5005514-50.2025.4.03.6110
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005514-50.2025.4.03.6110 IMPETRANTE: VALTER PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO - SP199293 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Recebo a conclusão, nesta data. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VALTER PEREIRA DA SILVA, objetivando assegurar o direito de requerer a prorrogação do benefício por incapacidade temporária (NB 638.543.148-0), bem como o restabelecimento do benefício até regular perícia. A medida liminar foi indeferida e foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (ID 560782817). Regularmente processado o feito, a autoridade impetrada informou que o recurso administrativo interposto pelo impetrante foi encaminhado à 23ª Junta de Recursos, a qual determinou a realização de nova perícia médica presencial, já devidamente agendada, para prosseguimento da análise do requerimento administrativo (ID 577177948). É o relatório. Decido. O objeto desta ação consiste em obter ordem mandamental que obrigue a autoridade impetrada a possibilitar a prorrogação do benefício por incapacidade temporária, bem como promover o seu restabelecimento até a realização de perícia médica. No caso, a autoridade impetrada informou que o recurso administrativo interposto pelo impetrante foi encaminhado à 23ª Junta de Recursos, a qual determinou a realização de nova perícia médica presencial, designada para o dia 19/05/2026 (ID 577177948). Assim, tendo sido agendada a perícia médica, resta superado o ato apontado como coator, caracterizando a perda superveniente do objeto da presente ação. Destarte, é de rigor o reconhecimento da carência de interesse processual da parte impetrante por motivo superveniente à propositura da ação, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a reconhecida carência superveniente de interesse processual da parte impetrante, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos na espécie, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se definitivamente os autos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Sorocaba/SP, datado e assinado digitalmente. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor VALTER PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO
OAB: 199293/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005514-50.2025.4.03.6110 IMPETRANTE: VALTER PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO - SP199293 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Recebo a conclusão, nesta data. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VALTER PEREIRA DA SILVA, objetivando assegurar o direito de requerer a prorrogação do benefício por incapacidade temporária (NB 638.543.148-0), bem como o restabelecimento do benefício até regular perícia. A medida liminar foi indeferida e foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (ID 560782817). Regularmente processado o feito, a autoridade impetrada informou que o recurso administrativo interposto pelo impetrante foi encaminhado à 23ª Junta de Recursos, a qual determinou a realização de nova perícia médica presencial, já devidamente agendada, para prosseguimento da análise do requerimento administrativo (ID 577177948). É o relatório. Decido. O objeto desta ação consiste em obter ordem mandamental que obrigue a autoridade impetrada a possibilitar a prorrogação do benefício por incapacidade temporária, bem como promover o seu restabelecimento até a realização de perícia médica. No caso, a autoridade impetrada informou que o recurso administrativo interposto pelo impetrante foi encaminhado à 23ª Junta de Recursos, a qual determinou a realização de nova perícia médica presencial, designada para o dia 19/05/2026 (ID 577177948). Assim, tendo sido agendada a perícia médica, resta superado o ato apontado como coator, caracterizando a perda superveniente do objeto da presente ação. Destarte, é de rigor o reconhecimento da carência de interesse processual da parte impetrante por motivo superveniente à propositura da ação, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a reconhecida carência superveniente de interesse processual da parte impetrante, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos na espécie, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se definitivamente os autos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Sorocaba/SP, datado e assinado digitalmente. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal