5005523-02.2026.4.03.6102
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005523-02.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: DAIANE CRISTINA AVELLANEDA COELHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEANDRO DOS SANTOS MAIA IMPETRADO: PRESIDENTE DA 9ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA 1) Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por DAIANE CRISTINA AVELLANEDA COELHO em face do PRESIDENTE DA 9ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, através do qual objetiva o julgamento do Recurso Ordinário nº 364259539, mediante decisão expressa e fundamentada. A impetrante informou que pleiteou o benefício de auxílio por incapacidade temporária, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de ausência de incapacidade por período superior a 15 dias consecutivos. Esclareceu que interpôs recurso administrativo em 03.12.2025, o qual permanece sem julgamento há mais de 180 dias desde a sua interposição. Sustentou haver mora da Administração Previdenciária, que atinge verba de natureza alimentar, violando os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, mormente considerando que se encontra atualmente em gozo de licença-maternidade. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita, a liminar foi indeferida (id 587562245). A União requereu seu ingresso no feito e se manifestou pela denegação da segurança (id 589937348). A autoridade impetrada prestou informações (id 590145381), informando que o recurso se encontra no Departamento de Perícia Médica Federal, o qual deveria integrar a lide. Esclareceu que o recurso será julgado com o retorno da diligência e justificou eventual atraso pelo grande volume de processos em análise. O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da ordem (id 590491030). Os autos vieram conclusos para sentença. É o necessário relatório. DECIDO. 2) Fundamentação De início, afasto a necessidade de inclusão do Departamento de Perícia Médica Federal no polo passivo. Em que pese a diligência determinada (perícia médica), a qual, eventualmente, pode justificar a mora imputada à impetrada, o pedido foi formulado para julgamento do recurso ordinário, atribuição que compete à autoridade indicada na petição inicial. Passo à análise do mérito. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. No caso dos autos, a liminar foi apreciada de forma exauriente (id 587562245), pelo que adoto seus fundamentos como razão de decidir. Leia-se: “No caso dos autos, a impetrante busca provimento judicial que determine à autoridade impetrada a análise e o julgamento do Recurso Ordinário nº 364259539, interposto em 03/12/2025 contra a decisão que indeferiu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 724.204.227-6). Os autos foram instruídos com comunicação de indeferimento do INSS (Id. 587411039) e cópia do recurso administrativo (Id. 587411040). Abordando de forma específica a hipótese tratada nos presentes autos, o §9º do artigo 61 da Portaria MTP nº 4.061/2022, que aprovou o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, assim dispõe: "§ 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS". Apesar de não se tratar de prazo disposto por lei, trata-se de termo que observa, ao mesmo tempo, o princípio da razoável duração do processo administrativo (artigo 5º, LXXVIII da CRFB/88) e a reserva do possível (artigo 22 da LINDB), dado a notória expressividade do volume de processos a serem julgados pela autoridade coatora e as dificuldades que a Administração tem encontrado para diminuir as filas para apreciação de requerimentos previdenciários. Logo, não há óbice à sua observância. No presente caso, o protocolo do recurso se deu em 03/12/2025, sob o nº 364259539 (ID. 462054640). Dessa forma, não restou plenamente demonstrado que superado o prazo para o julgamento.” Como se observa, a liminar analisou a questão em profundidade e nada sobreveio aos autos que pudesse infirmar o que decidido inicialmente. De fato, considerando o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias previstos no artigo 61, § 9º, da Portaria MTP n. 4.061/2022 (Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social) e que o recurso foi protocolado há menos tempo, em 03.12.2025, não há que se falar em excesso, nem em afronta aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Dessa forma, de rigor a concessão da segurança. 3) Dispositivo Por todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Sentença não sujeita a reexame necessário. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DAIANE CRISTINA AVELLANEDA COELHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO DOS SANTOS MAIA
OAB: 247841/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005523-02.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: DAIANE CRISTINA AVELLANEDA COELHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEANDRO DOS SANTOS MAIA IMPETRADO: PRESIDENTE DA 9ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA 1) Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por DAIANE CRISTINA AVELLANEDA COELHO em face do PRESIDENTE DA 9ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, através do qual objetiva o julgamento do Recurso Ordinário nº 364259539, mediante decisão expressa e fundamentada. A impetrante informou que pleiteou o benefício de auxílio por incapacidade temporária, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de ausência de incapacidade por período superior a 15 dias consecutivos. Esclareceu que interpôs recurso administrativo em 03.12.2025, o qual permanece sem julgamento há mais de 180 dias desde a sua interposição. Sustentou haver mora da Administração Previdenciária, que atinge verba de natureza alimentar, violando os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, mormente considerando que se encontra atualmente em gozo de licença-maternidade. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita, a liminar foi indeferida (id 587562245). A União requereu seu ingresso no feito e se manifestou pela denegação da segurança (id 589937348). A autoridade impetrada prestou informações (id 590145381), informando que o recurso se encontra no Departamento de Perícia Médica Federal, o qual deveria integrar a lide. Esclareceu que o recurso será julgado com o retorno da diligência e justificou eventual atraso pelo grande volume de processos em análise. O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da ordem (id 590491030). Os autos vieram conclusos para sentença. É o necessário relatório. DECIDO. 2) Fundamentação De início, afasto a necessidade de inclusão do Departamento de Perícia Médica Federal no polo passivo. Em que pese a diligência determinada (perícia médica), a qual, eventualmente, pode justificar a mora imputada à impetrada, o pedido foi formulado para julgamento do recurso ordinário, atribuição que compete à autoridade indicada na petição inicial. Passo à análise do mérito. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. No caso dos autos, a liminar foi apreciada de forma exauriente (id 587562245), pelo que adoto seus fundamentos como razão de decidir. Leia-se: “No caso dos autos, a impetrante busca provimento judicial que determine à autoridade impetrada a análise e o julgamento do Recurso Ordinário nº 364259539, interposto em 03/12/2025 contra a decisão que indeferiu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 724.204.227-6). Os autos foram instruídos com comunicação de indeferimento do INSS (Id. 587411039) e cópia do recurso administrativo (Id. 587411040). Abordando de forma específica a hipótese tratada nos presentes autos, o §9º do artigo 61 da Portaria MTP nº 4.061/2022, que aprovou o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, assim dispõe: "§ 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS". Apesar de não se tratar de prazo disposto por lei, trata-se de termo que observa, ao mesmo tempo, o princípio da razoável duração do processo administrativo (artigo 5º, LXXVIII da CRFB/88) e a reserva do possível (artigo 22 da LINDB), dado a notória expressividade do volume de processos a serem julgados pela autoridade coatora e as dificuldades que a Administração tem encontrado para diminuir as filas para apreciação de requerimentos previdenciários. Logo, não há óbice à sua observância. No presente caso, o protocolo do recurso se deu em 03/12/2025, sob o nº 364259539 (ID. 462054640). Dessa forma, não restou plenamente demonstrado que superado o prazo para o julgamento.” Como se observa, a liminar analisou a questão em profundidade e nada sobreveio aos autos que pudesse infirmar o que decidido inicialmente. De fato, considerando o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias previstos no artigo 61, § 9º, da Portaria MTP n. 4.061/2022 (Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social) e que o recurso foi protocolado há menos tempo, em 03.12.2025, não há que se falar em excesso, nem em afronta aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Dessa forma, de rigor a concessão da segurança. 3) Dispositivo Por todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Sentença não sujeita a reexame necessário. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular