Detalhe do processo

5005511-63.2023.8.13.0287

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
Classe
EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5005511-63.2023.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: MARINA RUSSO ZERBINI RIBEIRO DO VALLE PASQUA CPF: 939.602.471-68 e outros SENTENÇA Vistos, etc. MARINA RUSSO ZERBINI RIBEIRO DO VALLE PASQUA alega-se em exceção de pré-executividade que “em 09 de junho de 2025, tendo sido citada para pagar o débito em 5 (cinco) dias ou garantir a execução, a Executada comparece ao juízo da execução e busca a via pré-executiva, amparada pela Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça1 , para requerer a suspensão do feito, visando evitar a prolação de decisões conflitantes e o perecimento de direitos. É que, atualmente, o crédito tributário cobrado na presente Execução Fiscal é o objeto principal da Ação Anulatória nº 5000001-06.2022.8.13.0287, que visa o reconhecimento da ilegalidade do PTA nº 01.001316729-06 e a consequente desconstituição da dívida fiscal, o que terá como consequência a anulação da CDA nº 2600/0164 e a extinção da presente ação. Caso prossiga ininterrupto o presente feito executivo, antes de haver a decisão final nos autos da Ação Anulatória, poderá haver a realização de penhoras, bloqueios e expropriação indevida de bens da executada, gerando danos irreversíveis caso, no futuro, conclua-se pela anulação da dívida tributária exigida”. Houve a garantia do crédito excutido pela indicação de bens devidamente avalizados em laudo pericial apresentado, conforme petição id 10481345398. Em resposta, a Fazenda Pública Estadual irresigna ao pedido aduzindo que “O pedido de suspensão da execução fiscal, baseado na alegada prejudicialidade externa decorrente de ação anulatória do débito, não se enquadra na estreita via da Exceção de Pré-Executividade. Trata-se de matéria processual que, embora possa ser arguida em qualquer fase do processo, não constitui defesa do título executivo em si, nem afeta a liquidez, certeza ou exigibilidade do crédito. A Fazenda Pública, ao contrário do que ocorre nas exceções que impugnam o título, tem direito a uma análise aprofundada da pertinência e dos riscos da suspensão, o que pode transcender a superficialidade da EPE” bem como a “não aceitação da garantia ofertada pela executada, por não observar a ordem preferencial estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80 e no artigo 835 do Código de Processo Civil, bem como pela reconhecida dificuldade de liquidez e alienação dos bens oferecidos”. É o relatório. DECIDO. A despeito do que trazido pela Fazenda exequente, observo que “(…) A exceção de pré-executividade deve ser admitida para suscitar matérias que podem ser apreciadas ex oficio pelo juiz, de ordem pública, ligadas a pressupostos processuais e às condições da ação, assim como para a alegação de fatos modificativos ou extintivos do direito do credor, desde que independa de abertura da fase de instrução probatória (…)”. (TJMG - Apelação Cível 1.0518.02.021010-1/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2015, publicação da súmula em 29/09/2015), o que insere o pretenso sobrestamento do feito. Isto porque, em singelas palavras, há sim o presunsivo risco de perigo de dano em desfavor da excipiente a direito corrente nesta execução fiscal em face da ação anulatório manejada - 5000001-06.2022, do qual, sobretudo, faço constar que em outra ação conexa de n. 5004329-13.2021.8.13.0287 foi proferida sentença determinativa, dentre outras, a: “a) Declarar a nulidade absoluta e desconstituir integralmente os créditos tributários formalizados nos Processos Tributários Administrativos de números 01.001481623-45 e 01.001664157-21, lavrados pela Delegacia Fiscal de Sete Lagoas, extinguindo-os definitivamente nos termos do artigo 156, inciso X, do Código Tributário Nacional, abrangendo os valores relativos ao ICMS próprio, ICMS por Substituição Tributária (ICMS-ST), multas de revalidação e multas isoladas, que totalizam o montante de R$ 16.266.788,62 (ID 6588668003); b) Declarar a ilegitimidade passiva e a consequente inexistência de relação jurídica tributária de corresponsabilidade ou coobrição em relação aos sócios-administradores Marina Russo Zerbini Ribeiro do Valle Pasqua e Renato Pasqua Júnior, determinando a sua imediata exclusão e o cancelamento de qualquer anotação restritiva em seus nomes vinculada aos referidos PTAs (ID 6588668003); c) Determinar ao Estado de Minas Gerais que se abstenha de promover qualquer ato de cobrança judicial ou administrativa, ajuizamento de execução fiscal, lavratura de protesto, inscrição em dívida ativa ou restrição cadastral junto ao CADIN estadual ou órgãos de proteção ao crédito que tenham como causa os débitos ora anulados, sob pena de cominação de multa diária”, razões pelas quais, há fundo de direito ventilado e a ser integralmente verificado na ação anulatória de n. 5000001-06.2022, observado, ademais, a vultosa quantia em apreço. Não se olvide ainda a apresentada garantia pela excipiente, como bens próprios e regulares, prima facie, da atividade própria desempenhada, hábil a assegurar eventual seguimento desta execução fiscal pelo valor atualizado do débito apresentado. Como decidido, “(...) 2. A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, bem como quando a decisão puder ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. As hipóteses de suspensão do crédito tributário estão previstas no art. 151 do CTN, podendo o contribuinte obtê-la tanto pelo depósito integral e em dinheiro do montante, quanto através de medida liminar ou antecipatória. 4. Comprovado que o débito tributário executado veio a ser objeto de depósito judicial em ação anulatória que questiona a cobrança dos tributos, impõe-se o sobrestamento da execução fiscal, ante a suspensão da exigibilidade do crédito. 5. Recurso a que se dá parcial provimento, para acolher o pedido subsidiário”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0559.10.000766-0/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2017, publicação da súmula em 07/03/2017) : Nesse sentir, sem que exista prejuízo às partes, “ad cautelam” e verificando, ademais, possível irreversibilidade do direito invocado, DEFIRO o proposto pedido de sobrestamento desta execução fiscal até resolução de mérito da ação anulatória de n. 5000001-06.2022, termos do art. 300 do CPC, devendo, ainda, ser lavrado termo de garantia dos bens oferecidos a que se refere a petição id 10481345398. Considerando que esta decisão interlocutória não extingue a execução, deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários. I-se. Cumpra-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARINA RUSSO ZERBINI RIBEIRO DO VALLE PASQUA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME AVILA DE CARVALHO

OAB: 159761/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5005511-63.2023.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: MARINA RUSSO ZERBINI RIBEIRO DO VALLE PASQUA CPF: 939.602.471-68 e outros SENTENÇA Vistos, etc. MARINA RUSSO ZERBINI RIBEIRO DO VALLE PASQUA alega-se em exceção de pré-executividade que “em 09 de junho de 2025, tendo sido citada para pagar o débito em 5 (cinco) dias ou garantir a execução, a Executada comparece ao juízo da execução e busca a via pré-executiva, amparada pela Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça1 , para requerer a suspensão do feito, visando evitar a prolação de decisões conflitantes e o perecimento de direitos. É que, atualmente, o crédito tributário cobrado na presente Execução Fiscal é o objeto principal da Ação Anulatória nº 5000001-06.2022.8.13.0287, que visa o reconhecimento da ilegalidade do PTA nº 01.001316729-06 e a consequente desconstituição da dívida fiscal, o que terá como consequência a anulação da CDA nº 2600/0164 e a extinção da presente ação. Caso prossiga ininterrupto o presente feito executivo, antes de haver a decisão final nos autos da Ação Anulatória, poderá haver a realização de penhoras, bloqueios e expropriação indevida de bens da executada, gerando danos irreversíveis caso, no futuro, conclua-se pela anulação da dívida tributária exigida”. Houve a garantia do crédito excutido pela indicação de bens devidamente avalizados em laudo pericial apresentado, conforme petição id 10481345398. Em resposta, a Fazenda Pública Estadual irresigna ao pedido aduzindo que “O pedido de suspensão da execução fiscal, baseado na alegada prejudicialidade externa decorrente de ação anulatória do débito, não se enquadra na estreita via da Exceção de Pré-Executividade. Trata-se de matéria processual que, embora possa ser arguida em qualquer fase do processo, não constitui defesa do título executivo em si, nem afeta a liquidez, certeza ou exigibilidade do crédito. A Fazenda Pública, ao contrário do que ocorre nas exceções que impugnam o título, tem direito a uma análise aprofundada da pertinência e dos riscos da suspensão, o que pode transcender a superficialidade da EPE” bem como a “não aceitação da garantia ofertada pela executada, por não observar a ordem preferencial estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80 e no artigo 835 do Código de Processo Civil, bem como pela reconhecida dificuldade de liquidez e alienação dos bens oferecidos”. É o relatório. DECIDO. A despeito do que trazido pela Fazenda exequente, observo que “(…) A exceção de pré-executividade deve ser admitida para suscitar matérias que podem ser apreciadas ex oficio pelo juiz, de ordem pública, ligadas a pressupostos processuais e às condições da ação, assim como para a alegação de fatos modificativos ou extintivos do direito do credor, desde que independa de abertura da fase de instrução probatória (…)”. (TJMG - Apelação Cível 1.0518.02.021010-1/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2015, publicação da súmula em 29/09/2015), o que insere o pretenso sobrestamento do feito. Isto porque, em singelas palavras, há sim o presunsivo risco de perigo de dano em desfavor da excipiente a direito corrente nesta execução fiscal em face da ação anulatório manejada - 5000001-06.2022, do qual, sobretudo, faço constar que em outra ação conexa de n. 5004329-13.2021.8.13.0287 foi proferida sentença determinativa, dentre outras, a: “a) Declarar a nulidade absoluta e desconstituir integralmente os créditos tributários formalizados nos Processos Tributários Administrativos de números 01.001481623-45 e 01.001664157-21, lavrados pela Delegacia Fiscal de Sete Lagoas, extinguindo-os definitivamente nos termos do artigo 156, inciso X, do Código Tributário Nacional, abrangendo os valores relativos ao ICMS próprio, ICMS por Substituição Tributária (ICMS-ST), multas de revalidação e multas isoladas, que totalizam o montante de R$ 16.266.788,62 (ID 6588668003); b) Declarar a ilegitimidade passiva e a consequente inexistência de relação jurídica tributária de corresponsabilidade ou coobrição em relação aos sócios-administradores Marina Russo Zerbini Ribeiro do Valle Pasqua e Renato Pasqua Júnior, determinando a sua imediata exclusão e o cancelamento de qualquer anotação restritiva em seus nomes vinculada aos referidos PTAs (ID 6588668003); c) Determinar ao Estado de Minas Gerais que se abstenha de promover qualquer ato de cobrança judicial ou administrativa, ajuizamento de execução fiscal, lavratura de protesto, inscrição em dívida ativa ou restrição cadastral junto ao CADIN estadual ou órgãos de proteção ao crédito que tenham como causa os débitos ora anulados, sob pena de cominação de multa diária”, razões pelas quais, há fundo de direito ventilado e a ser integralmente verificado na ação anulatória de n. 5000001-06.2022, observado, ademais, a vultosa quantia em apreço. Não se olvide ainda a apresentada garantia pela excipiente, como bens próprios e regulares, prima facie, da atividade própria desempenhada, hábil a assegurar eventual seguimento desta execução fiscal pelo valor atualizado do débito apresentado. Como decidido, “(...) 2. A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, bem como quando a decisão puder ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. As hipóteses de suspensão do crédito tributário estão previstas no art. 151 do CTN, podendo o contribuinte obtê-la tanto pelo depósito integral e em dinheiro do montante, quanto através de medida liminar ou antecipatória. 4. Comprovado que o débito tributário executado veio a ser objeto de depósito judicial em ação anulatória que questiona a cobrança dos tributos, impõe-se o sobrestamento da execução fiscal, ante a suspensão da exigibilidade do crédito. 5. Recurso a que se dá parcial provimento, para acolher o pedido subsidiário”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0559.10.000766-0/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2017, publicação da súmula em 07/03/2017) : Nesse sentir, sem que exista prejuízo às partes, “ad cautelam” e verificando, ademais, possível irreversibilidade do direito invocado, DEFIRO o proposto pedido de sobrestamento desta execução fiscal até resolução de mérito da ação anulatória de n. 5000001-06.2022, termos do art. 300 do CPC, devendo, ainda, ser lavrado termo de garantia dos bens oferecidos a que se refere a petição id 10481345398. Considerando que esta decisão interlocutória não extingue a execução, deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários. I-se. Cumpra-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé