5005519-44.2023.8.13.0512
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5005519-44.2023.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela] AUTOR: EVANDRO CARDOSO DOS SANTOS CPF: 710.526.406-30 RÉU: PEDRO CARDOSO DOS SANTOS CPF: 037.940.476-13 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de interdição proposta por Evandro Cardoso dos Santos em face de Pedro Cardoso dos Santos. Afirmou que é sobrinho do interditando, o qual é portador de esquizofrenia, doença mental que o incapacita para o desempenho das atividades da vida diária e para o trabalho. Alegou que o requerido possui 61 anos, é solteiro, não tem filhos, tampouco bens imóveis, que reside com sua irmã Amélia, pessoa também idosa, a qual não se encontra em condições de se responsabilizar pela curatela. Informou a existência do processo de nº 0093342-45.2003.8.13.051, extinto sem a resolução de mérito, no qual já se encontra nomeada Maria da Conceição Cardoso dos Santos, avó do autor, como curadora provisória de Pedro Cardoso dos Santos. Entretanto, disse que a antiga curadora nomeada faleceu em 11/03/2022. Requereu, liminarmente, a substituição da curatela. Foi proferida decisão que esclareceu que, em consulta ao processo nº 0093342-45.2003.8.13.0512, não havia que se falar em substituição de curador provisório, uma vez que não houve nomeação de curador, tampouco averbação na certidão de nascimento do interditando, tendo o feito sido extinto sem resolução do mérito por abandono. Na mesma oportunidade, foi deferida a tutela de urgência, com a nomeação do requerente como curador provisório do requerido, bem como concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (ID 10086640934). Foi lavrado termo de curatela provisória (ID 10087650518) . O requerente pugnou pela alteração do sistema para que lhe fossem aplicados os prazos em dobro (ID 10095274702). O requerido apresentou impugnação ao pedido inicial, formulou quesitos para a perícia médica e requereu a realização de estudo social e perícia médica (ID 10200276551). O Ministério Público apresentou quesitos para a perícia (ID 10242315151). Juntado laudo pericial (ID 10389024726), o Ministério Público requereu a apresentação de documentos pela parte autora (ID 10418062246), Foi expedido ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais (ID 10424459712). O requerente apresentou a documentação faltante nos IDs 10463208298 e 10477501863. O Ministério Público apresentou parecer final, opinando pela procedência do pedido (ID 10484707430). Posteriormente, o requerido requereu a apresentação de documentos destinados a comprovar o vínculo de parentesco entre as partes (ID 10724950264). Em manifestação de ID 10725419477, o Ministério Público informou que restou demonstrada a relação de tio e sobrinho. É o relatório. Vieram-me os autos. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, quanto ao pedido formulado no ID 10724950264, para que a parte autora apresentasse documento hábil à comprovação do vínculo de parentesco entre ela e o requerido, verifica-se que o requerente já havia juntado aos autos cópias dos documentos de identidade de ambas as partes, restando comprovado o vínculo de parentesco (IDs 10086169651 e 10086161077), conforme também confirmado pelo Ministério Público. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares ou nulidades pendentes, passo ao exame do mérito. A curatela é o instituto protetivo das pessoas que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade nem administrar seu patrimônio, traduzindo-se, assim, em uma restrição ao exercício da capacidade civil. Por isso, exige prova inequívoca das hipóteses permissivas previstas no art. 1.767 do Código Civil. Nesse passo, mais recentemente, o instituto da curatela foi substancialmente alterado com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que teve por base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, estabelecendo diversas mudanças destinadas a afastar conceitos estereotipados e a promover um sistema normativo inclusivo, deixando claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) […] Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos. Sobre o tema, trago à colação o magistério de Cláudio Luz Bueno de Godoy: A curatela é o encargo deferido por lei a alguém para reger a pessoa e administrar os bens de outrem, que não pode fazê-lo por si mesmo. O instituto sofreu alteração substancial com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), em que se passou a impor, como adiante se verá, que não deve mais a pessoa ser interditada como clinicamente portadora de uma deficiência ou enfermidade mental, mas curatela pelo fato de objetivamente não exprimir a sua vontade de forma ponderada. A pessoa com deficiência tem assegurado pelo novo estatuto o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. A garantia da igualdade reconhece uma presunção geral de plena capacidade a favor das pessoas com deficiência. A deficiência é um impedimento duradouro físico, mental ou sensorial que não induz, em princípio, a qualquer forma de incapacidade, apenas uma vulnerabilidade, pois a garantia de igualdade reconhece uma presunção geral de plena capacidade a favor das pessoas com deficiência. Com isso, a incapacidade surgirá excepcionalmente e amplamente justificada. (...) Nessa linha de raciocínio, alterou o estatuto a fórmula contida nos incisos I, II e IV deste artigo - os dois últimos revogados - de "ausência ou redução de discernimento" pela impossibilidade de expressão da vontade como fato gerador de incapacidade, impondo a conclusão de que deverá ser curatelado todo aquele relativamente incapaz que por uma causa duradoura seja privado de exprimir a sua vontade de forma a se autodeterminar. (...) Igualmente terão de ser submetido à curatela os ébrios habituais e os toxicômanos (inciso III). Com efeito, o álcool e as substâncias entorpecentes podem reduzir o entendimento por afetar o cérebro, tornando o indivíduo relativamente incapaz, sujeitando-o à curatela relativa. Entretanto, se a gravidade for tal que o iniba completamente de entender, a incapacidade será absoluta. Por fim, aos pródigos (inciso V) será também conferida curatela. Considera-se pródigo o relativamente incapaz que desordenadamente desbarata sua fortuna, com risco de reduzir-se à miséria. A prodigalidade pressupõe habitualidade nas dissipações, vida desregrada, gastos imoderados, pendor irresistível para consumir o que possui. A prodigalidade somente deve ser decretada em casos muito excepcionais. (...) (Código Civil Comentado. 12ª Edição. Editora Monole. Págs. 2050/2051). No caso concreto, o laudo pericial de ID 10389038669 concluiu que o requerido apresenta atraso global do desenvolvimento e deficiência intelectual profunda, com idade mental inferior a 3 (três) anos. Segundo a avaliação realizada, o periciado não possui capacidade para ler e interpretar frases simples, realizar cálculos funcionais, compreender proporções, adquirir habilidades necessárias à própria subsistência, compreender o objetivo do casamento e da união estável, cuidar da prole sem o auxílio de terceira pessoa, compreender o processo eleitoral, conduzir veículos automotores, discernir a ilicitude de seus atos ou manifestar sua vontade de forma coerente com sua autopreservação. Corrobora essa conclusão o relatório médico juntado aos autos (ID 10086169156), que evidencia a necessidade de representação do requerido em razão de suas condições psíquicas. No tocante à idoneidade do requerente para o exercício do encargo, verifica-se que foram juntadas certidões negativas de antecedentes criminais e cíveis, além de atestado de saúde, inexistindo, portanto, elementos que indiquem qualquer impedimento ao desempenho da função. Ademais, o mesmo possui vínculo familiar com o curatelado, na condição de sobrinho, circunstância que reforça a adequação de sua nomeação, especialmente diante da ausência de oposição e da demonstração de interesse na proteção dos direitos e interesses do requerido. Diante desse conjunto probatório, restou demonstrada a incapacidade do requerido para a prática autônoma dos atos da vida civil, bem como a necessidade da medida protetiva pleiteada. Igualmente comprovadas a idoneidade do requerente e sua aptidão para o exercício do encargo, impõe-se a procedência do pedido, com a decretação da curatela e a nomeação definitiva do autor como curador. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição de Pedro Cardoso dos Santos e, diante de suas potencialidades aferidas no laudo pericial, estabelecer as limitações: privado de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis, nomeando-lhe curador o Sr. Evandro Cardoso dos Santos , que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao requerido. Torno, assim, definitiva a liminar deferida na decisão de ID 10086640934. O termo de curatela, bem como a comunicação ao Cartório de Registro Civil, deverão conter, expressamente, os atos de que privado o réu, bem como a menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei 13.146/15. Deixo de exigir caução real ou fidejussória, porquanto não consta nos autos a existência de bens em nome do interditado que justifique tal medida. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, CPC, inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se no sítio do TJMG e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 06 (seis) meses; na imprensa local, 01 (uma) vez; e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Custas pelo requerido, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária que defiro. Lavre-se o termo de curatela definitiva. Transitada em julgado, realizadas as publicações e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C. Pirapora, data da assinatura eletrônica. FELIPE ZANOTTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EVANDRO CARDOSO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALAN BARBOSA FERREIRA
OAB: 112665/MG
GISELE ALBUQUERQUE MORAIS
OAB: 127597/MG
EDUARDO VINICIUS PEREIRA BARBOSA
OAB: 179176/MG
ELLES ALBANO DE AGUIAR CARNEIRO
OAB: 165829/MG
BARBARA FERREIRA ESTRELA
OAB: 138438/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5005519-44.2023.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela] AUTOR: EVANDRO CARDOSO DOS SANTOS CPF: 710.526.406-30 RÉU: PEDRO CARDOSO DOS SANTOS CPF: 037.940.476-13 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de interdição proposta por Evandro Cardoso dos Santos em face de Pedro Cardoso dos Santos. Afirmou que é sobrinho do interditando, o qual é portador de esquizofrenia, doença mental que o incapacita para o desempenho das atividades da vida diária e para o trabalho. Alegou que o requerido possui 61 anos, é solteiro, não tem filhos, tampouco bens imóveis, que reside com sua irmã Amélia, pessoa também idosa, a qual não se encontra em condições de se responsabilizar pela curatela. Informou a existência do processo de nº 0093342-45.2003.8.13.051, extinto sem a resolução de mérito, no qual já se encontra nomeada Maria da Conceição Cardoso dos Santos, avó do autor, como curadora provisória de Pedro Cardoso dos Santos. Entretanto, disse que a antiga curadora nomeada faleceu em 11/03/2022. Requereu, liminarmente, a substituição da curatela. Foi proferida decisão que esclareceu que, em consulta ao processo nº 0093342-45.2003.8.13.0512, não havia que se falar em substituição de curador provisório, uma vez que não houve nomeação de curador, tampouco averbação na certidão de nascimento do interditando, tendo o feito sido extinto sem resolução do mérito por abandono. Na mesma oportunidade, foi deferida a tutela de urgência, com a nomeação do requerente como curador provisório do requerido, bem como concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (ID 10086640934). Foi lavrado termo de curatela provisória (ID 10087650518) . O requerente pugnou pela alteração do sistema para que lhe fossem aplicados os prazos em dobro (ID 10095274702). O requerido apresentou impugnação ao pedido inicial, formulou quesitos para a perícia médica e requereu a realização de estudo social e perícia médica (ID 10200276551). O Ministério Público apresentou quesitos para a perícia (ID 10242315151). Juntado laudo pericial (ID 10389024726), o Ministério Público requereu a apresentação de documentos pela parte autora (ID 10418062246), Foi expedido ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais (ID 10424459712). O requerente apresentou a documentação faltante nos IDs 10463208298 e 10477501863. O Ministério Público apresentou parecer final, opinando pela procedência do pedido (ID 10484707430). Posteriormente, o requerido requereu a apresentação de documentos destinados a comprovar o vínculo de parentesco entre as partes (ID 10724950264). Em manifestação de ID 10725419477, o Ministério Público informou que restou demonstrada a relação de tio e sobrinho. É o relatório. Vieram-me os autos. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, quanto ao pedido formulado no ID 10724950264, para que a parte autora apresentasse documento hábil à comprovação do vínculo de parentesco entre ela e o requerido, verifica-se que o requerente já havia juntado aos autos cópias dos documentos de identidade de ambas as partes, restando comprovado o vínculo de parentesco (IDs 10086169651 e 10086161077), conforme também confirmado pelo Ministério Público. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares ou nulidades pendentes, passo ao exame do mérito. A curatela é o instituto protetivo das pessoas que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade nem administrar seu patrimônio, traduzindo-se, assim, em uma restrição ao exercício da capacidade civil. Por isso, exige prova inequívoca das hipóteses permissivas previstas no art. 1.767 do Código Civil. Nesse passo, mais recentemente, o instituto da curatela foi substancialmente alterado com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que teve por base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, estabelecendo diversas mudanças destinadas a afastar conceitos estereotipados e a promover um sistema normativo inclusivo, deixando claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) […] Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos. Sobre o tema, trago à colação o magistério de Cláudio Luz Bueno de Godoy: A curatela é o encargo deferido por lei a alguém para reger a pessoa e administrar os bens de outrem, que não pode fazê-lo por si mesmo. O instituto sofreu alteração substancial com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), em que se passou a impor, como adiante se verá, que não deve mais a pessoa ser interditada como clinicamente portadora de uma deficiência ou enfermidade mental, mas curatela pelo fato de objetivamente não exprimir a sua vontade de forma ponderada. A pessoa com deficiência tem assegurado pelo novo estatuto o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. A garantia da igualdade reconhece uma presunção geral de plena capacidade a favor das pessoas com deficiência. A deficiência é um impedimento duradouro físico, mental ou sensorial que não induz, em princípio, a qualquer forma de incapacidade, apenas uma vulnerabilidade, pois a garantia de igualdade reconhece uma presunção geral de plena capacidade a favor das pessoas com deficiência. Com isso, a incapacidade surgirá excepcionalmente e amplamente justificada. (...) Nessa linha de raciocínio, alterou o estatuto a fórmula contida nos incisos I, II e IV deste artigo - os dois últimos revogados - de "ausência ou redução de discernimento" pela impossibilidade de expressão da vontade como fato gerador de incapacidade, impondo a conclusão de que deverá ser curatelado todo aquele relativamente incapaz que por uma causa duradoura seja privado de exprimir a sua vontade de forma a se autodeterminar. (...) Igualmente terão de ser submetido à curatela os ébrios habituais e os toxicômanos (inciso III). Com efeito, o álcool e as substâncias entorpecentes podem reduzir o entendimento por afetar o cérebro, tornando o indivíduo relativamente incapaz, sujeitando-o à curatela relativa. Entretanto, se a gravidade for tal que o iniba completamente de entender, a incapacidade será absoluta. Por fim, aos pródigos (inciso V) será também conferida curatela. Considera-se pródigo o relativamente incapaz que desordenadamente desbarata sua fortuna, com risco de reduzir-se à miséria. A prodigalidade pressupõe habitualidade nas dissipações, vida desregrada, gastos imoderados, pendor irresistível para consumir o que possui. A prodigalidade somente deve ser decretada em casos muito excepcionais. (...) (Código Civil Comentado. 12ª Edição. Editora Monole. Págs. 2050/2051). No caso concreto, o laudo pericial de ID 10389038669 concluiu que o requerido apresenta atraso global do desenvolvimento e deficiência intelectual profunda, com idade mental inferior a 3 (três) anos. Segundo a avaliação realizada, o periciado não possui capacidade para ler e interpretar frases simples, realizar cálculos funcionais, compreender proporções, adquirir habilidades necessárias à própria subsistência, compreender o objetivo do casamento e da união estável, cuidar da prole sem o auxílio de terceira pessoa, compreender o processo eleitoral, conduzir veículos automotores, discernir a ilicitude de seus atos ou manifestar sua vontade de forma coerente com sua autopreservação. Corrobora essa conclusão o relatório médico juntado aos autos (ID 10086169156), que evidencia a necessidade de representação do requerido em razão de suas condições psíquicas. No tocante à idoneidade do requerente para o exercício do encargo, verifica-se que foram juntadas certidões negativas de antecedentes criminais e cíveis, além de atestado de saúde, inexistindo, portanto, elementos que indiquem qualquer impedimento ao desempenho da função. Ademais, o mesmo possui vínculo familiar com o curatelado, na condição de sobrinho, circunstância que reforça a adequação de sua nomeação, especialmente diante da ausência de oposição e da demonstração de interesse na proteção dos direitos e interesses do requerido. Diante desse conjunto probatório, restou demonstrada a incapacidade do requerido para a prática autônoma dos atos da vida civil, bem como a necessidade da medida protetiva pleiteada. Igualmente comprovadas a idoneidade do requerente e sua aptidão para o exercício do encargo, impõe-se a procedência do pedido, com a decretação da curatela e a nomeação definitiva do autor como curador. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição de Pedro Cardoso dos Santos e, diante de suas potencialidades aferidas no laudo pericial, estabelecer as limitações: privado de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis, nomeando-lhe curador o Sr. Evandro Cardoso dos Santos , que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao requerido. Torno, assim, definitiva a liminar deferida na decisão de ID 10086640934. O termo de curatela, bem como a comunicação ao Cartório de Registro Civil, deverão conter, expressamente, os atos de que privado o réu, bem como a menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei 13.146/15. Deixo de exigir caução real ou fidejussória, porquanto não consta nos autos a existência de bens em nome do interditado que justifique tal medida. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, CPC, inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se no sítio do TJMG e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 06 (seis) meses; na imprensa local, 01 (uma) vez; e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Custas pelo requerido, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária que defiro. Lavre-se o termo de curatela definitiva. Transitada em julgado, realizadas as publicações e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C. Pirapora, data da assinatura eletrônica. FELIPE ZANOTTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora