5005512-11.2016.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5005512-11.2016.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: JOAO OTAVIO MARTINS CPF: 105.983.706-41 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por João Otávio Martins em desfavor de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em fase de liquidação por arbitramento. A sentença de ID 58377114 reconheceu a cobrança indevida do seguro prestamista, da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro de gravame, determinando a restituição simples dos valores e autorizando sua compensação com o saldo devedor contratual. O acórdão de ID 1132004830 deu parcial provimento ao recurso do autor para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente na data da contratação, correspondente a 23,8% ao ano, e determinou a apuração dos valores indevidamente cobrados em liquidação de sentença. O trânsito em julgado ocorreu em 23/09/2020, conforme certidão de ID 1132004829. Instaurada a liquidação por arbitramento, foi determinada a realização de perícia contábil. O perito apresentou o laudo de ID 10395697699 e os cálculos de ID 10395686863. O exequente impugnou o trabalho pericial no ID 10405033184, sustentando que os cálculos deveriam considerar quitadas todas as parcelas do contrato. A executada, no ID 10420156867, manifestou concordância parcial com o resultado pericial e requereu a compensação dos valores. É o relatório. Decido. Da impugnação ao laudo pericial O exequente sustenta que os cálculos deveriam considerar o pagamento da totalidade das parcelas contratadas. A impugnação não procede. Na petição inicial, o próprio exequente informou ter quitado apenas as dezesseis primeiras parcelas do financiamento. Ao impugnar o laudo, reconheceu não possuir os comprovantes de pagamento das parcelas remanescentes. Não foram apresentados recibos, extratos bancários, histórico contratual ou qualquer outro documento apto a demonstrar a quitação das parcelas 17ª a 48ª. Incumbia ao exequente comprovar os pagamentos que pretendia ver incluídos nos cálculos, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não sendo possível presumir a quitação das prestações exclusivamente em razão do decurso do tempo. O perito considerou quitadas as parcelas cuja satisfação estava demonstrada nos autos e apurou como vencidas e não pagas as parcelas 17ª a 48ª. Além disso, o exequente não apontou erro aritmético, inconsistência metodológica ou inobservância concreta dos parâmetros fixados no título judicial, limitando-se a alegar a quitação integral sem a correspondente comprovação. Rejeito, portanto, a impugnação. Da liquidação e da compensação O laudo de ID 10395697699 e os cálculos de ID 10395686863 foram elaborados mediante a exclusão dos encargos reconhecidos como indevidos, a limitação dos juros remuneratórios a 23,8% ao ano e a consideração dos pagamentos documentalmente comprovados. A perícia apurou, com data-base de 31/01/2025, crédito de R$ 5.629,60 em favor do exequente, correspondente aos valores pagos a maior nas parcelas comprovadamente quitadas. Apurou, ainda, saldo contratual de R$ 46.185,13, relativo às parcelas 17ª a 48ª, consideradas vencidas e não pagas. A compensação do crédito do exequente com o saldo devedor contratual foi expressamente autorizada na sentença e não foi afastada pelo acórdão. Nos termos do art. 368 do Código Civil, sendo as partes simultaneamente credora e devedora uma da outra, as obrigações extinguem-se até onde se compensarem. Como o saldo contratual supera o crédito decorrente da revisão, o valor de R$ 5.629,60 deve ser integralmente absorvido pela compensação, não subsistindo quantia líquida a ser paga ao exequente. A apuração do saldo contratual produz efeitos nestes autos somente até o limite necessário à compensação autorizada pelo título judicial. O saldo excedente não integra o objeto deste cumprimento de sentença nem constitui, por efeito deste pronunciamento, título executivo judicial em favor da executada. Dos honorários sucumbenciais O cálculo relativo aos honorários sucumbenciais não integra o objeto desta liquidação, pois a distribuição da verba foi definitivamente estabelecida no título judicial. A parcela devida pela instituição financeira foi depositada e levantada, conforme decisão de ID 1375365005 e comprovante de transferência de ID 1524525041. A exigibilidade da obrigação atribuída ao exequente permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça. O cálculo relativo aos honorários sucumbenciais deve, portanto, ser excluído da homologação. Diante do exposto: a) rejeito a impugnação apresentada pelo exequente no ID 10405033184; b) acolho parcialmente as conclusões do laudo pericial de ID 10395697699 e homologo os cálculos de ID 10395686863, exclusivamente quanto à apuração do crédito decorrente da revisão contratual e à constatação da existência de saldo contratual superior, necessária à compensação; c) julgo liquidado o título judicial e fixo o crédito do exequente em R$ 5.629,60, com data-base de 31/01/2025; d) reconheço a extinção integral do referido crédito pela compensação com o saldo devedor contratual, nos limites estabelecidos pelo título judicial, não subsistindo quantia líquida a ser paga ao exequente; e) consigno que o saldo contratual excedente não integra o objeto deste cumprimento de sentença, não constitui título executivo judicial decorrente desta sentença e não pode ser exigido nestes autos; f) excluo da homologação o cálculo relativo aos honorários sucumbenciais. Em consequência, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, III, e 925 do Código de Processo Civil. Custas finais desta fase pelo exequente, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Não são devidos novos honorários advocatícios nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DAYANE REY DA SILVA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO OTAVIO MARTINS
Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO
OAB: 30019/RS
CARLOS HUMBERTO PRADO VILARINHO
OAB: 118784/MG
JANAINE LONGHI CASTALDELLO
OAB: 83261/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5005512-11.2016.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: JOAO OTAVIO MARTINS CPF: 105.983.706-41 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por João Otávio Martins em desfavor de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em fase de liquidação por arbitramento. A sentença de ID 58377114 reconheceu a cobrança indevida do seguro prestamista, da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro de gravame, determinando a restituição simples dos valores e autorizando sua compensação com o saldo devedor contratual. O acórdão de ID 1132004830 deu parcial provimento ao recurso do autor para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente na data da contratação, correspondente a 23,8% ao ano, e determinou a apuração dos valores indevidamente cobrados em liquidação de sentença. O trânsito em julgado ocorreu em 23/09/2020, conforme certidão de ID 1132004829. Instaurada a liquidação por arbitramento, foi determinada a realização de perícia contábil. O perito apresentou o laudo de ID 10395697699 e os cálculos de ID 10395686863. O exequente impugnou o trabalho pericial no ID 10405033184, sustentando que os cálculos deveriam considerar quitadas todas as parcelas do contrato. A executada, no ID 10420156867, manifestou concordância parcial com o resultado pericial e requereu a compensação dos valores. É o relatório. Decido. Da impugnação ao laudo pericial O exequente sustenta que os cálculos deveriam considerar o pagamento da totalidade das parcelas contratadas. A impugnação não procede. Na petição inicial, o próprio exequente informou ter quitado apenas as dezesseis primeiras parcelas do financiamento. Ao impugnar o laudo, reconheceu não possuir os comprovantes de pagamento das parcelas remanescentes. Não foram apresentados recibos, extratos bancários, histórico contratual ou qualquer outro documento apto a demonstrar a quitação das parcelas 17ª a 48ª. Incumbia ao exequente comprovar os pagamentos que pretendia ver incluídos nos cálculos, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não sendo possível presumir a quitação das prestações exclusivamente em razão do decurso do tempo. O perito considerou quitadas as parcelas cuja satisfação estava demonstrada nos autos e apurou como vencidas e não pagas as parcelas 17ª a 48ª. Além disso, o exequente não apontou erro aritmético, inconsistência metodológica ou inobservância concreta dos parâmetros fixados no título judicial, limitando-se a alegar a quitação integral sem a correspondente comprovação. Rejeito, portanto, a impugnação. Da liquidação e da compensação O laudo de ID 10395697699 e os cálculos de ID 10395686863 foram elaborados mediante a exclusão dos encargos reconhecidos como indevidos, a limitação dos juros remuneratórios a 23,8% ao ano e a consideração dos pagamentos documentalmente comprovados. A perícia apurou, com data-base de 31/01/2025, crédito de R$ 5.629,60 em favor do exequente, correspondente aos valores pagos a maior nas parcelas comprovadamente quitadas. Apurou, ainda, saldo contratual de R$ 46.185,13, relativo às parcelas 17ª a 48ª, consideradas vencidas e não pagas. A compensação do crédito do exequente com o saldo devedor contratual foi expressamente autorizada na sentença e não foi afastada pelo acórdão. Nos termos do art. 368 do Código Civil, sendo as partes simultaneamente credora e devedora uma da outra, as obrigações extinguem-se até onde se compensarem. Como o saldo contratual supera o crédito decorrente da revisão, o valor de R$ 5.629,60 deve ser integralmente absorvido pela compensação, não subsistindo quantia líquida a ser paga ao exequente. A apuração do saldo contratual produz efeitos nestes autos somente até o limite necessário à compensação autorizada pelo título judicial. O saldo excedente não integra o objeto deste cumprimento de sentença nem constitui, por efeito deste pronunciamento, título executivo judicial em favor da executada. Dos honorários sucumbenciais O cálculo relativo aos honorários sucumbenciais não integra o objeto desta liquidação, pois a distribuição da verba foi definitivamente estabelecida no título judicial. A parcela devida pela instituição financeira foi depositada e levantada, conforme decisão de ID 1375365005 e comprovante de transferência de ID 1524525041. A exigibilidade da obrigação atribuída ao exequente permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça. O cálculo relativo aos honorários sucumbenciais deve, portanto, ser excluído da homologação. Diante do exposto: a) rejeito a impugnação apresentada pelo exequente no ID 10405033184; b) acolho parcialmente as conclusões do laudo pericial de ID 10395697699 e homologo os cálculos de ID 10395686863, exclusivamente quanto à apuração do crédito decorrente da revisão contratual e à constatação da existência de saldo contratual superior, necessária à compensação; c) julgo liquidado o título judicial e fixo o crédito do exequente em R$ 5.629,60, com data-base de 31/01/2025; d) reconheço a extinção integral do referido crédito pela compensação com o saldo devedor contratual, nos limites estabelecidos pelo título judicial, não subsistindo quantia líquida a ser paga ao exequente; e) consigno que o saldo contratual excedente não integra o objeto deste cumprimento de sentença, não constitui título executivo judicial decorrente desta sentença e não pode ser exigido nestes autos; f) excluo da homologação o cálculo relativo aos honorários sucumbenciais. Em consequência, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, III, e 925 do Código de Processo Civil. Custas finais desta fase pelo exequente, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Não são devidos novos honorários advocatícios nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DAYANE REY DA SILVA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia