Detalhe do processo

5005507-30.2026.8.21.0018

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005507-30.2026.8.21.0018/RS AUTOR : LUCAS HENRIQUE MORAIS DA SILVA ADVOGADO(A) : ROGER LUIS PEREIRA LERMEN (OAB RS101759) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Passo à análise das preliminares. Da alegação de litigância habitual A parte ré sustenta que o autor seria um "litigante habitual" pelo ajuizamento de múltiplas ações revisionais, o que, segundo a defesa, configuraria abuso do direito de ação e justificaria a extinção do processo. A preliminar não prospera. O direito de acesso à justiça é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O simples fato de um cidadão ajuizar diversas ações para discutir relações jurídicas distintas não configura, por si só, litigância de má-fé ou abuso processual. Cada contrato celebrado representa uma relação jurídica autônoma, e a eventual identificação de ilegalidades em múltiplos instrumentos legitima o consumidor a buscar a tutela jurisdicional para cada um deles. A má-fé não se presume; exige a demonstração de conduta dolosa e temerária, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, o que não foi comprovado nos autos. A defesa limitou-se a apontar a existência de outras demandas, sem demonstrar qualquer desvio de finalidade ou conduta processual ilícita por parte do autor. Portanto, rejeito a preliminar . Da conexão A instituição financeira alega a existência de conexão com o processo nº 5004726-08.2026.8.21.0018, requerendo a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Contudo, a conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige identidade de pedido ou de causa de pedir. Conforme esclarecido pelo autor na réplica, a presente ação versa sobre o contrato nº 6049295638, já quitado, enquanto o outro processo discute relação contratual diversa. Tratando-se de contratos distintos, cada qual com suas próprias cláusulas, prazos e condições, as causas de pedir não são idênticas. A análise de eventual abusividade deve ser feita de forma individualizada para cada negócio jurídico. Assim, não há risco de decisões conflitantes que justifique a reunião dos processos. Dessa forma, rejeito a preliminar de conexão . Da inépcia da inicial por ausência de laudo técnico A parte ré argumenta que a petição inicial deveria ser indeferida por ausência de laudo técnico idôneo que comprove a abusividade dos juros. A preliminar confunde-se com o mérito e deve ser afastada. A petição inicial apresentou os fundamentos de fato e de direito para a revisão pretendida, indicou as cláusulas controversas e quantificou o valor incontroverso do débito, atendendo aos requisitos do art. 330, § 2º, do CPC. Os cálculos apresentados, ainda que não constituam um laudo pericial formal, são suficientes para demonstrar a controvérsia e permitir o prosseguimento da demanda. A análise sobre a correção da metodologia utilizada e a efetiva abusividade dos encargos é matéria de mérito, a ser decidida após a devida instrução probatória, que poderá incluir, se necessário, a realização de perícia contábil. Por isso, rejeito a preliminar . Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato nº 6049295638, considerando a taxa média de mercado para operações da mesma espécie na época da contratação; b) A regularidade da contratação do seguro prestamista, verificando se sua adesão foi facultativa ou se configurou "venda casada"; c) A ocorrência de dano moral indenizável em decorrência das práticas contratuais questionadas; d) A quantificação de eventuais valores pagos a maior e a definição sobre a forma de sua restituição (simples ou em dobro). Considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor, mantenho a inversão do ônus da prova já deferida na decisão inicial, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de matéria eminentemente de direito, entendo desnecessário a produção de outras provas. Decorrido o prazo de intimação retornem os autos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor LUCAS HENRIQUE MORAIS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGER LUIS PEREIRA LERMEN

OAB: 101759/RS

EDUARDO CHALFIN

OAB: 98874A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005507-30.2026.8.21.0018/RS AUTOR : LUCAS HENRIQUE MORAIS DA SILVA ADVOGADO(A) : ROGER LUIS PEREIRA LERMEN (OAB RS101759) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Passo à análise das preliminares. Da alegação de litigância habitual A parte ré sustenta que o autor seria um "litigante habitual" pelo ajuizamento de múltiplas ações revisionais, o que, segundo a defesa, configuraria abuso do direito de ação e justificaria a extinção do processo. A preliminar não prospera. O direito de acesso à justiça é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O simples fato de um cidadão ajuizar diversas ações para discutir relações jurídicas distintas não configura, por si só, litigância de má-fé ou abuso processual. Cada contrato celebrado representa uma relação jurídica autônoma, e a eventual identificação de ilegalidades em múltiplos instrumentos legitima o consumidor a buscar a tutela jurisdicional para cada um deles. A má-fé não se presume; exige a demonstração de conduta dolosa e temerária, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, o que não foi comprovado nos autos. A defesa limitou-se a apontar a existência de outras demandas, sem demonstrar qualquer desvio de finalidade ou conduta processual ilícita por parte do autor. Portanto, rejeito a preliminar . Da conexão A instituição financeira alega a existência de conexão com o processo nº 5004726-08.2026.8.21.0018, requerendo a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Contudo, a conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige identidade de pedido ou de causa de pedir. Conforme esclarecido pelo autor na réplica, a presente ação versa sobre o contrato nº 6049295638, já quitado, enquanto o outro processo discute relação contratual diversa. Tratando-se de contratos distintos, cada qual com suas próprias cláusulas, prazos e condições, as causas de pedir não são idênticas. A análise de eventual abusividade deve ser feita de forma individualizada para cada negócio jurídico. Assim, não há risco de decisões conflitantes que justifique a reunião dos processos. Dessa forma, rejeito a preliminar de conexão . Da inépcia da inicial por ausência de laudo técnico A parte ré argumenta que a petição inicial deveria ser indeferida por ausência de laudo técnico idôneo que comprove a abusividade dos juros. A preliminar confunde-se com o mérito e deve ser afastada. A petição inicial apresentou os fundamentos de fato e de direito para a revisão pretendida, indicou as cláusulas controversas e quantificou o valor incontroverso do débito, atendendo aos requisitos do art. 330, § 2º, do CPC. Os cálculos apresentados, ainda que não constituam um laudo pericial formal, são suficientes para demonstrar a controvérsia e permitir o prosseguimento da demanda. A análise sobre a correção da metodologia utilizada e a efetiva abusividade dos encargos é matéria de mérito, a ser decidida após a devida instrução probatória, que poderá incluir, se necessário, a realização de perícia contábil. Por isso, rejeito a preliminar . Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato nº 6049295638, considerando a taxa média de mercado para operações da mesma espécie na época da contratação; b) A regularidade da contratação do seguro prestamista, verificando se sua adesão foi facultativa ou se configurou "venda casada"; c) A ocorrência de dano moral indenizável em decorrência das práticas contratuais questionadas; d) A quantificação de eventuais valores pagos a maior e a definição sobre a forma de sua restituição (simples ou em dobro). Considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor, mantenho a inversão do ônus da prova já deferida na decisão inicial, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de matéria eminentemente de direito, entendo desnecessário a produção de outras provas. Decorrido o prazo de intimação retornem os autos para julgamento.