5005507-36.2025.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5005507-36.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Direito de Imagem, Acidente de Trânsito] AUTOR: GIBSON BRUNO MACHADO DE CASTRO HORA CPF: 105.655.556-42 RÉU: PEDRO LUCAS SILVA DE OLIVEIRA CPF: 161.117.946-71 SENTENÇA Trata-se de ação de reparação civil por danos materiais e morais ajuizada por GIBSON BRUNO MACHADO DE CASTRO HORA em face de PEDRO LUCAS SILVA DE OLIVEIRA, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 6 de janeiro de 2025, no município de Formiga/MG. Narra o autor que conduzia seu veículo Honda Civic pela Rua General Carneiro, no sentido da Avenida Abílio Machado, quando, ao transpor cruzamento cujo semáforo operava em modo amarelo intermitente, foi atingido pela motocicleta Honda XRE 300 conduzida pelo réu. Sustenta que trafegava pela via principal, aproximava-se pela direita do requerido e já havia atravessado quase integralmente o cruzamento quando a motocicleta atingiu a lateral traseira esquerda do automóvel. Afirma que o réu ingressou no cruzamento em velocidade elevada, sem parar, reduzir adequadamente a velocidade ou observar o fluxo de veículos, razão pela qual lhe atribui responsabilidade exclusiva pelo sinistro. O autor alega que a dinâmica do acidente estaria demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelas fotografias, pela gravação em vídeo e pelo laudo técnico particular juntado com a inicial. Acrescenta que o réu teria inicialmente reconhecido sua responsabilidade e se comprometido a custear os prejuízos, mas posteriormente recusou o pagamento. Relata que o automóvel constitui seu instrumento de trabalho e é utilizado no transporte de seu filho, circunstâncias que o teriam obrigado a realizar reparos parciais antes do ajuizamento da ação, embora diversos danos internos ainda permanecessem sem conserto por insuficiência financeira. Sustenta que as despesas inesperadas, a indisponibilidade temporária do veículo e sua desvalorização lhe causaram descontrole financeiro, perda da tranquilidade e abalo emocional. Como fundamentos jurídicos, o autor invoca os arts. 186 e 927 do Código Civil e os arts. 26, 28, 29, inciso III, alínea “c”, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, defendendo que o réu praticou ato ilícito ao ingressar no cruzamento sem a cautela necessária e desrespeitar a preferência de passagem. A título de danos materiais, pleiteia R$ 27.702,63 referentes a peças e componentes ainda não substituídos; R$ 6.370,00 relativos à mão de obra necessária aos reparos pendentes; R$ 8.790,00 pela desvalorização comercial do automóvel; R$ 8.169,86 relativos a peças e reparos já realizados na lateral esquerda, porta traseira e spoiler; R$ 4.925,40 referentes à mão de obra e pintura já pagas; e R$ 750,00 correspondentes ao custo do laudo técnico particular. Formula, ainda, pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O valor atribuído à causa foi de R$ 66.707,89. Contestando, o Requerido Pedro Lucas Silva de Oliveira (ID 10543735125) afirma que não assiste razão a versão de que teria sido o único responsável pelo acidente. Sustenta que o semáforo em amarelo intermitente não concedia preferência absoluta a nenhum dos condutores, mas impunha a ambos o dever de reduzir a velocidade e ingressar no cruzamento com atenção redobrada. Alega que o autor também trafegava em velocidade incompatível e não adotou as cautelas necessárias, de modo que sua conduta teria sido determinante para o acidente ou, subsidiariamente, teria concorrido para sua ocorrência. Invoca o art. 945 do Código Civil e defende o reconhecimento da culpa exclusiva do autor ou da culpa concorrente, com a consequente redução ou exclusão da indenização. A defesa afirma que, quando da apresentação da contestação, não existia prova técnica judicial e imparcial capaz de demonstrar o nexo causal entre a conduta do réu e todos os danos relacionados na inicial. Sustenta que os valores cobrados seriam excessivos, que os orçamentos não refletiriam a intensidade do impacto e que alguns danos poderiam não decorrer do acidente. Impugna também o pedido de dano moral, ao argumento de que os fatos narrados representam prejuízos exclusivamente patrimoniais e aborrecimentos decorrentes de acidente de trânsito sem demonstração de lesão física ou violação relevante aos direitos da personalidade. Na própria contestação de ID 10543735125, o réu apresenta reconvenção, afirmando que também sofreu danos materiais em sua motocicleta em decorrência da conduta imprudente do autor. Sustenta que o demandante trafegava em velocidade superior à permitida e que essa circunstância teria provocado a colisão e os prejuízos suportados pelo reconvinte. Com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 343 do Código de Processo Civil, requer a condenação do autor ao pagamento de R$ 2.660,00, acrescidos de correção monetária e juros legais, conforme recibo anexado. Réplica (ID 10560667608). Decisão de saneamento do processo, nomeando perito (ID 10578497137). Laudo pericial (ID 10675567561). Manifestação do Requerido acerca do laudo pericial (ID 10693789082) e do Requerente (ID 10695115930). Esclarecimentos do perito (ID 10703093627). As partes, intimadas para esclarecerem se persistia o interesse na prova testemunhal, pugnaram pelo julgamento da lide (ID’s 10711622993 e 10712319197). Vieram os autos conclusos. Esse é o relatório. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as provas documentais e periciais são suficientes para a solução da controvérsia, e as partes dispensaram a produção de prova testemunhal, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em definir a responsabilidade dos condutores pelo acidente, a extensão dos danos materiais comprovados, a existência de dano moral e a procedência do pedido reconvencional. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito pressupõe conduta culposa, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Havendo contribuição culposa da própria vítima para o resultado, a indenização deve ser fixada de acordo com a gravidade comparativa das condutas, conforme dispõe o art. 945 do mesmo diploma. A impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor não merece acolhimento. A movimentação financeira isoladamente apontada pelo Requerido não demonstra, com segurança, capacidade econômica suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural. Ausentes elementos concretos que evidenciem alteração substancial da situação financeira, mantenho o benefício. Pelos mesmos fundamentos e diante da documentação apresentada, defiro ao Réu/Reconvinte os benefícios da gratuidade de justiça. É incontroverso que, no momento do acidente, os semáforos existentes no cruzamento operavam em amarelo intermitente para ambos os sentidos de circulação. A sinalização amarela intermitente não autoriza qualquer condutor a transpor o cruzamento sem redução da velocidade e sem prévia certificação de que a manobra pode ser realizada em segurança. Ao contrário, possui natureza de advertência e impõe especial dever de prudência a todos os motoristas que se aproximam do local. O art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor, ao se aproximar de qualquer cruzamento, deve demonstrar prudência especial e transitar em velocidade moderada, de modo que possa deter o veículo com segurança. As indicações semafóricas, por sua vez, prevalecem sobre os demais sinais e regras gerais de circulação, conforme a ordem prevista no art. 89 do mesmo diploma. Ato contínuo, o histórico da ocorrência demonstra o relato do Autor, no sentido de que ao conduzir o veículo HONDA/CIVIC SPORT CVT, pela Rua General Carneiro, no município de Formiga/MG, sentido Avenida Abílio Machado, ao transpor cruzamento sinalizado com semáforo em modo intermitente, teria sido surpreendido pela motocicleta HONDA/XRE 300 conduzida pelo Requerido, a qual, segundo o Autor, adentrou o cruzamento em velocidade incompatível e sem realizar a devida parada ou redução de velocidade necessária à travessia segura da via. Nesta perspectiva, a supracitada ocasião remete a um cuidado que deveria ter sido observado por ambos os condutores, qual seja, uma maior cautela e atenção redobrada, especialmente em relação à velocidade em que ambos transitavam, já que, nos cruzamentos dotados de semáforos com luz amarela intermitente, inexiste preferência clara no fluxo de deslocamento. Vale dizer que, embora a Resolução do CONTRAN nº 973/2022, estabeleça a diretriz de observância da ordem de preferência disposta no art. 29, III, “c”, para o caso de cruzamento com sinalização intermitente, o caso dos autos é peculiar, porquanto ambos os sinais estavam em amarelo intermitente. E, como se sabe, as indicações do semáforo se sobrepõem aos demais sinais e normas de trânsito, consoante disposto no art. 89, II, do CTB, de modo que todos os condutores que dirigem pelas vias em que há sinal intermitente estão obrigados a reduzir a velocidade e a trafegar com a cautela necessária, a fim de prevenir a ocorrência de acidentes, nos exatos termos do que dispõe o art. 44 do CTB, in verbis: “Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência”. A propósito, nesse sentido, é o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES C/C LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CRUZAMENTO COM SINAL AMARELO INTERMITENTE - ABALROAMENTO - CULPA CONCORRENTE - VERIFICAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - PAGAMENTO CONFORME O GRAU DE CULPA DOS CONDUTORES - SENTENÇA MANTIDA. A sinalização semafórica amarela intermitente para ambas as vias de um cruzamento exige dos condutores maior cautela e uma atenção redobrada na condução de seus respectivos veículos, não havendo que se falar em preferência no fluxo de deslocamento. Inteligência dos artigos 44 e 89, II, do CTB. Verificado o agir imprudente de ambos os envolvidos no acidente, é de se reconhecer a culpa concorrente. Havendo culpa concorrente, ambos os envolvidos devem suportar o pagamento dos prejuízos experimentados, de acordo com o grau de culpa com que concorreram para o fato, ex vi do disposto no art. 945 do Código Civil. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.23.104121-1/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): ADRIANO COSTA AFONSO – APELADO(A)(S): CARLOS ROBERTO DA SILVEIRA - Data do Julgamento: 20/06/2023 - Data da Publicação: 26/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CRUZAMENTO DE VIAS - SEMÁFOROS EM MODO AMARELO INTERMITENTE - CULPA CONCORRENTE – IGUAL PROPORÇÃO DE CULPA - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Tratando-se de cruzamento de via com sinalização semafórica, não se há de falar em via preferencial para qualquer dos condutores de veículos que por ali trafegam. Estando o sinal semafórico no modo amarelo intermitente, exige-se especial cautela para transpor o cruzamento, devendo os motoristas reduzir a velocidade e se cercarem de todos os cuidados antes de nele adentrarem. Restando demonstrado que ambas as partes concorreram, em igual proporção de culpa, para o evento danoso, não se há de falar em dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0105.10.034508-8/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2015, publicação da súmula em 14/08/2015) (grifei) EMENTA: AÇÃO DE INDENIZÇÃO - DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO -CRUZAMENTO COM SINAL AMARELO INTERMITENTE - INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA CLARA DE PASSAGEM - COLISÃO - CULPA CONCORRENTE - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE - Se o cruzamento das vias está com o sinal amarelo intermitente, todos os condutores de veículos que por ele passam precisam tomar cautela, não podendo afirmar, qualquer um deles, que o transpôs sem reduzir a velocidade por estar em via preferencial, pois a presença do sinal semafórico, ainda que no modo intermitente, exige especial prudência de todos. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.09.267882-7 Tribunal de Justiça de Minas Gerais 3/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2011, publicação da súmula em 20/01/2012) (grifei) AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - CRUZAMENTO COM SINALIZAÇÃO INTERMITENTE - INEXISTÊNCIA DE VIA PREFERENCIAL - CULPA CONCORRENTE. O responsável pelo veículo é, em regra, o seu proprietário; assim haverá contra ele uma presunção de responsabilidade pelos danos que este causar a terceiros, só podendo exonerar-se dessa responsabilidade se demonstrar culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, pois só assim desaparecerá o nexo de causalidade entre o fato da coisa e o dano causado. Tratando-se de cruzamento com sinalização intermitente não há que se falar em via preferencial, passando-se a exigir de todos os condutores cautela redobrada, devendo os motoristas reduzir a velocidade e se cercarem de todos os cuidados antes de adentrar no cruzamento" (Apelação Cível nº 1.0701.07.197642-0/001; Rel. Des. Nilo Lacerda; data do julgamento: 29/10/2009; data da publicação: 30/11/2009) (grifei) Diversamente do que se costuma supor, a luz amarela em semáforo não comunica apenas uma recomendação de atenção, transmitindo também mensagem normativa segundo a qual o condutor que ainda não haja alcançado o ponto inicial do cruzamento deve parar seu veículo, a menos que a frenagem possa acarretar uma situação de perigo. O semáforo amarelo intermitente impõe ao condutor do veículo a redução da velocidade para efetuar o cruzamento e observância das regras de preferência, na falta do que infringe culposamente o dever de "prudência especial" imposto pelo artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro. Remeto-me, ademais, por oportuno ao posicionamento exarado pela em. Desa. Mariangela Meyer, quando do julgamento da apelação de nº 1.0433.11.033515-8/001, in verbis: "Acrescenta-se que a utilização do semáforo no controle dos cruzamentos visa ordená-los e, ao mesmo tempo, controlar o fluxo de veículos, de modo que o escoamento ocorra normalmente. Quando todos os focos do sinal são apagados, permanecendo apenas o amarelo intermitente, a sinalização que antes seguia o ciclo normal verde-amarelo-vermelho, passa a ser de advertência para todas as vias, impingindo aos condutores redobrado cuidado na transposição do cruzamento, exigindo-lhes a diminuição da velocidade, para o caso de ser demandada a imediata imobilização do veículo, e a verificação acerca da aproximação de veículos nos demais sentidos da via". O mencionado aresto foi assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – COLISÃO ENTRE VEÍCULOS - SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA NO CRUZAMENTO - LUZ AMARELA INTERMITENTE - AUSÊNCIA DE PREFERÊNCIA - EXIGÊNCIA DE POSTURA DEFENSIVA DE TODOS OS CONDUTORES - CULPA CONCORRENTE - AUSÊNCIA DO DEVER REPARATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do disposto no art. 333, inciso I, do CPC, cabe ao autor o ônus de produzir a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Havendo sinalização semafórica no cruzamento, exclui-se a aplicação do art. 29, inciso III, 'c', do CTB, de modo a prevalecer a orientação dessa e, estando a emitir luz amarela intermitente, inexiste preferência na transposição da via, impondo-se aos condutores redobrado cuidado, exigindo-lhes a diminuição da velocidade para o caso de ser demandada a imediata imobilização do veículo, e a verificação acerca da aproximação de veículos nos demais sentidos da via. Se evidenciada a concorrência de culpa e não estando provada a proporção de cada uma, a improcedência do pedido indenizatório é medida de rigor. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.11.033515-8/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2015, publicação da súmula em 06/03/2015) (grifei) O acórdão apresentado como paradigma adota precisamente essa compreensão: quando os semáforos de ambas as vias funcionam em amarelo intermitente, exige-se de todos os condutores redução substancial da velocidade, verificação do fluxo transversal e possibilidade de imediata imobilização do veículo. Na ausência de demonstração segura de que apenas um dos envolvidos descumpriu esses deveres, mostra-se cabível o reconhecimento da culpa concorrente. É que, existindo sinalização semafórica no cruzamento, não incide a regra de preferência prevista no art. 29, III, “c”, do Código de Trânsito Brasileiro, devendo prevalecer a indicação do semáforo. Consequentemente, quando este opera em luz amarela intermitente, não há preferência definida para a travessia da via, cabendo a todos os condutores adotar cautela redobrada, reduzir a velocidade e certificar-se da aproximação de veículos provenientes dos demais sentidos, de modo a possibilitar a imediata parada, caso necessária. O laudo pericial produzido em juízo concluiu que a localização do impacto na parte lateral traseira esquerda do automóvel indica que o veículo do Autor já se encontrava em estágio avançado de travessia, circunstância que evidencia contribuição causal significativa da conduta do réu, que deveria ter percebido o automóvel e adotado manobra de frenagem ou desvio. No entanto, o próprio perito nomeado esclareceu que a conclusão pericial não atribuiu responsabilidade jurídica às partes, matéria que compete exclusivamente a esse Juízo. Embora a posição do impacto favoreça a versão autoral, não foi possível aferir tecnicamente a velocidade de qualquer dos veículos. Também não houve demonstração segura de que o autor tenha reduzido substancialmente a marcha antes de ingressar no cruzamento. O simples fato de trafegar pela via considerada principal ou de aproximar-se pela direita não o dispensava do dever autônomo de cautela imposto pela sinalização intermitente. Portanto, a prova não autoriza concluir que o Autor tenha adotado todas as providências defensivas exigíveis. Se tivesse ingressado no cruzamento em velocidade suficientemente reduzida e após completa verificação do fluxo transversal, poderia ter percebido a aproximação da motocicleta e evitado ou minimizado a colisão. De outro lado, a conduta do réu também foi decisiva, pois atingiu a parte traseira lateral do automóvel quando este já havia percorrido considerável parcela do cruzamento, revelando que igualmente não observou, de forma adequada, o dever de redução e vigilância. Deve-se relembrar que o evento ocorreu tarde da noite (22h43m), o que exigia ainda maior atenção de ambos os condutores no tráfego. Como se vê, tanto pela dinâmica do acidente quanto pelas provas produzidas em juízo, não há conclusão outra senão pela responsabilidade concorrente pelo evento danoso, haja vista que a causa eficiente para a ocorrência do sinistro foi a inobservância do dever especial de cautela imposto a ambas as partes pela existência de sinalização amarela intermitente em ambos os sentidos, em clara violação mútua ao artigo 44 do CTB. Logo, constatada a culpa concorrente entre os condutores, ambos devem ser condenados ao pagamento dos danos relativos ao acidente de trânsito discutido sub judice, na proporção de sua culpa, nos termos do que dispõe o art. 945 do Código Civil: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano". A culpa concorrente não conduz automaticamente à improcedência integral dos pedidos nem significa, necessariamente, que cada parte deva suportar integralmente o próprio prejuízo. O art. 945 do Código Civil determina a redução proporcional da indenização. Como houve pretensão indenizatória principal e pedido reconvencional, os prejuízos comprovados por cada litigante devem ser examinados e reduzidos na proporção da respectiva participação causal. O Autor postulou o ressarcimento de valores correspondentes a reparos já realizados, reparos futuros, desvalorização comercial do veículo e contratação de laudo técnico particular. Os documentos fiscais e comprovantes juntados demonstram as despesas no valor de R$ 8.169,86, referentes à aquisição de peças, lateral esquerda, porta traseira esquerda e spoiler, além de R$ 4.925,40 relativos aos serviços de funilaria, mão de obra e pintura, R$27.702,63 referente aos serviços de mecânica, modulo airbag cortina lateral esquerdo, sensor de impacto, dois sensores remoto acelerador, unidade de controle, cinto de segurança, o revestimento do banco, revestimento teto, capa de encosto do banco, espuma do encosto do banco e R$ 6.370,00 referente à mão de obra. O prejuízo material comprovado totaliza, portanto, R$ 47.167,89. A documentação identifica o veículo e guarda compatibilidade com a região atingida pela colisão. Aplicada a redução de cinquenta por cento decorrente da culpa concorrente, o réu deverá ressarcir ao Autor a quantia de R$ 23.583,95. Os valores de R$ 8.790,00 referente à alegada desvalorização comercial, não comportam acolhimento. A depreciação de veículo reparado não é presumida e exige demonstração objetiva mediante comparação de mercado, avaliação específica e consideração do estado anterior do bem. A estimativa unilateral apresentada não comprova, de forma suficientemente segura, perda residual autônoma, especialmente porque já se reconheceu o ressarcimento dos reparos realizados. O valor de R$ 750,00 despendido com o laudo particular igualmente não constitui dano material diretamente decorrente do acidente. Trata-se de gasto assumido para instrução da demanda e defesa de interesse processual, não sendo possível transferi-lo automaticamente à parte contrária como dano emergente. O pedido de indenização por dano moral não merece acolhimento. O acidente ocasionou transtornos, despesas inesperadas, necessidade de reparação do veículo e preocupação financeira. Tais circunstâncias, embora relevantes, permanecem inseridas no âmbito do prejuízo patrimonial e dos aborrecimentos normalmente decorrentes de acidente de trânsito. Não houve demonstração de lesão corporal, incapacidade, tratamento psicológico, exposição vexatória ou repercussão extraordinária sobre direitos da personalidade. A privação temporária do veículo e o endividamento alegado, desacompanhados de circunstâncias excepcionais, não bastam para caracterizar dano moral indenizável. Registre-se, ainda, que a perícia de engenharia mecânica não possui aptidão técnica para comprovar abalo psicológico ou dano extrapatrimonial. O réu/reconvinte postulou o ressarcimento de R$ 2.660,00 relativos aos danos sofridos em sua motocicleta. A venda posterior da motocicleta e a impossibilidade de sua inspeção durante a perícia judicial reduzem a força demonstrativa da pretensão, mas não eliminam integralmente os demais elementos de prova. A ocorrência da colisão é incontroversa, e os documentos apresentados identificam despesas de reparação compatíveis, em princípio, com o acidente. Considero comprovado, com o grau de segurança exigível no processo civil, prejuízo material de R$ 2.660,00. Reconhecida a contribuição causal do próprio reconvinte em cinquenta por cento, o autor/reconvindo deverá ressarcir-lhe a quantia de R$ 1.330,00. Os créditos decorrentes da ação principal e da reconvenção permanecem autônomos. Eventual compensação poderá ser examinada na fase de cumprimento, desde que requerida e preenchidos os requisitos legais, sem atingir os honorários advocatícios. ANTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para reconhecer a culpa concorrente de Gibson Bruno Machado de Castro Hora e Pedro Lucas Silva de Oliveira, na proporção de cinquenta por cento para cada condutor, e condenar o réu a pagar ao autor R$ 23.583,95, a título de danos materiais. Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO para condenar o autor/reconvindo a pagar ao réu/reconvinte R$ 1.330,00, a título de danos materiais. Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados a partir de 30/08/2024, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). A correção monetária deve ser aferida desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Os juros moratórios serão contados a partir da data do evento danoso, isto é, a data do acidente, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e serão calculados a partir de 30/08/2024, a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei. Mantenho a gratuidade de justiça concedida ao autor e defiro o mesmo benefício ao réu. Considerando que ambos os litigantes foram vencedores e vencidos em parcelas relevantes da ação principal e da reconvenção, reconheço a sucumbência recíproca e determino o rateio das custas processuais em cinquenta por cento para cada parte. Condeno o réu ao pagamento de honorários ao advogado do autor, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação obtida na ação principal. Condeno o autor ao pagamento de honorários aos advogados do réu, fixados em dez por cento sobre o proveito econômico obtido com a rejeição dos demais pedidos iniciais. A exigibilidade das obrigações sucumbenciais fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça concedida às partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso os litigantes apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se ao egrégio TJMG. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GIBSON BRUNO MACHADO DE CASTRO HORA
Réu PEDRO LUCAS SILVA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO PAULO BELO MONTEIRO
OAB: 169509/MG
ANDRE AUGUSTO DE ARAUJO
OAB: 142853/MG
SAVIO RIBEIRO OLIVEIRA
OAB: 201287/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5005507-36.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Direito de Imagem, Acidente de Trânsito] AUTOR: GIBSON BRUNO MACHADO DE CASTRO HORA CPF: 105.655.556-42 RÉU: PEDRO LUCAS SILVA DE OLIVEIRA CPF: 161.117.946-71 SENTENÇA Trata-se de ação de reparação civil por danos materiais e morais ajuizada por GIBSON BRUNO MACHADO DE CASTRO HORA em face de PEDRO LUCAS SILVA DE OLIVEIRA, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 6 de janeiro de 2025, no município de Formiga/MG. Narra o autor que conduzia seu veículo Honda Civic pela Rua General Carneiro, no sentido da Avenida Abílio Machado, quando, ao transpor cruzamento cujo semáforo operava em modo amarelo intermitente, foi atingido pela motocicleta Honda XRE 300 conduzida pelo réu. Sustenta que trafegava pela via principal, aproximava-se pela direita do requerido e já havia atravessado quase integralmente o cruzamento quando a motocicleta atingiu a lateral traseira esquerda do automóvel. Afirma que o réu ingressou no cruzamento em velocidade elevada, sem parar, reduzir adequadamente a velocidade ou observar o fluxo de veículos, razão pela qual lhe atribui responsabilidade exclusiva pelo sinistro. O autor alega que a dinâmica do acidente estaria demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelas fotografias, pela gravação em vídeo e pelo laudo técnico particular juntado com a inicial. Acrescenta que o réu teria inicialmente reconhecido sua responsabilidade e se comprometido a custear os prejuízos, mas posteriormente recusou o pagamento. Relata que o automóvel constitui seu instrumento de trabalho e é utilizado no transporte de seu filho, circunstâncias que o teriam obrigado a realizar reparos parciais antes do ajuizamento da ação, embora diversos danos internos ainda permanecessem sem conserto por insuficiência financeira. Sustenta que as despesas inesperadas, a indisponibilidade temporária do veículo e sua desvalorização lhe causaram descontrole financeiro, perda da tranquilidade e abalo emocional. Como fundamentos jurídicos, o autor invoca os arts. 186 e 927 do Código Civil e os arts. 26, 28, 29, inciso III, alínea “c”, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, defendendo que o réu praticou ato ilícito ao ingressar no cruzamento sem a cautela necessária e desrespeitar a preferência de passagem. A título de danos materiais, pleiteia R$ 27.702,63 referentes a peças e componentes ainda não substituídos; R$ 6.370,00 relativos à mão de obra necessária aos reparos pendentes; R$ 8.790,00 pela desvalorização comercial do automóvel; R$ 8.169,86 relativos a peças e reparos já realizados na lateral esquerda, porta traseira e spoiler; R$ 4.925,40 referentes à mão de obra e pintura já pagas; e R$ 750,00 correspondentes ao custo do laudo técnico particular. Formula, ainda, pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O valor atribuído à causa foi de R$ 66.707,89. Contestando, o Requerido Pedro Lucas Silva de Oliveira (ID 10543735125) afirma que não assiste razão a versão de que teria sido o único responsável pelo acidente. Sustenta que o semáforo em amarelo intermitente não concedia preferência absoluta a nenhum dos condutores, mas impunha a ambos o dever de reduzir a velocidade e ingressar no cruzamento com atenção redobrada. Alega que o autor também trafegava em velocidade incompatível e não adotou as cautelas necessárias, de modo que sua conduta teria sido determinante para o acidente ou, subsidiariamente, teria concorrido para sua ocorrência. Invoca o art. 945 do Código Civil e defende o reconhecimento da culpa exclusiva do autor ou da culpa concorrente, com a consequente redução ou exclusão da indenização. A defesa afirma que, quando da apresentação da contestação, não existia prova técnica judicial e imparcial capaz de demonstrar o nexo causal entre a conduta do réu e todos os danos relacionados na inicial. Sustenta que os valores cobrados seriam excessivos, que os orçamentos não refletiriam a intensidade do impacto e que alguns danos poderiam não decorrer do acidente. Impugna também o pedido de dano moral, ao argumento de que os fatos narrados representam prejuízos exclusivamente patrimoniais e aborrecimentos decorrentes de acidente de trânsito sem demonstração de lesão física ou violação relevante aos direitos da personalidade. Na própria contestação de ID 10543735125, o réu apresenta reconvenção, afirmando que também sofreu danos materiais em sua motocicleta em decorrência da conduta imprudente do autor. Sustenta que o demandante trafegava em velocidade superior à permitida e que essa circunstância teria provocado a colisão e os prejuízos suportados pelo reconvinte. Com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 343 do Código de Processo Civil, requer a condenação do autor ao pagamento de R$ 2.660,00, acrescidos de correção monetária e juros legais, conforme recibo anexado. Réplica (ID 10560667608). Decisão de saneamento do processo, nomeando perito (ID 10578497137). Laudo pericial (ID 10675567561). Manifestação do Requerido acerca do laudo pericial (ID 10693789082) e do Requerente (ID 10695115930). Esclarecimentos do perito (ID 10703093627). As partes, intimadas para esclarecerem se persistia o interesse na prova testemunhal, pugnaram pelo julgamento da lide (ID’s 10711622993 e 10712319197). Vieram os autos conclusos. Esse é o relatório. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as provas documentais e periciais são suficientes para a solução da controvérsia, e as partes dispensaram a produção de prova testemunhal, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em definir a responsabilidade dos condutores pelo acidente, a extensão dos danos materiais comprovados, a existência de dano moral e a procedência do pedido reconvencional. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito pressupõe conduta culposa, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Havendo contribuição culposa da própria vítima para o resultado, a indenização deve ser fixada de acordo com a gravidade comparativa das condutas, conforme dispõe o art. 945 do mesmo diploma. A impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor não merece acolhimento. A movimentação financeira isoladamente apontada pelo Requerido não demonstra, com segurança, capacidade econômica suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural. Ausentes elementos concretos que evidenciem alteração substancial da situação financeira, mantenho o benefício. Pelos mesmos fundamentos e diante da documentação apresentada, defiro ao Réu/Reconvinte os benefícios da gratuidade de justiça. É incontroverso que, no momento do acidente, os semáforos existentes no cruzamento operavam em amarelo intermitente para ambos os sentidos de circulação. A sinalização amarela intermitente não autoriza qualquer condutor a transpor o cruzamento sem redução da velocidade e sem prévia certificação de que a manobra pode ser realizada em segurança. Ao contrário, possui natureza de advertência e impõe especial dever de prudência a todos os motoristas que se aproximam do local. O art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor, ao se aproximar de qualquer cruzamento, deve demonstrar prudência especial e transitar em velocidade moderada, de modo que possa deter o veículo com segurança. As indicações semafóricas, por sua vez, prevalecem sobre os demais sinais e regras gerais de circulação, conforme a ordem prevista no art. 89 do mesmo diploma. Ato contínuo, o histórico da ocorrência demonstra o relato do Autor, no sentido de que ao conduzir o veículo HONDA/CIVIC SPORT CVT, pela Rua General Carneiro, no município de Formiga/MG, sentido Avenida Abílio Machado, ao transpor cruzamento sinalizado com semáforo em modo intermitente, teria sido surpreendido pela motocicleta HONDA/XRE 300 conduzida pelo Requerido, a qual, segundo o Autor, adentrou o cruzamento em velocidade incompatível e sem realizar a devida parada ou redução de velocidade necessária à travessia segura da via. Nesta perspectiva, a supracitada ocasião remete a um cuidado que deveria ter sido observado por ambos os condutores, qual seja, uma maior cautela e atenção redobrada, especialmente em relação à velocidade em que ambos transitavam, já que, nos cruzamentos dotados de semáforos com luz amarela intermitente, inexiste preferência clara no fluxo de deslocamento. Vale dizer que, embora a Resolução do CONTRAN nº 973/2022, estabeleça a diretriz de observância da ordem de preferência disposta no art. 29, III, “c”, para o caso de cruzamento com sinalização intermitente, o caso dos autos é peculiar, porquanto ambos os sinais estavam em amarelo intermitente. E, como se sabe, as indicações do semáforo se sobrepõem aos demais sinais e normas de trânsito, consoante disposto no art. 89, II, do CTB, de modo que todos os condutores que dirigem pelas vias em que há sinal intermitente estão obrigados a reduzir a velocidade e a trafegar com a cautela necessária, a fim de prevenir a ocorrência de acidentes, nos exatos termos do que dispõe o art. 44 do CTB, in verbis: “Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência”. A propósito, nesse sentido, é o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES C/C LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CRUZAMENTO COM SINAL AMARELO INTERMITENTE - ABALROAMENTO - CULPA CONCORRENTE - VERIFICAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - PAGAMENTO CONFORME O GRAU DE CULPA DOS CONDUTORES - SENTENÇA MANTIDA. A sinalização semafórica amarela intermitente para ambas as vias de um cruzamento exige dos condutores maior cautela e uma atenção redobrada na condução de seus respectivos veículos, não havendo que se falar em preferência no fluxo de deslocamento. Inteligência dos artigos 44 e 89, II, do CTB. Verificado o agir imprudente de ambos os envolvidos no acidente, é de se reconhecer a culpa concorrente. Havendo culpa concorrente, ambos os envolvidos devem suportar o pagamento dos prejuízos experimentados, de acordo com o grau de culpa com que concorreram para o fato, ex vi do disposto no art. 945 do Código Civil. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.23.104121-1/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): ADRIANO COSTA AFONSO – APELADO(A)(S): CARLOS ROBERTO DA SILVEIRA - Data do Julgamento: 20/06/2023 - Data da Publicação: 26/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CRUZAMENTO DE VIAS - SEMÁFOROS EM MODO AMARELO INTERMITENTE - CULPA CONCORRENTE – IGUAL PROPORÇÃO DE CULPA - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Tratando-se de cruzamento de via com sinalização semafórica, não se há de falar em via preferencial para qualquer dos condutores de veículos que por ali trafegam. Estando o sinal semafórico no modo amarelo intermitente, exige-se especial cautela para transpor o cruzamento, devendo os motoristas reduzir a velocidade e se cercarem de todos os cuidados antes de nele adentrarem. Restando demonstrado que ambas as partes concorreram, em igual proporção de culpa, para o evento danoso, não se há de falar em dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0105.10.034508-8/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2015, publicação da súmula em 14/08/2015) (grifei) EMENTA: AÇÃO DE INDENIZÇÃO - DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO -CRUZAMENTO COM SINAL AMARELO INTERMITENTE - INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA CLARA DE PASSAGEM - COLISÃO - CULPA CONCORRENTE - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE - Se o cruzamento das vias está com o sinal amarelo intermitente, todos os condutores de veículos que por ele passam precisam tomar cautela, não podendo afirmar, qualquer um deles, que o transpôs sem reduzir a velocidade por estar em via preferencial, pois a presença do sinal semafórico, ainda que no modo intermitente, exige especial prudência de todos. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.09.267882-7 Tribunal de Justiça de Minas Gerais 3/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2011, publicação da súmula em 20/01/2012) (grifei) AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - CRUZAMENTO COM SINALIZAÇÃO INTERMITENTE - INEXISTÊNCIA DE VIA PREFERENCIAL - CULPA CONCORRENTE. O responsável pelo veículo é, em regra, o seu proprietário; assim haverá contra ele uma presunção de responsabilidade pelos danos que este causar a terceiros, só podendo exonerar-se dessa responsabilidade se demonstrar culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, pois só assim desaparecerá o nexo de causalidade entre o fato da coisa e o dano causado. Tratando-se de cruzamento com sinalização intermitente não há que se falar em via preferencial, passando-se a exigir de todos os condutores cautela redobrada, devendo os motoristas reduzir a velocidade e se cercarem de todos os cuidados antes de adentrar no cruzamento" (Apelação Cível nº 1.0701.07.197642-0/001; Rel. Des. Nilo Lacerda; data do julgamento: 29/10/2009; data da publicação: 30/11/2009) (grifei) Diversamente do que se costuma supor, a luz amarela em semáforo não comunica apenas uma recomendação de atenção, transmitindo também mensagem normativa segundo a qual o condutor que ainda não haja alcançado o ponto inicial do cruzamento deve parar seu veículo, a menos que a frenagem possa acarretar uma situação de perigo. O semáforo amarelo intermitente impõe ao condutor do veículo a redução da velocidade para efetuar o cruzamento e observância das regras de preferência, na falta do que infringe culposamente o dever de "prudência especial" imposto pelo artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro. Remeto-me, ademais, por oportuno ao posicionamento exarado pela em. Desa. Mariangela Meyer, quando do julgamento da apelação de nº 1.0433.11.033515-8/001, in verbis: "Acrescenta-se que a utilização do semáforo no controle dos cruzamentos visa ordená-los e, ao mesmo tempo, controlar o fluxo de veículos, de modo que o escoamento ocorra normalmente. Quando todos os focos do sinal são apagados, permanecendo apenas o amarelo intermitente, a sinalização que antes seguia o ciclo normal verde-amarelo-vermelho, passa a ser de advertência para todas as vias, impingindo aos condutores redobrado cuidado na transposição do cruzamento, exigindo-lhes a diminuição da velocidade, para o caso de ser demandada a imediata imobilização do veículo, e a verificação acerca da aproximação de veículos nos demais sentidos da via". O mencionado aresto foi assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – COLISÃO ENTRE VEÍCULOS - SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA NO CRUZAMENTO - LUZ AMARELA INTERMITENTE - AUSÊNCIA DE PREFERÊNCIA - EXIGÊNCIA DE POSTURA DEFENSIVA DE TODOS OS CONDUTORES - CULPA CONCORRENTE - AUSÊNCIA DO DEVER REPARATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do disposto no art. 333, inciso I, do CPC, cabe ao autor o ônus de produzir a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Havendo sinalização semafórica no cruzamento, exclui-se a aplicação do art. 29, inciso III, 'c', do CTB, de modo a prevalecer a orientação dessa e, estando a emitir luz amarela intermitente, inexiste preferência na transposição da via, impondo-se aos condutores redobrado cuidado, exigindo-lhes a diminuição da velocidade para o caso de ser demandada a imediata imobilização do veículo, e a verificação acerca da aproximação de veículos nos demais sentidos da via. Se evidenciada a concorrência de culpa e não estando provada a proporção de cada uma, a improcedência do pedido indenizatório é medida de rigor. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.11.033515-8/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2015, publicação da súmula em 06/03/2015) (grifei) O acórdão apresentado como paradigma adota precisamente essa compreensão: quando os semáforos de ambas as vias funcionam em amarelo intermitente, exige-se de todos os condutores redução substancial da velocidade, verificação do fluxo transversal e possibilidade de imediata imobilização do veículo. Na ausência de demonstração segura de que apenas um dos envolvidos descumpriu esses deveres, mostra-se cabível o reconhecimento da culpa concorrente. É que, existindo sinalização semafórica no cruzamento, não incide a regra de preferência prevista no art. 29, III, “c”, do Código de Trânsito Brasileiro, devendo prevalecer a indicação do semáforo. Consequentemente, quando este opera em luz amarela intermitente, não há preferência definida para a travessia da via, cabendo a todos os condutores adotar cautela redobrada, reduzir a velocidade e certificar-se da aproximação de veículos provenientes dos demais sentidos, de modo a possibilitar a imediata parada, caso necessária. O laudo pericial produzido em juízo concluiu que a localização do impacto na parte lateral traseira esquerda do automóvel indica que o veículo do Autor já se encontrava em estágio avançado de travessia, circunstância que evidencia contribuição causal significativa da conduta do réu, que deveria ter percebido o automóvel e adotado manobra de frenagem ou desvio. No entanto, o próprio perito nomeado esclareceu que a conclusão pericial não atribuiu responsabilidade jurídica às partes, matéria que compete exclusivamente a esse Juízo. Embora a posição do impacto favoreça a versão autoral, não foi possível aferir tecnicamente a velocidade de qualquer dos veículos. Também não houve demonstração segura de que o autor tenha reduzido substancialmente a marcha antes de ingressar no cruzamento. O simples fato de trafegar pela via considerada principal ou de aproximar-se pela direita não o dispensava do dever autônomo de cautela imposto pela sinalização intermitente. Portanto, a prova não autoriza concluir que o Autor tenha adotado todas as providências defensivas exigíveis. Se tivesse ingressado no cruzamento em velocidade suficientemente reduzida e após completa verificação do fluxo transversal, poderia ter percebido a aproximação da motocicleta e evitado ou minimizado a colisão. De outro lado, a conduta do réu também foi decisiva, pois atingiu a parte traseira lateral do automóvel quando este já havia percorrido considerável parcela do cruzamento, revelando que igualmente não observou, de forma adequada, o dever de redução e vigilância. Deve-se relembrar que o evento ocorreu tarde da noite (22h43m), o que exigia ainda maior atenção de ambos os condutores no tráfego. Como se vê, tanto pela dinâmica do acidente quanto pelas provas produzidas em juízo, não há conclusão outra senão pela responsabilidade concorrente pelo evento danoso, haja vista que a causa eficiente para a ocorrência do sinistro foi a inobservância do dever especial de cautela imposto a ambas as partes pela existência de sinalização amarela intermitente em ambos os sentidos, em clara violação mútua ao artigo 44 do CTB. Logo, constatada a culpa concorrente entre os condutores, ambos devem ser condenados ao pagamento dos danos relativos ao acidente de trânsito discutido sub judice, na proporção de sua culpa, nos termos do que dispõe o art. 945 do Código Civil: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano". A culpa concorrente não conduz automaticamente à improcedência integral dos pedidos nem significa, necessariamente, que cada parte deva suportar integralmente o próprio prejuízo. O art. 945 do Código Civil determina a redução proporcional da indenização. Como houve pretensão indenizatória principal e pedido reconvencional, os prejuízos comprovados por cada litigante devem ser examinados e reduzidos na proporção da respectiva participação causal. O Autor postulou o ressarcimento de valores correspondentes a reparos já realizados, reparos futuros, desvalorização comercial do veículo e contratação de laudo técnico particular. Os documentos fiscais e comprovantes juntados demonstram as despesas no valor de R$ 8.169,86, referentes à aquisição de peças, lateral esquerda, porta traseira esquerda e spoiler, além de R$ 4.925,40 relativos aos serviços de funilaria, mão de obra e pintura, R$27.702,63 referente aos serviços de mecânica, modulo airbag cortina lateral esquerdo, sensor de impacto, dois sensores remoto acelerador, unidade de controle, cinto de segurança, o revestimento do banco, revestimento teto, capa de encosto do banco, espuma do encosto do banco e R$ 6.370,00 referente à mão de obra. O prejuízo material comprovado totaliza, portanto, R$ 47.167,89. A documentação identifica o veículo e guarda compatibilidade com a região atingida pela colisão. Aplicada a redução de cinquenta por cento decorrente da culpa concorrente, o réu deverá ressarcir ao Autor a quantia de R$ 23.583,95. Os valores de R$ 8.790,00 referente à alegada desvalorização comercial, não comportam acolhimento. A depreciação de veículo reparado não é presumida e exige demonstração objetiva mediante comparação de mercado, avaliação específica e consideração do estado anterior do bem. A estimativa unilateral apresentada não comprova, de forma suficientemente segura, perda residual autônoma, especialmente porque já se reconheceu o ressarcimento dos reparos realizados. O valor de R$ 750,00 despendido com o laudo particular igualmente não constitui dano material diretamente decorrente do acidente. Trata-se de gasto assumido para instrução da demanda e defesa de interesse processual, não sendo possível transferi-lo automaticamente à parte contrária como dano emergente. O pedido de indenização por dano moral não merece acolhimento. O acidente ocasionou transtornos, despesas inesperadas, necessidade de reparação do veículo e preocupação financeira. Tais circunstâncias, embora relevantes, permanecem inseridas no âmbito do prejuízo patrimonial e dos aborrecimentos normalmente decorrentes de acidente de trânsito. Não houve demonstração de lesão corporal, incapacidade, tratamento psicológico, exposição vexatória ou repercussão extraordinária sobre direitos da personalidade. A privação temporária do veículo e o endividamento alegado, desacompanhados de circunstâncias excepcionais, não bastam para caracterizar dano moral indenizável. Registre-se, ainda, que a perícia de engenharia mecânica não possui aptidão técnica para comprovar abalo psicológico ou dano extrapatrimonial. O réu/reconvinte postulou o ressarcimento de R$ 2.660,00 relativos aos danos sofridos em sua motocicleta. A venda posterior da motocicleta e a impossibilidade de sua inspeção durante a perícia judicial reduzem a força demonstrativa da pretensão, mas não eliminam integralmente os demais elementos de prova. A ocorrência da colisão é incontroversa, e os documentos apresentados identificam despesas de reparação compatíveis, em princípio, com o acidente. Considero comprovado, com o grau de segurança exigível no processo civil, prejuízo material de R$ 2.660,00. Reconhecida a contribuição causal do próprio reconvinte em cinquenta por cento, o autor/reconvindo deverá ressarcir-lhe a quantia de R$ 1.330,00. Os créditos decorrentes da ação principal e da reconvenção permanecem autônomos. Eventual compensação poderá ser examinada na fase de cumprimento, desde que requerida e preenchidos os requisitos legais, sem atingir os honorários advocatícios. ANTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para reconhecer a culpa concorrente de Gibson Bruno Machado de Castro Hora e Pedro Lucas Silva de Oliveira, na proporção de cinquenta por cento para cada condutor, e condenar o réu a pagar ao autor R$ 23.583,95, a título de danos materiais. Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO para condenar o autor/reconvindo a pagar ao réu/reconvinte R$ 1.330,00, a título de danos materiais. Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados a partir de 30/08/2024, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). A correção monetária deve ser aferida desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Os juros moratórios serão contados a partir da data do evento danoso, isto é, a data do acidente, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e serão calculados a partir de 30/08/2024, a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei. Mantenho a gratuidade de justiça concedida ao autor e defiro o mesmo benefício ao réu. Considerando que ambos os litigantes foram vencedores e vencidos em parcelas relevantes da ação principal e da reconvenção, reconheço a sucumbência recíproca e determino o rateio das custas processuais em cinquenta por cento para cada parte. Condeno o réu ao pagamento de honorários ao advogado do autor, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação obtida na ação principal. Condeno o autor ao pagamento de honorários aos advogados do réu, fixados em dez por cento sobre o proveito econômico obtido com a rejeição dos demais pedidos iniciais. A exigibilidade das obrigações sucumbenciais fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça concedida às partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso os litigantes apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se ao egrégio TJMG. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga