Detalhe do processo

5005508-33.2022.8.13.0194

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5005508-33.2022.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE EUSTAQUIO DINIZ CPF: 104.747.306-20 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA JOSÉ EUSTÁQUIO DINIZ propôs ação contra BANCO BMG s/a, alegando, em síntese, que “desde Junho/2019 vem sendo descontadas parcelas do benefício previdenciário do Requerente, a título de empréstimo sobre a RMC, relativas ao contrato nº 15140180, supostamente realizado junto ao Banco Réu”; que, entretanto, “o cartão de crédito jamais foi enviado ao Requerente e o Autor não se recorda de ter realizado este empréstimo, não sabendo, sequer, se os valores do suposto empréstimo foram creditados em sua conta”; que, em razão dos descontos indevidos, sofreu abalo moral indenizável; que os valores descontados indevidamente de seu benefício devem ser restituídos em dobro. Requereu a declaração de nulidade do contrato, além da condenação do réu ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$40.000,00 e à restituição dos valores indevidamente descontados em dobro (ID 9592270127). Juntou documentos. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi indeferido (ID 9637599368). O autor emendou a inicial, retificou os pedidos formulados e atribuiu à causa o valor de R$34.551,72 (ID 9721524964). O autor comprovou o recolhimento das custas iniciais (ID 9741667457). Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID 9882772042). Em seguida, o réu apresentou contestação, oportunidade em que suscitou as preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, aduziu, em suma, que, “ao contrário do quanto alegado na inicial pela parte autora, o BMG verificou que foi celebrado entre as partes, em 14/06/2019, contrato sob o código de adesão 56270789”; que “foi expedido o cartão de crédito de nº 5259 XXXX XXXX 4769, o qual ensejou a averbação da reserva de margem consignável (RMC) n.º 15140180 mediante a disponibilização de crédito e saque e com a realização de descontos nos valores mínimos da fatura”; que “não só houve a contratação do cartão de crédito consignado, mas também a devida utilização do produto para realização de saque no valor de R$ 4.911,50 em conta de titularidade da parte autora”; que, diante da contratação, não se encontram presentes os pressupostos do dever de indenizar; que, por não ter ocorrido a cobrança indevida de valores, não se pode cogitar em restituição em dobro. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 9902997652). Juntou documentos. O autor impugnou a contestação (ID 9952087500). Na decisão de ID 10124824815 foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo réu, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e declarado o feito saneado. Intimadas as partes para especificarem provas, o autor requereu a produção de prova oral (ID 10133343657), ao passo que o réu a de prova oral e pericial (ID 10151242883). Realizada perícia grafotécnica, foi juntado o laudo de ID 10623173992. As partes se manifestaram sobre o laudo (IDs 10640253349 e 10646176933). Intimadas para informarem sobre a necessidade de produção da prova oral, as partes apresentaram alegações finais (IDs 10665909007 e 10666268281). É o relato do necessário. Passo a fundamentar. Presentes os pressupostos processuais e não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, passo à análise do mérito. A questão posta em discussão versa sobre imputação de responsabilidade civil. Para que seja acolhida a pretensão da parte autora, deve ser demonstrada a prática de ato ilícito pelo réu, o dano cuja reparação se busca e o nexo de causalidade entre aquele ato e o dano. O ato ilícito atribuído ao réu consiste na prestação defeituosa de serviços, uma vez que teria realizado descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. Quanto aos fatos, os descontos no benefício do autor restaram incontroversos. Cinge-se a questão, portanto, à regularidade da contratação e dos descontos realizados. Com relação ao ponto, apesar de o réu afirmar que agiu de maneira lícita, o laudo pericial grafotécnico (ID 10623173992) foi claro em apontar que a assinatura lançada no contrato questionado não foi produzida pelo punho caligráfico do autor. Outrossim, não obstante ter sido demonstrado o depósito do valor do empréstimo na conta bancária do autor (ID 9902957399), o que ele, inclusive, não refuta de maneira específica, não trouxe o réu nenhum outro elemento para corroborar a tese envolvendo a regularidade da contratação. Assim, tenho por viciada a prestação de serviços por parte do réu, assim como por indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor. No que pertine ao direito, a responsabilidade dos fornecedores perante o consumidor pela reparação dos danos causados em razão de defeitos na prestação de serviços é objetiva, conforme estatui o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. Essa também é a lição da melhor doutrina: O Código de Defesa do Consumidor, atento a esses novos rumos da responsabilidade civil, também consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo em vista especialmente o fato de vivermos, hoje, em uma sociedade de produção e de consumo em massa, responsável pela despersonalização ou desindividualização das relações entre produtores, comerciantes e prestadores de serviços, em um polo, e compradores e usuários do serviço, no outro. Em face dos grandes centros produtores, o comerciante perdeu a preeminência de sua função intermediadora. No sistema codificado, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço como a oriunda do vício do produto ou serviço são de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor. (Gonçalves, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 389). Dessa feita, se mostra indiferente a alegação de que o réu teria agido de forma cautelosa por ocasião do contrato firmado com o falsário. No que toca ao nexo, os descontos no benefício previdenciário do autor somente se deram em razão da falha na prestação dos serviços por parte do réu. Saliento, na oportunidade, que a ação do falsário não é suficiente para romper o nexo de causalidade entre a falha do serviço e o dano, haja vista que o fato do terceiro previsto no artigo 14, § 3º, III, da Lei nº 8.078 de 1990, não pode guardar relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor. No que toca ao dano, adoto o entendimento no sentido de que a simples realização de descontos indevidos em benefício previdenciário em patamar suficiente para comprometer a disponibilidade financeira do aposentado gera, por si só, abalo moral suscetível de indenização. Diante do exposto, tenho como presente a falha na prestação dos serviços por parte do réu, a configuração do dano moral e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, razão pela qual passo a quantificá-lo. Muito se discute sobre os parâmetros que devem nortear a fixação do dano moral. É certo que a indenização não deve propiciar o enriquecimento sem causa do autor, eis que o seu papel é de ressarcir o dano. Por outro lado, este valor não deve ser irrisório, tendo em vista o inegável caráter punitivo e, por consequência, pedagógico da medida. Assim, levando em consideração o que foi posto acima, as condições pessoais das partes envolvidas, o fato de o autor ter se beneficiado do empréstimo e, sobretudo, o valor dos descontos e a renda auferida pelo consumidor (ID 9609945078), razoável a fixação da indenização em R$5.000,00. No que se refere ao pedido de devolução do indébito, a partir do novo entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência AEREsp nº 600.663/RS, consolidou-se que a regra do Código de Defesa do Consumidor é a restituição em dobro, ao passo que a repetição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por parte do fornecedor. Ademais, nos termos da modulação dos efeitos determinada, não se exigirá a prova da má-fé apenas nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30 de março de 2021. No caso, apesar de parte dos descontos terem ocorrido em data posterior à modificação do entendimento pelo e. Superior Tribunal de Justiça, impõe-se concluir que tal somente se deu em razão da ação do falsário que firmou o contrato apresentado pelo réu. Dessa feita, diante do engano justificável, o réu deve ser condenado a restituir ao autor, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário dele. Por outro lado, considerando a irregularidade do ajuste e o recebimento do valor pelo autor em sua conta bancária, deve ser determinada a compensação, de forma a evitar o enriquecimento ilícito, com a restituição das partes ao estado anterior. Nessa direção: CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO PARTICULAR. TOMADOR DO EMPRÉSTIMO ANALFABETO. AUSÊNCIA DE MANDATÁRIO. NULIDADE DO NEGÓCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. CABIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. O contrato de empréstimo firmado em instrumento particular por analfabeto, sem que esteja representado por mandatário investido em tal munus por instrumento público, é nulo. Os negócios jurídicos formais firmados por analfabetos devem ser materializados em instrumento público ou particular, desde que neste esteja representado por mandatário nomeado por instrumento público. 2. Embora seja analfabeta a autora e o contrato por ela firmado com a instituição financeira não tenha observado as disposições legais de regência, o que ensejou a declaração de nulidade do instrumento, o fato é que o valor lhe foi disponibilizado, sendo que a declaração de nulidade do contrato não a exime do dever de ressarcir os valores indevidamente recebidos, sob pena de locupletamento ilícito, em evidente benefício de sua própria torpeza. 3. Ainda que indevidos os descontos no benefício previdenciário da parte autora, não havendo qualquer repercussão aos seus direitos personalíssimos, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0453.15.001427-3/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, julgamento em 29/08/2017, publicação da súmula em 08/09/2017). grifei Por fim, não merece acolhida o pedido formulado pelo autor em sede de impugnação para a caracterização do depósito realizado pelo réu como amostra grátis. Conforme cediço, amostra grátis caracteriza-se como uma pequena porção de um produto ou de um serviço disponibilizados ao consumidor para apresentação de sua natureza e qualidade, visando assim uma posterior aquisição integral. Logo, por possuir reduzido valor comercial, não detém potencial de enriquecer ilicitamente o seu destinatário. No caso, evidente que a realização do depósito na conta-corrente do autor não se enquadra no conceito de amostra grátis, já que, além de acarretar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, se trata de falha na prestação de serviços, e não de prática comercial do banco. Em caso semelhante, já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - DEVOLUÇÃO DA QUANTIA - AMOSTRA GRÁTIS – NÃO CARACTERIZAÇÃO. - Na fixação da indenização pelos danos morais, deve se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. Hipótese que o quantum arbitrado deve ser majorado. - Amostra grátis se caracteriza por pequena porção ou fragmento de produto ou serviço para que o consumidor possa dele ter conhecimento, sem que lhe cause enriquecimento. A quantia depositada indevidamente pela instituição financeira na conta do consumidor por erro/fraude não pode ser considerada amostra grátis, pois causa enriquecimento sem causa ao consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.028906-0/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2022, publicação da súmula em 11/05/2022). grifei Pelo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I – DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato apontado na inicial; II – CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais. O quantum da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) a partir desta sentença, além de acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto realizado, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905 de 2024, quando deverá incidir a SELIC, como encargo moratório, segundo os critérios delineados na nova redação do art. 406, do Código Civil; III – CONDENAR o réu a restituir ao autor, de forma simples, o valor descontado do benefício previdenciário dele, o qual deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante simples cálculos. O importe encontrado deverá ser corrigido monetariamente, segundo a Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905 de 2024, a partir de quando deverá ser aplicado exclusivamente o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) para fins de atualização, e a SELIC, como encargo moratório, nos termos da nova redação do art. 406, do Código Civil. Determino a compensação da condenação ora imposta com a quantia depositada pelo réu em favor do autor, corrigida desde a data do depósito. Resolvo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor e o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo, em âmbito total, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, cabendo àquele arcar com 30% (trinta por cento) das referidas verbas. P. R. I. Cumpra-se. Coronel Fabriciano/MG, 26 de julho de 2026. Carlos Henrique Trindade Lourenço dos Santos Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor JOSE EUSTAQUIO DINIZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL MENDONCA PAULA MOURA

OAB: 133681/MG

LORENA MENDES SIMAN PESSOA

OAB: 105398/MG

ERIKA JUDY MOREIRA DA SILVA

OAB: 207839/MG

SILVIO CORREA DA SILVA JUNIOR

OAB: 165351/MG

MARIA CAROLINA RISSARI SILVA

OAB: 186606/MG

JONAIR CORDEIRO SILVA

OAB: 93449/MG

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5005508-33.2022.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE EUSTAQUIO DINIZ CPF: 104.747.306-20 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA JOSÉ EUSTÁQUIO DINIZ propôs ação contra BANCO BMG s/a, alegando, em síntese, que “desde Junho/2019 vem sendo descontadas parcelas do benefício previdenciário do Requerente, a título de empréstimo sobre a RMC, relativas ao contrato nº 15140180, supostamente realizado junto ao Banco Réu”; que, entretanto, “o cartão de crédito jamais foi enviado ao Requerente e o Autor não se recorda de ter realizado este empréstimo, não sabendo, sequer, se os valores do suposto empréstimo foram creditados em sua conta”; que, em razão dos descontos indevidos, sofreu abalo moral indenizável; que os valores descontados indevidamente de seu benefício devem ser restituídos em dobro. Requereu a declaração de nulidade do contrato, além da condenação do réu ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$40.000,00 e à restituição dos valores indevidamente descontados em dobro (ID 9592270127). Juntou documentos. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi indeferido (ID 9637599368). O autor emendou a inicial, retificou os pedidos formulados e atribuiu à causa o valor de R$34.551,72 (ID 9721524964). O autor comprovou o recolhimento das custas iniciais (ID 9741667457). Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID 9882772042). Em seguida, o réu apresentou contestação, oportunidade em que suscitou as preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, aduziu, em suma, que, “ao contrário do quanto alegado na inicial pela parte autora, o BMG verificou que foi celebrado entre as partes, em 14/06/2019, contrato sob o código de adesão 56270789”; que “foi expedido o cartão de crédito de nº 5259 XXXX XXXX 4769, o qual ensejou a averbação da reserva de margem consignável (RMC) n.º 15140180 mediante a disponibilização de crédito e saque e com a realização de descontos nos valores mínimos da fatura”; que “não só houve a contratação do cartão de crédito consignado, mas também a devida utilização do produto para realização de saque no valor de R$ 4.911,50 em conta de titularidade da parte autora”; que, diante da contratação, não se encontram presentes os pressupostos do dever de indenizar; que, por não ter ocorrido a cobrança indevida de valores, não se pode cogitar em restituição em dobro. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 9902997652). Juntou documentos. O autor impugnou a contestação (ID 9952087500). Na decisão de ID 10124824815 foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo réu, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e declarado o feito saneado. Intimadas as partes para especificarem provas, o autor requereu a produção de prova oral (ID 10133343657), ao passo que o réu a de prova oral e pericial (ID 10151242883). Realizada perícia grafotécnica, foi juntado o laudo de ID 10623173992. As partes se manifestaram sobre o laudo (IDs 10640253349 e 10646176933). Intimadas para informarem sobre a necessidade de produção da prova oral, as partes apresentaram alegações finais (IDs 10665909007 e 10666268281). É o relato do necessário. Passo a fundamentar. Presentes os pressupostos processuais e não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, passo à análise do mérito. A questão posta em discussão versa sobre imputação de responsabilidade civil. Para que seja acolhida a pretensão da parte autora, deve ser demonstrada a prática de ato ilícito pelo réu, o dano cuja reparação se busca e o nexo de causalidade entre aquele ato e o dano. O ato ilícito atribuído ao réu consiste na prestação defeituosa de serviços, uma vez que teria realizado descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. Quanto aos fatos, os descontos no benefício do autor restaram incontroversos. Cinge-se a questão, portanto, à regularidade da contratação e dos descontos realizados. Com relação ao ponto, apesar de o réu afirmar que agiu de maneira lícita, o laudo pericial grafotécnico (ID 10623173992) foi claro em apontar que a assinatura lançada no contrato questionado não foi produzida pelo punho caligráfico do autor. Outrossim, não obstante ter sido demonstrado o depósito do valor do empréstimo