5005505-41.2019.8.21.0039
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005505-41.2019.8.21.0039/RS AUTOR : GABRIEL LUIZ AMARAL MARINS ADVOGADO(A) : JESUS AFONSO ROSA DO AMARANTE (OAB RS094133) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Setor de Pagamento de Despesas do Tribunal de Justiça devolveu o expediente, recusando o pagamento dos honorários periciais da Sra. Júlia Natalina ( evento 215, DESP1 ). O motivo indicado foi o item 25 do referido despacho, segundo o qual o Tribunal de Justiça somente suporta os honorários de perícia grafotécnica quando a parte que produziu o documento cuja autenticidade de assinatura é impugnada seja beneficiária da gratuidade de justiça. Como no presente caso a gratuidade foi concedida ao autor , e não à Junta Comercial, a unidade administrativa entendeu que o ônus do pagamento deve recair sobre a ré . A regra geral sobre o adiantamento dos honorários do perito está no art. 95 do Código de Processo Civil: "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." No presente caso, ambas as partes requereram a produção da prova pericial grafotécnica. Em princípio, portanto, a regra seria o rateio. Contudo, o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece exceção relevante para esta hipótese: "Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." O documento objeto da perícia é a alteração contratual da empresa São Roque Ferragens Ltda, arquivada pela JUCISRS, conforme documentado nos autos. Trata-se de ato registral produzido e arquivado pela própria ré em exercício de sua função pública. É precisamente esse documento que o autor impugnou, negando ter lançado sua assinatura no instrumento de alteração contratual. Dessa forma, porque o documento impugnado foi produzido pela JUCISRS no exercício de sua atividade registral, o ônus de provar a autenticidade das assinaturas nele contidas recai sobre a autarquia ré. O contexto probatório reforça essa conclusão. O laudo pericial grafotécnico apresentado foi conclusivo: a assinatura atribuída ao autor no contrato social da empresa São Roque Ferragens Ltda constitui falsificação por imitação exercitada . Nessa situação, não há fundamento para que o custo da prova destinada a verificar essa irregularidade seja suportado pelo Tribunal de Justiça (como se o ônus fosse da parte beneficiária da gratuidade) nem pelo próprio autor, que jamais subscreveu o documento. O Setor de Despesas do TJRS indicou, com base no Parecer 139/2025 ASSESP-ADM e no Tema Repetitivo 1.061 do STJ (aplicado genericamente pelo Tribunal), que o ônus da perícia grafotécnica recai sobre a parte que produziu o documento cuja autenticidade é questionada. O raciocínio está alinhado ao art. 429, II, do CPC, que vincula o ônus probatório ao sujeito que gerou o instrumento impugnado. Ante o exposto, atribuo à ré JUCISRS o ônus do pagamento dos honorários periciais da perita Júlia Natalina, referentes à perícia grafotécnica realizada nestes autos. Intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito dos honorários periciais em favor da perita, no valor já fixado. Após o depósito, expeça-se o alvará em favor da perita. Na sequência, com a preclusão do prazo aberto para contrarrazões, prossiga-se com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para julgamento do recurso de apelação interposto. Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GABRIEL LUIZ AMARAL MARINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESUS AFONSO ROSA DO AMARANTE
OAB: 94133/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005505-41.2019.8.21.0039/RS AUTOR : GABRIEL LUIZ AMARAL MARINS ADVOGADO(A) : JESUS AFONSO ROSA DO AMARANTE (OAB RS094133) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Setor de Pagamento de Despesas do Tribunal de Justiça devolveu o expediente, recusando o pagamento dos honorários periciais da Sra. Júlia Natalina ( evento 215, DESP1 ). O motivo indicado foi o item 25 do referido despacho, segundo o qual o Tribunal de Justiça somente suporta os honorários de perícia grafotécnica quando a parte que produziu o documento cuja autenticidade de assinatura é impugnada seja beneficiária da gratuidade de justiça. Como no presente caso a gratuidade foi concedida ao autor , e não à Junta Comercial, a unidade administrativa entendeu que o ônus do pagamento deve recair sobre a ré . A regra geral sobre o adiantamento dos honorários do perito está no art. 95 do Código de Processo Civil: "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." No presente caso, ambas as partes requereram a produção da prova pericial grafotécnica. Em princípio, portanto, a regra seria o rateio. Contudo, o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece exceção relevante para esta hipótese: "Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." O documento objeto da perícia é a alteração contratual da empresa São Roque Ferragens Ltda, arquivada pela JUCISRS, conforme documentado nos autos. Trata-se de ato registral produzido e arquivado pela própria ré em exercício de sua função pública. É precisamente esse documento que o autor impugnou, negando ter lançado sua assinatura no instrumento de alteração contratual. Dessa forma, porque o documento impugnado foi produzido pela JUCISRS no exercício de sua atividade registral, o ônus de provar a autenticidade das assinaturas nele contidas recai sobre a autarquia ré. O contexto probatório reforça essa conclusão. O laudo pericial grafotécnico apresentado foi conclusivo: a assinatura atribuída ao autor no contrato social da empresa São Roque Ferragens Ltda constitui falsificação por imitação exercitada . Nessa situação, não há fundamento para que o custo da prova destinada a verificar essa irregularidade seja suportado pelo Tribunal de Justiça (como se o ônus fosse da parte beneficiária da gratuidade) nem pelo próprio autor, que jamais subscreveu o documento. O Setor de Despesas do TJRS indicou, com base no Parecer 139/2025 ASSESP-ADM e no Tema Repetitivo 1.061 do STJ (aplicado genericamente pelo Tribunal), que o ônus da perícia grafotécnica recai sobre a parte que produziu o documento cuja autenticidade é questionada. O raciocínio está alinhado ao art. 429, II, do CPC, que vincula o ônus probatório ao sujeito que gerou o instrumento impugnado. Ante o exposto, atribuo à ré JUCISRS o ônus do pagamento dos honorários periciais da perita Júlia Natalina, referentes à perícia grafotécnica realizada nestes autos. Intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito dos honorários periciais em favor da perita, no valor já fixado. Após o depósito, expeça-se o alvará em favor da perita. Na sequência, com a preclusão do prazo aberto para contrarrazões, prossiga-se com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para julgamento do recurso de apelação interposto. Intimações agendadas.