Detalhe do processo

5005510-76.2026.8.13.0480

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patos de Minas
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Fórum Olympio Borges, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5005510-76.2026.8.13.0480 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JÚLIA APARECIDA TELES DE SOUSA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos. 1. Relatório A Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante de Júlia Aparecida Teles de Sousa e Maria Júlia Rosa Cruz, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. A Secretaria deste Juízo promoveu a juntada das certidões de antecedentes criminais das autuadas, conforme documentos de IDs n. 10719145800 e 10719146145. A defesa das autuadas requereu a concessão de liberdade provisória (ID 10719003835), sustentando, em síntese, a ilegalidade da prisão em flagrante em razão de alegada violação de domicílio, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a primariedade das custodiadas, bem como o exercício de atividade laboral lícita por ambas. Ao final, pugnou pela revogação da segregação cautelar, com a consequente expedição de alvará de soltura. Vieram os autos conclusos. É, no essencial, o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Da regularidade do auto de prisão em flagrante delito Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá: (i) relaxar a prisão, quando ilegal; (ii) convertê-la em prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e revelarem-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (iii) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. No caso em exame, as autuadas foram presas em situação de flagrância pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, conforme descrito no despacho ratificador da Autoridade Policial e formalizado no Auto de Prisão em Flagrante. Verifica-se que a prisão observou os requisitos previstos nos arts. 302 e 304, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Penal, bem como as garantias asseguradas pelo art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Constituição da República. Ademais, não prospera a alegação de violação à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. A narrativa constante dos autos revela um conjunto de circunstâncias objetivas e concretas que, analisadas em seu contexto, evidenciam situação de flagrante delito apta a justificar o ingresso dos policiais no imóvel independentemente de mandado judicial. Com efeito, os elementos informativos coligidos demonstram que a entrada na residência foi precedida da visualização, pelos policiais, de substâncias entorpecentes expostas em local visível a partir da área comum do lote, notadamente pelo corredor de acesso e pelo portão que se encontrava aberto. Tal circunstância configura "fundada razão" para o ingresso no domicílio. Soma-se a isso o fato de que o delito de tráfico de drogas, nas modalidades de "guardar" ou "ter em depósito" substâncias entorpecentes, possui natureza permanente, prolongando-se no tempo enquanto perdurar a situação ilícita. A situação de flagrância, portanto, autoriza a mitigação da garantia prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Não se trata de ingresso fundamentado exclusivamente em denúncia anônima, mas de atuação policial respaldada por fundada suspeita corroborada pela percepção direta de objetos aparentemente ilícitos antes da incursão no interior da residência. Dessa forma, não vislumbro qualquer ilegalidade na atuação policial, tampouco na prisão em flagrante, a qual se mostra em conformidade com os arts. 302, inciso I, e 304 do Código de Processo Penal. Rejeito, pois, o pedido de relaxamento da prisão e homologo o auto de prisão em flagrante. 2.2. Das lesões constatadas na autuada Júlia Aparecida Teles de Sousa Consta do Laudo Pericial de Exame de Corpo de Delito (ID 10718923742) a existência de escoriações no punho direito da autuada Júlia Aparecida Teles de Sousa, lesões que o perito oficial considerou compatíveis com a ação de instrumento contundente ou cortocontundente. Todavia, ainda que se admita, em tese, a ocorrência de eventual excesso na abordagem policial, não é possível afirmar, neste momento processual, que as lesões tenham sido produzidas com a finalidade de obter elementos informativos ou de viabilizar a prisão em flagrante. Assim, eventual abuso ou violência policial, caso efetivamente verificado, constitui fato autônomo, cuja apuração deverá ocorrer na esfera própria, não comprometendo, por si só, a legalidade da prisão nem impedindo a análise dos requisitos para a decretação da prisão preventiva. Embora o histórico policial registre que foi necessária a utilização de algemas em razão do comportamento agressivo das conduzidas (ID 10718922117), tal circunstância não afasta a necessidade de apuração independente acerca da origem das lesões constatadas no exame pericial. Diante desse contexto, determino a remessa de cópia integral destes autos ao órgão do Ministério Público responsável pelo controle externo da atividade policial, para que adote as providências que entender cabíveis, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou penal dos agentes envolvidos. 2.3 Da concessão da liberdade provisória A privação cautelar da liberdade constitui medida excepcional, somente admissível quando demonstrados, de forma concreta, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A regra, em um Estado Democrático de Direito, é a liberdade do investigado ou acusado durante a persecução penal. Nesse sentido, dispõe o art. 321 do Código de Processo Penal: Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. No caso concreto, o fumus commissi delicti encontra-se suficientemente demonstrado pela prova da materialidade e pelos indícios de autoria, consubstanciados no Auto de Apreensão (ID 10718922123), no Laudo Pericial de Exame Preliminar de Drogas de Abuso (ID’s n. 10718923738 a 10718923743) e nos depoimentos colhidos no Auto de Prisão em Flagrante, os quais descrevem, de forma coerente e harmônica, a abordagem policial e a apreensão dos entorpecentes. Todavia, quanto ao periculum libertatis, não se verificam, neste momento processual, elementos concretos que autorizem a decretação da prisão preventiva. Com efeito, as autuadas Júlia Aparecida Teles de Sousa e Maria Júlia Rosa Cruz são tecnicamente primárias, conforme demonstram as certidões e folhas de antecedentes criminais juntadas aos autos (IDs 10719145800 e 10719146145), inexistindo condenações transitadas em julgado ou elementos que evidenciem habitualidade delitiva ou dedicação à atividade criminosa. As anotações constantes nas certidões de antecedentes criminais referem-se a fatos cuja punibilidade foi extinta, circunstância que impede sua utilização para caracterizar reincidência, maus antecedentes ou risco concreto à ordem pública. Além disso, a defesa juntou documentos comprobatórios de vínculo empregatício formal, evidenciando que ambas exercem atividade lícita e possuem residência fixa no distrito da culpa, circunstâncias que reforçam seus vínculos com a comunidade e reduzem o risco de evasão. Embora a quantidade de drogas apreendida, aproximadamente 41,7 gramas de substâncias entorpecentes diversas, não seja irrelevante, também não se revela expressiva a ponto de, isoladamente, evidenciar elevado grau de periculosidade social ou justificar a imposição da medida extrema da prisão preventiva. Também não há elementos que apontem risco efetivo de fuga, de interferência na instrução criminal ou de reiteração delitiva aptos a justificar a segregação cautelar. Nesse contexto, ausentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva mostra-se desnecessária, sendo suficiente, neste momento, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em observância aos princípios da excepcionalidade, necessidade e proporcionalidade que regem a prisão cautelar. Todavia, a concessão da liberdade provisória sem qualquer condicionamento não se revela adequada. Considerando a natureza do delito imputado e as circunstâncias da prisão em flagrante, impõe-se a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, cumuladas com o arbitramento de fiança, medidas suficientes para assegurar a vinculação das autuadas ao processo, preservar a ordem pública e desestimular eventual reiteração delitiva. Cumpre registrar, ainda, que, em sede de cognição sumária, revela-se plausível a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, porquanto, até o presente momento, não há elementos concretos que indiquem que as autuadas se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização criminosa. Em juízo de delibação, portanto, mostra-se possível o reconhecimento do denominado tráfico privilegiado, circunstância que, em tese, afasta a vedação ao arbitramento de fiança, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: EMENTA: HABEAS CORPUS - ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 - LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA - PEDIDO DE ISENÇÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - ARTIGO 350 DO CPP - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - CONCESSÃO DA ORDEM. - Não se mostra ilícito o arbitramento de fiança nos crimes de tráfico de drogas, nos casos em que o magistrado vislumbra, em uma avaliação provisória, a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado na conduta do acusado. - O valor da fiança deve ser fixado com observância ao caso concreto, às condições financeiras do acusado, devendo, ainda, obedecer ao princípio da razoabilidade, dentro dos critérios de proporcionalidade. - Verificada a impossibilidade do paciente em prestar a fiança, torna-se necessário conceder a liberdade provisória ao acusado sem o seu pagamento, nos termos do art. 350 do CPP, sobretudo quando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. - Ordem concedida. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.22.263885-0/000, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 29/11/2022) No tocante ao valor da fiança, considerando a natureza da infração, a quantidade e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, bem como a situação econômica das autuadas evidenciada nos autos, reputo adequado fixá-la em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autuada, quantia que se mostra proporcional às circunstâncias do caso e apta a atender às finalidades da medida cautelar, sem assumir caráter excessivamente gravoso. 3. Dispositivo (a) homologo o Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor de Maria Júlia Rosa Cruz e Júlia Aparecida Teles de Sousa, por estarem presentes os requisitos legais e formais; (b) com fundamento nos arts. 310, inciso III, 319 e 321, todos do Código de Processo Penal, concedo liberdade provisória às autuadas, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: I – recolhimento de fiança, por cada autuada, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); II - proibição de ausentar-se da comarca de residência por período superior a 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; III – comparecimento a todos os atos do processo para os quais forem regularmente intimadas; IV – manutenção do endereço residencial atualizado nos autos, comunicando imediatamente qualquer alteração, devendo tal endereço ser confirmado quando do cumprimento do alvará de soltura; V – proibição de frequentar locais notoriamente conhecidos como pontos de comercialização de drogas ilícitas. À Secretaria do Juízo, a fim de que: Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa das autuadas acerca da presente decisão. Após o pagamento da fiança, expeça-se alvará de soltura e termo de compromisso em favor das autuadas, que deverão ser colocadas em liberdade se por al não estiverem presas. Conste-se do termo de compromisso que o descumprimento de qualquer das obrigações poderá ensejar a decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4°, do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da intimação, e não quitada a fiança pelas flagranteadas, os autos deverão ser remetidos conclusos para nova decisão e agendamento da audiência de custódia. Remeta-se cópia integral do presente procedimento ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com atribuição para o Controle Externo da Atividade Policial, para que adote as providências que entender cabíveis quanto à apuração de eventual excesso praticado pelos policiais militares envolvidos na ocorrência. João Pinheiro/MG, data da assinatura digital. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz das Garantias
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JÚLIA APARECIDA TELES DE SOUSA

Réu MARIA JÚLIA ROSA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESSICA SANTIAGO CURY

OAB: 236573/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Fórum Olympio Borges, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5005510-76.2026.8.13.0480 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JÚLIA APARECIDA TELES DE SOUSA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos. 1. Relatório A Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante de Júlia Aparecida Teles de Sousa e Maria Júlia Rosa Cruz, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. A Secretaria deste Juízo promoveu a juntada das certidões de antecedentes criminais das autuadas, conforme documentos de IDs n. 10719145800 e 10719146145. A defesa das autuadas requereu a concessão de liberdade provisória (ID 10719003835), sustentando, em síntese, a ilegalidade da prisão em flagrante em razão de alegada violação de domicílio, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a primariedade das custodiadas, bem como o exercício de atividade laboral lícita por ambas. Ao final, pugnou pela revogação da segregação cautelar, com a consequente expedição de alvará de soltura. Vieram os autos conclusos. É, no essencial, o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Da regularidade do auto de prisão em flagrante delito Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá: (i) relaxar a prisão, quando ilegal; (ii) convertê-la em prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e revelarem-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (iii) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. No caso em exame, as autuadas foram presas em situação de flagrância pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, conforme descrito no despacho ratificador da Autoridade Policial e formalizado no Auto de Prisão em Flagrante. Verifica-se que a prisão observou os requisitos previstos nos arts. 302 e 304, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Penal, bem como as garantias asseguradas pelo art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Constituição da República. Ademais, não prospera a alegação de violação à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. A narrativa constante dos autos revela um conjunto de circunstâncias objetivas e concretas que, analisadas em seu contexto, evidenciam situação de flagrante delito apta a justificar o ingresso dos policiais no imóvel independentemente de mandado judicial. Com efeito, os elementos informativos coligidos demonstram que a entrada na residência foi precedida da visualização, pelos policiais, de substâncias entorpecentes expostas em local visível a partir da área comum do lote, notadamente pelo corredor de acesso e pelo portão que se encontrava aberto. Tal circunstância configura "fundada razão" para o ingresso no domicílio. Soma-se a isso o fato de que o delito de tráfico de drogas, nas modalidades de "guardar" ou "ter em depósito" substâncias entorpecentes, possui natureza permanente, prolongando-se no tempo enquanto perdurar a situação ilícita. A situação de flagrância, portanto, autoriza a mitigação da garantia prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Não se trata de ingresso fundamentado exclusivamente em denúncia anônima, mas de atuação policial respaldada por fundada suspeita corroborada pela percepção direta de objetos aparentemente ilícitos antes da incursão no interior da residência. Dessa forma, não vislumbro qualquer ilegalidade na atuação policial, tampouco na prisão em flagrante, a qual se mostra em conformidade com os arts. 302, inciso I, e 304 do Código de Processo Penal. Rejeito, pois, o pedido de relaxamento da prisão e homologo o auto de prisão em flagrante. 2.2. Das lesões constatadas na autuada Júlia Aparecida Teles de Sousa Consta do Laudo Pericial de Exame de Corpo de Delito (ID 10718923742) a existência de escoriações no punho direito da autuada Júlia Aparecida Teles de Sousa, lesões que o perito oficial considerou compatíveis com a ação de instrumento contundente ou cortocontundente. Todavia, ainda que se admita, em tese, a ocorrência de eventual excesso na abordagem policial, não é possível afirmar, neste momento processual, que as lesões tenham sido produzidas com a finalidade de obter elementos informativos ou de viabilizar a prisão em flagrante. Assim, eventual abuso ou violência policial, caso efetivamente verificado, constitui fato autônomo, cuja apuração deverá ocorrer na esfera própria, não comprometendo, por si só, a legalidade da prisão nem impedindo a análise dos requisitos para a decretação da prisão preventiva. Embora o histórico policial registre que foi necessária a utilização de algemas em razão do comportamento agressivo das conduzidas (ID 10718922117), tal circunstância não afasta a necessidade de apuração independente acerca da origem das lesões constatadas no exame pericial. Diante desse contexto, determino a remessa de cópia integral destes autos ao órgão do Ministério Público responsável pelo controle externo da atividade policial, para que adote as providências que entender cabíveis, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou penal dos agentes envolvidos. 2.3 Da concessão da liberdade provisória A privação cautelar da liberdade constitui medida excepcional, somente admissível quando demonstrados, de forma concreta, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A regra, em um Estado Democrático de Direito, é a liberdade do investigado ou acusado durante a persecução penal. Nesse sentido, dispõe o art. 321 do Código de Processo Penal: Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. No caso concreto, o fumus commissi delicti encontra-se suficientemente demonstrado pela prova da materialidade e pelos indícios de autoria, consubstanciados no Auto de Apreensão (ID 10718922123), no Laudo Pericial de Exame Preliminar de Drogas de Abuso (ID’s n. 10718923738 a 10718923743) e nos depoimentos colhidos no Auto de Prisão em Flagrante, os quais descrevem, de forma coerente e harmônica, a abordagem policial e a apreensão dos entorpecentes. Todavia, quanto ao periculum libertatis, não se verificam, neste momento processual, elementos concretos que autorizem a decretação da prisão preventiva. Com efeito, as autuadas Júlia Aparecida Teles de Sousa e Maria Júlia Rosa Cruz são tecnicamente primárias, conforme demonstram as certidões e folhas de antecedentes criminais juntadas aos autos (IDs 10719145800 e 10719146145), inexistindo condenações transitadas em julgado ou elementos que evidenciem habitualidade delitiva ou dedicação à atividade criminosa. As anotações constantes nas certidões de antecedentes criminais referem-se a fatos cuja punibilidade foi extinta, circunstância que impede sua utilização para caracterizar reincidência, maus antecedentes ou risco concreto à ordem pública. Além disso, a defesa juntou documentos comprobatórios de vínculo empregatício formal, evidenciando que ambas exercem atividade lícita e possuem residência fixa no distrito da culpa, circunstâncias que reforçam seus vínculos com a comunidade e reduzem o risco de evasão. Embora a quantidade de drogas apreendida, aproximadamente 41,7 gramas de substâncias entorpecentes diversas, não seja irrelevante, também não se revela expressiva a ponto de, isoladamente, evidenciar elevado grau de periculosidade social ou justificar a imposição da medida extrema da prisão preventiva. Também não há elementos que apontem risco efetivo de fuga, de interferência na instrução criminal ou de reiteração delitiva aptos a justificar a segregação cautelar. Nesse contexto, ausentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva mostra-se desnecessária, sendo suficiente, neste momento, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em observância aos princípios da excepcionalidade, necessidade e proporcionalidade que regem a prisão cautelar. Todavia, a concessão da liberdade provisória sem qualquer condicionamento não se revela adequada. Considerando a natureza do delito imputado e as circunstâncias da prisão em flagrante, impõe-se a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, cumuladas com o arbitramento de fiança, medidas suficientes para assegurar a vinculação das autuadas ao processo, preservar a ordem pública e desestimular eventual reiteração delitiva. Cumpre registrar, ainda, que, em sede de cognição sumária, revela-se plausível a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, porquanto, até o presente momento, não há elementos concretos que indiquem que as autuadas se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização criminosa. Em juízo de delibação, portanto, mostra-se possível o reconhecimento do denominado tráfico privilegiado, circunstância que, em tese, afasta a vedação ao arbitramento de fiança, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: EMENTA: HABEAS CORPUS - ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 - LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA - PEDIDO DE ISENÇÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - ARTIGO 350 DO CPP - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - CONCESSÃO DA ORDEM. - Não se mostra ilícito o arbitramento de fiança nos crimes de tráfico de drogas, nos casos em que o magistrado vislumbra, em uma avaliação provisória, a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado na conduta do acusado. - O valor da fiança deve ser fixado com observância ao caso concreto, às condições financeiras do acusado, devendo, ainda, obedecer ao princípio da razoabilidade, dentro dos critérios de proporcionalidade. - Verificada a impossibilidade do paciente em prestar a fiança, torna-se necessário conceder a liberdade provisória ao acusado sem o seu pagamento, nos termos do art. 350 do CPP, sobretudo quando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. - Ordem concedida. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.22.263885-0/000, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 29/11/2022) No tocante ao valor da fiança, considerando a natureza da infração, a quantidade e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, bem como a situação econômica das autuadas evidenciada nos autos, reputo adequado fixá-la em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autuada, quantia que se mostra proporcional às circunstâncias do caso e apta a atender às finalidades da medida cautelar, sem assumir caráter excessivamente gravoso. 3. Dispositivo (a) homologo o Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor de Maria Júlia Rosa Cruz e Júlia Aparecida Teles de Sousa, por estarem presentes os requisitos legais e formais; (b) com fundamento nos arts. 310, inciso III, 319 e 321, todos do Código de Processo Penal, concedo liberdade provisória às autuadas, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: I – recolhimento de fiança, por cada autuada, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); II - proibição de ausentar-se da comarca de residência por período superior a 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; III – comparecimento a todos os atos do processo para os quais forem regularmente intimadas; IV – manutenção do endereço residencial atualizado nos autos, comunicando imediatamente qualquer alteração, devendo tal endereço ser confirmado quando do cumprimento do alvará de soltura; V – proibição de frequentar locais notoriamente conhecidos como pontos de comercialização de drogas ilícitas. À Secretaria do Juízo, a fim de que: Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa das autuadas acerca da presente decisão. Após o pagamento da fiança, expeça-se alvará de soltura e termo de compromisso em favor das autuadas, que deverão ser colocadas em liberdade se por al não estiverem presas. Conste-se do termo de compromisso que o descumprimento de qualquer das obrigações poderá ensejar a decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4°, do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da intimação, e não quitada a fiança pelas flagranteadas, os autos deverão ser remetidos conclusos para nova decisão e agendamento da audiência de custódia. Remeta-se cópia integral do presente procedimento ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com atribuição para o Controle Externo da Atividade Policial, para que adote as providências que entender cabíveis quanto à apuração de eventual excesso praticado pelos policiais militares envolvidos na ocorrência. João Pinheiro/MG, data da assinatura digital. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz das Garantias