Detalhe do processo

5005503-07.2025.8.21.0057

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5005503-07.2025.8.21.0057/RS RÉU : VALDOMIRO BAREA ADVOGADO(A) : LEONARDO PIVA (OAB RS063696) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cadastrei a Fazenda Pública Estadual para, querendo, acompanhar o feito. Fica intimada eletronicamente. 2. Da Gratuidade da Justiça: O requerido postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça ( evento 14, CONT1 ), sendo posteriormente intimado a comprovar sua alegada insuficiência de recursos mediante a juntada de documentação pertinente ( evento 19, DESPADEC1 ). Em atendimento à determinação judicial, apresentou declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025 ( evento 27, COMP2 ). Da análise dos documentos acostados, verifica-se que o requerido declarou rendimentos tributáveis no montante de R$ 25.266,35, rendimentos isentos e não tributáveis de R$ 70.748,28 e rendimentos sujeitos à tributação exclusiva de R$ 13.907,16. Constata-se, ainda, patrimônio declarado de R$ 1.079.239,02 em 31/12/2025, composto por imóveis rurais, aplicações financeiras, veículos e valores depositados em contas bancárias, inexistindo registro de dívidas ou ônus reais. Ademais, informou receita bruta decorrente da atividade rural no importe de R$ 119.694,59 durante o ano-calendário de 2025. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem situação econômica incompatível com a alegada insuficiência de recursos. No caso, o conjunto probatório revela capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido. Anote-se no sistema. 3. Da prova pericial: Os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento do evento 19, DESPADEC1 , consistem em: a) Cumulação do PRAD com indenização ambiental; b) Extensão do dano ambiental; c) Viabilidade da recuperação da área degradada; d) Autoria e nexo causal do dano; e e) Delimitação da área atingida e sua caracterização como APP/Reserva Legal. Tais questões demandam conhecimento técnico especializado, razão pela qual a prova pericial mostra-se necessária ao adequado esclarecimento da controvérsia, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial ambiental formulado pelo Ministério Público no evento 1, INIC1 , e havendo o requerido anuido à sua realização no evento 26, PET1 , a ser realizada por profissional habilitado na área de engenheiro-agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo, para apurar os pontos controvertidos fixados no evento 15, DESPADEC1 , e também respondendo aos seguintes quesitos do Juízo: a) a ocorrência e a extensão do dano ambiental, indicando a área efetivamente atingida e, se possível, a época das intervenções e a parcela atribuível ao requerido; b) a caracterização das áreas atingidas, indicando a existência de área de preservação permanente, de área rural consolidada e a incidência da legislação ambiental pertinente; c) as medidas necessárias à recuperação ambiental, a necessidade de elaboração de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), eventual revisão do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a adequação da metodologia empregada para a valoração do dano ambiental, indicando, se for o caso, o valor estimado segundo critérios técnicos. 3.1. Para tanto, já deixo nomeado para o encargo, o Engenheiro Agrônomo ROBSON SCHNEIDER , o qual em momento oportuno, deverá ser intimado no prazo de 15 dias, para dizer se aceita o encargo. No mesmo prazo, o perito deve informar a data, hora e local da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, e remessa do laudo em 30 dias a contar da perícia. Na hipótese de recusa ou impossibilidade de atuação, fica desde já designado, sucessivamente: a) EDEVAN BEDIN; 3.2. Caso ambos manifestem recusa ou impossibilidade de atuação, determino ao cartório que proceda à intimação, consecutivamente, dos demais engenheiros agrônomos cadastrados no TJ/RS. 3.3. Fixo desde já os honorários periciais no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), conforme Ato n.º 038/2025-P do Tribunal de Justiça do Estado. 3.4. Intimem-se as partes, inclusive para os fins do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 3.5. Indicada a data e o horário da produção da prova, proceda-se às intimações de praxe. 3.6. Em caso de aceitação, deverá o profissional apresentar o laudo no prazo de 30 dias, após a realização da perícia. 3.7. As partes terão o prazo de 15 dias, para se manifestarem acerca do laudo, conforme prevê o art. 477, §1º, do CPC. 3.8. Na hipótese de apresentação de quesitação complementar, dê-se vista ao perito. 3.9. Não havendo impugnação ao laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 4. Da prova testemunhal: O Ministério Público requereu a oitiva dos policiais militares ambientais Uanderson Ribeiro e Adalberto Cassol Dutra . O requerido, por sua vez, requereu a oitiva da testemunha Adair Barili . DEFIRO a produção da prova testemunhal, por pertinente aos pontos controvertidos. A audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do laudo pericial. Intimações eletrônicas das partes e do perito agendadas no sistema. Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vciv@tjrs.jus.br e agende!
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VALDOMIRO BAREA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO PIVA

OAB: 63696/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5005503-07.2025.8.21.0057/RS RÉU : VALDOMIRO BAREA ADVOGADO(A) : LEONARDO PIVA (OAB RS063696) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cadastrei a Fazenda Pública Estadual para, querendo, acompanhar o feito. Fica intimada eletronicamente. 2. Da Gratuidade da Justiça: O requerido postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça ( evento 14, CONT1 ), sendo posteriormente intimado a comprovar sua alegada insuficiência de recursos mediante a juntada de documentação pertinente ( evento 19, DESPADEC1 ). Em atendimento à determinação judicial, apresentou declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025 ( evento 27, COMP2 ). Da análise dos documentos acostados, verifica-se que o requerido declarou rendimentos tributáveis no montante de R$ 25.266,35, rendimentos isentos e não tributáveis de R$ 70.748,28 e rendimentos sujeitos à tributação exclusiva de R$ 13.907,16. Constata-se, ainda, patrimônio declarado de R$ 1.079.239,02 em 31/12/2025, composto por imóveis rurais, aplicações financeiras, veículos e valores depositados em contas bancárias, inexistindo registro de dívidas ou ônus reais. Ademais, informou receita bruta decorrente da atividade rural no importe de R$ 119.694,59 durante o ano-calendário de 2025. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem situação econômica incompatível com a alegada insuficiência de recursos. No caso, o conjunto probatório revela capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido. Anote-se no sistema. 3. Da prova pericial: Os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento do evento 19, DESPADEC1 , consistem em: a) Cumulação do PRAD com indenização ambiental; b) Extensão do dano ambiental; c) Viabilidade da recuperação da área degradada; d) Autoria e nexo causal do dano; e e) Delimitação da área atingida e sua caracterização como APP/Reserva Legal. Tais questões demandam conhecimento técnico especializado, razão pela qual a prova pericial mostra-se necessária ao adequado esclarecimento da controvérsia, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial ambiental formulado pelo Ministério Público no evento 1, INIC1 , e havendo o requerido anuido à sua realização no evento 26, PET1 , a ser realizada por profissional habilitado na área de engenheiro-agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo, para apurar os pontos controvertidos fixados no evento 15, DESPADEC1 , e também respondendo aos seguintes quesitos do Juízo: a) a ocorrência e a extensão do dano ambiental, indicando a área efetivamente atingida e, se possível, a época das intervenções e a parcela atribuível ao requerido; b) a caracterização das áreas atingidas, indicando a existência de área de preservação permanente, de área rural consolidada e a incidência da legislação ambiental pertinente; c) as medidas necessárias à recuperação ambiental, a necessidade de elaboração de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), eventual revisão do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a adequação da metodologia empregada para a valoração do dano ambiental, indicando, se for o caso, o valor estimado segundo critérios técnicos. 3.1. Para tanto, já deixo nomeado para o encargo, o Engenheiro Agrônomo ROBSON SCHNEIDER , o qual em momento oportuno, deverá ser intimado no prazo de 15 dias, para dizer se aceita o encargo. No mesmo prazo, o perito deve informar a data, hora e local da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, e remessa do laudo em 30 dias a contar da perícia. Na hipótese de recusa ou impossibilidade de atuação, fica desde já designado, sucessivamente: a) EDEVAN BEDIN; 3.2. Caso ambos manifestem recusa ou impossibilidade de atuação, determino ao cartório que proceda à intimação, consecutivamente, dos demais engenheiros agrônomos cadastrados no TJ/RS. 3.3. Fixo desde já os honorários periciais no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), conforme Ato n.º 038/2025-P do Tribunal de Justiça do Estado. 3.4. Intimem-se as partes, inclusive para os fins do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 3.5. Indicada a data e o horário da produção da prova, proceda-se às intimações de praxe. 3.6. Em caso de aceitação, deverá o profissional apresentar o laudo no prazo de 30 dias, após a realização da perícia. 3.7. As partes terão o prazo de 15 dias, para se manifestarem acerca do laudo, conforme prevê o art. 477, §1º, do CPC. 3.8. Na hipótese de apresentação de quesitação complementar, dê-se vista ao perito. 3.9. Não havendo impugnação ao laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 4. Da prova testemunhal: O Ministério Público requereu a oitiva dos policiais militares ambientais Uanderson Ribeiro e Adalberto Cassol Dutra . O requerido, por sua vez, requereu a oitiva da testemunha Adair Barili . DEFIRO a produção da prova testemunhal, por pertinente aos pontos controvertidos. A audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do laudo pericial. Intimações eletrônicas das partes e do perito agendadas no sistema. Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vciv@tjrs.jus.br e agende!