Detalhe do processo

5005512-76.2026.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005512-76.2026.4.03.6100 AUTOR: MARIA LEONIRA SILVA TORRES ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO ANTONIO ESPERIDIAO DA SILVA - SP211761-D REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA LEONIRA DE SOUZA TORRES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência para que suspendam a cobrança de quaisquer valores relativos ao contrato nº 1.4444.1360685-9; se abstenham de inscrever o nome da Autora em cadastros de inadimplentes, como SPC, SERASA, Cartórios de Protesto ou qualquer lista restritiva interna, sob pena de multa diária. Como provimento de mérito, requer a declaração de nulidade da cláusula contratual que exclui a cobertura por doença preexistente; a declaração da quitação do saldo devedor do financiamento desde 03/09/2021; a condenação das Rés, solidariamente, à restituição dos valores pagos após o óbito, no montante histórico de R$ 168.686,64, bem como das parcelas vincendas, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde cada desembolso; a condenação as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 178.686,64. Foi proferida decisão de antecipação de tutela pelo indeferimento (ID 559585161). Interposto agravo de instrumento sob n. 5005244-86.2026.403.0000 (ID 560996905), ao qual foi negado provimento, tendo a decisão transitada em julgado (ID 592469743). Citada, a Caixa Seguradora apresentou contestação (ID 563981294), pugnando pela improcedência do pedido já que a doença era preexistente, não sendo devida a cobertura do seguro nesta hipótese. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 576646697) no sentido de legalidade das cláusulas contratuais firmadas entre as partes. Afirma que a questão de negativa de cobertura securitária relaciona-se a sinistro por morte, aspectos que devem ser avaliados pela seguradora. Ressaltou que o ônus da prova compete à parte autora, devendo comprovar que a doença não era preexistente na data da assinatura do contrato. Houve apresentação de réplica (id 577006537). Foram apresentadas alegações finais pela autora (ID 591071416). Sobreveio petição da Caixa Seguradora no sentido de que se faz necessária a realização de perícia médica indireta (ID 593013949). A Caixa Econômica asseverou não ter mais provas a produzir (ID 593325034). Decido. Diante da natureza da controvérsia, a prova técnica é pertinente. Assim, a prova deverá esclarecer, a partir dos documentos existentes nos autos e daqueles cuja apresentação eventualmente se mostre necessária: a) quais enfermidades acometiam Carlos Alberto de Souza Torres; b) qual a data provável de início de cada enfermidade relevante, distinguindo-se, quando tecnicamente possível, a existência da doença, seu diagnóstico, o início das manifestações clínicas e o momento em que produziu incapacidade; c) qual foi a evolução clínica da enfermidade, considerados os procedimentos cirúrgicos, tratamentos quimioterápicos e radioterápicos, internações e demais intervenções documentadas; d) qual era, segundo os registros médicos disponíveis, o estado clínico do falecido em 29/09/2020, data indicada nos autos como correspondente à celebração do financiamento; e) se, naquela data, havia elementos clínicos objetivos indicativos da enfermidade posteriormente relacionada ao pedido de cobertura securitária; f) se a incapacidade que fundamentou o pedido securitário decorreu da mesma doença anteriormente diagnosticada, de sua progressão ou agravamento, de sequelas dos tratamentos realizados ou de outra causa; g) quando, segundo critérios médico-periciais e os documentos disponíveis, pode ser situada a instalação da incapacidade relevante para o pedido securitário; h) se é tecnicamente possível distinguir a existência prévia da enfermidade da posterior instalação ou agravamento da incapacidade; i) quais elementos objetivos da documentação médica sustentam cada uma das conclusões apresentadas; j) se a documentação disponível é suficiente para conclusão médico-pericial segura sobre os pontos acima e, em caso negativo, quais documentos adicionais seriam necessários. Essa delimitação é especialmente importante porque a mera existência de diagnóstico anterior ao contrato não deve ser confundida, pelo perito, com conclusão jurídica automática acerca da exclusão da cobertura. Ao expert compete estabelecer os fatos médicos; a consequência jurídica desses fatos será examinada pelo Juízo à luz do contrato e das normas aplicáveis. Considerando que a perícia será realizada exclusivamente de forma indireta, a qualidade e a completude da documentação médica assumem especial relevância. Incumbe às partes cooperar para a adequada instrução do feito, nos termos dos arts. 6º, 378 e 379 do CPC. A parte autora deverá juntar aos autos, caso ainda não constem integralmente, todos os documentos médicos do esposo falecido de que disponha relacionados à enfermidade objeto da controvérsia. O perito poderá, após exame inicial dos autos, indicar fundamentadamente a necessidade de documentação complementar indispensável à conclusão técnica. Nos termos do art. 373 do CPC, compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado e às rés os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A realização da perícia não importa antecipação de qualquer conclusão quanto à distribuição definitiva das consequências decorrentes da ausência de prova, tampouco transfere ao perito o julgamento da controvérsia. A prova técnica servirá exclusivamente à formação do convencimento judicial acerca dos fatos médicos controvertidos. Ante o exposto: a) DEFIRO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL MÉDICA e determino sua realização na modalidade indireta, mediante análise retrospectiva da documentação médica, hospitalar, previdenciária e demais elementos clínicos pertinentes constantes dos autos; b) DELIMITO o objeto da perícia aos pontos médicos especificados nesta decisão, especialmente à identificação da enfermidade, sua cronologia e evolução, ao estado clínico do falecido na data da contratação, à data provável de instalação da incapacidade e à existência ou não de relação médica entre a enfermidade anteriormente diagnosticada e a incapacidade que fundamentou o pedido de cobertura; d) CONSIGNO que não compete ao perito concluir sobre existência de cobertura securitária, validade da negativa administrativa, interpretação contratual ou quaisquer outras matérias jurídicas, que serão apreciadas exclusivamente pelo Juízo; e) INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar eventual documentação médica adicional pertinente que ainda não conste dos autos ou indicar, de forma individualizada, os estabelecimentos ou órgãos que detenham documentação relevante cuja obtenção dependa de requisição judicial; f) FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação ou complementação de quesitos especificamente adaptados à modalidade indireta da perícia e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC; g) NOMEIO a perita Dra. Karine Rodrigues Tavares Reis; periciamedica@drakarinereis.com.brcom expertise na área de oncologia para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários; Após a manifestação do expert acerca da aceitação do encargo e dos honorários, tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA SEGURADORA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)31/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA

OAB: 344647/SP

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FABIO ANTONIO ESPERIDIAO DA SILVA

OAB: 211761/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005512-76.2026.4.03.6100 AUTOR: MARIA LEONIRA SILVA TORRES ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO ANTONIO ESPERIDIAO DA SILVA - SP211761-D REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA LEONIRA DE SOUZA TORRES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência para que suspendam a cobrança de quaisquer valores relativos ao contrato nº 1.4444.1360685-9; se abstenham de inscrever o nome da Autora em cadastros de inadimplentes, como SPC, SERASA, Cartórios de Protesto ou qualquer lista restritiva interna, sob pena de multa diária. Como provimento de mérito, requer a declaração de nulidade da cláusula contratual que exclui a cobertura por doença preexistente; a declaração da quitação do saldo devedor do financiamento desde 03/09/2021; a condenação das Rés, solidariamente, à restituição dos valores pagos após o óbito, no montante histórico de R$ 168.686,64, bem como das parcelas vincendas, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde cada desembolso; a condenação as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 178.686,64. Foi proferida decisão de antecipação de tutela pelo indeferimento (ID 559585161). Interposto agravo de instrumento sob n. 5005244-86.2026.403.0000 (ID 560996905), ao qual foi negado provimento, tendo a decisão transitada em julgado (ID 592469743). Citada, a Caixa Seguradora apresentou contestação (ID 563981294), pugnando pela improcedência do pedido já que a doença era preexistente, não sendo devida a cobertura do seguro nesta hipótese. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 576646697) no sentido de legalidade das cláusulas contratuais firmadas entre as partes. Afirma que a questão de negativa de cobertura securitária relaciona-se a sinistro por morte, aspectos que devem ser avaliados pela seguradora. Ressaltou que o ônus da prova compete à parte autora, devendo comprovar que a doença não era preexistente na data da assinatura do contrato. Houve apresentação de réplica (id 577006537). Foram apresentadas alegações finais pela autora (ID 591071416). Sobreveio petição da Caixa Seguradora no sentido de que se faz necessária a realização de perícia médica indireta (ID 593013949). A Caixa Econômica asseverou não ter mais provas a produzir (ID 593325034). Decido. Diante da natureza da controvérsia, a prova técnica é pertinente. Assim, a prova deverá esclarecer, a partir dos documentos existentes nos autos e daqueles cuja apresentação eventualmente se mostre necessária: a) quais enfermidades acometiam Carlos Alberto de Souza Torres; b) qual a data provável de início de cada enfermidade relevante, distinguindo-se, quando tecnicamente possível, a existência da doença, seu diagnóstico, o início das manifestações clínicas e o momento em que produziu incapacidade; c) qual foi a evolução clínica da enfermidade, considerados os procedimentos cirúrgicos, tratamentos quimioterápicos e radioterápicos, internações e demais intervenções documentadas; d) qual era, segundo os registros médicos disponíveis, o estado clínico do falecido em 29/09/2020, data indicada nos autos como correspondente à celebração do financiamento; e) se, naquela data, havia elementos clínicos objetivos indicativos da enfermidade posteriormente relacionada ao pedido de cobertura securitária; f) se a incapacidade que fundamentou o pedido securitário decorreu da mesma doença anteriormente diagnosticada, de sua progressão ou agravamento, de sequelas dos tratamentos realizados ou de outra causa; g) quando, segundo critérios médico-periciais e os documentos disponíveis, pode ser situada a instalação da incapacidade relevante para o pedido securitário; h) se é tecnicamente possível distinguir a existência prévia da enfermidade da posterior instalação ou agravamento da incapacidade; i) quais elementos objetivos da documentação médica sustentam cada uma das conclusões apresentadas; j) se a documentação disponível é suficiente para conclusão médico-pericial segura sobre os pontos acima e, em caso negativo, quais documentos adicionais seriam necessários. Essa delimitação é especialmente importante porque a mera existência de diagnóstico anterior ao contrato não deve ser confundida, pelo perito, com conclusão jurídica automática acerca da exclusão da cobertura. Ao expert compete estabelecer os fatos médicos; a consequência jurídica desses fatos será examinada pelo Juízo à luz do contrato e das normas aplicáveis. Considerando que a perícia será realizada exclusivamente de forma indireta, a qualidade e a completude da documentação médica assumem especial relevância. Incumbe às partes cooperar para a adequada instrução do feito, nos termos dos arts. 6º, 378 e 379 do CPC. A parte autora deverá juntar aos autos, caso ainda não constem integralmente, todos os documentos médicos do esposo falecido de que disponha relacionados à enfermidade objeto da controvérsia. O perito poderá, após exame inicial dos autos, indicar fundamentadamente a necessidade de documentação complementar indispensável à conclusão técnica. Nos termos do art. 373 do CPC, compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado e às rés os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A realização da perícia não importa antecipação de qualquer conclusão quanto à distribuição definitiva das consequências decorrentes da ausência de prova, tampouco transfere ao perito o julgamento da controvérsia. A prova técnica servirá exclusivamente à formação do convencimento judicial acerca dos fatos médicos controvertidos. Ante o exposto: a) DEFIRO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL MÉDICA e determino sua realização na modalidade indireta, mediante análise retrospectiva da documentação médica, hospitalar, previdenciária e demais elementos clínicos pertinentes constantes dos autos; b) DELIMITO o objeto da perícia aos pontos médicos especificados nesta decisão, especialmente à identificação da enfermidade, sua cronologia e evolução, ao estado clínico do falecido na data da contratação, à data provável de instalação da incapacidade e à existência ou não de relação médica entre a enfermidade anteriormente diagnosticada e a incapacidade que fundamentou o pedido de cobertura; d) CONSIGNO que não compete ao perito concluir sobre existência de cobertura securitária, validade da negativa administrativa, interpretação contratual ou quaisquer outras matérias jurídicas, que serão apreciadas exclusivamente pelo Juízo; e) INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar eventual documentação médica adicional pertinente que ainda não conste dos autos ou indicar, de forma individualizada, os estabelecimentos ou órgãos que detenham documentação relevante cuja obtenção dependa de requisição judicial; f) FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação ou complementação de quesitos especificamente adaptados à modalidade indireta da perícia e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC; g) NOMEIO a perita Dra. Karine Rodrigues Tavares Reis; periciamedica@drakarinereis.com.brcom expertise na área de oncologia para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários; Após a manifestação do expert acerca da aceitação do encargo e dos honorários, tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal

31/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005512-76.2026.4.03.6100 AUTOR: MARIA LEONIRA SILVA TORRES ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO ANTONIO ESPERIDIAO DA SILVA - SP211761-D REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA LEONIRA DE SOUZA TORRES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência para que suspendam a cobrança de quaisquer valores relativos ao contrato nº 1.4444.1360685-9; se abstenham de inscrever o nome da Autora em cadastros de inadimplentes, como SPC, SERASA, Cartórios de Protesto ou qualquer lista restritiva interna, sob pena de multa diária. Como provimento de mérito, requer a declaração de nulidade da cláusula contratual que exclui a cobertura por doença preexistente; a declaração da quitação do saldo devedor do financiamento desde 03/09/2021; a condenação das Rés, solidariamente, à restituição dos valores pagos após o óbito, no montante histórico de R$ 168.686,64, bem como das parcelas vincendas, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde cada desembolso; a condenação as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 178.686,64. Foi proferida decisão de antecipação de tutela pelo indeferimento (ID 559585161). Interposto agravo de instrumento sob n. 5005244-86.2026.403.0000 (ID 560996905), ao qual foi negado provimento, tendo a decisão transitada em julgado (ID 592469743). Citada, a Caixa Seguradora apresentou contestação (ID 563981294), pugnando pela improcedência do pedido já que a doença era preexistente, não sendo devida a cobertura do seguro nesta hipótese. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 576646697) no sentido de legalidade das cláusulas contratuais firmadas entre as partes. Afirma que a questão de negativa de cobertura securitária relaciona-se a sinistro por morte, aspectos que devem ser avaliados pela seguradora. Ressaltou que o ônus da prova compete à parte autora, devendo comprovar que a doença não era preexistente na data da assinatura do contrato. Houve apresentação de réplica (id 577006537). Foram apresentadas alegações finais pela autora (ID 591071416). Sobreveio petição da Caixa Seguradora no sentido de que se faz necessária a realização de perícia médica indireta (ID 593013949). A Caixa Econômica asseverou não ter mais provas a produzir (ID 593325034). Decido. Diante da natureza da controvérsia, a prova técnica é pertinente. Assim, a prova deverá esclarecer, a partir dos documentos existentes nos autos e daqueles cuja apresentação eventualmente se mostre necessária: a) quais enfermidades acometiam Carlos Alberto de Souza Torres; b) qual a data provável de início de cada enfermidade relevante, distinguindo-se, quando tecnicamente possível, a existência da doença, seu diagnóstico, o início das manifestações clínicas e o momento em que produziu incapacidade; c) qual foi a evolução clínica da enfermidade, considerados os procedimentos cirúrgicos, tratamentos quimioterápicos e radioterápicos, internações e demais intervenções documentadas; d) qual era, segundo os registros médicos disponíveis, o estado clínico do falecido em 29/09/2020, data indicada nos autos como correspondente à celebração do financiamento; e) se, naquela data, havia elementos clínicos objetivos indicativos da enfermidade posteriormente relacionada ao pedido de cobertura securitária; f) se a incapacidade que fundamentou o pedido securitário decorreu da mesma doença anteriormente diagnosticada, de sua progressão ou agravamento, de sequelas dos tratamentos realizados ou de outra causa; g) quando, segundo critérios médico-periciais e os documentos disponíveis, pode ser situada a instalação da incapacidade relevante para o pedido securitário; h) se é tecnicamente possível distinguir a existência prévia da enfermidade da posterior instalação ou agravamento da incapacidade; i) quais elementos objetivos da documentação médica sustentam cada uma das conclusões apresentadas; j) se a documentação disponível é suficiente para conclusão médico-pericial segura sobre os pontos acima e, em caso negativo, quais documentos adicionais seriam necessários. Essa delimitação é especialmente importante porque a mera existência de diagnóstico anterior ao contrato não deve ser confundida, pelo perito, com conclusão jurídica automática acerca da exclusão da cobertura. Ao expert compete estabelecer os fatos médicos; a consequência jurídica desses fatos será examinada pelo Juízo à luz do contrato e das normas aplicáveis. Considerando que a perícia será realizada exclusivamente de forma indireta, a qualidade e a completude da documentação médica assumem especial relevância. Incumbe às partes cooperar para a adequada instrução do feito, nos termos dos arts. 6º, 378 e 379 do CPC. A parte autora deverá juntar aos autos, caso ainda não constem integralmente, todos os documentos médicos do esposo falecido de que disponha relacionados à enfermidade objeto da controvérsia. O perito poderá, após exame inicial dos autos, indicar fundamentadamente a necessidade de documentação complementar indispensável à conclusão técnica. Nos termos do art. 373 do CPC, compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado e às rés os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A realização da perícia não importa antecipação de qualquer conclusão quanto à distribuição definitiva das consequências decorrentes da ausência de prova, tampouco transfere ao perito o julgamento da controvérsia. A prova técnica servirá exclusivamente à formação do convencimento judicial acerca dos fatos médicos controvertidos. Ante o exposto: a) DEFIRO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL MÉDICA e determino sua realização na modalidade indireta, mediante análise retrospectiva da documentação médica, hospitalar, previdenciária e demais elementos clínicos pertinentes constantes dos autos; b) DELIMITO o objeto da perícia aos pontos médicos especificados nesta decisão, especialmente à identificação da enfermidade, sua cronologia e evolução, ao estado clínico do falecido na data da contratação, à data provável de instalação da incapacidade e à existência ou não de relação médica entre a enfermidade anteriormente diagnosticada e a incapacidade que fundamentou o pedido de cobertura; d) CONSIGNO que não compete ao perito concluir sobre existência de cobertura securitária, validade da negativa administrativa, interpretação contratual ou quaisquer outras matérias jurídicas, que serão apreciadas exclusivamente pelo Juízo; e) INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar eventual documentação médica adicional pertinente que ainda não conste dos autos ou indicar, de forma individualizada, os estabelecimentos ou órgãos que detenham documentação relevante cuja obtenção dependa de requisição judicial; f) FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação ou complementação de quesitos especificamente adaptados à modalidade indireta da perícia e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC; g) NOMEIO a perita Dra. Karine Rodrigues Tavares Reis; periciamedica@drakarinereis.com.brcom expertise na área de oncologia para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários; Após a manifestação do expert acerca da aceitação do encargo e dos honorários, tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal