5005528-83.2024.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Gravataí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005528-83.2024.8.21.0015/RS AUTOR : LUIS ANTONIO MACIEL RODRIGUES ADVOGADO(A) : RENATA DA VEIGA LIMA BERNARDES ADVOGADO(A) : RODRIGO DA VEIGA LIMA ADVOGADO(A) : DIEGO DA VEIGA LIMA RÉU : LEANDRO FONSECA DE LIMA ADVOGADO(A) : RICARDO DA SILVA ROCHA (OAB RS084600) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, intimada pelo despacho do Evento 50 para esclarecer o objeto da perícia indireta e indicar os documentos a serem submetidos à análise do perito, manifestou-se no Evento 56 requerendo que sejam utilizados o vídeo e orçamentos já juntados à petição inicial, bem como as imagens colacionadas naquele mesmo evento, além de coleta de informações diretamente com a parte autora. O pedido não comporta deferimento. A perícia indireta tem por finalidade permitir que o expert analise documentos, registros técnicos e outros elementos materiais disponíveis, para, a partir deles, emitir conclusão técnica sobre os fatos controvertidos. Sua utilidade pressupõe que o material a ser periciado tenha suficiência e confiabilidade para amparar uma opinião técnica idônea. No caso, o material indicado pela parte autora no Evento 56 resume-se ao vídeo produzido unilateralmente pela oficina Hangar, às notas fiscais e orçamentos já juntados à exordial, e a imagens de baixa qualidade informativa. Esse conjunto de elementos já se encontra integralmente nos autos e foi objeto de análise pelas partes ao longo do processo. O vídeo, em particular, foi produzido de forma unilateral, sem contraditório e sem a participação da parte requerida, circunstâncias que comprometem a sua aptidão como base objetiva para um laudo pericial. A parte ré impugnou expressamente esse material desde a contestação ( Evento 27, CONT1 ) e reiterou a impugnação das imagens do Evento 56 por meio da petição do Evento 61 , apontando inclusive que as fotos não representam o caso concreto. Além disso, a autora postulou que o perito "colha informações da parte autora para que esclareça os procedimentos realizados", o que não configura objeto de perícia técnica, mas sim de prova oral. A perícia não pode ser utilizada como instrumento para referendar o relato de uma das partes. O papel do expert é analisar dados técnicos objetivos, e não validar declarações unilaterais. Dessa forma, o material indicado não oferece base técnica suficiente para a realização de uma perícia indireta útil e idônea. Deferir a prova nos termos em que requerida resultaria em diligência de custo e tempo desproporcionais ao resultado que poderia ser alcançado, contrariando o princípio da utilidade da prova, previsto no art. 370 do CPC. Indefiro o pedido de perícia indireta, por ausência de material técnico suficiente e idôneo para embasar o trabalho pericial, nos termos da fundamentação acima. Aguarde-se o retrono da magistrada titular, para designação de audiência. Partes intimadas eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LEANDRO FONSECA DE LIMA
Autor LUIS ANTONIO MACIEL RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)14/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005528-83.2024.8.21.0015/RS AUTOR : LUIS ANTONIO MACIEL RODRIGUES ADVOGADO(A) : RENATA DA VEIGA LIMA BERNARDES ADVOGADO(A) : RODRIGO DA VEIGA LIMA ADVOGADO(A) : DIEGO DA VEIGA LIMA RÉU : LEANDRO FONSECA DE LIMA ADVOGADO(A) : RICARDO DA SILVA ROCHA (OAB RS084600) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, intimada pelo despacho do Evento 50 para esclarecer o objeto da perícia indireta e indicar os documentos a serem submetidos à análise do perito, manifestou-se no Evento 56 requerendo que sejam utilizados o vídeo e orçamentos já juntados à petição inicial, bem como as imagens colacionadas naquele mesmo evento, além de coleta de informações diretamente com a parte autora. O pedido não comporta deferimento. A perícia indireta tem por finalidade permitir que o expert analise documentos, registros técnicos e outros elementos materiais disponíveis, para, a partir deles, emitir conclusão técnica sobre os fatos controvertidos. Sua utilidade pressupõe que o material a ser periciado tenha suficiência e confiabilidade para amparar uma opinião técnica idônea. No caso, o material indicado pela parte autora no Evento 56 resume-se ao vídeo produzido unilateralmente pela oficina Hangar, às notas fiscais e orçamentos já juntados à exordial, e a imagens de baixa qualidade informativa. Esse conjunto de elementos já se encontra integralmente nos autos e foi objeto de análise pelas partes ao longo do processo. O vídeo, em particular, foi produzido de forma unilateral, sem contraditório e sem a participação da parte requerida, circunstâncias que comprometem a sua aptidão como base objetiva para um laudo pericial. A parte ré impugnou expressamente esse material desde a contestação ( Evento 27, CONT1 ) e reiterou a impugnação das imagens do Evento 56 por meio da petição do Evento 61 , apontando inclusive que as fotos não representam o caso concreto. Além disso, a autora postulou que o perito "colha informações da parte autora para que esclareça os procedimentos realizados", o que não configura objeto de perícia técnica, mas sim de prova oral. A perícia não pode ser utilizada como instrumento para referendar o relato de uma das partes. O papel do expert é analisar dados técnicos objetivos, e não validar declarações unilaterais. Dessa forma, o material indicado não oferece base técnica suficiente para a realização de uma perícia indireta útil e idônea. Deferir a prova nos termos em que requerida resultaria em diligência de custo e tempo desproporcionais ao resultado que poderia ser alcançado, contrariando o princípio da utilidade da prova, previsto no art. 370 do CPC. Indefiro o pedido de perícia indireta, por ausência de material técnico suficiente e idôneo para embasar o trabalho pericial, nos termos da fundamentação acima. Aguarde-se o retrono da magistrada titular, para designação de audiência. Partes intimadas eletronicamente.