Detalhe do processo

5005510-06.2019.8.13.0518

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5005510-06.2019.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: LIVIA MOTTA DE PAULA CPF: 031.052.711-20 RÉU: LUCAS ANDRADE MALAQUIAS CPF: 080.650.356-47 Lívia Motta de Paula propôs ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens em face de Lucas Andrade Malaquias. Aduz a parte autora que conheceu o requerido em 2004 por meio das redes sociais, tendo em 2009 retomado o contato e o namoro, que mantiveram um relacionamento a distância por dois anos e meio, com muitas viagens entre Poços de Caldas/MG até Brasília/DF, tratando-se de convivência pública, contínua e duradoura. Alega que em 2012 o requerido se mudou para Brasília, com vistas a começar uma nova vida mais perto da autora, vindo as partes a se mudarem para Poços de Caldas/MG posteriormente, que as partes construíram um imóvel no terreno da mãe do requerido, que em 30 de maio de 2017 o demandado pediu a demandante em casamento. Todavia, afirma que devido a desgastes no relacionamento este chegou ao fim em 16 de outubro de 2017. Afirma que os conviventes chegaram a uma acordo quanto aos bens ficando estabelecido que o requerido começaria a pagar os valores que a demandante pagou na construção em fevereiro de 2018 de forma parcelada e a partilha dos bens móveis. Conclui requerendo a declaração da união estável entre 02 de junho de 2015 e 16 de outubro de 2017, a partilha do imóvel na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada convivente e a partilha do valor excedente recebido pelo requerido quanto a partilha dos bens móveis. Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (ID 89415475). A parte requerida apresentou contestação, preliminar de ilegitimidade passiva e ativa, requer a gratuidade de justiça, com relação ao mérito afirma que não há como negar que houve o relacionamento entre o casal, com relação ao imóvel afirma que pertence a terceiro estranho a lide, sendo que inclusive cogitou vender o imóvel mas precisaria de autorização de sua genitora conforme as conversas juntadas aos autos e contesta a avaliação e os valores apresentados pela demandante, inclusive quanto aos bens móveis, que afirma que a demandante ficou com 90% (noventa por cento). Intimada a parte autora apresentou réplica, impugna as preliminares e as teses defensivas apresentadas e reafirma a pretensão inicial. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva (ID 123774768). Realizada a audiência de conciliação na qual se verificou uma impossibilidade de composição (ID 9794677840). Realizado o auto de avaliação de bem imóvel (ID 10257873824), sendo homologado (ID 10274295269). Revogada a concessão do benefício da gratuidade de justiça e acolhida a impugnação apresentada ao auto de avaliação (ID 10385815551). Deferida a produção de prova pericial o perito anexou o laudo (ID 10661086725) e respondeu aos quesitos suplementares (ID 10694169695), sendo homologado o laudo (ID 10703143404). Considerando a desnecessidade na instauração da fase de instrução probatória, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que as provas produzidas nos presentes autos são suficientes, ademais que o Magistrado é o destinatário das provas, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil). Não há que se falar de cerceamento de defesa, vez que preenchidas as condições faz-se salutar o julgamento antecipado da lide em homenagem à duração razoável do processo, Artigo 5º, LXXVIII Constituição da República e artigo 139, II do Código de Processo Civil. Constantes os pressupostos de existência e de validade e não havendo matérias processuais a serem decididas, tampouco, defeitos para serem sanados, passo à análise do mérito. Do reconhecimento e dissolução da união estável Com relação ao reconhecimento e dissolução da união estável primeiramente importante transcrever o art. 1.723, in verbis: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”. Deste modo, caso reconhecida a união estável o regime de bens a ser considerado em eventual partilha de bens é o da comunhão parcial de bens. Não existe controvérsia entre as partes quanto à existência de relacionamento, nem quanto a data de relacionamento, devendo portanto ser reconhecida e dissolvida a união estável entre o período compreendido entre 02 de junho de 2015 e 16 de outubro de 2017. Dos bens a serem partilhados Quanto aos bens a serem partilhados, diante de tudo quanto exposto pelas partes e de todo o acervo probatório produzido, verifica-se que a controvérsia se resume aos bens móveis que guarneciam a residência do casal e ao bem imóvel. Quanto aos primeiros, compulsando os autos e tendo em vista tudo quanto exposto, entendo que assiste razão à demandante, visto que respaldou adequadamente seu direito por meio dos documentos anexados (IDs 81395204 e 81395221), os quais são suficientes para comprovar e individualizar os bens móveis que guarneciam a residência comum. Por sua vez, o requerido apresentou contestação genérica e abstrata, alegando, de forma igualmente genérica, que a requerente permaneceu com 90% (noventa por cento) dos bens móveis. Contudo, não juntou qualquer respaldo probatório mínimo capaz de conferir verossimilhança à sua versão. Logo, diante de todo o acervo probatório constante dos autos, concluo que deve ser julgado procedente o pedido de partilha quanto aos bens móveis remanescentes pretendidos pela demandante. Quanto à partilha do bem imóvel, conforme já consignado na decisão que rejeitou a preliminar arguida pela parte requerida (ID 123774768), pelos próprios fatos e fundamentos apresentados pela autora na petição inicial, não se discute a partilha do terreno, mas, em verdade, a pretensão autoral limita-se ao recebimento de indenização correspondente aos valores que afirma ter investido na construção da casa que, conforme alegado e não impugnado especificamente, foi edificada mediante esforço comum de ambas as partes. Neste sentido, aplica-se em espécie o art. 1.255 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.”. Outrossim, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram cabalmente que o terreno foi disponibilizado pela genitora do requerido para a construção do imóvel em razão da união do casal, mostrando-se, portanto, completamente inviável afastar a partilha do valor correspondente à edificação comprovadamente construída pelas partes, conforme evidenciam os documentos juntados aos autos pela autora, dentre os quais destaco: o projeto da construção (ID 81393987); as fotografias da construção do imóvel (ID 81395195); as fotografias da residência já concluída, com os bens móveis (ID 81395204); as conversas eletrônicas juntadas integralmente, com identificação dos respectivos interlocutores (IDs 81395215 e 81396601); e as planilhas contendo os custos da obra (ID 81395235). Destaco o seguinte precedente do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais1: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. ACESSÃO EDIFICADA EM IMÓVEL PERTENCENTE AO GENITOR DA VIRAGO. ARTS. 1.253 E 1.255 DO CÓDIGO CIVIL. CONSTRUÇÃO QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO ALHEIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO TERCEIRO NO FEITO. DISCUSSÃO A SER DEDUZIDA NAS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No regime da comunhão parcial de bens, conforme estabelecem as normas insertas nos artigos 1.658 e 1.660, I, do Código Civil, comunicam-se os bens amealhados pelo casal na constância do casamento, devendo, por ocasião da extinção do vínculo, haver a partilha em valores igualitários, tendo em vista a presunção de esforço comum. 2. De acordo com o art. 1.253 do Código Civil, toda construção existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário, e, nos termos do art. 1.255, caput, do mesmo diploma legal, aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as construções, mas, se procedeu de boa-fé, terá direito à indenização. 3. Embora seja admissível, em tese, a partilha de direitos concernentes a acessões construídas pelos cônjuges em terreno de terceiro, mostra-se imprescindível a participação deste na relação processual, sob pena de ofensa à regra de congruência subjetiva, pela qual a decisão judicial deve circunscrever-se aos sujeitos que integraram o processo, não podendo, em regra, atingir quem dele não tenha participado. 4. Nesse contexto, àquele que se sentir prejudicado, caberá, em ação própria, pleitear indenização em face do proprietário do terreno pela acessão ali edificada e incorporada, desde que tenha procedido de boa-fé, evitando-se o enriquecimento sem causa do titular do domínio, mesmo porque não se mostraria possível impor ao ex-cônjuge o pagamento de qualquer valor, na medida em que o seu patrimônio não foi beneficiado pela construção. V.V. EMEN TA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PEDIDO DE PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. PARTILHA DE IMÓVEL E BENFEITORIAS. TERRENO DOADO PELO GENITOR DA APELANTE. ART. 1.660, III DO CÓDIGO CIVIL. IMÓVEL RESIDENCIAL CONSTRUÍDO PELO CASAL. DEVER DE PARTILHAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Não há falar em fundamentação genérica, porque a sentença considerou que o autor/apelado comprovou que os bens partilhados foram adquiridos na constância do casamento. A discordância quanto à partilha do imóvel residencial constitui questão de mérito. Preliminar rejeitada. - -É possível a partilha dos direitos econômicos decorrentes de edificação construída em lote cadastrado em nome de terceiro, quando há nos autos prova de que se deram por esforço comum do casal, durante o casamento. - Comprovado que parte do terreno foi doada pelo pai da recorrente ao casal, que nele edificou de boa-fé a sua casa de moradia, prevalece o disposto no art.1660, I e III do CC, c/c 1206, todos do CC, devendo ser partilhados os direitos econômicos decorrentes da posse, conforme determinado na sentença recorrida. - Não há como afastar a partilha das benfeitorias realizadas no imóvel, uma vez que o integram. - Recurso conhecido e não provido. - Vencido parcialmente o relator, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e no mérito, dar parcial provimento ao recurso, nos termos da divergência instaurada pelo segundo vogal. (destaquei). Nesse ponto, quanto ao valor da edificação, concluo que este corresponde ao montante de R$ 231.637,00 (duzentos e trinta e um mil, seiscentos e trinta e sete reais), conforme apurado no laudo pericial (ID 10661086725), o qual goza de presunção relativa (juris tantum) de legitimidade e veracidade, devendo referido valor ser adotado para fins da partilha. Por fim, quanto a gratuidade de justiça pretendida pelo requerido, concluo que não foi suficientemente demonstrada sua hipossuficiência, somado com os direitos econômicos discutidos nessa demanda que demonstram que o pagamento dos valores sucumbenciais não prejudicará sua subsistência não sendo aplicável portanto o art. 98 do Código de Processo Civil. Desse modo, indefiro a gratuidade pretendida pelo requerido. Diante de tais fundamentos, com fulcro na legislação e nos atos normativos de regência e firme nos precedentes sumulados e proferidos em sede de recursos constitucionais repetitivos pelos Tribunais Superiores e na forma do artigo 489 do Código de Processo Civil, concluo que os pedidos iniciais devem ser julgados parcialmente procedentes. Decido. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte demandante para: Reconhecer e declarar a união estável, devendo ser fixada a data de união conjugal do casal no período compreendido 02 de junho de 2015 e 16 de outubro de 2017; Decretar a partilha dos bens, da seguinte forma: - Da edificação (benfeitoria) do imóvel situado à rua Thadeu de Andrade 195, Jardim Amaryllis, de valor de R$ 231.637,00 (duzentos e trinta e um mil, seiscentos e trinta e sete reais), em 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes; - Do valor excedente recebido pelo Requerido quando da partilha dos bens móveis, devendo o requerido pagar a autora a quantia de R$ 1.535,81 (hum mil, quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos); Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte requerida e a parte autora, na forma dos artigos 85 e ss. do CPC, nas custas, despesas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, que fixo em metade para cada uma das partes. Sem prejuízo, retifique-se a classe processual para a natureza do feito: reconhecimento e dissolução de união estável. Esta decisão se submete ao procedimento de efetivação disposto nos artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e regularizados os registros pertinentes, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. TANIA MARINA DE AZEVEDO GRANDAL COELHO Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas 1 TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.286191-4/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 05/04/2024, publicação da súmula em 08/04/2024
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LIVIA MOTTA DE PAULA

Réu LUCAS ANDRADE MALAQUIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAGDA BEATRIZ DE SOUZA

OAB: 149855/MG

ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES

OAB: 39390/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5005510-06.2019.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: LIVIA MOTTA DE PAULA CPF: 031.052.711-20 RÉU: LUCAS ANDRADE MALAQUIAS CPF: 080.650.356-47 Lívia Motta de Paula propôs ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens em face de Lucas Andrade Malaquias. Aduz a parte autora que conheceu o requerido em 2004 por meio das redes sociais, tendo em 2009 retomado o contato e o namoro, que mantiveram um relacionamento a distância por dois anos e meio, com muitas viagens entre Poços de Caldas/MG até Brasília/DF, tratando-se de convivência pública, contínua e duradoura. Alega que em 2012 o requerido se mudou para Brasília, com vistas a começar uma nova vida mais perto da autora, vindo as partes a se mudarem para Poços de Caldas/MG posteriormente, que as partes construíram um imóvel no terreno da mãe do requerido, que em 30 de maio de 2017 o demandado pediu a demandante em casamento. Todavia, afirma que devido a desgastes no relacionamento este chegou ao fim em 16 de outubro de 2017. Afirma que os conviventes chegaram a uma acordo quanto aos bens ficando estabelecido que o requerido começaria a pagar os valores que a demandante pagou na construção em fevereiro de 2018 de forma parcelada e a partilha dos bens móveis. Conclui requerendo a declaração da união estável entre 02 de junho de 2015 e 16 de outubro de 2017, a partilha do imóvel na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada convivente e a partilha do valor excedente recebido pelo requerido quanto a partilha dos bens móveis. Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (ID 89415475). A parte requerida apresentou contestação, preliminar de ilegitimidade passiva e ativa, requer a gratuidade de justiça, com relação ao mérito afirma que não há como negar que houve o relacionamento entre o casal, com relação ao imóvel afirma que pertence a terceiro estranho a lide, sendo que inclusive cogitou vender o imóvel mas precisaria de autorização de sua genitora conforme as conversas juntadas aos autos e contesta a avaliação e os valores apresentados pela demandante, inclusive quanto aos bens móveis, que afirma que a demandante ficou com 90% (noventa por cento). Intimada a parte autora apresentou réplica, impugna as preliminares e as teses defensivas apresentadas e reafirma a pretensão inicial. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva (ID 123774768). Realizada a audiência de conciliação na qual se verificou uma impossibilidade de composição (ID 9794677840). Realizado o auto de avaliação de bem imóvel (ID 10257873824), sendo homologado (ID 10274295269). Revogada a concessão do benefício da gratuidade de justiça e acolhida a impugnação apresentada ao auto de avaliação (ID 10385815551). Deferida a produção de prova pericial o perito anexou o laudo (ID 10661086725) e respondeu aos quesitos suplementares (ID 10694169695), sendo homologado o laudo (ID 10703143404). Considerando a desnecessidade na instauração da fase de instrução probatória, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que as provas produzidas nos presentes autos são suficientes, ademais que o Magistrado é o destinatário das provas, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil). Não há que se falar de cerceamento de defesa, vez que preenchidas as condições faz-se salutar o julgamento antecipado da lide em homenagem à duração razoável do processo, Artigo 5º, LXXVIII Constituição da República e artigo 139, II do Código de Processo Civil. Constantes os pressupostos de existência e de validade e não havendo matérias processuais a serem decididas, tampouco, defeitos para serem sanados, passo à análise do mérito. Do reconhecimento e dissolução da união estável Com relação ao reconhecimento e dissolução da união estável primeiramente importante transcrever o art. 1.723, in verbis: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”. Deste modo, caso reconhecida a união estável o regime de bens a ser considerado em eventual partilha de bens é o da comunhão parcial de bens. Não existe controvérsia entre as partes quanto à existência de relacionamento, nem quanto a data de relacionamento, devendo portanto ser reconhecida e dissolvida a união estável entre o período compreendido entre 02 de junho de 2015 e 16 de outubro de 2017. Dos bens a serem partilhados Quanto aos bens a serem partilhados, diante de tudo quanto exposto pelas partes e de todo o acervo probatório produzido, verifica-se que a controvérsia se resume aos bens móveis que guarneciam a residência do casal e ao bem imóvel. Quanto aos primeiros, compulsando os autos e tendo em vista tudo quanto exposto, entendo que assiste razão à demandante, visto que respaldou adequadamente seu direito por meio dos documentos anexados (IDs 81395204 e 81395221), os quais são suficientes para comprovar e individualizar os bens móveis que guarneciam a residência comum. Por sua vez, o requerido apresentou contestação genérica e abstrata, alegando, de forma igualmente genérica, que a requerente permaneceu com 90% (noventa por cento) dos bens móveis. Contudo, não juntou qualquer respaldo probatório mínimo capaz de conferir verossimilhança à sua versão. Logo, diante de todo o acervo probatório constante dos autos, concluo que deve ser julgado procedente o pedido de partilha quanto aos bens móveis remanescentes pretendidos pela demandante. Quanto à partilha do bem imóvel, conforme já consignado na decisão que rejeitou a preliminar arguida pela parte requerida (ID 123774768), pelos próprios fatos e fundamentos apresentados pela autora na petição inicial, não se discute a partilha do terreno, mas, em verdade, a pretensão autoral limita-se ao recebimento de indenização correspondente aos valores que afirma ter investido na construção da casa que, conforme alegado e não impugnado especificamente, foi edificada mediante esforço comum de ambas as partes. Neste sentido, aplica-se em espécie o art. 1.255 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.”. Outrossim, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram cabalmente que o terreno foi disponibilizado pela genitora do requerido para a construção do imóvel em razão da união do casal, mostrando-se, portanto, completamente inviável afastar a partilha do valor correspondente à edificação comprovadamente construída pelas partes, conforme evidenciam os documentos juntados aos autos pela autora, dentre os quais destaco: o projeto da construção (ID 81393987); as fotografias da construção do imóvel (ID 81395195); as fotografias da residência já concluída, com os bens móveis (ID 81395204); as conversas eletrônicas juntadas integralmente, com identificação dos respectivos interlocutores (IDs 81395215 e 81396601); e as planilhas contendo os custos da obra (ID 81395235). Destaco o seguinte precedente do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais1: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. ACESSÃO EDIFICADA EM IMÓVEL PERTENCENTE AO GENITOR DA VIRAGO. ARTS. 1.253 E 1.255 DO CÓDIGO CIVIL. CONSTRUÇÃO QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO ALHEIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO TERCEIRO NO FEITO. DISCUSSÃO A SER DEDUZIDA NAS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No regime da comunhão parcial de bens, conforme estabelecem as normas insertas nos artigos 1.658 e 1.660, I, do Código Civil, comunicam-se os bens amealhados pelo casal na constância do casamento, devendo, por ocasião da extinção do vínculo, haver a partilha em valores igualitários, tendo em vista a presunção de esforço comum. 2. De acordo com o art. 1.253 do Código Civil, toda construção existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário, e, nos termos do art. 1.255, caput, do mesmo diploma legal, aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as construções, mas, se procedeu de boa-fé, terá direito à indenização. 3. Embora seja admissível, em tese, a partilha de direitos concernentes a acessões construídas pelos cônjuges em terreno de terceiro, mostra-se imprescindível a participação deste na relação processual, sob pena de ofensa à regra de congruência subjetiva, pela qual a decisão judicial deve circunscrever-se aos sujeitos que integraram o processo, não podendo, em regra, atingir quem dele não tenha participado. 4. Nesse contexto, àquele que se sentir prejudicado, caberá, em ação própria, pleitear indenização em face do proprietário do terreno pela acessão ali edificada e incorporada, desde que tenha procedido de boa-fé, evitando-se o enriquecimento sem causa do titular do domínio, mesmo porque não se mostraria possível impor ao ex-cônjuge o pagamento de qualquer valor, na medida em que o seu patrimônio não foi beneficiado pela construção. V.V. EMEN TA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PEDIDO DE PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. PARTILHA DE IMÓVEL E BENFEITORIAS. TERRENO DOADO PELO GENITOR DA APELANTE. ART. 1.660, III DO CÓDIGO CIVIL. IMÓVEL RESIDENCIAL CONSTRUÍDO PELO CASAL. DEVER DE PARTILHAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Não há falar em fundamentação genérica, porque a sentença considerou que o autor/apelado comprovou que os bens partilhados foram adquiridos na constância do casamento. A discordância quanto à partilha do imóvel residencial constitui questão de mérito. Preliminar rejeitada. - -É possível a partilha dos direitos econômicos decorrentes de edificação construída em lote cadastrado em nome de terceiro, quando há nos autos prova de que se deram por esforço comum do casal, durante o casamento. - Comprovado que parte do terreno foi doada pelo pai da recorrente ao casal, que nele edificou de boa-fé a sua casa de moradia, prevalece o disposto no art.1660, I e III do CC, c/c 1206, todos do CC, devendo ser partilhados os direitos econômicos decorrentes da posse, conforme determinado na sentença recorrida. - Não há como afastar a partilha das benfeitorias realizadas no imóvel, uma vez que o integram. - Recurso conhecido e não provido. - Vencido parcialmente o relator, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e no mérito, dar parcial provimento ao recurso, nos termos da divergência instaurada pelo segundo vogal. (destaquei). Nesse ponto, quanto ao valor da edificação, concluo que este corresponde ao montante de R$ 231.637,00 (duzentos e trinta e um mil, seiscentos e trinta e sete reais), conforme apurado no laudo pericial (ID 10661086725), o qual goza de presunção relativa (juris tantum) de legitimidade e veracidade, devendo referido valor ser adotado para fins da partilha. Por fim, quanto a gratuidade de justiça pretendida pelo requerido, concluo que não foi suficientemente demonstrada sua hipossuficiência, somado com os direitos econômicos discutidos nessa demanda que demonstram que o pagamento dos valores sucumbenciais não prejudicará sua subsistência não sendo aplicável portanto o art. 98 do Código de Processo Civil. Desse modo, indefiro a gratuidade pretendida pelo requerido. Diante de tais fundamentos, com fulcro na legislação e nos atos normativos de regência e firme nos precedentes sumulados e proferidos em sede de recursos constitucionais repetitivos pelos Tribunais Superiores e na forma do artigo 489 do Código de Processo Civil, concluo que os pedidos iniciais devem ser julgados parcialmente procedentes. Decido. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte demandante para: Reconhecer e declarar a união estável, devendo ser fixada a data de união conjugal do casal no período compreendido 02 de junho de 2015 e 16 de outubro de 2017; Decretar a partilha dos bens, da seguinte forma: - Da edificação (benfeitoria) do imóvel situado à rua Thadeu de Andrade 195, Jardim Amaryllis, de valor de R$ 231.637,00 (duzentos e trinta e um mil, seiscentos e trinta e sete reais), em 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes; - Do valor excedente recebido pelo Requerido quando da partilha dos bens móveis, devendo o requerido pagar a autora a quantia de R$ 1.535,81 (hum mil, quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos); Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte requerida e a parte autora, na forma dos artigos 85 e ss. do CPC, nas custas, despesas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, que fixo em metade para cada uma das partes. Sem prejuízo, retifique-se a classe processual para a natureza do feito: reconhecimento e dissolução de união estável. Esta decisão se submete ao procedimento de efetivação disposto nos artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e regularizados os registros pertinentes, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. TANIA MARINA DE AZEVEDO GRANDAL COELHO Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas 1 TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.286191-4/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 05/04/2024, publicação da súmula em 08/04/2024