Detalhe do processo

5005537-39.2022.8.21.0072

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Torres
Classe
IMISSãO NA POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
IMISSÃO NA POSSE Nº 5005537-39.2022.8.21.0072/RS AUTOR : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D RÉU : SERRA DOURADA - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO PINHEIRO ALBI ANSELMO (OAB RS096087) ADVOGADO(A) : TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) RÉU : ECOURBAN SOLUCOES EM URBANIZACAO LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO TEIXEIRA DAITX (OAB RS059106) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de instituição de servidão de passagem de utilidade pública com pedido de imissão provisória na posse ajuizada pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) em face de Serra Dourada - Administração e Participações Ltda. e Ecourban Soluções em Urbanização Ltda. O objeto da demanda reside na constituição de servidão administrativa para a passagem da linha de transmissão de energia elétrica denominada LD 69Kv Integração Torres 2, a qual afeta uma área de 3,2965 hectares dentro do imóvel matriculado sob o nº 76.729 do Registro de Imóveis de Torres, cuja área global é de 521.256,30 metros quadrados. A imissão provisória na posse foi deferida no Evento 9 e cumprida no Evento 19, CERTGM1, possibilitando o início e a conclusão das obras de infraestrutura elétrica. No curso do feito, diante da controvérsia instaurada acerca do valor oferecido inicialmente a título de indenização pela concessionária, este juízo proferiu a decisão do Evento 113, pela qual restou deferida a produção de prova pericial de engenharia para a avaliação da área afetada e apuração da justa indenização. Naquela oportunidade, nomeou-se o engenheiro agrônomo Annibal Nazário Morais para atuar no encargo e determinou-se que os honorários periciais fossem adiantados em parte pela autora e em parte pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), sob o fundamento de que as requeridas litigavam sob o amparo do benefício da gratuidade judiciária. O perito nomeado apresentou sua proposta de honorários no Evento 124, estimando os seus trabalhos no valor de R$ 7.980,00, tomando como parâmetro a tabela do Sindicato dos Engenheiros no Estado do Rio Grande do Sul (SENGE-RS). O profissional detalhou o seu plano de trabalho em 25 horas técnicas, distribuídas em 4 horas para a vistoria de campo, 12 horas para a pesquisa imobiliária mercadológica e 9 horas para a elaboração do laudo e respostas aos quesitos formulados pelas partes. A autora apresentou impugnação no Evento 131, alegando que o valor proposto se mostrava excessivo, sob a tese de que a área a ser periciada não apresentava alta complexidade e que as pesquisas mercadológicas poderiam ser realizadas de forma mais célere por meios eletrônicos, pugnando pela redução dos honorários para patamar não superior a R$ 4.000,00 ou pela substituição do perito. A ré Ecourban Soluções em Urbanização Ltda., por sua vez, manifestou-se no Evento 133, aderindo aos termos da impugnação da autora, argumentando pela fixação dos honorários no teto de R$ 4.000,00. Diante do impasse financeiro, o engenheiro Annibal Morais manifestou-se no Evento 133 solicitando a liberação do encargo, argumentando que a redução pretendida inviabilizaria a realização dos trabalhos com o rigor técnico exigido. No Evento 138, este juízo nomeou em substituição o engenheiro Grégori Tauffer, o qual também apresentou escusa no Evento 151, sob a justificativa de que a limitação de honorários ao valor de R$ 4.000,00 não cobriria os custos mínimos da operação. No Evento 160, a ré Ecourban reiterou sua manifestação de ausência de relação com o pagamento da perícia com amparo na decisão do Evento 113. A autora, no Evento 161, postulou a nomeação de novo profissional técnico. A decisão do Evento 164 nomeou em substituição o perito Adriano Miotto , o qual declinou do encargo no Evento 175 (OFIC), apontando dificuldades logísticas, a necessidade de mobilização de equipe de topografia e a insuficiência da remuneração sugerida frente aos custos e descontos incidentes. É o relatório. Decido. Da necessidade de retificação de erro material e do correto custeio da prova pericial Inicialmente, impõe-se a correção de premissa equívoca constante na decisão proferida no Evento 113. Naquele provimento, determinou-se que o adiantamento dos honorários periciais fosse rateado entre a concessionária autora e o Poder Judiciário, por meio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com suporte na suposta concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor do polo passivo da demanda. Contudo, procedendo-se ao exame minucioso dos autos, verifica-se que as rés Serra Dourada - Administração e Participações Ltda. e Ecourban Soluções em Urbanização Ltda. tratam-se de pessoas jurídicas de direito privado, com fins societários e econômicos nítidos na exploração do ramo imobiliário, as quais em momento algum postularam ou tiveram deferido em seu favor o benefício da gratuidade da justiça. Trata-se, portanto, de evidente erro material de premissa fática que demanda imediata correção, uma vez que o erário público não pode arcar com despesas processuais de litigantes que possuem plena capacidade financeira e que não se encontram sob a proteção da assistência judiciária gratuita. Superado este equívoco fático, cumpre analisar a distribuição do ônus financeiro para o adiantamento da remuneração do perito judicial. O artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso sob exame, a necessidade da prova técnica decorre da ausência de consenso das partes sobre o valor da indenização devida em decorrência da instituição da servidão administrativa. A petição inicial da concessionária apresentou oferta indenizatória que restou expressamente rebatida pelas rés em suas respectivas peças de contestação. Ambas as partes postularam de forma expressa a produção da prova pericial de avaliação. A autora requereu a realização da perícia no Evento 109, enquanto a ré Serra Dourada - Administração e Participações Ltda. formulou idêntico pedido no Evento 110, e a ré Ecourban Soluções em Urbanização Ltda. manifestou igual interesse no Evento 111. Tendo em vista que a prova técnica foi formalmente requerida de forma bilateral, isto é, tanto pela concessionária autora quanto pelas duas sociedades empresárias requeridas, incide a regra da segunda parte do caput do artigo 95 do diploma processual civil, impondo-se o rateio do valor dos honorários. A repartição deve dar-se de forma equitativa entre os polos da relação processual. Assim, caberá ao polo ativo, representado pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D), o adiantamento de 50% do valor total dos honorários. Os 50% remanescentes, afetos ao polo passivo, deverão ser divididos de forma proporcional entre as correqueridas, incumbindo o pagamento de 25% do valor total para Serra Dourada - Administração e Participações Ltda. e 25% para Ecourban Soluções em Urbanização Ltda. Da viabilidade técnica e adequação dos honorários do perito Annibal Morais A condução da instrução processual demonstrou que a tentativa de limitação dos honorários periciais ao teto de R$ 4.000,00 inviabilizou a realização da prova técnica essencial para a solução da lide. A nomeação sucessiva de outros profissionais, como os engenheiros Grégori Tauffer (Evento 138) e Adriano Miotto (Evento 164), resultou em recusas fundamentadas sob a tese comum de que o valor pretendido pelas partes não se mostrava minimamente condizente com os custos logísticos, operacionais e tributários da perícia, o que gerou manifesto atraso no andamento da marcha processual. Dessa forma, revela-se imperioso reapreciar a pretensão de honorários formulada pelo engenheiro agrônomo Annibal Nazário Morais no Evento 124, cujo montante de R$ 7.980,00 revela-se adequado e compatível com as especificidades do caso concreto. O objeto da perícia consiste na avaliação de uma faixa de servidão de passagem que compreende 3,2965 hectares dentro de uma gleba imobiliária de 521.256,30 metros quadrados. Não se trata de uma avaliação simplificada de terreno rural comum, mas de gleba inserida em região com potencial de expansão urbana e destinação para loteamentos residenciais, conforme sustentado pelas rés em suas manifestações. A complexidade do trabalho pericial exige a análise aprofundada do impacto da instalação das torres metálicas e cabos de transmissão sobre o projeto de parcelamento do solo e sobre a desvalorização da área remanescente do imóvel, atraindo a necessidade de aplicação de critérios rigorosos previstos na norma técnica ABNT NBR 14.653. As justificativas apresentadas pelo perito Annibal Morais no Evento 124 em relação à distribuição das horas técnicas são consistentes. O cômputo de 12 horas técnicas dedicadas à pesquisa imobiliária é justificável diante da dinâmica do mercado imobiliário da Comarca de Torres. A obtenção de dados de mercado confiáveis sobre transações imobiliárias de glebas com potencial de urbanização demanda tempo significativo de campo, contatos com corretores locais, consulta a cartórios e análise de documentos, uma vez que a publicidade de tais dados costuma enfrentar resistências comerciais ou apresentar distorções que necessitam de filtragem estatística pelo perito. As alegações da autora e das rés de que as pesquisas poderiam ser realizadas de forma simplificada pela rede mundial de computadores não se sustentam na engenharia de avaliações, na qual a fidedignidade da amostra exige a verificação presencial das características dos imóveis paradigmas. A precisão técnica da avaliação é condição imprescindível para assegurar o respeito ao princípio constitucional da justa indenização, protegendo tanto o patrimônio das expropriadas quanto a modicidade tarifária e a regularidade dos custos da concessionária de serviço público. Portanto, as impugnações oferecidas pelas partes devem ser rejeitadas, homologando-se o valor de R$ 7.980,00 para a realização dos trabalhos periciais e determinando-se o restabelecimento do engenheiro Annibal Nazário Morais no encargo técnico. Ante o exposto: a) retifico, de ofício, por erro material, a decisão proferida no Evento 113, para afastar a premissa de que as rés litigam sob o amparo da gratuidade da justiça, restabelecendo o ônus das partes de arcar com as despesas processuais; b) determino que o adiantamento dos honorários periciais seja realizado na proporção de 50% pela autora Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D), 25% pela ré Serra Dourada - Administração e Participações Ltda. e 25% pela ré Ecourban Soluções em Urbanização Ltda., nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil; c) nomeio novamente para atuar como perito do juízo o Engenheiro Agrônomo Annibal Nazário Morais, independentemente de novo termo de compromisso; d) homologo a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no Evento 124, no valor total de R$ 7.980,00, acolhendo as justificativas apresentadas pelo profissional e rejeitando as impugnações ofertadas pelas partes; e) intimo as partes para que efetuem o depósito judicial de suas respectivas quotas-partes no prazo de 5 dias, sob as penas da lei, nas seguintes proporções: a autora Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) deverá depositar a quantia de R$ 3.990,00; a ré Serra Dourada - Administração e Participações Ltda. deverá depositar a quantia de R$ 1.995,00; a ré Ecourban Soluções em Urbanização Ltda. deverá depositar a quantia de R$ 1.995,00; f) comprovados os depósitos judiciais pelas partes, intime-se o senhor perito para dar início aos trabalhos técnicos, liberando-se em seu favor 50% dos honorários, devendo o mesmo apresentar o laudo pericial em juízo no prazo de 45 dias, cientificando previamente os assistentes técnicos indicados pelas partes acerca da data e local da realização da vistoria; g) com a juntada do laudo, libere-se em favor do perito o saldo dos honorários e intimem-se as partes para manifestação.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D

Réu ECOURBAN SOLUCOES EM URBANIZACAO LTDA

Réu SERRA DOURADA - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO LUNARDI ALVES

OAB: 47543/RS

MARCELO TEIXEIRA DAITX

OAB: 59106/RS

EDUARDO PINHEIRO ALBI ANSELMO

OAB: 96087/RS

JULIO CESAR GOULART LANES

OAB: 46648/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

IMISSÃO NA POSSE Nº 5005537-39.2022.8.21.0072/RS AUTOR : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D RÉU : SERRA DOURADA - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO PINHEIRO ALBI ANSELMO (OAB RS096087) ADVOGADO(A) : TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) RÉU : ECOURBAN SOLUCOES EM URBANIZACAO LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO TEIXEIRA DAITX (OAB RS059106) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de instituição de servidão de passagem de utilidade pública com pedido de imissão provisória na posse ajuizada pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) em face de Serra Dourada - Administração e Participações Ltda. e Ecourban Soluções em Urbanização Ltda. O objeto da demanda reside na constituição de servidão administrativa para a passagem da linha de transmissão de energia elétrica denominada LD 69Kv Integração Torres 2, a qual afeta uma área de 3,2965 hectares dentro do imóvel matriculado sob o nº 76.729 do Registro de Imóveis de Torres, cuja área global é de 521.256,30 metros quadrados. A imissão provisória na posse foi deferida no Evento 9 e cumprida no Evento 19, CERTGM1, possibilitando o início e a conclusão das obras de infraestrutura elétrica. No curso do feito, diante da controvérsia instaurada acerca do valor oferecido inicialmente a título de indenização pela concessionária, este juízo proferiu a decisão do Evento 113, pela qual restou deferida a produção de prova pericial de engenharia para a avaliação da área afetada e apuração da justa indenização. Naquela oportunidade, nomeou-se o engenheiro agrônomo Annibal Nazário Morais para atuar no encargo e determinou-se que os honorários periciais fossem adiantados em parte pela autora e em parte pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), sob o fundamento de que as requeridas litigavam sob o amparo do benefício da gratuidade judiciária. O perito nomeado apresentou sua proposta de honorários no Evento 124, estimando os seus trabalhos no valor de R$ 7.980,00, tomando como parâmetro a tabela do Sindicato dos Engenheiros no Estado do Rio Grande do Sul (SENGE-RS). O profissional detalhou o seu plano de trabalho em 25 horas técnicas, distribuídas em 4 horas para a vistoria de campo, 12 horas para a pesquisa imobiliária mercadológica e 9 horas para a elaboração do laudo e respostas aos quesitos formulados pelas partes. A autora apresentou impugnação no Evento 131, alegando que o valor proposto se mostrava excessivo, sob a tese de que a área a ser periciada não apresentava alta complexidade e que as pesquisas mercadológicas poderiam ser realizadas de forma mais célere por meios eletrônicos, pugnando pela redução dos honorários para patamar não superior a R$ 4.000,00 ou pela substituição do perito. A ré Ecourban Soluções em Urbanização Ltda., por sua vez, manifestou-se no Evento 133, aderindo aos termos da impugnação da autora, argumentando pela fixação dos honorários no teto de R$ 4.000,00. Diante do impasse financeiro, o engenheiro Annibal Morais manifestou-se no Evento 133 solicitando a liberação do encargo, argumentando que a redução pretendida inviabilizaria a realização dos trabalhos com o rigor técnico exigido. No Evento 138, este juízo nomeou em substituição o engenheiro Grégori Tauffer, o qual também apresentou escusa no Evento 151, sob a justificativa de que a limitação de honorários ao valor de R$ 4.000,00 não cobriria os custos mínimos da operação. No Evento 160, a ré Ecourban reiterou sua manifestação de ausência de relação com o pagamento da perícia com amparo na decisão do Evento 113. A autora, no Evento 161, postulou a nomeação de novo profissional técnico. A decisão do Evento 164 nomeou em substituição o perito Adriano Miotto , o qual declinou do encargo no Evento 175 (OFIC), apontando dificuldades logísticas, a necessidade de mobilização de equipe de topografia e a insuficiência da remuneração sugerida frente aos custos e descontos incidentes. É o relatório. Decido. Da necessidade de retificação de erro material e do correto custeio da prova pericial Inicialmente, impõe-se a correção de premissa equívoca constante na decisão proferida no Evento 113. Naquele provimento, determinou-se que o adiantamento dos honorários periciais fosse rateado entre a concessionária autora e o Poder Judiciário, por meio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com suporte na suposta concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor do polo passivo da demanda. Contudo, procedendo-se ao exame minucioso dos autos, verifica-se que as rés Serra Dourada - Administração e Participações Ltda. e Ecourban Soluções em Urbanização Ltda. tratam-se de pessoas jurídicas de direito privado, com fins societários e econômicos nítidos na exploração do ramo imobiliário, as quais em momento algum postularam ou tiveram deferido em seu favor o benefício da gratuidade da justiça. Trata-se, portanto, de evidente erro material de premissa fática que demanda imediata correção, uma vez que o erário público não pode arcar com despesas processuais de litigantes que possuem plena capacidade financeira e que não se encontram sob a proteção da assistência judiciária gratuita. Superado este equívoco fático, cumpre analisar a distribuição do ônus financeiro para o adiantamento da remuneração do perito judicial. O artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso sob exame, a necessidade da prova técnica decorre da ausência de consenso das partes sobre o valor da indenização devida em decorrência da instituição da servidão administrativa. A petição inicial da concessionária apresentou oferta indenizatória que restou expressamente rebatida pelas rés em suas respectivas peças de contestação. Ambas as partes postularam de forma expressa a produção da prova pericial de avaliação. A autora requereu a realização da perícia no Evento 109, enquanto a ré Serra Dourada - Administração e Participações Ltda. formulou idêntico pedido no Evento 110, e a ré Ecourban Soluções em Urbanização Ltda. manifestou igual interesse no Evento 111. Tendo em vista que a prova técnica foi formalmente requerida de forma bilateral, isto é, tanto pela concessionária autora quanto pelas duas sociedades empresárias requeridas, incide a regra da segunda parte do caput do artigo 95 do diploma processual civil, impondo-se o rateio do valor dos honorários. A repartição deve dar-se de forma equitativa entre os polos da relação processual. Assim, caberá ao polo ativo, representado pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D), o adiantamento de 50% do valor total dos honorários. Os 50% remanescentes, afetos ao polo passivo, deverão ser divididos de forma proporcional entre as correqueridas, incumbindo o pagamento de 25% do valor total para Serra Dourada - Administração e Participações Ltda. e 25% para Ecourban Soluções em Urbanização Ltda. Da viabilidade técnica e adequação dos honorários do perito Annibal Morais A condução da instrução processual demonstrou que a tentativa de limitação dos honorários periciais ao teto de R$ 4.000,00 inviabilizou a realização da prova técnica essencial para a solução da lide. A nomeação sucessiva de outros profissionais, como os engenheiros Grégori Tauffer (Evento 138) e Adriano Miotto (Evento 164), resultou em recusas fundamentadas sob a tese comum de que o valor pretendido pelas partes não se mostrava minimamente condizente com os custos logísticos, operacionais e tributários da perícia, o que gerou manifesto atraso no andamento da marcha processual. Dessa forma, revela-se imperioso reapreciar a pretensão de honorários formulada pelo engenheiro agrônomo Annibal Nazário Morais no Evento 124, cujo montante de R$ 7.980,00 revela-se adequado e compatível com as especificidades do caso concreto. O objeto da perícia consiste na avaliação de uma faixa de servidão de passagem que compreende 3,2965 hectares dentro de uma gleba imobiliária de 521.256,30 metros quadrados. Não se trata de uma avaliação simplificada de terreno rural comum, mas de gleba inserida em região com potencial de expansão urbana e destinação para loteamentos residenciais, conforme sustentado pelas rés em suas manifestações. A complexidade do trabalho pericial exige a análise aprofundada do impacto da instalação das torres metálicas e cabos de transmissão sobre o projeto de parcelamento do solo e sobre a desvalorização da área remanescente do imóvel, atraindo a necessidade de aplicação de critérios rigorosos previstos na norma técnica ABNT NBR 14.653. As justificativas apresentadas pelo perito Annibal Morais no Evento 124 em relação à distribuição das horas técnicas são consistentes. O cômputo de 12 horas técnicas dedicadas à pesquisa imobiliária é justificável diante da dinâmica do mercado imobiliário da Comarca de Torres. A obtenção de dados de mercado confiáveis sobre transações imobiliárias de glebas com potencial de urbanização demanda tempo significativo de campo, contatos com corretores locais, consulta a cartórios e análise de documentos, uma vez que a publicidade de tais dados costuma enfrentar resistências comerciais ou apresentar distorções que necessitam de filtragem estatística pelo perito. As alegações da autora e das rés de que as pesquisas poderiam ser realizadas de forma simplificada pela rede mundial de computadores não se sustentam na engenharia de avaliações, na qual a fidedignidade da amostra exige a verificação presencial das características dos imóveis paradigmas. A precisão técnica da avaliação é condição imprescindível para assegurar o respeito ao princípio constitucional da justa indenização, protegendo tanto o patrimônio das expropriadas quanto a modicidade tarifária e a regularidade dos custos da concessionária de serviço público. Portanto, as impugnações oferecidas pelas partes devem ser rejeitadas, homologando-se o valor de R$ 7.980,00 para a realização dos trabalhos periciais e determinando-se o restabelecimento do engenheiro Annibal Nazário Morais no encargo técnico. Ante o exposto: a) retifico, de ofício, por erro material, a decisão proferida no Evento 113, para afastar a premissa de que as rés litigam sob o amparo da gratuidade da justiça, restabelecendo o ônus das partes de arcar com as despesas processuais; b) determino que o adiantamento dos honorários periciais seja realizado na proporção de 50% pela autora Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D), 25% pela ré Serra Dourada - Administração e Participações Ltda. e 25% pela ré Ecourban Soluções em Urbanização Ltda., nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil; c) nomeio novamente para atuar como perito do juízo o Engenheiro Agrônomo Annibal Nazário Morais, independentemente de novo termo de compromisso; d) homologo a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no Evento 124, no valor total de R$ 7.980,00, acolhendo as justificativas apresentadas pelo profissional e rejeitando as impugnações ofertadas pelas partes; e) intimo as partes para que efetuem o depósito judicial de suas respectivas quotas-partes no prazo de 5 dias, sob as penas da lei, nas seguintes proporções: a autora Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) deverá depositar a quantia de R$ 3.990,00; a ré Serra Dourada - Administração e Participações Ltda. deverá depositar a quantia de R$ 1.995,00; a ré Ecourban Soluções em Urbanização Ltda. deverá depositar a quantia de R$ 1.995,00; f) comprovados os depósitos judiciais pelas partes, intime-se o senhor perito para dar início aos trabalhos técnicos, liberando-se em seu favor 50% dos honorários, devendo o mesmo apresentar o laudo pericial em juízo no prazo de 45 dias, cientificando previamente os assistentes técnicos indicados pelas partes acerca da data e local da realização da vistoria; g) com a juntada do laudo, libere-se em favor do perito o saldo dos honorários e intimem-se as partes para manifestação.