5005500-13.2018.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5005500-13.2018.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: WALDIR CAETANO VASCONCELOS JUNIOR CPF: 007.086.736-43 e outros RÉU: ALEXANDRE ANTELO DE SA JORGE CPF: 372.621.307-49 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO WALDIR CAETANO VASCONCELOS JUNIOR e FERNANDA RODRIGUES DE ALMEIDA VASCONCELOS ajuizaram Ação Demarcatória em face de ALEXANDRE ANTELO DE SA JORGE, posteriormente aditada para inclusão de MARIA INES FERNANDES DE SA JORGE e, após denunciação da lide, de LAZARA DA GLORIA SILVA. Os autores alegaram que Waldir Caetano Vasconcelos Junior adquiriu, por meio de Carta de Arrematação (ID 55131097), 50% de uma sorte de terras com área total de 68,12,50 hectares (30,00,00 ha de campo e 38,12,50 ha de cerrado), situada na Fazenda Chumbo, lugar Ribeirão, Distrito de Chumbo, Patos de Minas/MG, registrada sob a matrícula nº 2.547, Livro 2 I, fls. 164, do Cartório de Registro de Imóveis de Patos de Minas. Sustentaram que a área não se encontra devidamente delimitada, havendo incerteza quanto aos limites e confrontações, e que as tentativas de acordo amigável foram frustradas. Requereram a citação dos réus, a nomeação de perito e a procedência do pedido, com fixação dos marcos divisórios. A petição inicial foi aditada (ID 75784158) para inclusão de Fernanda Rodrigues de Almeida Vasconcelos no polo ativo e de Maria Ines Fernandes de Sá Jorge no polo passivo. Houve desistência do pedido de gratuidade de justiça e recolhimento das custas (ID 75784163). Os réus Alexandre Antelo de Sá Jorge e Maria Ines Fernandes de Sá Jorge apresentaram contestação (ID 2093299837), arguindo preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade ativa. Sustentaram que as terras dos autores (matrícula 2.547) são distintas das de sua propriedade (matrículas 2.546 e 46.119), não havendo sobreposição ou confusão de limites. Alegaram que adquiriram os imóveis de boa-fé. Requereram a denunciação da lide a Lázara da Glória Silva, antiga proprietária, para exercício de direito regressivo em caso de evicção. Na decisão de ID 8406823095, foram rejeitadas as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade ativa, e acolhida a denunciação da lide. Citada, a denunciada Lázara da Glória Silva apresentou contestação com reconvenção (ID 9524207659). Sustentou que seu falecido marido, Antônio Honório da Silva, adquiriu em 23/04/1986 do genitor dos autores, Waldir Caetano Vasconcelos, parte do imóvel da matrícula 2.547 (38,12,50 ha), mediante contrato particular, exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 36 anos. Alegou que a área efetivamente ocupada é de 23,00,61 hectares, conforme georreferenciamento. Arguiu preliminares de indeferimento da inicial (inépcia e ausência de documentos), inclusão da procuradora no polo ativo, citação do espólio de Waldir Caetano Vasconcelos e denunciação da lide à Associação Frutos da Terra. Em reconvenção, pleiteou o reconhecimento de usucapião extraordinário sobre a área ocupada, com base no art. 1.238 do Código Civil, e a concessão de medida protetiva de afastamento contra os autores e sua procuradora. Após manifestação das partes sobre provas, foi designada audiência de conciliação (ID 10171897168), frustrada (ID 10227523164). Em audiência de instrução de 12/11/2024 (ID 10344207115), foi deferida a prova pericial, com apresentação de quesitos por todas as partes. Nomeada a perita Thaís Silva Ramos, Engenheira Agrimensora e Cartógrafa, CREA/MG 239.997 (ID 10443558769), esta apresentou proposta de honorários, reduzida para R$ 15.500,00 (ID 10464050559), homologada pelo Juízo (ID 10497943025), com rateio de 34% para os autores, 33% para Alexandre/Maria Inês e 33% para Lázara. Realizados os depósitos, a perícia foi realizada nos dias 04 e 05/10/2025. O Laudo Pericial foi juntado aos autos (IDs 10580145879, 10580147028), concluindo, em síntese: (a) a matrícula 2.546 (atual 91.007) tem área real de 111,5259 ha (registro: 111,6062 ha), sem sobreposição com a matrícula 2.547; (b) a matrícula 2.547 tem área real de 40,5905 ha (registro: 68,1250 ha), com déficit de 27,5345 ha; (c) a área remanescente da matrícula 2.547 encontra-se fragmentada e parcialmente ocupada por terceiros (Diomar Eduardo dos Santos e Associação Frutos da Terra); (d) não há sobreposição entre os perímetros das matrículas 2.546 e 2.547. As partes foram intimadas para manifestação. A denunciada Lázara e os réus Alexandre/Maria Inês concordaram com o laudo (IDs 10593743176, 10596586807). Os autores apresentaram impugnação (ID 10598138082), com laudo de assistente técnico, requerendo audiência de esclarecimentos e expedição de ofício à SEAPA. A perita se manifestou (ID 10616012894), rebatendo as alegações e juntando as matrículas 4.271 e 4.272. As partes apresentaram alegações finais (IDs 10666431345, 10666739525, 10666796499). Em seguida, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda foi devidamente instruída com a produção de prova pericial, cujo laudo foi submetido ao contraditório. Não há requerimento de provas pendentes que justifique a abertura de nova fase instrutória. Os pedidos de audiência de esclarecimentos formulados pelos autores foram apreciados e indeferidos na decisão de ID 10644709205, que encerrou a instrução, decisão que se mantém por seus próprios fundamentos, notadamente porque o laudo é claro, completo e respondeu a todos os quesitos, não havendo obscuridade ou contradição que exija esclarecimento oral. A controvérsia envolve três núcleos de pedidos que serão analisados na seguinte ordem: (a) a ação demarcatória propriamente dita, com análise de sua procedência ou improcedência; (b) a reconvenção de Lázara da Glória Silva, que pleiteia usucapião extraordinário; (c) o pedido de medida protetiva formulado na reconvenção. A preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pela denunciada em alegações finais, será apreciada como questão prejudicial de mérito. As demais preliminares (inépcia da inicial, inclusão da procuradora no polo ativo, citação do espólio, denunciação à Associação Frutos da Terra e necessidade de perícia complementar) já foram objeto de decisões interlocutórias anteriores (IDs 8406823095, 10247658869), não podendo ser reapreciadas em sentença, por força da preclusão. Da preliminar de ausência de interesse de agir A denunciada sustenta que a ação demarcatória é via inadequada para discutir posse antiga e consolidada, havendo mera tentativa de rediscussão de titularidade. A tese não prospera. O interesse de agir é aferido pelo binômio necessidade-adequação. A ação demarcatória, prevista no art. 1.297 do Código Civil e nos arts. 569 a 587 do Código de Processo Civil, tem por finalidade fixar limites entre prédios confinantes quando há incerteza quanto às divisas. A existência de dúvida objetiva sobre os limites e a impossibilidade de composição amigável caracterizam a necessidade da prestação jurisdicional. No caso concreto, os autores afirmam que a área arrematada não possui delimitação precisa em campo, existindo incerteza quanto às confrontações com os imóveis vizinhos, especialmente com a área ocupada pela denunciada. Tal situação configura, em tese, o interesse de agir para a via demarcatória. A circunstância de a controvérsia envolver também discussão possessória não elimina, por si só, o interesse na demarcação, uma vez que as duas questões podem se sobrepor. Rejeito a preliminar. Da ação demarcatória O núcleo central da demanda é a pretensão dos autores de demarcar a área correspondente a 50% do imóvel registrado sob a matrícula nº 2.547, com área nominal de 68,12,50 ha. Para tanto, foi produzida prova pericial pela Engenheira Agrimensora Thaís Silva Ramos, que realizou levantamento topográfico com técnica GNSS RTK, metodologia compatível com a complexidade da causa e de acordo com as normas técnicas vigentes. O laudo pericial (ID 10580147028) chegou às seguintes conclusões técnicas fundamentais: Primeira: as matrículas nº 2.546 (atual 91.007) e nº 2.547 são contíguas, mas não apresentam sobreposição. A área medida da matrícula 2.546 foi de 111,5259 ha, valor muito próximo ao registrado (111,6062 ha). A área medida da matrícula 2.547 foi de 40,5905 ha, valor significativamente inferior ao registrado (68,1250 ha). Segunda: a diferença entre a área registrada e a área real da matrícula 2.547 (27,5345 ha de déficit) decorre de fatores históricos, especialmente a ausência de cercamento e a ocupação de parte da área por terceiros, notadamente o Sr. Diomar Eduardo dos Santos (matrículas 57.420, 5.526, 2.677, 7.461, 6.822, 14.335, 9.080) e a Associação Frutos da Terra (matrícula 31.075 e 104.015, partes 6 e 8, com áreas de 19,7394 ha e 23,726 ha, certificadas pelo INCRA). Terceira: o georreferenciamento da matrícula 2.546 (atual 91.007) foi realizado em conformidade com as normas legais, tendo sido certificado pelo SIGEF/INCRA em 17/08/2017, antes da alienação a Alexandre Antelo e Maria Inês. A única ressalva técnica é a ausência de implantação de marcos físicos, o que não compromete a validade da certificação. Quarta: durante a diligência, o assistente técnico dos autores e os demais representantes das partes retiraram-se do local, impossibilitando o acompanhamento presencial das etapas subsequentes. A testemunha Sr. Carlos Silvério Soares, indicada para demonstrar os limites, encontrava-se em condições físicas debilitadas, tendo conseguido indicar apenas três pontos. O laudo pericial atende integralmente aos requisitos do art. 473 do CPC, expondo o objeto, a análise técnica, a metodologia empregada e as respostas conclusivas a todos os quesitos. A perita esclareceu, em manifestação complementar (ID 10616012894), que as matrículas nº 4.271 e 4.272, mencionadas pelos autores, foram solicitadas aos cartórios e não guardam correspondência dominial com a área em litígio. A impugnação dos autores (ID 10598138082) e o laudo de seu assistente técnico (ID 10598136943) não apresentam elementos técnicos consistentes capazes de infirmar as conclusões periciais. As alegações de "divisas forçadas" e de "criação artificial" da matrícula 46.119 não encontram respaldo probatório. O assistente técnico dos autores, que se ausentou voluntariamente do local da perícia, não participou da coleta de dados em campo, o que fragiliza sobremaneira suas considerações técnicas. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos. Contudo, para afastar conclusões técnicas fundadas em metodologia idônea e não contraditadas por prova de igual rigor, é necessário fundamentação específica, o que não se verifica no caso. Assim, acolho integralmente o laudo pericial como prova da realidade física e dominial dos imóveis envolvidos. A ação demarcatória, nos termos do art. 569, I, do CPC, cabe ao proprietário para obrigar o confinante a estremar os respectivos prédios, fixando limites ou aviventando rumos apagados. O art. 1.297 do CC assegura ao proprietário o direito de constranger o confinante a proceder à demarcação. Para a procedência do pedido, é necessário que exista efetiva confusão ou dúvida quanto aos limites entre os imóveis confinantes, e que seja possível fixar a linha demarcanda com base nos títulos de propriedade, nos marcos existentes ou em outros meios de prova. No caso concreto, a prova pericial demonstrou: (a) Não há confusão de limites entre o imóvel dos autores (matrícula 2.547) e o imóvel dos réus Alexandre Antelo e Maria Inês (matrícula 2.546/91.007). As áreas são contíguas, mas perfeitamente individualizadas, com georreferenciamento que não aponta sobreposição. (b) A área real da matrícula 2.547 é de apenas 40,5905 ha, contra 68,1250 ha registrados. Desse total, parte significativa está ocupada por terceiros que não integram a presente relação processual (Diomar Eduardo dos Santos e Associação Frutos da Terra), conforme apurado pela perícia e confirmado pela testemunha Carlos Silvério Soares. (c) A área vinculada à matrícula 2.547 encontra-se fragmentada, sendo impossível restituir os limites originais em razão da ocupação consolidada de terceiros e da certificação regular de imóveis contíguos perante o INCRA. (d) Os autores, apesar de deterem título aquisitivo (carta de arrematação), não possuem delimitação física precisa do imóvel que pretendem demarcar. A petição inicial não apresentou planta, memorial descritivo ou indicação dos marcos da linha demarcanda, como exige o art. 574 do CPC. Essa deficiência, embora não tenha impedido o processamento da ação, revela a inviabilidade prática da pretensão demarcatória diante da realidade fática constatada. Nesse contexto, a ação demarcatória é inadequada para solver a controvérsia. O que existe, na realidade, é uma disputa sobre a titularidade e a posse de parte da área originalmente vinculada à matrícula 2.547, que se encontra fragmentada e parcialmente ocupada por terceiros alheios à lide. A demarcação pressupõe a existência de imóveis com limites definíveis e individualizáveis, o que não se verifica em relação ao imóvel dos autores, cuja configuração física não corresponde ao registro cartorial e se encontra esgarçada por ocupações consolidadas. A pretensão dos autores, ainda que fundada em título formal de propriedade, esbarra na realidade fática consolidada ao longo de décadas. Conforme demonstrado pela perícia e pelas manifestações das partes, a área da matrícula 2.547 foi objeto de sucessivas alienações, possessões e ocupações que alteraram irreversivelmente sua configuração original. A ação demarcatória não é o instrumento adequado para reconstituir essa cadeia dominial ou para afastar posses consolidadas - para tanto, existem as ações possessórias, reivindicatórias ou de usucapião, cada qual com seu rito e requisitos próprios. Em relação aos réus Alexandre Antelo de Sá Jorge e Maria Ines Fernandes de Sá Jorge, a improcedência é ainda mais evidente. A perícia comprovou que: (a) as matrículas 2.546 (91.007) e 46.119 são distintas da matrícula 2.547; (b) não há sobreposição entre os perímetros; (c) a aquisição ocorreu de boa-fé, mediante escritura pública regular e georreferenciamento certificado pelo INCRA. A própria denunciada Lázara, em sua contestação e alegações finais, reconhece que as glebas vendidas a Alexandre e Maria Inês são imóveis distintos do objeto da lide, relacionando-se exclusivamente à matrícula 2.546 e 46.119. Assim, a ação demarcatória é improcedente em relação a todos os réus. Da denunciação da lide e do direito regressivo A denunciação da lide foi deferida na decisão de ID 8406823095, com fundamento no art. 125, I, do CPC, para que Lázara da Glória Silva integrasse o polo passivo como alienante imediata dos imóveis adquiridos por Alexandre e Maria Inês. Contudo, em razão da improcedência da ação principal, não há condenação dos réus a ser objeto de regresso. A denunciação perde seu objeto prático, uma vez que o direito de regresso somente se concretizaria se os réus fossem vencidos e sofressem evicção. Com a improcedência, inexiste prejuízo a ser regressivamente ressarcido. Nada obstante, ressalva-se que eventual discussão sobre responsabilidade civil entre alienante e adquirentes permanece íntegra para ser exercida em ação autônoma, se for o caso. Da reconvenção – usucapião A reconvinte Lázara da Glória Silva propôs reconvenção (ID 9524207659) com fundamento no art. 343 do CPC, pleiteando o reconhecimento de usucapião extraordinário (art. 1.238 do CC) sobre a área de 23,00,61 hectares que afirma ocupar, situada na matrícula 2.547. Foram recolhidas as custas da reconvenção (ID 10112612384), viabilizando seu processamento. O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à reconvinte quanto aos fatos constitutivos de seu direito: (a) posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini; (b) transcurso do prazo legal de 15 anos (ou 10 anos, na forma do parágrafo único do art. 1.238); (c) área determinada, com delimitação precisa. A reconvinte alega que a posse teve início em 23/04/1986, quando seu falecido marido, Antônio Honório da Silva, adquiriu o imóvel do genitor dos autores, Sr. Waldir Caetano Vasconcelos, mediante contrato particular. Após o falecimento do marido, a posse teria sido continuada por ela e seus sucessores. A prova pericial constatou que a área efetivamente vinculada à matrícula 2.547 é de 40,5905 hectares, dos quais parte está ocupada por Diomar Eduardo dos Santos e pela Associação Frutos da Terra. A própria reconvinte apresentou planta de georreferenciamento indicando área de 23,00,61 hectares (ID 9524200607). Contudo, a perícia foi clara ao afirmar que as imagens de satélite disponíveis (Landsat) não permitem concluir, com segurança, a existência de ocupação anterior ao ano de 2005 na área da matrícula 2.547. As edificações identificadas na matrícula 2.546 datam de 2005, enquanto a matrícula 2.547 sempre apresentou cobertura predominantemente de cerrado, sem sinais de edificação ou ocupação consolidada. A testemunha Sr. Carlos Silvério Soares, ouvida durante a perícia, afirmou que as delimitações apresentadas no georreferenciamento estão corretas, mas não forneceu elementos objetivos sobre a posse da reconvinte na área da matrícula 2.547. Além disso, reconheceu que parte da área é atualmente ocupada pela Associação Frutos da Terra e por Diomar Eduardo dos Santos. O contrato particular de compra e venda de 1986, que poderia corroborar a origem da posse, não foi juntado aos autos. A reconvinte afirma que foi destruído em incêndio, não havendo outros documentos que comprovem a aquisição. A escritura pública existente refere-se exclusivamente à matrícula 2.546 (111,60,62 ha), que foi objeto de venda regular e posterior alienação a Alexandre e Maria Inês. A ausência de registro da transferência, embora não seja impeditiva do reconhecimento da usucapião, fragiliza a demonstração da posse com animus domini desde 1986, pois a permanência do imóvel em nome dos coproprietários originários no registro público permite interpretações diversas sobre a natureza da ocupação. Ademais, a área que se pretende usucapir (23,00,61 ha) tem delimitação imprecisa. A própria perícia constatou que a área total vinculada à matrícula 2.547 é de 40,5905 ha, com ocupação fragmentada. Não há certeza sobre qual parcela corresponde efetivamente à posse da reconvinte, especialmente diante da ocupação de terceiros. A posse exercida pela reconvinte sobre a área da matrícula 2.547 não foi comprovada com a robustez necessária para o reconhecimento da usucapião extraordinária. A ausência de prova documental da origem da posse (contrato particular não juntado), a fragilidade da prova testemunhal, a inexistência de imagens históricas que comprovem a ocupação anterior a 2005 na área específica, e a ocupação concomitante por terceiros (Diomar Eduardo dos Santos e Associação Frutos da Terra) impedem a formação de convicção segura sobre o preenchimento dos requisitos legais. A usucapião, como modo originário de aquisição da propriedade, demanda prova robusta e inequívoca da posse qualificada pelo transcurso do tempo. No caso, as provas produzidas são insuficientes para demonstrar, com o grau de certeza exigido, que a reconvinte exerceu posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre área determinada por mais de 15 anos, sem oposição. Ademais, a fragmentação da área da matrícula 2.547 e a existência de ocupações de terceiros que não integram a relação processual tornam inviável a definição precisa do perímetro a ser usucapido nestes autos, sem prejuízo de que a questão seja veiculada em ação própria de usucapião, com o rito adequado e a citação de todos os interessados. Do pedido de medida protetiva A reconvinte requereu, em sede de reconvenção, a concessão de medida protetiva de afastamento contra os autores e sua procuradora, alegando ameaças e importunação. Fundamentou o pedido nos arts. 12 e 21 do CC e no art. 43 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). A medida protetiva, em qualquer de suas modalidades, exige a demonstração de risco concreto e atual à integridade física, psicológica ou moral do requerente, com lastro probatório mínimo. No caso, as alegações são baseadas exclusivamente no relato unilateral da reconvinte, sem qualquer prova documental (boletim de ocorrência, testemunhas, mensagens, gravações) que corrobore a existência de ameaças ou conduta abusiva. A gravidade da medida - que importa em restrição à liberdade de comunicação - não se compatibiliza com alegações desacompanhadas de elementos objetivos de convicção. Indefiro o pedido de medida protetiva. Da litigância de má-fé A denunciada requereu a condenação dos autores por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC, alegando que estes alteraram a verdade dos fatos e ajuizaram a demanda cientes da posse antiga da denunciada sobre o imóvel. A litigância de má-fé pressupõe dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, usar do processo para objetivo ilegal ou procrastinar o feito. O simples fato de a pretensão dos autores ter sido julgada improcedente não configura, por si só, litigância de má-fé. Os autores detêm título aquisitivo (carta de arrematação) e registro imobiliário, o que lhes confere, em tese, legitimidade para discutir a situação do imóvel em juízo. A improcedência decorre da insuficiência de provas e da inadequação da via eleita, e não de conduta processual dolosa ou temerária. Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE a ação demarcatória proposta por WALDIR CAETANO VASCONCELOS JUNIOR e FERNANDA RODRIGUES DE ALMEIDA VASCONCELOS em face de ALEXANDRE ANTELO DE SA JORGE e MARIA INES FERNANDES DE SA JORGE, nos termos do art. 487, I, do CPC. b) JULGO IMPROCEDENTE a ação demarcatória em relação à denunciada LAZARA DA GLORIA SILVA, nos termos do art. 487, I, do CPC. c) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção proposta por LAZARA DA GLORIA SILVA em face de WALDIR CAETANO VASCONCELOS JUNIOR e FERNANDA RODRIGUES DE ALMEIDA VASCONCELOS, nos termos do art. 487, I, do CPC. d) INDEFIRO o pedido de medida protetiva formulado na reconvenção. e) INDEFIRO o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. Condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considerando que o §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, consoante artigo 1.010, §1º, do mencionado diploma. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2º do artigo supramencionado. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, pagas as custas ou expedida certidão de cobrança, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE ANTELO DE SA JORGE
Autor FERNANDA RODRIGUES DE ALMEIDA VASCONCELOS
Réu LAZARA DA GLORIA SILVA
Réu MARIA INES FERNANDES DE SA JORGE
Autor WALDIR CAETANO VASCONCELOS JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELIO HENRIQUE DE SIQUEIRA
OAB: 71794/MG
CARLA CANCADO VASCONCELOS PORTO
OAB: 102285/MG
LAURA DE FATIMA NOGUEIRA CARDOSO
OAB: 192285/MG
LAISSE LARA BATISTA
OAB: 194799/MG
LORRANE QUEIROZ
OAB: 142942/MG
PAULO RICARDO BRAGA MACIEL
OAB: 150667/MG
MURILLO RICARDO SILVA CANELLA
OAB: 199050/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5005500-13.2018.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: WALDIR CAETANO VASCONCELOS JUNIOR CPF: 007.086.736-43 e outros RÉU: ALEXANDRE ANTELO DE SA JORGE CPF: 372.621.307-49 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO WALDIR CAETANO VASCONCELOS JUNIOR e FERNANDA RODRIGUES DE ALMEIDA VASCONCELOS ajuizaram Ação Demarcatória em face de ALEXANDRE ANTELO DE SA JORGE, posteriormente aditada para inclusão de MARIA INES FERNANDES DE SA JORGE e, após denunciação da lide, de LAZARA DA GLORIA SILVA. Os autores alegaram que Waldir Caetano Vasconcelos Junior adquiriu, por meio de Carta de Arrematação (ID 55131097), 50% de uma sorte de terras com área total de 68,12,50 hectares (30,00,00 ha de campo e 38,12,50 ha de cerrado), situada na Fazenda Chumbo, lugar Ribeirão, Distrito de Chumbo, Patos de Minas/MG, registrada sob a matrícula nº 2.547, Livro 2 I, fls. 164, do Cartório de Registro de Imóveis de Patos de Minas. Sustentaram que a área não se encontra devidamente delimitada, havendo incerteza quanto aos limites e confrontações, e que as tentativas de acordo amigável foram frustradas. Requereram a citação dos réus, a nomeação de perito e a procedência do pedido, com fixação dos marcos divisórios. A petição inicial foi aditada (ID 75784158) para inclusão de Fernanda Rodrigues de Almeida Vasconcelos no polo ativo e de Maria Ines Fernandes de Sá Jorge no polo passivo. Houve desistência do pedido de gratuidade de justiça e recolhimento das custas (ID 75784163). Os réus Alexandre Antelo de Sá Jorge e Maria Ines Fernandes de Sá Jorge apresentaram contestação (ID 2093299837), arguindo preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade ativa. Sustentaram que as terras dos autores (matrícula 2.547) são distintas das de sua propriedade (matrículas 2.546 e 46.119), não havendo sobreposição ou confusão de limites. Alegaram que adquiriram os imóveis de boa-fé. Requereram a denunciação da lide a Lázara da Glória Silva, antiga proprietária, para exercício de direito regressivo em caso de evicção. Na decisão de ID 8406823095, foram rejeitadas as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade ativa, e acolhida a denunciação da lide. Citada, a denunciada Lázara da Glória Silva apresentou contestação com reconvenção (ID 9524207659). Sustentou que seu falecido marido, Antônio Honório da Silva, adquiriu em 23/04/1986 do genitor dos autores, Waldir Caetano Vasconcelos, parte do imóvel da matrícula 2.547 (38,12,50 ha), mediante contrato particular, exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 36 anos. Alegou que a área efetivamente ocupada é de 23,00,61 hectares, conforme georreferenciamento. Arguiu preliminares de indeferimento da inicial (inépcia e ausência de documentos), inclusão da procuradora no polo ativo, citação do espólio de Waldir Caetano Vasconcelos e denunciação da lide à Associação Frutos da Terra. Em reconvenção, pleiteou o reconhecimento de usucapião extraordinário sobre a área ocupada, com base no art. 1.238 do Código Civil, e a concessão de medida protetiva de afastamento contra os autores e sua procuradora. Após manifestação das partes sobre provas, foi designada audiência de conciliação (ID 10171897168), frustrada (ID 10227523164). Em audiência de instrução de 12/11/2024 (ID 10344207115), foi deferida a prova pericial, com apresentação de quesitos por todas as partes. Nomeada a perita Thaís Silva Ramos, Engenheira Agrimensora e Cartógrafa, CREA/MG 239.997 (ID 10443558769), esta apresentou proposta de honorários, reduzida para R$ 15.500,00 (ID 10464050559), homologada pelo Juízo (ID 10497943025), com rateio de 34% para os autores, 33% para Alexandre/Maria Inês e 33% para Lázara. Realizados os depósitos, a perícia foi realizada nos dias 04 e 05/10/2025. O Laudo Pericial foi juntado aos autos (IDs 10580145879, 10580147028), concluindo, em síntese: (a) a matrícula 2.546 (atual 91.007) tem área real de 111,5259 ha (registro: 111,6062 ha), sem sobreposição com a matrícula 2.547; (b) a matrícula 2.547 tem área real de 40,5905 ha (registro: 68,1250 ha), com déficit de 27,5345 ha; (c) a área remanescente da matrícula 2.547 encontra-se fragmentada e parcialmente ocupada por terceiros (Diomar Eduardo dos Santos e Associação Frutos da Terra); (d) não há sobreposição entre os perímetros das matrículas 2.546 e 2.547. As partes foram intimadas para manifestação. A denunciada Lázara e os réus Alexandre/Maria Inês concordaram com o laudo (IDs 10593743176, 10596586807). Os autores apresentaram impugnação (ID 10598138082), com laudo de assistente técnico, requerendo audiência de esclarecimentos e expedição de ofício à SEAPA. A perita se manifestou (ID 10616012894), rebatendo as alegações e juntando as matrículas 4.271 e 4.272. As partes apresentaram alegações finais (IDs 10666431345, 10666739525, 10666796499). Em seguida, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda foi devidamente instruída com a produção de prova pericial, cujo laudo foi submetido ao contraditório. Não há requerimento de provas pendentes que justifique a abertura de nova fase instrutória. Os pedidos de audiência de esclarecimentos formulados pelos autores foram apreciados e indeferidos na decisão de ID 10644709205, que encerrou a instrução, decisão que se mantém por seus próprios fundamentos, notadamente porque o laudo é claro, completo e respondeu a todos os quesitos, não havendo obscuridade ou contradição que exija esclarecimento oral. A controvérsia envolve três núcleos de pedidos que serão analisados na seguinte ordem: (a) a ação demarcatória propriamente dita, com análise de sua procedência ou improcedência; (b) a reconvenção de Lázara da Glória Silva, que pleiteia usucapião extraordinário; (c) o pedido de medida protetiva formulado na reconvenção. A preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pela denunciada em alegações finais, será apreciada como questão prejudicial de mérito. As demais preliminares (inépcia da inicial, inclusão da procuradora no polo ativo, citação do espólio, denunciação à Associação Frutos da Terra e necessidade de perícia complementar) já foram objeto de decisões interlocutórias anteriores (IDs 8406823095, 10247658869), não podendo ser reapreciadas em sentença, por força da preclusão. Da preliminar de ausência de interesse de agir A denunciada sustenta que a ação demarcatória é via inadequada para discutir posse antiga e consolidada, havendo mera tentativa de rediscussão de titularidade. A tese não prospera. O interesse de agir é aferido pelo binômio necessidade-adequação. A ação demarcatória, prevista no art. 1.297 do Código Civil e nos arts. 569 a 587 do Código de Processo Civil, tem por finalidade fixar limites entre prédios confinantes quando há incerteza quanto às divisas. A existência de dúvida objetiva sobre os limites e a impossibilidade de composição amigável caracterizam a necessidade da prestação jurisdicional. No caso concreto, os autores afirmam que a área arrematada não possui delimitação precisa em campo, existindo incerteza quanto às confrontações com os imóveis vizinhos, especialmente com a área ocupada pela denunciada. Tal situação configura, em tese, o interesse de agir para a via demarcatória. A circunstância de a controvérsia envolver também discussão possessória não elimina, por si só, o interesse na demarcação, uma vez que as duas questões podem se sobrepor. Rejeito a preliminar. Da ação demarcatória O núcleo central da demanda é a pretensão dos autores de demarcar a área correspondente a 50% do imóvel registrado sob a matrícula nº 2.547, com área nominal de 68,12,50 ha. Para tanto, foi produzida prova pericial pela Engenheira Agrimensora Thaís Silva Ramos, que realizou levantamento topográfico com técnica GNSS RTK, metodologia compatível com a complexidade da causa e de acordo com as normas técnicas vigentes. O laudo pericial (ID 10580147028) chegou às seguintes conclusões técnicas fundamentais: Primeira: as matrículas nº 2.546 (atual 91.007) e nº 2.547 são contíguas, mas não apresentam sobreposição. A área medida da matrícula 2.546 foi de 111,5259 ha, valor muito próximo ao registrado (111,6062 ha). A área medida da matrícula 2.547 foi de 40,5905 ha, valor significativamente inferior ao registrado (68,1250 ha). Segunda: a diferença entre a área registrada e a área real da matrícula 2.547 (27,5345 ha de déficit) decorre de fatores históricos, especialmente a ausência de cercamento e a ocupação de parte da área por terceiros, notadamente o Sr. Diomar Eduardo dos Santos (matrículas 57.420, 5.526, 2.677, 7.461, 6.822, 14.335, 9.080) e a Associação Frutos da Terra (matrícula 31.075 e 104.015, partes 6 e 8, com áreas de 19,7394 ha e 23,726 ha, certificadas pelo INCRA). Terceira: o georreferenciamento da matrícula 2.546 (atual 91.007) foi realizado em conformidade com as normas legais, tendo sido certificado pelo SIGEF/INCRA em 17/08/2017, antes da alienação a Alexandre Antelo e Maria Inês. A única ressalva técnica é a ausência de implantação de marcos físicos, o que não compromete a validade da certificação. Quarta: durante a diligência, o assistente técnico dos autores e os demais representantes das partes retiraram-se do local, impossibilitando o acompanhamento presencial das etapas subsequentes. A testemunha Sr. Carlos Silvério Soares, indicada para demonstrar os limites, encontrava-se em condições físicas debilitadas, tendo conseguido indicar apenas três pontos. O laudo pericial atende integralmente aos requisitos do art. 473 do CPC, expondo o objeto, a análise técnica, a metodologia empregada e as respostas conclusivas a todos os quesitos. A perita esclareceu, em manifestação complementar (ID 10616012894), que as matrículas nº 4.271 e 4.272, mencionadas pelos autores, foram solicitadas aos cartórios e não guardam correspondência dominial com a área em litígio. A impugnação dos autores (ID 10598138082) e o laudo de seu assistente técnico (ID 10598136943) não apresentam elementos técnicos consistentes capazes de infirmar as conclusões periciais. As alegações de "divisas forçadas" e de "criação artificial" da matrícula 46.119 não encontram respaldo probatório. O assistente técnico dos autores, que se ausentou voluntariamente do local da perícia, não participou da coleta de dados em campo, o que fragiliza sobremaneira suas considerações técnicas. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos. Contudo, para afastar conclusões técnicas fundadas em metodologia idônea e não contraditadas por prova de igual rigor, é necessário fundamentação específica, o que não se verifica no caso. Assim, acolho integralmente o laudo pericial como prova da realidade física e dominial dos imóveis envolvidos. A ação demarcatória, nos termos do art. 569, I, do CPC, cabe ao proprietário para obrigar o confinante a estremar os respectivos prédios, fixando limites ou aviventando rumos apagados. O art. 1.297 do CC assegura ao proprietário o direito de constranger o confinante a proceder à demarcação. Para a procedência do pedido, é necessário que exista efetiva confusão ou dúvida quanto aos limites entre os imóveis confinantes, e que seja possível fixar a linha demarcanda com base nos títulos de propriedade, nos marcos existentes ou em outros meios de prova. No caso concreto, a prova pericial demonstrou: (a) Não há confusão de limites entre o imóvel dos autores (matrícula 2.547) e o imóvel dos réus Alexandre Antelo e Maria Inês (matrícula 2.546/91.007). As áreas são contíguas, mas perfeitamente individualizadas, com georreferenciamento que não aponta sobreposição. (b) A área real da matrícula 2.547 é de apenas 40,5905 ha, contra 68,1250 ha registrados. Desse total, parte significativa está ocupada por terceiros que não integram a presente relação processual (Diomar Eduardo dos Santos e Associação Frutos da Terra), conforme apurado pela perícia e confirmado pela testemunha Carlos Silvério Soares. (c) A área vinculada à matrícula 2.547 encontra-se fragmentada, sendo impossível restituir os limites originais em razão da ocupação consolidada de terceiros e da certificação regular de imóveis contíguos perante o INCRA. (d) Os autores, apesar de deterem título aquisitivo (carta de arrematação), não possuem delimitação física precisa do imóvel que pretendem demarcar. A petição inicial não apresentou planta, memorial descritivo ou indicação dos marcos da linha demarcanda, como exige o art. 574 do CPC. Essa deficiência, embora não tenha impedido o processamento da ação, revela a inviabilidade prática da pretensão demarcatória diante da realidade fática constatada. Nesse contexto, a ação demarcatória é inadequada para solver a controvérsia. O que existe, na realidade, é uma disputa sobre a titularidade e a posse de parte da área originalmente vinculada à matrícula 2.547, que se encontra fragmentada e parcialmente ocupada por terceiros alheios à lide. A demarcação pressupõe a existência de imóveis com limites definíveis e individualizáveis, o que não se verifica em relação ao imóvel dos autores, cuja configuração física não corresponde ao registro cartorial e se encontra esgarçada por ocupações consolidadas. A pretensão dos autores, ainda que fundada em título formal de propriedade, esbarra na realidade fática consolidada ao longo de décadas. Conforme demonstrado pela perícia e pelas manifestações das partes, a área da matrícula 2.547 foi objeto de sucessivas alienações, possessões e ocupações que alteraram irreversivelmente sua configuração original. A ação demarcatória não é o instrumento adequado para reconstituir essa cadeia dominial ou para afastar posses consolidadas - para tanto, existem as ações possessórias, reivindicatórias ou de usucapião, cada qual com seu rito e requisitos próprios. Em relação aos réus Alexandre Antelo de Sá Jorge e Maria Ines Fernandes de Sá Jorge, a improcedência é ainda mais evidente. A perícia comprovou que: (a) as matrículas 2.546 (91.007) e 46.119 são distintas da matrícula 2.547; (b) não há sobreposição entre os perímetros; (c) a aquisição ocorreu de boa-fé, mediante escritura pública regular e georreferenciamento certificado pelo INCRA. A própria denunciada Lázara, em sua contestação e alegações finais, reconhece que as glebas vendidas a Alexandre e Maria Inês são imóveis distintos do objeto da lide, relacionando-se exclusivamente à matrícula 2.546 e 46.119. Assim, a ação demarcatória é improcedente em relação a todos os réus. Da denunciação da lide e do direito regressivo A denunciação da lide foi deferida na decisão de ID 8406823095, com fundamento no art. 125, I, do CPC, para que Lázara da Glória Silva integrasse o polo passivo como alienante imediata dos imóveis adquiridos por Alexandre e Maria Inês. Contudo, em razão da improcedência da ação principal, não há condenação dos réus a ser objeto de regresso. A denunciação perde seu objeto prático, uma vez que o direito de regresso somente se concretizaria se os réus fossem vencidos e sofressem evicção. Com a improcedência, inexiste prejuízo a ser regressivamente ressarcido. Nada obstante, ressalva-se que eventual discussão sobre responsabilidade civil entre alienante e adquirentes permanece íntegra para ser exercida em ação autônoma, se for o caso. Da reconvenção – usucapião A reconvinte Lázara da Glória Silva propôs reconvenção (ID 9524207659) com fundamento no art. 343 do CPC, pleiteando o reconhecimento de usucapião extraordinário (art. 1.238 do CC) sobre a área de 23,00,61 hectares que afirma ocupar, situada na matrícula 2.547. Foram recolhidas as custas da reconvenção (ID 10112612384), viabilizando seu processamento. O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à reconvinte quanto aos fatos constitutivos de seu direito: (a) posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini; (b) transcurso do prazo legal de 15 anos (ou 10 anos, na forma do parágrafo único do art. 1.238); (c) área determinada, com delimitação precisa. A reconvinte alega que a posse teve início em 23/04/1986, quando seu falecido marido, Antônio Honório da Silva, adquiriu o imóvel do genitor dos autores, Sr. Waldir Caetano Vasconcelos, mediante contrato particular. Após o falecimento do marido, a posse teria sido continuada por ela e seus sucessores. A prova pericial constatou que a área efetivamente vinculada à matrícula 2.547 é de 40,5905 hectares, dos quais parte está ocupada por Diomar Eduardo dos Santos e pela Associação Frutos da Terra. A própria reconvinte apresentou planta de georreferenciamento indicando área de 23,00,61 hectares (ID 9524200607). Contudo, a perícia foi clara ao afirmar que as imagens de satélite disponíveis (Landsat) não permitem concluir, com segurança, a existência de ocupação anterior ao ano de 2005 na área da matrícula 2.547. As edificações identificadas na matrícula 2.546 datam de 2005, enquanto a matrícula 2.547 sempre apresentou cobertura predominantemente de cerrado, sem sinais de edificação ou ocupação consolidada. A testemunha Sr. Carlos Silvério Soares, ouvida durante a perícia, afirmou que as delimitações apresentadas no georreferenciamento estão corretas, mas não forneceu elementos objetivos sobre a posse da reconvinte na área da matrícula 2.547. Além disso, reconheceu que parte da área é atualmente ocupada pela Associação Frutos da Terra e por Diomar Eduardo dos Santos. O contrato particular de compra e venda de 1986, que poderia corroborar a origem da posse, não foi juntado aos autos. A reconvinte afirma que foi destruído em incêndio, não havendo outros documentos que comprovem a aquisição. A escritura pública existente refere-se exclusivamente à matrícula 2.546 (111,60,62 ha), que foi objeto de venda regular e posterior alienação a Alexandre e Maria Inês. A ausência de registro da transferência, embora não seja impeditiva do reconhecimento da usucapião, fragiliza a demonstração da posse com animus domini desde 1986, pois a permanência do imóvel em nome dos coproprietários originários no registro público permite interpretações diversas sobre a natureza da ocupação. Ademais, a área que se pretende usucapir (23,00,61 ha) tem delimitação imprecisa. A própria perícia constatou que a área total vinculada à matrícula 2.547 é de 40,5905 ha, com ocupação fragmentada. Não há certeza sobre qual parcela corresponde efetivamente à posse da reconvinte, especialmente diante da ocupação de terceiros. A posse exercida pela reconvinte sobre a área da matrícula 2.547 não foi comprovada com a robustez necessária para o reconhecimento da usucapião extraordinária. A ausência de prova documental da origem da posse (contrato particular não juntado), a fragilidade da prova testemunhal, a inexistência de imagens históricas que comprovem a ocupação anterior a 2005 na área específica, e a ocupação concomitante por terceiros (Diomar Eduardo dos Santos e Associação Frutos da Terra) impedem a formação de convicção segura sobre o preenchimento dos requisitos legais. A usucapião, como modo originário de aquisição da propriedade, demanda prova robusta e inequívoca da posse qualificada pelo transcurso do tempo. No caso, as provas produzidas são insuficientes para demonstrar, com o grau de certeza exigido, que a reconvinte exerceu posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre área determinada por mais de 15 anos, sem oposição. Ademais, a fragmentação da área da matrícula 2.547 e a existência de ocupações de terceiros que não integram a relação processual tornam inviável a definição precisa do perímetro a ser usucapido nestes autos, sem prejuízo de que a questão seja veiculada em ação própria de usucapião, com o rito adequado e a citação de todos os interessados. Do pedido de medida protetiva A reconvinte requereu, em sede de reconvenção, a concessão de medida protetiva de afastamento contra os autores e sua procuradora, alegando ameaças e importunação. Fundamentou o pedido nos arts. 12 e 21 do CC e no art. 43 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). A medida protetiva, em qualquer de suas modalidades, exige a demonstração de risco concreto e atual à integridade física, psicológica ou moral do requerente, com lastro probatório mínimo. No caso, as alegações são baseadas exclusivamente no relato unilateral da reconvinte, sem qualquer prova documental (boletim de ocorrência, testemunhas, mensagens, gravações) que corrobore a existência de ameaças ou conduta abusiva. A gravidade da medida - que importa em restrição à liberdade de comunicação - não se compatibiliza com alegações desacompanhadas de elementos objetivos de convicção. Indefiro o pedido de medida protetiva. Da litigância de má-fé A denunciada requereu a condenação dos autores por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC, alegando que estes alteraram a verdade dos fatos e ajuizaram a demanda cientes da posse antiga da denunciada sobre o imóvel. A litigância de má-fé pressupõe dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, usar do processo para objetivo ilegal ou procrastinar o feito. O simples fato de a pretensão dos autores ter sido julgada improcedente não configura, por si só, litigância de má-fé. Os autores detêm título aquisitivo (carta de arrematação) e registro imobiliário, o que lhes confere, em tese, legitimidade para discutir a situação do imóvel em juízo. A improcedência decorre da insuficiência de provas e da inadequação da via eleita, e não de conduta processual dolosa ou temerária. Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE a ação demarcatória proposta por WALDIR CAETANO VASCONCELOS JUNIOR e FERNANDA RODRIGUES DE ALMEIDA VASCONCELOS em face de ALEXANDRE ANTELO DE SA JORGE e MARIA INES FERNANDES DE SA JORGE, nos termos do art. 487, I, do CPC. b) JULGO IMPROCEDENTE a ação demarcatória em relação à denunciada LAZARA DA GLORIA SILVA, nos termos do art. 487, I, do CPC. c) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção proposta por LAZARA DA GLORIA SILVA em face de WALDIR CAETANO VASCONCELOS JUNIOR e FERNANDA RODRIGUES DE ALMEIDA VASCONCELOS, nos termos do art. 487, I, do CPC. d) INDEFIRO o pedido de medida protetiva formulado na reconvenção. e) INDEFIRO o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. Condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considerando que o §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, consoante artigo 1.010, §1º, do mencionado diploma. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2º do artigo supramencionado. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, pagas as custas ou expedida certidão de cobrança, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas