5005511-60.2024.8.13.0309
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim Loteamento Recanto Verde, 31, --, Avenida Pau Brasil, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5005511-60.2024.8.13.0309 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PAUL RICHARD ALVES DA SILVA CPF: 017.728.586-92 SENTENÇA I – RELATÓRIO: O órgão de Execução do Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia crime contra PAUL RICHARD ALVES DA SILVA, Infopen nº 680819, brasileiro, natural de Caratinga/MG, nascido em 30 de dezembro de 1992, com 31 anos de idade à época dos fatos, portador da carteira de identidade nº 17861459, inscrito no CPF sob o nº 017.728.586-92, filho de Maria de Lourdes Paschoaletto Silva e Paulo Alves da Silva, residente e domiciliado na Rua R. Jatoba, nº 86, C, bairro Zacarias, Caratinga/MG, CEP: 35302-453, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, §1º e §4º, incisos I e IV, do Código Penal. Narra a denúncia de ID nº 10376297033 que, no dia 14 de novembro de 2024, por volta das 23h45min, na Rua Miguel Rosado, nº 62, Centro, no município de São Domingos das Dores/MG, o denunciado Paul Richard Alves da Silva, em companhia de um indivíduo não identificado, de forma livre e consciente, subtraíram para proveito comum, coisa alheia móvel, consistente em uma motocicleta Honda/CG 150 SPORT, cor preta, placa HEY0J28, pertencente à vítima Lucas Inácio da Silva Soares (laudo pericial constante no ID nº 10368007825; auto de apreensão constante no ID nº 10368007818). Consta, ainda, que o crime foi cometido com o rompimento de obstáculo à subtração da coisa (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal); mediante concurso de duas ou mais pessoas (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal); e durante o repouso noturno (art. 155, § 1º do Código Penal). A denúncia veio acompanhada de Inquérito Policial, o qual contém de relevante: boletim de ocorrência (ID nº 10368007817); auto de apreensão (ID nº 10368007818); termo de restituição (ID nº 10368007820); termo de oitiva na Depol (ID’s nº 10368007819 e 10368007822); e laudo de avaliação indireta (ID nº 10368007825). A denúncia foi recebida em 08/04/2025, conforme decisão de ID nº 10428155692. O réu, pessoalmente citado no ID nº 10546964606, pág. 20, apresentou resposta à acusação no ID nº 10571372204, por meio de defensor dativo nomeados pelo juízo. Decisão de saneamento e de organização do processo no ID nº 10574966662. CAC e FAC nos ID’s nº 10689522487, 10689507327, 10689522488 e 10702030531. Realizada audiência de instrução e julgamento no ID nº 10689955454 (conteúdo disponibilizado no PJe Mídias). Alegações finais das partes oralmente em audiência. Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: Não foram arguidas preliminares. Não vislumbro, ademais, qualquer nulidade que deva ser conhecida e declarada de ofício. Passo, portanto, a examinar o mérito da ação. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, notadamente pelo boletim de ocorrência (ID nº 10368007817), auto de apreensão (ID nº 10368007818), termo de restituição (ID nº 10368007820), termo de oitiva na Depol (ID’s nº 10368007819 e 10368007822) e laudo de avaliação indireta (ID nº 10368007825), além dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório em juízo. A autoria, contudo, não autoriza a condenação. Com efeito, a testemunha ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA, policial militar, em juízo, confirmou integralmente o histórico da ocorrência. Relatou que a equipe foi acionada pela vítima, a qual declarou ter estacionado sua motocicleta próximo à residência de um colega e, na manhã seguinte, percebido a subtração do veículo, cuja autoria desconhecia. De posse das informações, a Polícia Militar realizou diligências e analisou as câmeras de monitoramento do Município de São Domingos das Dores, apurando que, em determinado horário da noite, um veículo Polo entrou na via onde ocorreu o furto e, minutos depois, retornou acompanhado da motocicleta subtraída, ambos no sentido à rodovia de acesso a Inhapim. Diante disso, buscaram imagens de outras câmeras da cidade e identificaram que, antes do crime, o Polo esteve próximo a um bar local, de onde desembarcaram dois indivíduos, sendo um deles com cabelo longo. Pelas filmagens, conseguiram identificar a placa do automóvel e contatar o proprietário registrado no documento, Lucas, o qual informou ter vendido o carro a um morador de Caratinga, sem realizar a transferência formal. Como as características do comprador repassadas por Lucas coincidiam com as do suspeito visto nas imagens em posse do veículo, este foi identificado como sendo o réu Paul Richard. Acrescentou que entrou em contato com a equipe policial de Caratinga, mas a fração local não encontrou o acusado para prestar esclarecimentos. Na manhã seguinte, a motocicleta foi localizada por um amigo da vítima, abandonada na zona rural do distrito de Belém. Por fim, destacou que o réu já era conhecido do meio policial em Caratinga e declarou não se recordar se houve rompimento ou destruição da ignição do veículo. A testemunha GLAUBER AUGUSTO GONÇALVES PEREIRA, policial militar, em juízo, confirmou integralmente o histórico da ocorrência. Narrou que, após serem acionados sobre o furto, analisaram as câmeras de monitoramento do Município de São Domingos das Dores e apuraram a participação de um veículo Polo. Relatou que o automóvel parou em um bar da cidade, onde desembarcaram dois indivíduos. A partir da placa, localizaram o antigo proprietário, que apresentou o recibo de compra e venda em nome do réu Paul Richard e descreveu o comprador como moreno e de cabelo longo, características que coincidiam com as do indivíduo em posse do veículo. Esclareceu que, após o Polo adentrar a via em que ocorreu o delito, retornou pouco tempo depois acompanhando a motocicleta furtada, ambos no sentido a Inhapim, não sabendo qual deles seguia à frente. Acredita que os réus não conseguiram concluir o transporte do bem por uma possível quebra no cabo do acelerador, razão pela qual o abandonaram, tendo o veículo sido localizado no dia seguinte. Por fim, destacou que o crime ocorreu no período noturno. A vítima LUCAS INÁCIO DA SILVA, em juízo, confirmou o depoimento prestado na fase policial. Relatou acreditar que o crime tenha ocorrido por volta das 22 horas e que o autor do fato possivelmente realizou uma ligação direta para funcionar a motocicleta. Disse que, ao localizar o veículo abandonado na manhã seguinte, ele se encontrava danificado, sem os cabos de freio e do acelerador. Afirmou ter assistido às imagens das câmeras de monitoramento apresentadas pela Polícia Militar, ocasião em que identificou um indivíduo de cabelo longo e outro com barba proeminente, tomando ciência de que eles seriam os prováveis autores do delito. A testemunha LUCAS DEILSON RAMOS, em juízo, declarou que, por volta do ano de 2024, não se recordando a data exata, vendeu o veículo Polo ao genitor do réu Paul Richard, embora o pagamento tenha sido efetuado pelo próprio acusado. Esclareceu não ter concretizado a transferência de titularidade pelo fato de o automóvel ser financiado. Por fim, afirmou que, ao ser procurado pela Polícia Militar, apresentou o recibo de compra e venda à equipe. O denunciado PAUL RICHARD ALVES DA SILVA, em sede de interrogatório judicial, negou os fatos narrados na denúncia, confirmando apenas ter se deslocado, na data do delito, à cidade de São Domingos das Dores, sem contudo ter participado de qualquer ato ilícito. Afirmou que apenas transitou pela rua onde ocorreu o furto, não tendo como saber que uma motocicleta estava sendo subtraída naquela mesma ocasião. Sustentou que vem sendo acusado não apenas por essa coincidência, mas em virtude de seu histórico criminal relativo a um roubo praticado anos atrás. Ressaltou, contudo, que desde sua mudança para a cidade de Caratinga não se envolveu em nenhum outro delito. Pois bem. Embora os elementos probatórios produzidos nos autos suscitem fundada suspeita acerca da participação do acusado no delito, eles não se mostram suficientes para embasar um decreto condenatório, que exige prova segura e inequívoca da autoria. Com efeito, nenhum dos depoentes presenciou a prática do furto ou afirmou ter visto o acusado subtrair a motocicleta ou conduzi-la após a consumação do delito. Também não houve abordagem do réu na posse da res furtiva, tampouco foram apreendidos com ele quaisquer objetos relacionados ao crime. A imputação repousa, essencialmente, na circunstância de que o veículo Polo pertencente ao acusado foi registrado pelas câmeras de monitoramento transitando pela via onde ocorreu o furto, retornando, pouco tempo depois, em horário compatível com a ação criminosa, supostamente acompanhado da motocicleta subtraída. Todavia, as imagens que fundamentaram essa conclusão não foram juntadas aos autos nem exibidas em juízo, impossibilitando sua análise pelas partes e por este Juízo, bem como o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, a conclusão de que o automóvel retornou acompanhado da motocicleta furtada decorre exclusivamente da percepção e interpretação dos agentes policiais, sem que exista suporte probatório direto passível de controle jurisdicional. A propósito, destaco o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - RECURSO MINISTERIAL - PRETENSÃO CONDENATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA - RECONHECIMENTO INFORMAL E DESPROVIDO DE CORROBORAÇÃO JUDICIAL - IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA NÃO JUNTADAS AOS AUTOS - AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA RES FURTIVA - INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO - ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS ISOLADOS - ART. 155 DO CPP - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A condenação criminal exige prova segura, robusta e inequívoca acerca da autoria e materialidade delitivas, não sendo admissível édito condenatório fundado em meros indícios ou conjecturas. 2. No caso concreto, a autoria delitiva amparou-se exclusivamente em reconhecimento realizado por policial militar a partir de imagens de câmeras de segurança que sequer foram juntadas aos autos, circunstância que inviabiliza o controle jurisdicional acerca da idoneidade do reconhecimento efetuado. 3. A testemunha presencial dos fatos afirmou não conhecer o acusado, tendo tomado ciência de sua suposta identificação apenas por intermédio dos policiais responsáveis pela ocorrência. 4. A ausência de localização da res furtiva em posse do réu, aliada à inexistência de outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revela manifesta insuficiência probatória para embasar decreto condenatório. 5. Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, os elementos informativos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial não podem, isoladamente, fundamentar a condenação criminal. 6.Persistindo dúvida razoável acerca da autoria delitiva, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 7.Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.076561-5/001, Relator(a): Des.(a) Edir Guerson Medeiros, 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 03/06/2026) – Grifei. Embora os depoimentos dos policiais possuam relevante valor probatório, no caso concreto eles se limitam a reproduzir a leitura que fizeram das imagens, inexistindo elemento objetivo autônomo que permita confirmar a efetiva participação do acusado na execução do delito. Acresce que a alegação defensiva de que estaria sendo indevidamente associado ao fato em razão de seus antecedentes encontra amparo no conjunto probatório. Conforme se verifica da Folha de Antecedentes Criminais de ID nº 10689522488, o último envolvimento do acusado com crime patrimonial refere-se ao delito de roubo praticado em 06/09/2016, o que afasta a conclusão de que seria indivíduo contumaz na prática de crimes dessa natureza. Nessa perspectiva, embora os indícios existentes recomendassem a instauração da persecução penal, eles não alcançam o grau de certeza exigido para a prolação de sentença condenatória. No processo penal, a condenação exige prova robusta da autoria, não sendo suficiente a existência de meras suspeitas ou conjecturas, ainda que plausíveis. Persistindo dúvida razoável acerca da efetiva participação do acusado na prática do furto, impõe-se a incidência do princípio in dubio pro reo, razão pela qual a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia e, por consequência, ABSOLVO o(s) réu(s), PAUL RICHARD ALVES DA SILVA, já qualificado(s), da imputação contida na inicial acusatória, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Isento de custas, na forma da lei. Dispenso a intimação pessoal do(s) acusado(s), por ausência de interesse recursal. Eventualmente havendo recurso por parte da acusação, determino seja(m) ele(s) intimado(s) pessoalmente. Intimem-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s) do(s) acusado(s), via DJE e DJEN, conforme o caso, na forma do Aviso Conjunto nº 138/PR/2025. Arbitro honorários advocatícios em favor do(a) defensor(a) dativo(a) nomeado(a) para patrocinar a defesa do acusado, o(a) Dr. João Marcos Camilo, OAB/MG 157.159, no valor de R$ 1.621,70 (mil seiscentos e vinte e um reais e setenta centavos), considerando os atos praticados nos presentes autos, a data da nomeação (2025) e a tabela atualizada do termo de cooperação mútua entre OAB/MG, TJMG e EMG. Expeça-se certidão de honorários, os quais serão pagos pelo Estado de Minas Gerais, conforme Lei estadual nº 13.166 de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 45.898 de 2012. Ante a inexistência de bens apreendidos, resta prejudicada a deliberação sobre a sua destinação. Após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão de segundo grau, arquive-se com baixa no sistema, realizando-se as comunicações, ofícios que se fizerem necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. LARISSA TEIXEIRA DA COSTA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PAUL RICHARD ALVES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO MARCOS CAMILO
OAB: 157159/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim Loteamento Recanto Verde, 31, --, Avenida Pau Brasil, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5005511-60.2024.8.13.0309 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PAUL RICHARD ALVES DA SILVA CPF: 017.728.586-92 SENTENÇA I – RELATÓRIO: O órgão de Execução do Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia crime contra PAUL RICHARD ALVES DA SILVA, Infopen nº 680819, brasileiro, natural de Caratinga/MG, nascido em 30 de dezembro de 1992, com 31 anos de idade à época dos fatos, portador da carteira de identidade nº 17861459, inscrito no CPF sob o nº 017.728.586-92, filho de Maria de Lourdes Paschoaletto Silva e Paulo Alves da Silva, residente e domiciliado na Rua R. Jatoba, nº 86, C, bairro Zacarias, Caratinga/MG, CEP: 35302-453, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, §1º e §4º, incisos I e IV, do Código Penal. Narra a denúncia de ID nº 10376297033 que, no dia 14 de novembro de 2024, por volta das 23h45min, na Rua Miguel Rosado, nº 62, Centro, no município de São Domingos das Dores/MG, o denunciado Paul Richard Alves da Silva, em companhia de um indivíduo não identificado, de forma livre e consciente, subtraíram para proveito comum, coisa alheia móvel, consistente em uma motocicleta Honda/CG 150 SPORT, cor preta, placa HEY0J28, pertencente à vítima Lucas Inácio da Silva Soares (laudo pericial constante no ID nº 10368007825; auto de apreensão constante no ID nº 10368007818). Consta, ainda, que o crime foi cometido com o rompimento de obstáculo à subtração da coisa (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal); mediante concurso de duas ou mais pessoas (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal); e durante o repouso noturno (art. 155, § 1º do Código Penal). A denúncia veio acompanhada de Inquérito Policial, o qual contém de relevante: boletim de ocorrência (ID nº 10368007817); auto de apreensão (ID nº 10368007818); termo de restituição (ID nº 10368007820); termo de oitiva na Depol (ID’s nº 10368007819 e 10368007822); e laudo de avaliação indireta (ID nº 10368007825). A denúncia foi recebida em 08/04/2025, conforme decisão de ID nº 10428155692. O réu, pessoalmente citado no ID nº 10546964606, pág. 20, apresentou resposta à acusação no ID nº 10571372204, por meio de defensor dativo nomeados pelo juízo. Decisão de saneamento e de organização do processo no ID nº 10574966662. CAC e FAC nos ID’s nº 10689522487, 10689507327, 10689522488 e 10702030531. Realizada audiência de instrução e julgamento no ID nº 10689955454 (conteúdo disponibilizado no PJe Mídias). Alegações finais das partes oralmente em audiência. Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: Não foram arguidas preliminares. Não vislumbro, ademais, qualquer nulidade que deva ser conhecida e declarada de ofício. Passo, portanto, a examinar o mérito da ação. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, notadamente pelo boletim de ocorrência (ID nº 10368007817), auto de apreensão (ID nº 10368007818), termo de restituição (ID nº 10368007820), termo de oitiva na Depol (ID’s nº 10368007819 e 10368007822) e laudo de avaliação indireta (ID nº 10368007825), além dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório em juízo. A autoria, contudo, não autoriza a condenação. Com efeito, a testemunha ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA, policial militar, em juízo, confirmou integralmente o histórico da ocorrência. Relatou que a equipe foi acionada pela vítima, a qual declarou ter estacionado sua motocicleta próximo à residência de um colega e, na manhã seguinte, percebido a subtração do veículo, cuja autoria desconhecia. De posse das informações, a Polícia Militar realizou diligências e analisou as câmeras de monitoramento do Município de São Domingos das Dores, apurando que, em determinado horário da noite, um veículo Polo entrou na via onde ocorreu o furto e, minutos depois, retornou acompanhado da motocicleta subtraída, ambos no sentido à rodovia de acesso a Inhapim. Diante disso, buscaram imagens de outras câmeras da cidade e identificaram que, antes do crime, o Polo esteve próximo a um bar local, de onde desembarcaram dois indivíduos, sendo um deles com cabelo longo. Pelas filmagens, conseguiram identificar a placa do automóvel e contatar o proprietário registrado no documento, Lucas, o qual informou ter vendido o carro a um morador de Caratinga, sem realizar a transferência formal. Como as características do comprador repassadas por Lucas coincidiam com as do suspeito visto nas imagens em posse do veículo, este foi identificado como sendo o réu Paul Richard. Acrescentou que entrou em contato com a equipe policial de Caratinga, mas a fração local não encontrou o acusado para prestar esclarecimentos. Na manhã seguinte, a motocicleta foi localizada por um amigo da vítima, abandonada na zona rural do distrito de Belém. Por fim, destacou que o réu já era conhecido do meio policial em Caratinga e declarou não se recordar se houve rompimento ou destruição da ignição do veículo. A testemunha GLAUBER AUGUSTO GONÇALVES PEREIRA, policial militar, em juízo, confirmou integralmente o histórico da ocorrência. Narrou que, após serem acionados sobre o furto, analisaram as câmeras de monitoramento do Município de São Domingos das Dores e apuraram a participação de um veículo Polo. Relatou que o automóvel parou em um bar da cidade, onde desembarcaram dois indivíduos. A partir da placa, localizaram o antigo proprietário, que apresentou o recibo de compra e venda em nome do réu Paul Richard e descreveu o comprador como moreno e de cabelo longo, características que coincidiam com as do indivíduo em posse do veículo. Esclareceu que, após o Polo adentrar a via em que ocorreu o delito, retornou pouco tempo depois acompanhando a motocicleta furtada, ambos no sentido a Inhapim, não sabendo qual deles seguia à frente. Acredita que os réus não conseguiram concluir o transporte do bem por uma possível quebra no cabo do acelerador, razão pela qual o abandonaram, tendo o veículo sido localizado no dia seguinte. Por fim, destacou que o crime ocorreu no período noturno. A vítima LUCAS INÁCIO DA SILVA, em juízo, confirmou o depoimento prestado na fase policial. Relatou acreditar que o crime tenha ocorrido por volta das 22 horas e que o autor do fato possivelmente realizou uma ligação direta para funcionar a motocicleta. Disse que, ao localizar o veículo abandonado na manhã seguinte, ele se encontrava danificado, sem os cabos de freio e do acelerador. Afirmou ter assistido às imagens das câmeras de monitoramento apresentadas pela Polícia Militar, ocasião em que identificou um indivíduo de cabelo longo e outro com barba proeminente, tomando ciência de que eles seriam os prováveis autores do delito. A testemunha LUCAS DEILSON RAMOS, em juízo, declarou que, por volta do ano de 2024, não se recordando a data exata, vendeu o veículo Polo ao genitor do réu Paul Richard, embora o pagamento tenha sido efetuado pelo próprio acusado. Esclareceu não ter concretizado a transferência de titularidade pelo fato de o automóvel ser financiado. Por fim, afirmou que, ao ser procurado pela Polícia Militar, apresentou o recibo de compra e venda à equipe. O denunciado PAUL RICHARD ALVES DA SILVA, em sede de interrogatório judicial, negou os fatos narrados na denúncia, confirmando apenas ter se deslocado, na data do delito, à cidade de São Domingos das Dores, sem contudo ter participado de qualquer ato ilícito. Afirmou que apenas transitou pela rua onde ocorreu o furto, não tendo como saber que uma motocicleta estava sendo subtraída naquela mesma ocasião. Sustentou que vem sendo acusado não apenas por essa coincidência, mas em virtude de seu histórico criminal relativo a um roubo praticado anos atrás. Ressaltou, contudo, que desde sua mudança para a cidade de Caratinga não se envolveu em nenhum outro delito. Pois bem. Embora os elementos probatórios produzidos nos autos suscitem fundada suspeita acerca da participação do acusado no delito, eles não se mostram suficientes para embasar um decreto condenatório, que exige prova segura e inequívoca da autoria. Com efeito, nenhum dos depoentes presenciou a prática do furto ou afirmou ter visto o acusado subtrair a motocicleta ou conduzi-la após a consumação do delito. Também não houve abordagem do réu na posse da res furtiva, tampouco foram apreendidos com ele quaisquer objetos relacionados ao crime. A imputação repousa, essencialmente, na circunstância de que o veículo Polo pertencente ao acusado foi registrado pelas câmeras de monitoramento transitando pela via onde ocorreu o furto, retornando, pouco tempo depois, em horário compatível com a ação criminosa, supostamente acompanhado da motocicleta subtraída. Todavia, as imagens que fundamentaram essa conclusão não foram juntadas aos autos nem exibidas em juízo, impossibilitando sua análise pelas partes e por este Juízo, bem como o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, a conclusão de que o automóvel retornou acompanhado da motocicleta furtada decorre exclusivamente da percepção e interpretação dos agentes policiais, sem que exista suporte probatório direto passível de controle jurisdicional. A propósito, destaco o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - RECURSO MINISTERIAL - PRETENSÃO CONDENATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA - RECONHECIMENTO INFORMAL E DESPROVIDO DE CORROBORAÇÃO JUDICIAL - IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA NÃO JUNTADAS AOS AUTOS - AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA RES FURTIVA - INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO - ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS ISOLADOS - ART. 155 DO CPP - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A condenação criminal exige prova segura, robusta e inequívoca acerca da autoria e materialidade delitivas, não sendo admissível édito condenatório fundado em meros indícios ou conjecturas. 2. No caso concreto, a autoria delitiva amparou-se exclusivamente em reconhecimento realizado por policial militar a partir de imagens de câmeras de segurança que sequer foram juntadas aos autos, circunstância que inviabiliza o controle jurisdicional acerca da idoneidade do reconhecimento efetuado. 3. A testemunha presencial dos fatos afirmou não conhecer o acusado, tendo tomado ciência de sua suposta identificação apenas por intermédio dos policiais responsáveis pela ocorrência. 4. A ausência de localização da res furtiva em posse do réu, aliada à inexistência de outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revela manifesta insuficiência probatória para embasar decreto condenatório. 5. Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, os elementos informativos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial não podem, isoladamente, fundamentar a condenação criminal. 6.Persistindo dúvida razoável acerca da autoria delitiva, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 7.Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.076561-5/001, Relator(a): Des.(a) Edir Guerson Medeiros, 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 03/06/2026) – Grifei. Embora os depoimentos dos policiais possuam relevante valor probatório, no caso concreto eles se limitam a reproduzir a leitura que fizeram das imagens, inexistindo elemento objetivo autônomo que permita confirmar a efetiva participação do acusado na execução do delito. Acresce que a alegação defensiva de que estaria sendo indevidamente associado ao fato em razão de seus antecedentes encontra amparo no conjunto probatório. Conforme se verifica da Folha de Antecedentes Criminais de ID nº 10689522488, o último envolvimento do acusado com crime patrimonial refere-se ao delito de roubo praticado em 06/09/2016, o que afasta a conclusão de que seria indivíduo contumaz na prática de crimes dessa natureza. Nessa perspectiva, embora os indícios existentes recomendassem a instauração da persecução penal, eles não alcançam o grau de certeza exigido para a prolação de sentença condenatória. No processo penal, a condenação exige prova robusta da autoria, não sendo suficiente a existência de meras suspeitas ou conjecturas, ainda que plausíveis. Persistindo dúvida razoável acerca da efetiva participação do acusado na prática do furto, impõe-se a incidência do princípio in dubio pro reo, razão pela qual a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia e, por consequência, ABSOLVO o(s) réu(s), PAUL RICHARD ALVES DA SILVA, já qualificado(s), da imputação contida na inicial acusatória, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Isento de custas, na forma da lei. Dispenso a intimação pessoal do(s) acusado(s), por ausência de interesse recursal. Eventualmente havendo recurso por parte da acusação, determino seja(m) ele(s) intimado(s) pessoalmente. Intimem-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s) do(s) acusado(s), via DJE e DJEN, conforme o caso, na forma do Aviso Conjunto nº 138/PR/2025. Arbitro honorários advocatícios em favor do(a) defensor(a) dativo(a) nomeado(a) para patrocinar a defesa do acusado, o(a) Dr. João Marcos Camilo, OAB/MG 157.159, no valor de R$ 1.621,70 (mil seiscentos e vinte e um reais e setenta centavos), considerando os atos praticados nos presentes autos, a data da nomeação (2025) e a tabela atualizada do termo de cooperação mútua entre OAB/MG, TJMG e EMG. Expeça-se certidão de honorários, os quais serão pagos pelo Estado de Minas Gerais, conforme Lei estadual nº 13.166 de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 45.898 de 2012. Ante a inexistência de bens apreendidos, resta prejudicada a deliberação sobre a sua destinação. Após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão de segundo grau, arquive-se com baixa no sistema, realizando-se as comunicações, ofícios que se fizerem necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. LARISSA TEIXEIRA DA COSTA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim