Detalhe do processo

5005527-93.2026.4.03.6181

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5005527-93.2026.4.03.6181 REQUERENTE: R. C. S. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARIANA JUCA LEAL FERREIRA RODRIGUES - RJ239977 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PEDRO SHOLL FREELAND NEVES - RJ257311 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FELIPE PADILHA JOBIM - RJ189574 REQUERIDO: M. P. F. -. P., P. F. -. S. SENTENÇA Vistos em embargos. 1 – Trata-se de embargos de declaração (ID 592811912), opostos por RAÍZEN S.A., pessoa jurídica de direito privado, por meio de advogados constituídos, em face da sentença proferida por este juízo em 17/07/2026 (ID 594478506), que julgou improcedente o pedido de levantamento da constrição patrimonial, determinando a manutenção dos valores bloqueados até ulterior deliberação. 2 – A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença guerreada. Aduz que a decisão embargada, ao examinar a proporcionalidade e a ausência de excesso da medida cautelar patrimonial, ateve-se exclusivamente ao valor bloqueado via sistema SISBAJUD em conta bancária da empresa (R$ 203.678,42), sem considerar os demais gravames patrimoniais decorrentes da mesma medida constritiva, nomeadamente o gravame sobre veículos via RENAJUD e a indisponibilidade de bens imóveis via CNIB, que alcançam a casa de bilhões de reais e têm produzido efeitos concretos sobre a atividade empresarial da embargante, que se encontra em processo de recuperação extrajudicial cujo plano foi aprovado pelos credores (ID 592811912). 3 – O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento dos embargos e pelo seu provimento parcial. Reconheceu que a análise judicial da sentença embargada se restringiu à proporcionalidade dos valores bloqueados em conta bancária, sem avaliar a razoabilidade dos gravames incidentes sobre os demais bens da empresa. Requereu que seja avaliada a proporcionalidade da medida constritiva considerando a abrangência total estabelecida na decisão de ID 586710586 dos autos n.º 5001553-48.2026.4.03.6181 (ID 596655176). É o relato do necessário. Decido. 4 – Nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, não podendo ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão. Para fins de delimitação, obscuridade é a qualidade daquilo que é difícil de se entender; ambiguidade, aquilo que tem duplo sentido; contradição, a incoerência entre o decidido e o afirmado anteriormente; e, por fim, omissão, a lacuna ou o esquecimento de algo que deveria ter sido mencionado na sentença. 5 – Quanto à tempestividade, a sentença foi proferida em 17/07/2026, e os presentes embargos foram opostos em 21/07/2026. 6 – Assim, conheço dos embargos, pois tempestivos. 7 – No mérito, razão assiste à embargante, parcialmente. 8 – Analisando detidamente a sentença embargada, verifico que a análise da proporcionalidade e da ausência de excesso da medida cautelar patrimonial se restringiu ao valor efetivamente bloqueado via sistema SISBAJUD em conta bancária da requerente (R$ 203.678,42), o qual foi comparado ao teto solidário de R$ 10.386.527.419,19 para concluir pela inexistência de desproporcionalidade. A sentença, contudo, quedou-se inteiramente silente quanto aos demais gravames patrimoniais que a decisão de ID 586710586 dos autos n.º 5001553-48.2026.4.03.6181 igualmente impôs sobre os bens da requerente, a saber: o gravame sobre veículos via RENAJUD e a indisponibilidade de bens imóveis via CNIB. Tais pontos foram expressamente suscitados pela embargante desde a petição inicial (ID 592786822) como fundamento autônomo do pedido de levantamento, e deveriam ter sido enfrentados. 9 – Há, portanto, omissão a ser sanada. Suprida a lacuna, passa-se ao exame da proporcionalidade da medida em sua integralidade. 10 – Da análise dos autos, verifica-se que o único elemento objetivo que vincula a RAÍZEN S.A. à denominada “Operação Exchange” consiste na transferência de R$ 120.000,00 realizada pela empresa HI QUALITY IMPORTAÇÃO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. em favor da requerente, identificada no Laudo Pericial Contábil n. 644/2025 pelo Núcleo Técnico-Científico da Polícia Federal (ID 560547536, p. 83, dos autos n. 5001553-48.2026.4.03.6181). 11 - A requerente demonstrou documentalmente, já na petição inaugural, que tal pagamento correspondeu à quitação de obrigação comercial regularmente constituída: fornecimento de combustível à empresa ALIMENTARE COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA., conforme 15 notas fiscais emitidas entre 20/01/2023 e 09/02/2023, cujos boletos não foram quitados no vencimento, acarretando inscrição no Serasa e encargos financeiros que totalizaram o montante de R$ 120.000,00, devidamente comprovado nos autos (ID 592788627, ID 592788632, ID 592788636 e ID 592788640). 12 – É notório, por ampla divulgação na imprensa e nos autos, que a RAÍZEN S.A. trata-se de pessoa jurídica de grande porte, idônea, com atividade empresarial lícita consolidada no ramo de distribuição de combustíveis aos postos e produtos Shell, atualmente em processo de recuperação extrajudicial cujo plano foi aprovado pelos credores e submetido à homologação judicial perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo, sob o n. 4037759-13.2026.8.26.0100 (ID 595852687, pp. 05/10). 13 – Com exceção dos valores recebidos pela HI QUALITY IMPORTAÇÃO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, não há nos autos da medida cautelar n. 5001553-48.2026.4.03.6181, outro elemento concreto que indique participação ativa, conhecimento ou dolo dos representantes da requerente em relação ao suposto esquema criminoso investigado, tampouco que seus bens imóveis ou veículos tenham sido instrumentalizados para fins ilícitos. 14 – Nesse cenário, a manutenção do gravame sobre veículos via RENAJUD e da indisponibilidade de bens imóveis via CNIB em desfavor da RAÍZEN S.A. revela-se desproporcional, configurando excesso cautelar indevido no atual estágio das investigações. 15 - A documentação juntada nos autos é eloquente nesse sentido: o Cartório de Registro de Imóveis e Civil das Pessoas Jurídicas do Juízo de Guarapari/ES recusou o registro de Escritura Pública de Constituição de Hipoteca em razão da indisponibilidade averbada no CNIB em nome da requerente (ID 595852684); e o Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal recusou o registro de compra e venda de imóvel integralmente quitado por terceiros em razão da mesma restrição judicial (ID 595852685), impactando diretamente a regularidade das operações imobiliárias da empresa e a viabilidade do plano de recuperação extrajudicial em curso. 16 – Ressalte-se que a própria manifestação do Ministério Público Federal (IDs 593443153 e 596655176) reconheceu que, no estágio atual das apurações, a única operação desvelada com a presença da RAÍZEN e participação dos investigados corresponde à transferência de R$ 120.000,00, constituindo esse valor o suposto proveito econômico do possível delito de lavagem de capitais passível de constrição, devendo a medida cautelar ser amoldada a esse montante, devidamente atualizado. 17 - Não foi demonstrado risco concreto à continuidade das atividades investigativas que justifique a manutenção de gravames patrimoniais de amplitude bilionária sobre pessoa jurídica cuja vinculação com o esquema criminoso permanece limitada a uma única operação financeira de R$ 120.000,00. 18 – Com fundamento nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, e no princípio constitucional da proporcionalidade, determino que a constrição patrimonial incidente sobre a RAÍZEN S.A. fique limitada ao valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), que corresponde ao único elemento investigativo que, no atual cenário das apurações, justifica a manutenção de medida assecuratória em desfavor da requerente. III – DISPOSITIVO 19 – Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração (ID 592811912) e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para sanar a omissão da sentença de ID 594478506, que fica integrada pela presente decisão em embargos, determinando: a) O desbloqueio dos valores constritos em nome da RAÍZEN S.A. via sistema SISBAJUD nos autos n. 5001553-48.2026.4.03.6181, ressalvada a manutenção de constrição no montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), valor este que deverá ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, nos termos do artigo 286, inciso IV, do Provimento CORE n. 01/2020, com a redação dada pelo Provimento CORE 01/2026; b) A retirada do gravame incidente sobre os veículos da RAÍZEN S.A. averbado no sistema RENAJUD em decorrência da decisão dos autos da medida cautelar; c) O cancelamento da indisponibilidade de bens imóveis da RAÍZEN S.A. averbada no sistema CNIB em decorrência da mesma decisão. 20 – Junte-se cópia da presente decisão nos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 5001553-48.2026.4.03.6181 para as providências pertinentes. 21 – Certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as devidas baixas. 22 – Recebo, desde já, eventual apelação interposta no prazo legal. 23 – Intime-se, se o caso, a defesa técnica para apresentar as razões. 24 – Apresentadas razões, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal. 25 – Após, ou se houver manifestação no sentido de apresentação das razões recursais nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens, fazendo-se as anotações necessárias. 26 – Sem condenação em honorários. 27 – Registrada eletronicamente. 28 – Publique-se. 29 – Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor R. C. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO SHOLL FREELAND NEVES

OAB: 257311/RJ

FELIPE PADILHA JOBIM

OAB: 189574/RJ

MARIANA JUCA LEAL FERREIRA RODRIGUES

OAB: 239977/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5005527-93.2026.4.03.6181 REQUERENTE: R. C. S. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARIANA JUCA LEAL FERREIRA RODRIGUES - RJ239977 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PEDRO SHOLL FREELAND NEVES - RJ257311 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FELIPE PADILHA JOBIM - RJ189574 REQUERIDO: M. P. F. -. P., P. F. -. S. SENTENÇA Vistos em embargos. 1 – Trata-se de embargos de declaração (ID 592811912), opostos por RAÍZEN S.A., pessoa jurídica de direito privado, por meio de advogados constituídos, em face da sentença proferida por este juízo em 17/07/2026 (ID 594478506), que julgou improcedente o pedido de levantamento da constrição patrimonial, determinando a manutenção dos valores bloqueados até ulterior deliberação. 2 – A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença guerreada. Aduz que a decisão embargada, ao examinar a proporcionalidade e a ausência de excesso da medida cautelar patrimonial, ateve-se exclusivamente ao valor bloqueado via sistema SISBAJUD em conta bancária da empresa (R$ 203.678,42), sem considerar os demais gravames patrimoniais decorrentes da mesma medida constritiva, nomeadamente o gravame sobre veículos via RENAJUD e a indisponibilidade de bens imóveis via CNIB, que alcançam a casa de bilhões de reais e têm produzido efeitos concretos sobre a atividade empresarial da embargante, que se encontra em processo de recuperação extrajudicial cujo plano foi aprovado pelos credores (ID 592811912). 3 – O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento dos embargos e pelo seu provimento parcial. Reconheceu que a análise judicial da sentença embargada se restringiu à proporcionalidade dos valores bloqueados em conta bancária, sem avaliar a razoabilidade dos gravames incidentes sobre os demais bens da empresa. Requereu que seja avaliada a proporcionalidade da medida constritiva considerando a abrangência total estabelecida na decisão de ID 586710586 dos autos n.º 5001553-48.2026.4.03.6181 (ID 596655176). É o relato do necessário. Decido. 4 – Nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, não podendo ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão. Para fins de delimitação, obscuridade é a qualidade daquilo que é difícil de se entender; ambiguidade, aquilo que tem duplo sentido; contradição, a incoerência entre o decidido e o afirmado anteriormente; e, por fim, omissão, a lacuna ou o esquecimento de algo que deveria ter sido mencionado na sentença. 5 – Quanto à tempestividade, a sentença foi proferida em 17/07/2026, e os presentes embargos foram opostos em 21/07/2026. 6 – Assim, conheço dos embargos, pois tempestivos. 7 – No mérito, razão assiste à embargante, parcialmente. 8 – Analisando detidamente a sentença embargada, verifico que a análise da proporcionalidade e da ausência de excesso da medida cautelar patrimonial se restringiu ao valor efetivamente bloqueado via sistema SISBAJUD em conta bancária da requerente (R$ 203.678,42), o qual foi comparado ao teto solidário de R$ 10.386.527.419,19 para concluir pela inexistência de desproporcionalidade. A sentença, contudo, quedou-se inteiramente silente quanto aos demais gravames patrimoniais que a decisão de ID 586710586 dos autos n.º 5001553-48.2026.4.03.6181 igualmente impôs sobre os bens da requerente, a saber: o gravame sobre veículos via RENAJUD e a indisponibilidade de bens imóveis via CNIB. Tais pontos foram expressamente suscitados pela embargante desde a petição inicial (ID 592786822) como fundamento autônomo do pedido de levantamento, e deveriam ter sido enfrentados. 9 – Há, portanto, omissão a ser sanada. Suprida a lacuna, passa-se ao exame da proporcionalidade da medida em sua integralidade. 10 – Da análise dos autos, verifica-se que o único elemento objetivo que vincula a RAÍZEN S.A. à denominada “Operação Exchange” consiste na transferência de R$ 120.000,00 realizada pela empresa HI QUALITY IMPORTAÇÃO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. em favor da requerente, identificada no Laudo Pericial Contábil n. 644/2025 pelo Núcleo Técnico-Científico da Polícia Federal (ID 560547536, p. 83, dos autos n. 5001553-48.2026.4.03.6181). 11 - A requerente demonstrou documentalmente, já na petição inaugural, que tal pagamento correspondeu à quitação de obrigação comercial regularmente constituída: fornecimento de combustível à empresa ALIMENTARE COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA., conforme 15 notas fiscais emitidas entre 20/01/2023 e 09/02/2023, cujos boletos não foram quitados no vencimento, acarretando inscrição no Serasa e encargos financeiros que totalizaram o montante de R$ 120.000,00, devidamente comprovado nos autos (ID 592788627, ID 592788632, ID 592788636 e ID 592788640). 12 – É notório, por ampla divulgação na imprensa e nos autos, que a RAÍZEN S.A. trata-se de pessoa jurídica de grande porte, idônea, com atividade empresarial lícita consolidada no ramo de distribuição de combustíveis aos postos e produtos Shell, atualmente em processo de recuperação extrajudicial cujo plano foi aprovado pelos credores e submetido à homologação judicial perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo, sob o n. 4037759-13.2026.8.26.0100 (ID 595852687, pp. 05/10). 13 – Com exceção dos valores recebidos pela HI QUALITY IMPORTAÇÃO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, não há nos autos da medida cautelar n. 5001553-48.2026.4.03.6181, outro elemento concreto que indique participação ativa, conhecimento ou dolo dos representantes da requerente em relação ao suposto esquema criminoso investigado, tampouco que seus bens imóveis ou veículos tenham sido instrumentalizados para fins ilícitos. 14 – Nesse cenário, a manutenção do gravame sobre veículos via RENAJUD e da indisponibilidade de bens imóveis via CNIB em desfavor da RAÍZEN S.A. revela-se desproporcional, configurando excesso cautelar indevido no atual estágio das investigações. 15 - A documentação juntada nos autos é eloquente nesse sentido: o Cartório de Registro de Imóveis e Civil das Pessoas Jurídicas do Juízo de Guarapari/ES recusou o registro de Escritura Pública de Constituição de Hipoteca em razão da indisponibilidade averbada no CNIB em nome da requerente (ID 595852684); e o Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal recusou o registro de compra e venda de imóvel integralmente quitado por terceiros em razão da mesma restrição judicial (ID 595852685), impactando diretamente a regularidade das operações imobiliárias da empresa e a viabilidade do plano de recuperação extrajudicial em curso. 16 – Ressalte-se que a própria manifestação do Ministério Público Federal (IDs 593443153 e 596655176) reconheceu que, no estágio atual das apurações, a única operação desvelada com a presença da RAÍZEN e participação dos investigados corresponde à transferência de R$ 120.000,00, constituindo esse valor o suposto proveito econômico do possível delito de lavagem de capitais passível de constrição, devendo a medida cautelar ser amoldada a esse montante, devidamente atualizado. 17 - Não foi demonstrado risco concreto à continuidade das atividades investigativas que justifique a manutenção de gravames patrimoniais de amplitude bilionária sobre pessoa jurídica cuja vinculação com o esquema criminoso permanece limitada a uma única operação financeira de R$ 120.000,00. 18 – Com fundamento nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, e no princípio constitucional da proporcionalidade, determino que a constrição patrimonial incidente sobre a RAÍZEN S.A. fique limitada ao valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), que corresponde ao único elemento investigativo que, no atual cenário das apurações, justifica a manutenção de medida assecuratória em desfavor da requerente. III – DISPOSITIVO 19 – Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração (ID 592811912) e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para sanar a omissão da sentença de ID 594478506, que fica integrada pela presente decisão em embargos, determinando: a) O desbloqueio dos valores constritos em nome da RAÍZEN S.A. via sistema SISBAJUD nos autos n. 5001553-48.2026.4.03.6181, ressalvada a manutenção de constrição no montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), valor este que deverá ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, nos termos do artigo 286, inciso IV, do Provimento CORE n. 01/2020, com a redação dada pelo Provimento CORE 01/2026; b) A retirada do gravame incidente sobre os veículos da RAÍZEN S.A. averbado no sistema RENAJUD em decorrência da decisão dos autos da medida cautelar; c) O cancelamento da indisponibilidade de bens imóveis da RAÍZEN S.A. averbada no sistema CNIB em decorrência da mesma decisão. 20 – Junte-se cópia da presente decisão nos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 5001553-48.2026.4.03.6181 para as providências pertinentes. 21 – Certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as devidas baixas. 22 – Recebo, desde já, eventual apelação interposta no prazo legal. 23 – Intime-se, se o caso, a defesa técnica para apresentar as razões. 24 – Apresentadas razões, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal. 25 – Após, ou se houver manifestação no sentido de apresentação das razões recursais nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens, fazendo-se as anotações necessárias. 26 – Sem condenação em honorários. 27 – Registrada eletronicamente. 28 – Publique-se. 29 – Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto