Detalhe do processo

5005514-50.2025.4.03.6110

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005514-50.2025.4.03.6110 IMPETRANTE: VALTER PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO - SP199293 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Recebo a conclusão, nesta data. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VALTER PEREIRA DA SILVA, objetivando assegurar o direito de requerer a prorrogação do benefício por incapacidade temporária (NB 638.543.148-0), bem como o restabelecimento do benefício até regular perícia. A medida liminar foi indeferida e foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (ID 560782817). Regularmente processado o feito, a autoridade impetrada informou que o recurso administrativo interposto pelo impetrante foi encaminhado à 23ª Junta de Recursos, a qual determinou a realização de nova perícia médica presencial, já devidamente agendada, para prosseguimento da análise do requerimento administrativo (ID 577177948). É o relatório. Decido. O objeto desta ação consiste em obter ordem mandamental que obrigue a autoridade impetrada a possibilitar a prorrogação do benefício por incapacidade temporária, bem como promover o seu restabelecimento até a realização de perícia médica. No caso, a autoridade impetrada informou que o recurso administrativo interposto pelo impetrante foi encaminhado à 23ª Junta de Recursos, a qual determinou a realização de nova perícia médica presencial, designada para o dia 19/05/2026 (ID 577177948). Assim, tendo sido agendada a perícia médica, resta superado o ato apontado como coator, caracterizando a perda superveniente do objeto da presente ação. Destarte, é de rigor o reconhecimento da carência de interesse processual da parte impetrante por motivo superveniente à propositura da ação, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a reconhecida carência superveniente de interesse processual da parte impetrante, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos na espécie, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se definitivamente os autos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Sorocaba/SP, datado e assinado digitalmente. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor VALTER PEREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO

OAB: 199293/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005514-50.2025.4.03.6110 IMPETRANTE: VALTER PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO - SP199293 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Recebo a conclusão, nesta data. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VALTER PEREIRA DA SILVA, objetivando assegurar o direito de requerer a prorrogação do benefício por incapacidade temporária (NB 638.543.148-0), bem como o restabelecimento do benefício até regular perícia. A medida liminar foi indeferida e foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (ID 560782817). Regularmente processado o feito, a autoridade impetrada informou que o recurso administrativo interposto pelo impetrante foi encaminhado à 23ª Junta de Recursos, a qual determinou a realização de nova perícia médica presencial, já devidamente agendada, para prosseguimento da análise do requerimento administrativo (ID 577177948). É o relatório. Decido. O objeto desta ação consiste em obter ordem mandamental que obrigue a autoridade impetrada a possibilitar a prorrogação do benefício por incapacidade temporária, bem como promover o seu restabelecimento até a realização de perícia médica. No caso, a autoridade impetrada informou que o recurso administrativo interposto pelo impetrante foi encaminhado à 23ª Junta de Recursos, a qual determinou a realização de nova perícia médica presencial, designada para o dia 19/05/2026 (ID 577177948). Assim, tendo sido agendada a perícia médica, resta superado o ato apontado como coator, caracterizando a perda superveniente do objeto da presente ação. Destarte, é de rigor o reconhecimento da carência de interesse processual da parte impetrante por motivo superveniente à propositura da ação, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a reconhecida carência superveniente de interesse processual da parte impetrante, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos na espécie, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se definitivamente os autos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Sorocaba/SP, datado e assinado digitalmente. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal