5005506-64.2025.8.21.0023
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005506-64.2025.8.21.0023/RS AUTOR : DILVA DOS SANTOS ARVELOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ANAJARA ARVELOS MARTINS (Curador) ADVOGADO(A) : ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da Perícia Acolho a orientação do NatJus. Determino a realização de avaliação médica na área da Neurologia pelo Departamento Médico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado - DMJ. Os honorários serão fixados na forma do Ato nº 052/2021-P da Presidência do Tribunal de Justiça, sendo que o pagamento será efetivado ao final do processo pela parte sucumbente, se não for beneficiária da gratuidade da justiça, mediante quitação da guia única do Poder Judiciário. Vão intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos (ou ratificarem os já formulados), conforme art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo acima, encaminhem-se com urgência os autos ao DMJ. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, como dispõe o art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Ainda, dê-se vista ao Ministério Público. Prazo: trinta dias. Havendo impugnação (ões), devolvam-se os autos ao DMJ para resposta. Com o laudo complementar, dê-se vista às partes. Não havendo impugnções, retornem para homologação do laudo. Assim prevê o Código de Organização Judiciária do Estado, art. 74, inciso XX, alínea 'b' : Art. 74 - Aos Juízes de Direito, no exercício da Direção do Foro, compete, privativamente: (...) XX - requisitar, à conta de dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça do Estado, passagens e fretes nas empresas concessionárias de transporte coletivo para servidores da Justiça em objeto de serviço, bem como nos casos de: (Redação dada pela Lei n.º 15.133/18) (...) b) deslocamento das partes, quando deferida a assistência judiciária gratuita; (Redação dada pela Lei n.º 15.133/18) Nesse passo, compareça a parte autora à Direção do Foro desta Comarca, munida da presente decisão e documentos pessoais, para fins de solicitar a passagem de ônibus para comparecer à perícia designada junto ao DMJ. Dils. legais. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANAJARA ARVELOS MARTINS
Autor DILVA DOS SANTOS ARVELOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ
OAB: 76499/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005506-64.2025.8.21.0023/RS AUTOR : DILVA DOS SANTOS ARVELOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ANAJARA ARVELOS MARTINS (Curador) ADVOGADO(A) : ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da Perícia Acolho a orientação do NatJus. Determino a realização de avaliação médica na área da Neurologia pelo Departamento Médico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado - DMJ. Os honorários serão fixados na forma do Ato nº 052/2021-P da Presidência do Tribunal de Justiça, sendo que o pagamento será efetivado ao final do processo pela parte sucumbente, se não for beneficiária da gratuidade da justiça, mediante quitação da guia única do Poder Judiciário. Vão intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos (ou ratificarem os já formulados), conforme art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo acima, encaminhem-se com urgência os autos ao DMJ. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, como dispõe o art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Ainda, dê-se vista ao Ministério Público. Prazo: trinta dias. Havendo impugnação (ões), devolvam-se os autos ao DMJ para resposta. Com o laudo complementar, dê-se vista às partes. Não havendo impugnções, retornem para homologação do laudo. Assim prevê o Código de Organização Judiciária do Estado, art. 74, inciso XX, alínea 'b' : Art. 74 - Aos Juízes de Direito, no exercício da Direção do Foro, compete, privativamente: (...) XX - requisitar, à conta de dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça do Estado, passagens e fretes nas empresas concessionárias de transporte coletivo para servidores da Justiça em objeto de serviço, bem como nos casos de: (Redação dada pela Lei n.º 15.133/18) (...) b) deslocamento das partes, quando deferida a assistência judiciária gratuita; (Redação dada pela Lei n.º 15.133/18) Nesse passo, compareça a parte autora à Direção do Foro desta Comarca, munida da presente decisão e documentos pessoais, para fins de solicitar a passagem de ônibus para comparecer à perícia designada junto ao DMJ. Dils. legais. Diligências legais.