na conta bancária do autor (ID 9902957399), o que ele, inclusive, não refuta de maneira específica, não trouxe o réu nenhum outro elemento para corroborar a tese envolvendo a regularidade da contratação. Assim, tenho por viciada a prestação de serviços por parte do réu, assim como por indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor. No que pertine ao direito, a responsabilidade dos fornecedores perante o consumidor pela reparação dos danos causados em razão de defeitos na prestação de serviços é objetiva, conforme estatui o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. Essa também é a lição da melhor doutrina: O Código de Defesa do Consumidor, atento a esses novos rumos da responsabilidade civil, também consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo em vista especialmente o fato de vivermos, hoje, em uma sociedade de produção e de consumo em massa, responsável pela despersonalização ou desindividualização das relações entre produtores, comerciantes e prestadores de serviços, em um polo, e compradores e usuários do serviço, no outro. Em face dos grandes centros produtores, o comerciante perdeu a preeminência de sua função intermediadora. No sistema codificado, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço como a oriunda do vício do produto ou serviço são de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor. (Gonçalves, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 389). Dessa feita, se mostra indiferente a alegação de que o réu teria agido de forma cautelosa por ocasião do contrato firmado com o falsário. No que toca ao nexo, os descontos no benefício previdenciário do autor somente se deram em razão da falha na prestação dos serviços por parte do réu. Saliento, na oportunidade, que a ação do falsário não é suficiente para romper o nexo de causalidade entre a falha do serviço e o dano, haja vista que o fato do terceiro previsto no artigo 14, § 3º, III, da Lei nº 8.078 de 1990, não pode guardar relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor. No que toca ao dano, adoto o entendimento no sentido de que a simples realização de descontos indevidos em benefício previdenciário em patamar suficiente para comprometer a disponibilidade financeira do aposentado gera, por si só, abalo moral suscetível de indenização. Diante do exposto, tenho como presente a falha na prestação dos serviços por parte do réu, a configuração do dano moral e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, razão pela qual passo a quantificá-lo. Muito se discute sobre os parâmetros que devem nortear a fixação do dano moral. É certo que a indenização não deve propiciar o enriquecimento sem causa do autor, eis que o seu papel é de ressarcir o dano. Por outro lado, este valor não deve ser irrisório, tendo em vista o inegável caráter punitivo e, por consequência, pedagógico da medida. Assim, levando em consideração o que foi posto acima, as condições pessoais das partes envolvidas, o fato de o autor ter se beneficiado do empréstimo e, sobretudo, o valor dos descontos e a renda auferida pelo consumidor (ID 9609945078), razoável a fixação da indenização em R$5.000,00. No que se refere ao pedido de devolução do indébito, a partir do novo entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência AEREsp nº 600.663/RS, consolidou-se que a regra do Código de Defesa do Consumidor é a restituição em dobro, ao passo que a repetição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por parte do fornecedor. Ademais, nos termos da modulação dos efeitos determinada, não se exigirá a prova da má-fé apenas nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30 de março de 2021. No caso, apesar de parte dos descontos terem ocorrido em data posterior à modificação do entendimento pelo e. Superior Tribunal de Justiça, impõe-se concluir que tal somente se deu em razão da ação do falsário que firmou o contrato apresentado pelo réu. Dessa feita, diante do engano justificável, o réu deve ser condenado a restituir ao autor, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário dele. Por outro lado, considerando a irregularidade do ajuste e o recebimento do valor pelo autor em sua conta bancária, deve ser determinada a compensação, de forma a evitar o enriquecimento ilícito, com a restituição das partes ao estado anterior. Nessa direção: CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO PARTICULAR. TOMADOR DO EMPRÉSTIMO ANALFABETO. AUSÊNCIA DE MANDATÁRIO. NULIDADE DO NEGÓCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. CABIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. O contrato de empréstimo firmado em instrumento particular por analfabeto, sem que esteja representado por mandatário investido em tal munus por instrumento público, é nulo. Os negócios jurídicos formais firmados por analfabetos devem ser materializados em instrumento público ou particular, desde que neste esteja representado por mandatário nomeado por instrumento público. 2. Embora seja analfabeta a autora e o contrato por ela firmado com a instituição financeira não tenha observado as disposições legais de regência, o que ensejou a declaração de nulidade do instrumento, o fato é que o valor lhe foi disponibilizado, sendo que a declaração de nulidade do contrato não a exime do dever de ressarcir os valores indevidamente recebidos, sob pena de locupletamento ilícito, em evidente benefício de sua própria torpeza. 3. Ainda que indevidos os descontos no benefício previdenciário da parte autora, não havendo qualquer repercussão aos seus direitos personalíssimos, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0453.15.001427-3/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, julgamento em 29/08/2017, publicação da súmula em 08/09/2017). grifei Por fim, não merece acolhida o pedido formulado pelo autor em sede de impugnação para a caracterização do depósito realizado pelo réu como amostra grátis. Conforme cediço, amostra grátis caracteriza-se como uma pequena porção de um produto ou de um serviço disponibilizados ao consumidor para apresentação de sua natureza e qualidade, visando assim uma posterior aquisição integral. Logo, por possuir reduzido valor comercial, não detém potencial de enriquecer ilicitamente o seu destinatário. No caso, evidente que a realização do depósito na conta-corrente do autor não se enquadra no conceito de amostra grátis, já que, além de acarretar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, se trata de falha na prestação de serviços, e não de prática comercial do banco. Em caso semelhante, já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - DEVOLUÇÃO DA QUANTIA - AMOSTRA GRÁTIS – NÃO CARACTERIZAÇÃO. - Na fixação da indenização pelos danos morais, deve se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. Hipótese que o quantum arbitrado deve ser majorado. - Amostra grátis se caracteriza por pequena porção ou fragmento de produto ou serviço para que o consumidor possa dele ter conhecimento, sem que lhe cause enriquecimento. A quantia depositada indevidamente pela instituição financeira na conta do consumidor por erro/fraude não pode ser considerada amostra grátis, pois causa enriquecimento sem causa ao consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.028906-0/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2022, publicação da súmula em 11/05/2022). grifei Pelo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I – DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato apontado na inicial; II – CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais. O quantum da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) a partir desta sentença, além de acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto realizado, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905 de 2024, quando deverá incidir a SELIC, como encargo moratório, segundo os critérios delineados na nova redação do art. 406, do Código Civil; III – CONDENAR o réu a restituir ao autor, de forma simples, o valor descontado do benefício previdenciário dele, o qual deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante simples cálculos. O importe encontrado deverá ser corrigido monetariamente, segundo a Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905 de 2024, a partir de quando deverá ser aplicado exclusivamente o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) para fins de atualização, e a SELIC, como encargo moratório, nos termos da nova redação do art. 406, do Código Civil. Determino a compensação da condenação ora imposta com a quantia depositada pelo réu em favor do autor, corrigida desde a data do depósito. Resolvo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor e o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo, em âmbito total, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, cabendo àquele arcar com 30% (trinta por cento) das referidas verbas. P. R. I. Cumpra-se. Coronel Fabriciano/MG, 26 de julho de 2026. Carlos Henrique Trindade Lourenço dos Santos Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano