5005513-89.2006.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005513-89.2006.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ENIO BATISTA AZEVEDO (Sucessão) ADVOGADO(A) : RODRIGO RENTZSCH SARMENTO BARATA (OAB RS076309) ADVOGADO(A) : José Pedro hentschke Schroeder (OAB RS073905) ADVOGADO(A) : JULIE CRISTINE AZEVEDO (OAB RS128944) ADVOGADO(A) : MARILLIA DOS SANTOS DIAS (OAB RS098962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar embargos de declação opostos pela parte exequente contra a decisão do Evento 124. Sustentou que, ao determinar a reserva da integralidade da verba honorária de R$ 1.700,00 ao antigo procurador, o juízo desconsiderou que a quantia de R$ 1.000,00 foi fixada especificamente para a fase de cumprimento de sentença. Apontou que a decisão contraria o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 22, § 3º, do Estatuto da OAB, que asseguram, respectivamente, a fixação cumulativa de honorários na fase executiva e o direito à remuneração proporcional pelo trabalho realizado ( evento 134, EMBDECL1 ). Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, a parte embargante apontou erro na decisão que determinou a reserva do valor de honorários de sucumbência (R$ 1.700,00) ao antigo procurador e afirmou não haver condenação de honorários em favor do atual causídico ( evento 124, DESPADEC1 ). A decisão embargada, no entanto, abordou expressamente a questão da titularidade dos honorários, ressaltando que não há divisão a ser realizada, pois os atuais advogados iniciaram a atuação próximo ao julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo honorários de sucumbência fixados em seu favor. Conforme laudo pericial, o valor de R$ 700,00 se refere à fase de conhecimento e os R$ 1.000,00 são correspondentes aos 10% fixados, inicialmente, na fase do cumprimento de sentença, quando atuava o antigo procurador. Ainda, conforme expressamente constou na sentença de improcedência da impugnação, não há condenação de honorários de sucumbência, nos termos da Súmula 519 do STJ. O que se verifica, portanto, é uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, buscando a sua reforma por meio de recurso com finalidade estritamente integrativa. A inconformidade do embargante não se refere a um vício de clareza ou coerência do julgado, mas sim a um suposto erro de julgamento na interpretação sobre a quem pertencem os honorários da fase executiva. Tal matéria, por sua natureza, extrapola os limites dos embargos de declaração. Se a parte entende que a decisão aplicou incorretamente o direito ou desconsiderou fatos processuais relevantes, como a fixação de honorários específicos para o cumprimento de sentença, deveria ter se valido do recurso cabível para obter a reforma do julgado, e não de embargos declaratórios com efeitos infringentes. Portanto, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é a medida que se impõe. Intimem-se. Cumpra-se a decisão do Evento 124.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ENIO BATISTA AZEVEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIE CRISTINE AZEVEDO
OAB: 128944/RS
JOSÉ PEDRO HENTSCHKE SCHROEDER
OAB: 73905/RS
RODRIGO RENTZSCH SARMENTO BARATA
OAB: 76309/RS
MARILLIA DOS SANTOS DIAS
OAB: 98962/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005513-89.2006.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ENIO BATISTA AZEVEDO (Sucessão) ADVOGADO(A) : RODRIGO RENTZSCH SARMENTO BARATA (OAB RS076309) ADVOGADO(A) : José Pedro hentschke Schroeder (OAB RS073905) ADVOGADO(A) : JULIE CRISTINE AZEVEDO (OAB RS128944) ADVOGADO(A) : MARILLIA DOS SANTOS DIAS (OAB RS098962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar embargos de declação opostos pela parte exequente contra a decisão do Evento 124. Sustentou que, ao determinar a reserva da integralidade da verba honorária de R$ 1.700,00 ao antigo procurador, o juízo desconsiderou que a quantia de R$ 1.000,00 foi fixada especificamente para a fase de cumprimento de sentença. Apontou que a decisão contraria o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 22, § 3º, do Estatuto da OAB, que asseguram, respectivamente, a fixação cumulativa de honorários na fase executiva e o direito à remuneração proporcional pelo trabalho realizado ( evento 134, EMBDECL1 ). Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, a parte embargante apontou erro na decisão que determinou a reserva do valor de honorários de sucumbência (R$ 1.700,00) ao antigo procurador e afirmou não haver condenação de honorários em favor do atual causídico ( evento 124, DESPADEC1 ). A decisão embargada, no entanto, abordou expressamente a questão da titularidade dos honorários, ressaltando que não há divisão a ser realizada, pois os atuais advogados iniciaram a atuação próximo ao julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo honorários de sucumbência fixados em seu favor. Conforme laudo pericial, o valor de R$ 700,00 se refere à fase de conhecimento e os R$ 1.000,00 são correspondentes aos 10% fixados, inicialmente, na fase do cumprimento de sentença, quando atuava o antigo procurador. Ainda, conforme expressamente constou na sentença de improcedência da impugnação, não há condenação de honorários de sucumbência, nos termos da Súmula 519 do STJ. O que se verifica, portanto, é uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, buscando a sua reforma por meio de recurso com finalidade estritamente integrativa. A inconformidade do embargante não se refere a um vício de clareza ou coerência do julgado, mas sim a um suposto erro de julgamento na interpretação sobre a quem pertencem os honorários da fase executiva. Tal matéria, por sua natureza, extrapola os limites dos embargos de declaração. Se a parte entende que a decisão aplicou incorretamente o direito ou desconsiderou fatos processuais relevantes, como a fixação de honorários específicos para o cumprimento de sentença, deveria ter se valido do recurso cabível para obter a reforma do julgado, e não de embargos declaratórios com efeitos infringentes. Portanto, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é a medida que se impõe. Intimem-se. Cumpra-se a decisão do Evento 124.