Detalhe do processo

5005517-02.2025.8.13.0384

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campanha, 200, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-016 PROCESSO Nº: 5005517-02.2025.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: DELON JOSE MARQUES DE MELO CPF: 027.461.246-10 RÉU: DERMEVAL OTAVIANO DE MELO CPF: 045.705.707-63 SENTENÇA DELON JOSE MARQUES DE MELO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de curatela em face de seu pai DERMEVAL OTAVIANO DE MELO sob o argumento de o(a) requerido(a) não tem condições de gerir suas atividades ou renda, não tendo condições de gerir sua pessoa e administrar seus bens. Com a inicial, carreou documentos à ID 10524820890 e seguintes. Deferida a tutela provisória à ID 10535393363. Relatório Social à ID 10648266236. Laudo médico à ID 10524840975. Certidões negativas à ID. 10695015663 e 10695024239. Audiência de entrevista realizada à ID 10687067837. À ID 10687067837, foi nomeada Dra. Roberta Lima de Paula, Defensora Pública como curadora do interditando. Contestação - ID. 10698677034. Declaração de aptidão física e mental da requerente à ID 10695027182. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 110720632654). É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente, em cumprimento ao disposto no Art. 1º do Provimento N. 206, de 6 de outubro de 2025, da Corregedoria Nacional de Justiça, este Juízo procedeu à consulta obrigatória junto à CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados). O objetivo da diligência foi verificar a existência de eventual escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela em nome do(a) interditando(a), como subsídio para a decisão acerca da nomeação de curador. Conforme juntado(a) aos autos (em anexo), a busca retornou resultado negativo, não sendo localizada qualquer escritura pública com manifestação de vontade do(a) interditando(a) acerca de sua eventual curatela. Desta forma, inexistindo diretivas prévias a serem consideradas, a nomeação do curador será analisada com base nos demais elementos probatórios e legais constantes dos autos. O(A) pretenso(a) curador(a), postula pela interdição do(a) requerido(a). Quanto às provas, destaco o relatório social à ID 10648266236, o laudo médico à ID 10524840975 e audiência de entrevista à ID10687067837. No que pertine ao direito, preceitua o Código Civil que estão sujeitos à curatela as pessoas que “(...) por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I). Importa também trazer a lume as disposições sobre o tema encontradas no recente Estatuto do Deficiente (Lei 13.146/15): Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Conforme se extrai do conjunto probatório constante dos autos, restou devidamente demonstrado que o requerido é portador de Demência Mista (Doença de Alzheimer associada à Demência Vascular), enfermidade de caráter irreversível, com evolução progressiva e comprometimento cognitivo. Com efeito, o laudo médico acostado ao ID 10524840975 é conclusivo ao atestar que o interditando apresenta incapacidade permanente para gerir a própria pessoa e administrar seus bens, consignando, inclusive, a necessidade de auxílio de terceiros para a prática dos atos da vida civil. Diante da robustez da prova documental produzida, especialmente do laudo médico circunstanciado, revela-se dispensável a realização de perícia médica judicial, porquanto os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento deste Juízo acerca da incapacidade do requerido, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo. Nessa linha, conforme laudo social de ID 10648266236, verificou-se que o requerido conta com ampla rede de apoio familiar, sendo assistido continuamente pelo filho requerente e pela nora, os quais administram seus rendimentos, providenciam a aquisição de medicamentos, alimentos e demais necessidades cotidianas, além de manterem cuidadores em tempo integral para auxiliá-lo nas atividades diárias. O estudo social também constatou que o interditando reconhece suas limitações, manifesta confiança no filho e na nora para a condução de seus interesses e demonstra satisfação com os cuidados que vem recebendo. Ademais, a avaliação técnica concluiu que as limitações decorrentes da idade avançada e do quadro de demência o tornam incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens sem o auxílio de terceiro, evidenciando, ainda, a existência de ambiente familiar estruturado e adequado ao atendimento de suas necessidades. Do mesmo modo, foi possível constatar, durante a audiência de entrevista prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, que o interditando, atualmente com 99 anos de idade, apresenta comprometimento cognitivo compatível com o quadro clínico descrito nos autos, demonstrando dificuldade de orientação e de compreensão da realidade, circunstância que corrobora as conclusões do laudo médico e do estudo social acerca de sua incapacidade para reger sua pessoa e administrar seus bens de forma autônoma. Percebe-se, portanto, que o presente caso enquadra-se na hipótese do §1º, do artigo 84, da Lei 13.146/15, uma vez que é patente a necessidade do requerido de ser submetido à curatela, de forma proporcional às suas necessidades, sendo a incapacidade, segundo o laudo pericial. Por fim, o douto Promotor de Justiça manifestou-se favoravelmente ao pedido. Ante o exposto, conforme preceitua o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição de DERMEVAL OTAVIANO DE MELO, nomeando-lhe como curador, para os atos de natureza patrimonial e negocial, sob compromisso a ser prestado em 05 (cinco) dias, o representante legal DELON JOSÉ MARQUES DE MELO, nos moldes do artigo 759 do CPC. O curador é obrigado a prestar contas anualmente de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, o que poderá ser feito neste mesmo processo (artigo 84, §4º, Lei 13.146/15). Expeça-se mandado para o cartório competente, conforme determina os arts. 89 e 92 da Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973 e publique-se a presente sentença na forma do artigo 755, §3º do C.P.C. Custas pela parte autora, contudo, suspendo sua exigibilidade ante a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Lavre-se o pertinente termo de curatela definitiva. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) Interditando(a) se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: 1) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais de Leopoldina; 2) publique-se no diário da justiça eletrônico por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; 3) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois, os interessados, são beneficiários da assistência judiciária; 4) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil de Leopoldina. Remeta-se via da sentença ao Registro Civil competente, para inscrição da interdição. Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Expeça-se a respectiva certidão. P.R.I.C. Transitada em julgado e tudo cumprido, arquivem-se, com baixa. Leopoldina, data da assinatura eletrônica. Glauber Oliveira Fernandes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DELON JOSE MARQUES DE MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ GALDINO DE CARVALHO CESAR

OAB: 114510/MG

ALESSANDRO RUBIM BARBOSA

OAB: 99335/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campanha, 200, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-016 PROCESSO Nº: 5005517-02.2025.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: DELON JOSE MARQUES DE MELO CPF: 027.461.246-10 RÉU: DERMEVAL OTAVIANO DE MELO CPF: 045.705.707-63 SENTENÇA DELON JOSE MARQUES DE MELO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de curatela em face de seu pai DERMEVAL OTAVIANO DE MELO sob o argumento de o(a) requerido(a) não tem condições de gerir suas atividades ou renda, não tendo condições de gerir sua pessoa e administrar seus bens. Com a inicial, carreou documentos à ID 10524820890 e seguintes. Deferida a tutela provisória à ID 10535393363. Relatório Social à ID 10648266236. Laudo médico à ID 10524840975. Certidões negativas à ID. 10695015663 e 10695024239. Audiência de entrevista realizada à ID 10687067837. À ID 10687067837, foi nomeada Dra. Roberta Lima de Paula, Defensora Pública como curadora do interditando. Contestação - ID. 10698677034. Declaração de aptidão física e mental da requerente à ID 10695027182. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 110720632654). É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente, em cumprimento ao disposto no Art. 1º do Provimento N. 206, de 6 de outubro de 2025, da Corregedoria Nacional de Justiça, este Juízo procedeu à consulta obrigatória junto à CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados). O objetivo da diligência foi verificar a existência de eventual escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela em nome do(a) interditando(a), como subsídio para a decisão acerca da nomeação de curador. Conforme juntado(a) aos autos (em anexo), a busca retornou resultado negativo, não sendo localizada qualquer escritura pública com manifestação de vontade do(a) interditando(a) acerca de sua eventual curatela. Desta forma, inexistindo diretivas prévias a serem consideradas, a nomeação do curador será analisada com base nos demais elementos probatórios e legais constantes dos autos. O(A) pretenso(a) curador(a), postula pela interdição do(a) requerido(a). Quanto às provas, destaco o relatório social à ID 10648266236, o laudo médico à ID 10524840975 e audiência de entrevista à ID10687067837. No que pertine ao direito, preceitua o Código Civil que estão sujeitos à curatela as pessoas que “(...) por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I). Importa também trazer a lume as disposições sobre o tema encontradas no recente Estatuto do Deficiente (Lei 13.146/15): Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Conforme se extrai do conjunto probatório constante dos autos, restou devidamente demonstrado que o requerido é portador de Demência Mista (Doença de Alzheimer associada à Demência Vascular), enfermidade de caráter irreversível, com evolução progressiva e comprometimento cognitivo. Com efeito, o laudo médico acostado ao ID 10524840975 é conclusivo ao atestar que o interditando apresenta incapacidade permanente para gerir a própria pessoa e administrar seus bens, consignando, inclusive, a necessidade de auxílio de terceiros para a prática dos atos da vida civil. Diante da robustez da prova documental produzida, especialmente do laudo médico circunstanciado, revela-se dispensável a realização de perícia médica judicial, porquanto os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento deste Juízo acerca da incapacidade do requerido, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo. Nessa linha, conforme laudo social de ID 10648266236, verificou-se que o requerido conta com ampla rede de apoio familiar, sendo assistido continuamente pelo filho requerente e pela nora, os quais administram seus rendimentos, providenciam a aquisição de medicamentos, alimentos e demais necessidades cotidianas, além de manterem cuidadores em tempo integral para auxiliá-lo nas atividades diárias. O estudo social também constatou que o interditando reconhece suas limitações, manifesta confiança no filho e na nora para a condução de seus interesses e demonstra satisfação com os cuidados que vem recebendo. Ademais, a avaliação técnica concluiu que as limitações decorrentes da idade avançada e do quadro de demência o tornam incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens sem o auxílio de terceiro, evidenciando, ainda, a existência de ambiente familiar estruturado e adequado ao atendimento de suas necessidades. Do mesmo modo, foi possível constatar, durante a audiência de entrevista prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, que o interditando, atualmente com 99 anos de idade, apresenta comprometimento cognitivo compatível com o quadro clínico descrito nos autos, demonstrando dificuldade de orientação e de compreensão da realidade, circunstância que corrobora as conclusões do laudo médico e do estudo social acerca de sua incapacidade para reger sua pessoa e administrar seus bens de forma autônoma. Percebe-se, portanto, que o presente caso enquadra-se na hipótese do §1º, do artigo 84, da Lei 13.146/15, uma vez que é patente a necessidade do requerido de ser submetido à curatela, de forma proporcional às suas necessidades, sendo a incapacidade, segundo o laudo pericial. Por fim, o douto Promotor de Justiça manifestou-se favoravelmente ao pedido. Ante o exposto, conforme preceitua o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição de DERMEVAL OTAVIANO DE MELO, nomeando-lhe como curador, para os atos de natureza patrimonial e negocial, sob compromisso a ser prestado em 05 (cinco) dias, o representante legal DELON JOSÉ MARQUES DE MELO, nos moldes do artigo 759 do CPC. O curador é obrigado a prestar contas anualmente de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, o que poderá ser feito neste mesmo processo (artigo 84, §4º, Lei 13.146/15). Expeça-se mandado para o cartório competente, conforme determina os arts. 89 e 92 da Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973 e publique-se a presente sentença na forma do artigo 755, §3º do C.P.C. Custas pela parte autora, contudo, suspendo sua exigibilidade ante a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Lavre-se o pertinente termo de curatela definitiva. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) Interditando(a) se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: 1) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais de Leopoldina; 2) publique-se no diário da justiça eletrônico por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; 3) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois, os interessados, são beneficiários da assistência judiciária; 4) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil de Leopoldina. Remeta-se via da sentença ao Registro Civil competente, para inscrição da interdição. Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Expeça-se a respectiva certidão. P.R.I.C. Transitada em julgado e tudo cumprido, arquivem-se, com baixa. Leopoldina, data da assinatura eletrônica. Glauber Oliveira Fernandes Juiz de Direito