento, sob o argumento de culpa concorrente da autora por realizar curva de forma incorreta e sem a devida atenção ao trânsito. Defende, ao contrário, que o primeiro requerido, condutor do caminhão, não respeitou a distância de segurança que deveria guardar em relação ao seu automóvel. Aduz que, em decorrência do sinistro, sofreu graves lesões físicas (dilaceramento do braço direito e perda de movimentos do referido membro e de sua mão direita), que ensejaram internação hospitalar por mais de um mês e quatro cirurgias, incapacitando-a para o exercício de sua atividade profissional habitual de doceira/confeiteira. Pugna, por tudo isso, pela concessão da gratuidade da justiça em seu favor e pela condenação solidária dos réus a(o): indenização material pela perda total do veículo, com possibilidade de abatimento proporcional em caso de venda do salvado; pagamento integral dos tributos (IPVA e taxa de licenciamento) e seguro obrigatório incidentes sobre o automóvel após o sinistro; ressarcimento das despesas médicas, hospitalares e correlatas, desde o atendimento emergencial até o fim do tratamento necessário à sua recuperação; d) indenização por danos morais; e) indenização por danos estéticos; pagamento de pensão mensal vitalícia, a incidir desde a data do sinistro até o dia em que vier a óbito; e formação de capital apto à garantia do cumprimento da obrigação, em valor a ser determinado por este Juízo, nos termos do art. 533 do CPC. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à autora (id. 10409386026). Os réus Vitor Vieira Martins Duarte e CVV Transportes Ltda. apresentaram contestação conjunta (id. 10445177879), em que defenderam a improcedência dos pedidos iniciais. Sustentam, em síntese, a culpa exclusiva da autora, ao fundamento de que ela iniciou manobra arriscada e em local impróprio; não utilizou a faixa destinada à desaceleração e ao retorno; obstruiu repentinamente a pista de rolamento; e reduziu bruscamente a velocidade de seu veículo em local impróprio. A ré Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Cargas e Passageiros do Estado de Goiás ofereceu contestação (id. 10501549717). Arguiu, preliminarmente, que a sua responsabilidade, em eventual condenação, deve estar adstrita ao Contrato de Inscrição de Patrimônio firmado com a segunda ré em 15/03/2024, incidindo regressiva e limitadamente, e que responde perante a cooperada exclusivamente na forma de reembolso, pelas coberturas efetivamente contratadas e até o limite máximo de indenização estipulada. Impugnou, ademais, a gratuidade da justiça concedida à autora e, também como questão preliminar, apontou a incorreção do valor atribuído à causa. Quanto ao mérito, afirmou a culpa exclusiva da demandante pelo acidente de trânsito narrado nos autos e, a título de argumentação, pontuou, no mínimo, a culpa concorrente da condutora - tudo isso a tornar legítima a negativa de cobertura por ela apresentada. Controverteu a alegação de perda total do veículo da autora e o pedido de pagamento de tributos e seguro obrigatório, o qual careceria de amparo legal. Aduziu a inocorrência de danos morais indenizáveis e, quanto ao pleito de indenização por danos estéticos, ponderou a inexistência de perda anatômica ou deformidade relevante e impactante na aparência física exterior do braço direito da requerente. Ressaltou, nesse ponto, a diferença entre dano estético e dano corporal. Defendeu a ausência de prova robusta da alegada diminuição da capacidade laborativa da autora. Observou, também, a necessidade de que, em eventual condenação, seja deduzido o valor do seguro obrigatório, conforme a Súmula nº 246 do STJ e pugnou, nesse ponto, pela distribuição inversa do ônus da prova, a fim de que seja atribuído à demandante o encargo de produzir a prova do recebimento do seguro ou do respectivo indeferimento. Insurgiu-se, por fim, contra o pedido de pensão mensal vitalícia. A parte autora apresentou impugnação às contestações (id. 10517020698), rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos inaugurais. No que tange à preliminar a respeito dos limites da eventual responsabilidade da terceira ré, certo é que a referida discussão está circunscrita ao exame do mérito do processo. Afasto, portanto, a referida preliminar. Já a impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora, desacompanhada de quaisquer elementos aptos a infirmar a presunção de veracidade de que goza a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela parte (CPC, art. 99, § 3º) (id. 10403353556), não tem o condão de influir no juízo outrora promovido a respeito da condição econômico-financeira da demandante. De qualquer sorte, entendo que os extratos bancários de id. 10403363297 figuram como prova bastante à manutenção da benesse. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. Noutro giro, no que se refere à impugnação ao valor da causa, aduz a terceira ré a necessidade de que o valor requerido sob a rubrica de pensão mensal vitalícia seja também computado no valor atribuído à causa, por meio da soma de doze prestações mensais. Com efeito, por se tratar de ação indenizatória com pedidos cumulados, em que há pleito de prestação de alimentos (pensão mensal vitalícia), a composição do valor da causa deve observar a regra dos incisos III, V e VI do CPC, de forma tal que acolho a impugnação ao valor da causa a fim de que corresponda a R$ 200.319,58. Superadas essas questões, verifico que o processo se encontra em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas e inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas ou supridas. Assim, dou por saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente de trânsito narrado nos autos, em especial no que concerne à conduta da autora e do primeiro réu (motorista do caminhão); b) a configuração de culpa, exclusiva ou concorrente, da autora e do primeiro réu; c) a existência de nexo causal entre os atos do primeiro réu e os danos alegados pela autora; d) a existência e a extensão dos danos materiais, abrangendo as alegações autorais de perda total do seu veículo e de despesas médico-hospitalares; e) a existência e a extensão dos danos morais e estéticos; f) a ocorrência e o grau da incapacidade laboral da requerente para o exercício da atividade de confeiteira, em virtude das lesões ocorridas em seu membro superior direito. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra ordinária disposta no art. 373 do Código de Processo Civil. Caberá à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I), quais sejam: a conduta culposa do condutor réu, a existência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados, o nexo de causalidade e a incapacidade laboral. Aos réus competirá o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II), notadamente a culpa exclusiva ou concorrente da demandante na dinâmica do acidente de trânsito. Instadas as partes à especificação de provas (id. 10609618050), os primeiro e segundo réus, Vitor Vieira Martins Duarte e CVV Transportes LTDA, pugnaram pela produção de prova testemunhal e, ainda, pela oitiva do policial rodoviário federal responsável pela lavratura do Laudo Pericial de Acidente de Trânsito, por meio de expedição de ofício ao Comandante da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Minas Gerais (id. 10610890044). A autora pleiteou o depoimento pessoal do réu Vitor Vieira Martins Duarte e a oitiva do policial rodoviário federal (id. 10613803372). Por fim, a requerida Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Cargas e Passageiros do Estado de Goiás manifestou-se pela colheita do depoimento pessoal da parte demandante (id. 10615210586). Defiro a prova documental já produzida pelas partes. Defiro, também, a produção de prova oral requerida por todas as partes. Defiro, ainda, o pedido de realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, uma vez que todos os réus residem/estão situados no estado de Goiás. Dessa forma: 1. Designo o dia 17/09/2026, às 16:50 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento, a qual será promovida por videoconferência. 2. Intimem-se pessoalmente a autora e o réu Vitor Vieira Martins Duarte para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão (a intimação pessoal deve se dar por carta com AR). 3. O rol de testemunhas, caso não conste dos autos, deverá ser juntado pelas partes no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §4º, CPC). 5. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão das Neves, data da assinatura eletrônica. JOSE AFONSO NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves