Detalhe do processo

5005501-33.2020.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5005501-33.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: VALERIA APARECIDA GONTIJO CPF: 919.422.416-15 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DESPACHO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por VALÉRIA APARECIDA GONTIJO e T. G. F. P. em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Conforme decisão de ID 10239658540 (Sentença Parcial), foi homologada a desistência parcial do feito, com a consequente extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos de indenização por danos materiais (compra do imóvel/desvalorização) e dano moral por deslocamento físico definitivo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, com anuência da parte ré (ID 9623280197). O feito prossegue, portanto, exclusivamente em relação ao pedido de indenização por danos morais decorrentes de abalo à saúde mental e emocional dos autores Valéria e Túlio. O perito oficial, Dr. Paulo Marcos Brasil Rocha, apresentou os laudos periciais médicos (IDs 10685161535 e 10685165380), nos quais concluiu que: - VALÉRIA APARECIDA GONTIJO apresenta transtorno psiquiátrico com nexo de concausalidade de "pequena contribuição" com o evento do rompimento da barragem, com diagnóstico de Transtorno Depressivo Recorrente – Episódio Atual Moderado (CID F33.1) e Outras Reações ao Estresse Grave (CID F43.8); - T. G. F. P. (menor) não apresentou elementos suficientes para comprovar transtorno psiquiátrico com nexo causal ao evento. As partes apresentaram manifestações sobre os laudos periciais (IDs 10700978543, 10704372985, 10705766428), e o Ministério Público já se manifestou nos autos (IDs 10287771440, 10428525521, 10704372985), tendo pugnado pela homologação dos laudos. Considerando a presença de interesse de incapaz na demanda, impõe-se a prévia manifestação do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos dos arts. 178, II, e 180, § 1º, do CPC, já cumprida (ID 10704372985). Ante o exposto: 1. INTIME-SE o Ministério Público para que se manifeste acerca dos laudos periciais médicos juntados aos autos e apresente parecer final. 2. INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se possui interesse na designação de audiência de conciliação, exclusivamente em relação aos autores com laudo pericial positivo (VALÉRIA APARECIDA GONTIJO). Intime-se. Cumpra-se
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5005501-33.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: VALERIA APARECIDA GONTIJO CPF: 919.422.416-15 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DESPACHO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por VALÉRIA APARECIDA GONTIJO e T. G. F. P. em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Conforme decisão de ID 10239658540 (Sentença Parcial), foi homologada a desistência parcial do feito, com a consequente extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos de indenização por danos materiais (compra do imóvel/desvalorização) e dano moral por deslocamento físico definitivo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, com anuência da parte ré (ID 9623280197). O feito prossegue, portanto, exclusivamente em relação ao pedido de indenização por danos morais decorrentes de abalo à saúde mental e emocional dos autores Valéria e Túlio. O perito oficial, Dr. Paulo Marcos Brasil Rocha, apresentou os laudos periciais médicos (IDs 10685161535 e 10685165380), nos quais concluiu que: - VALÉRIA APARECIDA GONTIJO apresenta transtorno psiquiátrico com nexo de concausalidade de "pequena contribuição" com o evento do rompimento da barragem, com diagnóstico de Transtorno Depressivo Recorrente – Episódio Atual Moderado (CID F33.1) e Outras Reações ao Estresse Grave (CID F43.8); - T. G. F. P. (menor) não apresentou elementos suficientes para comprovar transtorno psiquiátrico com nexo causal ao evento. As partes apresentaram manifestações sobre os laudos periciais (IDs 10700978543, 10704372985, 10705766428), e o Ministério Público já se manifestou nos autos (IDs 10287771440, 10428525521, 10704372985), tendo pugnado pela homologação dos laudos. Considerando a presença de interesse de incapaz na demanda, impõe-se a prévia manifestação do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos dos arts. 178, II, e 180, § 1º, do CPC, já cumprida (ID 10704372985). Ante o exposto: 1. INTIME-SE o Ministério Público para que se manifeste acerca dos laudos periciais médicos juntados aos autos e apresente parecer final. 2. INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se possui interesse na designação de audiência de conciliação, exclusivamente em relação aos autores com laudo pericial positivo (VALÉRIA APARECIDA GONTIJO). Intime-se. Cumpra-se