5005499-57.2025.8.13.0003
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Abre Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005499-57.2025.8.13.0003/MG AUTOR : BRUNO RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO(A) : EMIDIO CASTRO RIOS DE CARVALHO (OAB SP353558) DECISÃO Defiro a prova pericial solicitada pela parte autora segundo a Ata de Audiência no Evento 22, DOC2. Em observância ao Ofício Circular da CGJ nº 114/COASA/2021, proceda-se à nomeação do perito mediante o Sistema AJ/TJMG, sendo esta utilização obrigatória tanto para as ações com gratuidade de justiça quanto para aquelas custeadas pelas partes em processos de acidente de trabalho. Para a realização da perícia médica, nomeie-se, através do Sistema AJ/TJMG, perito médico especializado em medicina do trabalho, ortopedia ou traumatologia, nessa ordem de preferência, devidamente cadastrado no sistema. Promova-se a intimação das partes para apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, na esteira do art. 465, inciso III, do CPC. No mesmo prazo, as partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso, e indicar assistentes técnicos. Após, realize-se a intimação do(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar aceitação do encargo e, em caso positivo, designar data e hora para realização da perícia em até 30 (trinta) dias. Em seguida, em conformidade com o artigo 1º da Lei nº 13.876/2019, o INSS deverá ser intimado para antecipação dos honorários periciais, independentemente da concessão da gratuidade de justiça à parte autora. O(a) perito(a) deverá cumprir rigorosamente o encargo que lhe for atribuído, independentemente de termo de compromisso, e entregar o laudo pericial, com as respostas aos quesitos formulados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do exame pessoal. Com a juntada do laudo aos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, §1º, do CPC. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. GUSTAVO DUARTE VIEIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO RODRIGUES VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMIDIO CASTRO RIOS DE CARVALHO
OAB: 353558/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005499-57.2025.8.13.0003/MG AUTOR : BRUNO RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO(A) : EMIDIO CASTRO RIOS DE CARVALHO (OAB SP353558) DECISÃO Defiro a prova pericial solicitada pela parte autora segundo a Ata de Audiência no Evento 22, DOC2. Em observância ao Ofício Circular da CGJ nº 114/COASA/2021, proceda-se à nomeação do perito mediante o Sistema AJ/TJMG, sendo esta utilização obrigatória tanto para as ações com gratuidade de justiça quanto para aquelas custeadas pelas partes em processos de acidente de trabalho. Para a realização da perícia médica, nomeie-se, através do Sistema AJ/TJMG, perito médico especializado em medicina do trabalho, ortopedia ou traumatologia, nessa ordem de preferência, devidamente cadastrado no sistema. Promova-se a intimação das partes para apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, na esteira do art. 465, inciso III, do CPC. No mesmo prazo, as partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso, e indicar assistentes técnicos. Após, realize-se a intimação do(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar aceitação do encargo e, em caso positivo, designar data e hora para realização da perícia em até 30 (trinta) dias. Em seguida, em conformidade com o artigo 1º da Lei nº 13.876/2019, o INSS deverá ser intimado para antecipação dos honorários periciais, independentemente da concessão da gratuidade de justiça à parte autora. O(a) perito(a) deverá cumprir rigorosamente o encargo que lhe for atribuído, independentemente de termo de compromisso, e entregar o laudo pericial, com as respostas aos quesitos formulados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do exame pessoal. Com a juntada do laudo aos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, §1º, do CPC. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. GUSTAVO DUARTE VIEIRA Juiz de Direito