5005496-94.2023.8.13.0481
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5005496-94.2023.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: HILDA ELIAS CARDOSO CPF: 350.969.776-68 RÉU: JORFE ELIAS ABRAO- ESPOLIO registrado(a) civilmente como JORGE ELIAS ABRAO CPF: 004.704.496-91 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Exigir Contas em fase de instrução probatória para a realização de perícia contábil, em que se discute a prestação de contas da gestão de HILDA ELIAS CARDOSO como inventariante do Espólio de Jorge Elias Abrão, abrangendo o período de 2011 a 2024. O andamento dos trabalhos periciais e o custeio dos honorários do expert foram objeto de diversas manifestações recentes que demandam a intervenção deste Juízo para a regularização da marcha processual. Ao id. 10712670232, o perito judicial nomeado, Sr. Mardison Martins de Abreu, apresentou detalhado cronograma de desenvolvimento dos trabalhos, estimando o prazo de 150 dias úteis para a conclusão das atividades. Na mesma oportunidade, diante da decisão de id. 10584499401 que estendeu o escopo temporal da perícia de 10 para 14 anos (abrangendo os exercícios de 2011 a 2024), o perito postulou a complementação de seus honorários no valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), adotando como base o valor proporcional anual de R$ 14.500,00 da proposta original. Solicitou, ainda, o adiantamento de 50% dos honorários depositados e a manifestação das partes quanto à eventual inclusão de novos quesitos. No id. 10723298689, o perito judicial peticionou informando a suspensão temporária dos trabalhos periciais. Esclareceu que a suspensão decorreu da decisão proferida em sede de Embargos de Declaração nos autos conexos de Remoção de Inventariante nº 5001868-73.2018.8.13.0481 (id. 10686652103 daquele feito), a qual determinou a expedição de alvará judicial para o levantamento integral do valor depositado a título de honorários periciais por um dos herdeiros (Sr. Joaquim Henrique Elias Soares), sob o fundamento de que tal verba não poderia ser utilizada nestes autos de prestação de contas. Instadas as partes a se manifestarem sobre o andamento e o custeio da perícia: O requerido PAULO ROBERTO ELIAS CARDOSO, no id. 10726836207, manifestou-se requerendo o indeferimento do pedido de complementação de honorários periciais formulado pelo expert, sob a alegação de que este se vinculou ao valor originalmente proposto ao aceitar o encargo; a inclusão no cronograma de diligências in loco nas propriedades do Espólio (conforme quesitos por ele apresentados) para contagem de rebanho, vistoria de benfeitorias/investimentos e análise de área produtiva com uso de imagens históricas de satélite; a manutenção da quota-parte depositada pela ex-inventariante Hilda Elias Cardoso (R$ 72.500,00) na conta vinculada a este juízo, sob o argumento de que tal verba foi comprovadamente custeada com recursos do próprio Espólio; a determinação para que o Espólio proceda ao depósito imediato de mais R$ 72.500,00 para recompor a garantia dos honorários periciais originalmente homologados (R$ 145.000,00), diante do levantamento da quota-parte de Joaquim Henrique Elias Soares. A autora HILDA ELIAS CARDOSO, no id. 10729006082, peticionou sustentando sua concordância integral com o cronograma de trabalhos apresentado pelo perito no id. 10712670232; a impugnação ao pedido de realização de diligências in loco, asseverando que a prestação de contas é matéria eminentemente documental e que vistorias físicas atuais em nada contribuiriam para elucidar fatos e contas pretéritas (período de 2011 a 2024), além de onerar excessivamente o feito; a necessidade de que o custeio da perícia (seja a recomposição do depósito, seja eventual majoração) seja suportado de forma individualizada por cada herdeiro (rateio), nos termos do art. 95 do CPC, insurgindo-se contra a utilização de recursos do Espólio para tal finalidade; o esclarecimento de que sua quota-parte (R$ 72.500,00) depositada nos autos nº 5001868-73.2018.8.13.0481, uma vez liberada naquele feito, será imediatamente redepositada nestes autos principais para garantir a continuidade dos trabalhos. Vieram os autos conclusos para decisão. Analisando detidamente os autos, verifico que a controvérsia gravita em torno de três pontos fundamentais: (a) a adequação e a complementação dos honorários periciais; (b) a recomposição da garantia financeira da perícia e a responsabilidade pelo seu custeio; e (c) a delimitação e a metodologia dos atos de instrução pericial (diligências in loco e quesitos). Passo a decidir cada um dos pontos individualmente. Da Complementação dos Honorários Periciais e do Cronograma de Trabalho O perito judicial pleiteia no id. 10712670232 o acréscimo de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) em sua remuneração, em razão da expansão do objeto da perícia determinada por este Juízo. Com efeito, a proposta de honorários originária de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais) foi formulada estimando-se a análise de 10 (dez) exercícios fiscais/contábeis (2016 a 2024). Todavia, por força da decisão de id. 10584499401, que determinou a reunião de todas as ações conexas de prestação de contas, o escopo da perícia foi ampliado para abarcar o período integral de 2011 a 2024, acrescentando-se 4 (quatro) novos anos de extrema complexidade contábil à apuração (exercícios de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015). O art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a arbitrar os honorários periciais observando a complexidade da matéria e o trabalho a ser desenvolvido. No caso em apreço, a oposição do herdeiro Paulo Roberto Elias Cardoso não se sustenta. O perito não pode ser compelido a realizar trabalho substancialmente maior e mais complexo do que o originalmente contratado sem a devida contraprestação financeira, sob pena de enriquecimento sem causa das partes e aviltamento do trabalho do auxiliar da Justiça. O cálculo apresentado pelo perito — que pleiteia o acréscimo de R$ 14.500,00 por ano excedente — guarda matemática proporcionalidade com a proposta original (R$ 145.000,00 divididos por 10 anos = R$ 14.500,00/ano). Tratando-se de espólio com expressivo patrimônio, múltiplas contas bancárias, contratos de arrendamento e confusão patrimonial alegada pelas próprias partes, o valor postulado apresenta-se plenamente razoável e condizente com a envergadura do múnus. Assim, DEFIRO a complementação de honorários periciais no montante de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), fixando a remuneração total do perito judicial em R$ 203.000,00 (duzentos e três mil reais) para a realização da perícia contábil integral (período de 2011 a 2024). Outrossim, homologo o cronograma de desenvolvimento dos trabalhos apresentado pelo perito no id. 10712670232, o qual foi expressamente aceito pela autora Hilda Elias Cardoso e não sofreu impugnação metodológica substancial pelo requerido Paulo Roberto Elias Cardoso. Caberá ao perito, contudo, reajustar as datas de início das fases contábeis subsequentes diante da paralisação temporária dos trabalhos contada a partir de 03/08/2026. Quanto ao pedido de adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, formulado pelo perito contábil (id. 10712670232), este Juízo verifica que a garantia integral dos valores ainda pende de integralização nos autos. Todavia, a fim de viabilizar a subsistência dos trabalhos e em cumprimento ao disposto no art. 465, § 4º, do CPC, o levantamento parcial da verba já depositada será apreciado logo após a efetiva recomposição do saldo da conta judicial, conforme determinado adiante. Do Custeio da Perícia A suspensão dos trabalhos noticiada no id. 10723298689 decorreu de um impasse na garantia financeira da perícia. Originalmente, este Juízo havia determinado no id. 10584499401 a transferência do saldo de R$ 145.000,00 depositado nos autos conexos de Remoção de Inventariante (nº 5001868-73.2018.8.13.0481) para o presente feito, o que foi efetivado pela instituição financeira conforme certidão e documentos de ids. 10614740995 e 10614738550. Esse montante correspondia a duas cotas de R$ 72.500,00 depositadas, respectivamente, por Joaquim Henrique Elias Soares e Hilda Elias Cardoso naquele feito de remoção. Ocorre que, por decisão prolatada naqueles autos de remoção, em sede de Embargos de Declaração, reconheceu-se que o depósito realizado por Joaquim Henrique Elias Soares destinava-se especificamente àquela lide e, com a extinção/resolução do incidente, determinou-se a expedição de alvará para que o referido herdeiro levantasse a sua cota-parte de R$ 72.500,00 (acrescida de rendimentos). Tal decisão, de caráter soberano naqueles autos, tornou indisponível a utilização de metade da garantia originária para a presente perícia de prestação de contas, gerando o desfalque que forçou o perito a suspender legitimamente as suas atividades. Resta, portanto, nos presentes autos, apenas a cota-parte correspondente a Hilda Elias Cardoso (R$ 72.500,00 originais). Desse modo, independentemente de eventuais trâmites de liberação ou levantamento formal nos autos de remoção, tal verba deve permanecer bloqueada e vinculada a este processo (nº 5005496-94.2023.8.13.0481) para a garantia dos honorários periciais. Indefiro, por conseguinte, qualquer pretensão de levantamento ou destinação diversa de tal montante por parte da autora Hilda Elias Cardoso. Em relação à recomposição do saldo devedor e ao custeio da complementação, a tese de Hilda Elias Cardoso no sentido de exigir o adiantamento individualizado de cada herdeiro (rateio direto) não merece prosperar neste momento processual. A ação de exigir contas é um desdobramento necessário da administração do inventário. A verificação contábil da gestão da inventariante interessa diretamente à liquidação do acervo e à higidez da futura partilha, constituindo, essencialmente, encargo e despesa comum do Espólio (inteligência do art. 1.997 do Código Civil). Exigir que herdeiros individualmente — muitos dos quais sequer foram integrados à lide ou possuem capacidade financeira imediata — adiantem recursos próprios sob pena de paralisação da perícia inviabilizaria a instrução do processo, perpetuando o estado de insolvência e indefinição do inventário que se arrasta há anos. Se a própria autora utilizou-se de recursos do Espólio para adiantar a sua cota-parte (id. 10614738550 e 10729006082, item III), tratamento isonômico deve ser conferido à integralização da perícia. As despesas com a realização da perícia contábil devem ser integralmente suportadas e adiantadas pelo Espólio de Jorge Elias Abrão, devendo o valor ser devidamente escriturado no inventário e compensado/debitado proporcionalmente no quinhão de cada herdeiro por ocasião da partilha definitiva (art. 2.020 do Código Civil). Considerando que o valor total da perícia foi fixado em R$ 203.000,00 e que já se encontra depositado em conta judicial vinculada a estes autos o valor histórico de R$ 72.500,00 (pertencente ao Espólio/Hilda), há um saldo remanescente de R$ 130.500,00 (cento e trinta mil e quinhentos reais) a ser adiantado. Portanto, DETERMINO que o atual inventariante do Espólio de Jorge Elias Abrão proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, ao depósito judicial nestes autos da importância de R$ 130.500,00 (cento e trinta mil e quinhentos reais), utilizando-se de recursos líquidos disponíveis no acervo do Espólio ou mediante a alienação de bens/produtos autorizada no bojo do inventário, ou requeira diligências nesse sentido. Da Desnecessidade de Diligências In Loco O requerido Paulo Roberto Elias Cardoso pugna no id. 10726836207 pela realização de diligências físicas (in loco) nas fazendas do Espólio para contagem de rebanho bovino e vistoria de benfeitorias, utilizando inclusive imagens de satélite. Ocorre que a presente demanda versa sobre a Ação de Exigir Contas do período compreendido entre 2011 e 2024. A prestação de contas é uma atividade eminentemente contábil, financeira e documental. A apuração deve se basear de forma rigorosa no fluxo de caixa histórico: extratos bancários, notas fiscais de compra e venda de insumos e gado, guias de trânsito animal (GTA), declarações de estoque ao Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), contratos de arrendamento celebrados e comprovantes de recebimento de créditos, dentre outros. A contagem física do rebanho ou a vistoria das instalações no presente ano de 2026 são atos absolutamente inócuos e inaptos a comprovar o estado das contas ou o quantitativo de animais existentes em anos pretéritos (como 2012, 2015 ou 2020), haja vista a dinâmica natural de nascimento, morte, engorda, venda e descarte do rebanho ao longo de mais de uma década. Ademais, a realização de auditoria de campo e processamento de imagens históricas de satélite encareceriam e retardariam os trabalhos periciais de forma desmedida, violando frontalmente os princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR/88 e art. 4º do CPC), bem como o dever do juiz de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Dessa forma, INDEFIRO o pedido de inclusão de diligências in loco no cronograma pericial. Os trabalhos do perito judicial Mardison Martins de Abreu devem se concentrar estritamente na análise crítica e científica dos documentos constantes dos autos físicos e eletrônicos, bem como daqueles cuja exibição for especificamente determinada por este Juízo. Dos Quesitos Suplementares No que tange ao requerimento do perito de id. 10712670232 para que as partes se manifestem sobre a inclusão de novos quesitos, verifico que a fase de apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos encontra-se há muito preclusa, tendo as partes exercido amplamente tal direito nos ids. 10622104751 e 10596537523. A reabertura indiscriminada de prazo para novos quesitos nesta fase de instrução, em que o perito já aceitou o encargo e estabeleceu o plano de trabalho, comprometeria a marcha processual e a estabilização da lide. Portanto, INDEFIRO a reabertura de prazo para apresentação de novos quesitos. Fica resguardado, contudo, o direito das partes de formularem quesitos elucidativos/esclarecimentos no prazo comum de 15 (quinze) dias após a entrega do laudo pericial em cartório, em estrita observância ao art. 477, § 3º, do CPC. Ante o exposto, DECIDO: ACOLHER EM PARTE o requerimento do perito judicial de id. 10712670232 e AUTORIZAR a complementação dos honorários periciais no montante de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), em razão da ampliação do escopo temporal determinado no id. 10584499401, fixando a remuneração pericial total em R$ 203.000,00 (duzentos e três mil reais). HOMOLOGAR o cronograma de desenvolvimento dos trabalhos do id. 10712670232. O prazo de 150 (cento e cinquenta) dias úteis para a entrega do laudo começará a fluir a partir da intimação do perito acerca do depósito judicial de integralização da verba honorária. DETERMINAR que a cota-parte de R$ 72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos reais), originalmente depositada sob a rubrica da autora Hilda Elias Cardoso nos autos nº 5001868-73.2018.8.13.0481 e transferida para a conta vinculada a estes autos, permaneça integralmente vinculada ao presente processo (nº 5005496-94.2023.8.13.0481) para fins de garantia da perícia contábil, indeferindo-se qualquer pedido de levantamento pela autora, uma vez que custeada com recursos comuns do Espólio. DETERMINAR que o atual inventariante do Espólio de Jorge Elias Abrão, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial da importância de R$ 130.500,00 (cento e trinta mil e quinhentos reais) para fins de recomposição e integralização da garantia dos honorários periciais (composta pelo saldo remanescente de R$ 72.500,00 decorrente do levantamento de Joaquim Henrique, somado à complementação deferida de R$ 58.000,00). O valor deverá ser custeado com recursos líquidos do Espólio e escriturado como despesa comum do inventário, a ser compensada/debitada nos quinhões dos herdeiros na partilha final. DETERMINAR a intimação imediata do Perito Judicial, Sr. Mardison Martins de Abreu, para que tome ciência da presente decisão e, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se necessita de alguma documentação complementar específica que não conste dos autos eletrônicos (especialmente quanto aos anos de 2011 a 2015), para que este Juízo possa determinar a sua imediata exibição pelas partes ou terceiros. Uma vez efetuado o depósito de integralização determinado acima, os autos deverão vir conclusos para análise do pedido de levantamento parcial de 50% dos honorários em favor do perito (art. 465, § 4º, do CPC) e determinação de início da contagem do prazo para elaboração do laudo. Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO e MANDADO, nos termos da normatização da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, autorizando a Secretaria a utilizá-la para fins de comunicações, requisições e anotações sistêmicas necessárias ao seu integral cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. MARIA TEREZA HORBATIUK HYPOLITO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HILDA ELIAS CARDOSO
Réu JOAQUIM HENRIQUE ELIAS SOARES
Réu PAULO ROBERTO ELIAS CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO RIGHI CAPANEMA DE ALMEIDA
OAB: 87830/MG
BARBARA PRISCILA DE FARIA
OAB: 180036/MG
MOSAR ANTONIO DE OLIVEIRA
OAB: 13689/GO
DANIEL RICARDO DAVI SOUSA
OAB: 94229/MG
IRIS CRISTINA FERNANDES VIEIRA
OAB: 140037/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5005496-94.2023.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: HILDA ELIAS CARDOSO CPF: 350.969.776-68 RÉU: JORFE ELIAS ABRAO- ESPOLIO registrado(a) civilmente como JORGE ELIAS ABRAO CPF: 004.704.496-91 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Exigir Contas em fase de instrução probatória para a realização de perícia contábil, em que se discute a prestação de contas da gestão de HILDA ELIAS CARDOSO como inventariante do Espólio de Jorge Elias Abrão, abrangendo o período de 2011 a 2024. O andamento dos trabalhos periciais e o custeio dos honorários do expert foram objeto de diversas manifestações recentes que demandam a intervenção deste Juízo para a regularização da marcha processual. Ao id. 10712670232, o perito judicial nomeado, Sr. Mardison Martins de Abreu, apresentou detalhado cronograma de desenvolvimento dos trabalhos, estimando o prazo de 150 dias úteis para a conclusão das atividades. Na mesma oportunidade, diante da decisão de id. 10584499401 que estendeu o escopo temporal da perícia de 10 para 14 anos (abrangendo os exercícios de 2011 a 2024), o perito postulou a complementação de seus honorários no valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), adotando como base o valor proporcional anual de R$ 14.500,00 da proposta original. Solicitou, ainda, o adiantamento de 50% dos honorários depositados e a manifestação das partes quanto à eventual inclusão de novos quesitos. No id. 10723298689, o perito judicial peticionou informando a suspensão temporária dos trabalhos periciais. Esclareceu que a suspensão decorreu da decisão proferida em sede de Embargos de Declaração nos autos conexos de Remoção de Inventariante nº 5001868-73.2018.8.13.0481 (id. 10686652103 daquele feito), a qual determinou a expedição de alvará judicial para o levantamento integral do valor depositado a título de honorários periciais por um dos herdeiros (Sr. Joaquim Henrique Elias Soares), sob o fundamento de que tal verba não poderia ser utilizada nestes autos de prestação de contas. Instadas as partes a se manifestarem sobre o andamento e o custeio da perícia: O requerido PAULO ROBERTO ELIAS CARDOSO, no id. 10726836207, manifestou-se requerendo o indeferimento do pedido de complementação de honorários periciais formulado pelo expert, sob a alegação de que este se vinculou ao valor originalmente proposto ao aceitar o encargo; a inclusão no cronograma de diligências in loco nas propriedades do Espólio (conforme quesitos por ele apresentados) para contagem de rebanho, vistoria de benfeitorias/investimentos e análise de área produtiva com uso de imagens históricas de satélite; a manutenção da quota-parte depositada pela ex-inventariante Hilda Elias Cardoso (R$ 72.500,00) na conta vinculada a este juízo, sob o argumento de que tal verba foi comprovadamente custeada com recursos do próprio Espólio; a determinação para que o Espólio proceda ao depósito imediato de mais R$ 72.500,00 para recompor a garantia dos honorários periciais originalmente homologados (R$ 145.000,00), diante do levantamento da quota-parte de Joaquim Henrique Elias Soares. A autora HILDA ELIAS CARDOSO, no id. 10729006082, peticionou sustentando sua concordância integral com o cronograma de trabalhos apresentado pelo perito no id. 10712670232; a impugnação ao pedido de realização de diligências in loco, asseverando que a prestação de contas é matéria eminentemente documental e que vistorias físicas atuais em nada contribuiriam para elucidar fatos e contas pretéritas (período de 2011 a 2024), além de onerar excessivamente o feito; a necessidade de que o custeio da perícia (seja a recomposição do depósito, seja eventual majoração) seja suportado de forma individualizada por cada herdeiro (rateio), nos termos do art. 95 do CPC, insurgindo-se contra a utilização de recursos do Espólio para tal finalidade; o esclarecimento de que sua quota-parte (R$ 72.500,00) depositada nos autos nº 5001868-73.2018.8.13.0481, uma vez liberada naquele feito, será imediatamente redepositada nestes autos principais para garantir a continuidade dos trabalhos. Vieram os autos conclusos para decisão. Analisando detidamente os autos, verifico que a controvérsia gravita em torno de três pontos fundamentais: (a) a adequação e a complementação dos honorários periciais; (b) a recomposição da garantia financeira da perícia e a responsabilidade pelo seu custeio; e (c) a delimitação e a metodologia dos atos de instrução pericial (diligências in loco e quesitos). Passo a decidir cada um dos pontos individualmente. Da Complementação dos Honorários Periciais e do Cronograma de Trabalho O perito judicial pleiteia no id. 10712670232 o acréscimo de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) em sua remuneração, em razão da expansão do objeto da perícia determinada por este Juízo. Com efeito, a proposta de honorários originária de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais) foi formulada estimando-se a análise de 10 (dez) exercícios fiscais/contábeis (2016 a 2024). Todavia, por força da decisão de id. 10584499401, que determinou a reunião de todas as ações conexas de prestação de contas, o escopo da perícia foi ampliado para abarcar o período integral de 2011 a 2024, acrescentando-se 4 (quatro) novos anos de extrema complexidade contábil à apuração (exercícios de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015). O art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a arbitrar os honorários periciais observando a complexidade da matéria e o trabalho a ser desenvolvido. No caso em apreço, a oposição do herdeiro Paulo Roberto Elias Cardoso não se sustenta. O perito não pode ser compelido a realizar trabalho substancialmente maior e mais complexo do que o originalmente contratado sem a devida contraprestação financeira, sob pena de enriquecimento sem causa das partes e aviltamento do trabalho do auxiliar da Justiça. O cálculo apresentado pelo perito — que pleiteia o acréscimo de R$ 14.500,00 por ano excedente — guarda matemática proporcionalidade com a proposta original (R$ 145.000,00 divididos por 10 anos = R$ 14.500,00/ano). Tratando-se de espólio com expressivo patrimônio, múltiplas contas bancárias, contratos de arrendamento e confusão patrimonial alegada pelas próprias partes, o valor postulado apresenta-se plenamente razoável e condizente com a envergadura do múnus. Assim, DEFIRO a complementação de honorários periciais no montante de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), fixando a remuneração total do perito judicial em R$ 203.000,00 (duzentos e três mil reais) para a realização da perícia contábil integral (período de 2011 a 2024). Outrossim, homologo o cronograma de desenvolvimento dos trabalhos apresentado pelo perito no id. 10712670232, o qual foi expressamente aceito pela autora Hilda Elias Cardoso e não sofreu impugnação metodológica substancial pelo requerido Paulo Roberto Elias Cardoso. Caberá ao perito, contudo, reajustar as datas de início das fases contábeis subsequentes diante da paralisação temporária dos trabalhos contada a partir de 03/08/2026. Quanto ao pedido de adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, formulado pelo perito contábil (id. 10712670232), este Juízo verifica que a garantia integral dos valores ainda pende de integralização nos autos. Todavia, a fim de viabilizar a subsistência dos trabalhos e em cumprimento ao disposto no art. 465, § 4º, do CPC, o levantamento parcial da verba já depositada será apreciado logo após a efetiva recomposição do saldo da conta judicial, conforme determinado adiante. Do Custeio da Perícia A suspensão dos trabalhos noticiada no id. 10723298689 decorreu de um impasse na garantia financeira da perícia. Originalmente, este Juízo havia determinado no id. 10584499401 a transferência do saldo de R$ 145.000,00 depositado nos autos conexos de Remoção de Inventariante (nº 5001868-73.2018.8.13.0481) para o presente feito, o que foi efetivado pela instituição financeira conforme certidão e documentos de ids. 10614740995 e 10614738550. Esse montante correspondia a duas cotas de R$ 72.500,00 depositadas, respectivamente, por Joaquim Henrique Elias Soares e Hilda Elias Cardoso naquele feito de remoção. Ocorre que, por decisão prolatada naqueles autos de remoção, em sede de Embargos de Declaração, reconheceu-se que o depósito realizado por Joaquim Henrique Elias Soares destinava-se especificamente àquela lide e, com a extinção/resolução do incidente, determinou-se a expedição de alvará para que o referido herdeiro levantasse a sua cota-parte de R$ 72.500,00 (acrescida de rendimentos). Tal decisão, de caráter soberano naqueles autos, tornou indisponível a utilização de metade da garantia originária para a presente perícia de prestação de contas, gerando o desfalque que forçou o perito a suspender legitimamente as suas atividades. Resta, portanto, nos presentes autos, apenas a cota-parte correspondente a Hilda Elias Cardoso (R$ 72.500,00 originais). Desse modo, independentemente de eventuais trâmites de liberação ou levantamento formal nos autos de remoção, tal verba deve permanecer bloqueada e vinculada a este processo (nº 5005496-94.2023.8.13.0481) para a garantia dos honorários periciais. Indefiro, por conseguinte, qualquer pretensão de levantamento ou destinação diversa de tal montante por parte da autora Hilda Elias Cardoso. Em relação à recomposição do saldo devedor e ao custeio da complementação, a tese de Hilda Elias Cardoso no sentido de exigir o adiantamento individualizado de cada herdeiro (rateio direto) não merece prosperar neste momento processual. A ação de exigir contas é um desdobramento necessário da administração do inventário. A verificação contábil da gestão da inventariante interessa diretamente à liquidação do acervo e à higidez da futura partilha, constituindo, essencialmente, encargo e despesa comum do Espólio (inteligência do art. 1.997 do Código Civil). Exigir que herdeiros individualmente — muitos dos quais sequer foram integrados à lide ou possuem capacidade financeira imediata — adiantem recursos próprios sob pena de paralisação da perícia inviabilizaria a instrução do processo, perpetuando o estado de insolvência e indefinição do inventário que se arrasta há anos. Se a própria autora utilizou-se de recursos do Espólio para adiantar a sua cota-parte (id. 10614738550 e 10729006082, item III), tratamento isonômico deve ser conferido à integralização da perícia. As despesas com a realização da perícia contábil devem ser integralmente suportadas e adiantadas pelo Espólio de Jorge Elias Abrão, devendo o valor ser devidamente escriturado no inventário e compensado/debitado proporcionalmente no quinhão de cada herdeiro por ocasião da partilha definitiva (art. 2.020 do Código Civil). Considerando que o valor total da perícia foi fixado em R$ 203.000,00 e que já se encontra depositado em conta judicial vinculada a estes autos o valor histórico de R$ 72.500,00 (pertencente ao Espólio/Hilda), há um saldo remanescente de R$ 130.500,00 (cento e trinta mil e quinhentos reais) a ser adiantado. Portanto, DETERMINO que o atual inventariante do Espólio de Jorge Elias Abrão proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, ao depósito judicial nestes autos da importância de R$ 130.500,00 (cento e trinta mil e quinhentos reais), utilizando-se de recursos líquidos disponíveis no acervo do Espólio ou mediante a alienação de bens/produtos autorizada no bojo do inventário, ou requeira diligências nesse sentido. Da Desnecessidade de Diligências In Loco O requerido Paulo Roberto Elias Cardoso pugna no id. 10726836207 pela realização de diligências físicas (in loco) nas fazendas do Espólio para contagem de rebanho bovino e vistoria de benfeitorias, utilizando inclusive imagens de satélite. Ocorre que a presente demanda versa sobre a Ação de Exigir Contas do período compreendido entre 2011 e 2024. A prestação de contas é uma atividade eminentemente contábil, financeira e documental. A apuração deve se basear de forma rigorosa no fluxo de caixa histórico: extratos bancários, notas fiscais de compra e venda de insumos e gado, guias de trânsito animal (GTA), declarações de estoque ao Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), contratos de arrendamento celebrados e comprovantes de recebimento de créditos, dentre outros. A contagem física do rebanho ou a vistoria das instalações no presente ano de 2026 são atos absolutamente inócuos e inaptos a comprovar o estado das contas ou o quantitativo de animais existentes em anos pretéritos (como 2012, 2015 ou 2020), haja vista a dinâmica natural de nascimento, morte, engorda, venda e descarte do rebanho ao longo de mais de uma década. Ademais, a realização de auditoria de campo e processamento de imagens históricas de satélite encareceriam e retardariam os trabalhos periciais de forma desmedida, violando frontalmente os princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR/88 e art. 4º do CPC), bem como o dever do juiz de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Dessa forma, INDEFIRO o pedido de inclusão de diligências in loco no cronograma pericial. Os trabalhos do perito judicial Mardison Martins de Abreu devem se concentrar estritamente na análise crítica e científica dos documentos constantes dos autos físicos e eletrônicos, bem como daqueles cuja exibição for especificamente determinada por este Juízo. Dos Quesitos Suplementares No que tange ao requerimento do perito de id. 10712670232 para que as partes se manifestem sobre a inclusão de novos quesitos, verifico que a fase de apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos encontra-se há muito preclusa, tendo as partes exercido amplamente tal direito nos ids. 10622104751 e 10596537523. A reabertura indiscriminada de prazo para novos quesitos nesta fase de instrução, em que o perito já aceitou o encargo e estabeleceu o plano de trabalho, comprometeria a marcha processual e a estabilização da lide. Portanto, INDEFIRO a reabertura de prazo para apresentação de novos quesitos. Fica resguardado, contudo, o direito das partes de formularem quesitos elucidativos/esclarecimentos no prazo comum de 15 (quinze) dias após a entrega do laudo pericial em cartório, em estrita observância ao art. 477, § 3º, do CPC. Ante o exposto, DECIDO: ACOLHER EM PARTE o requerimento do perito judicial de id. 10712670232 e AUTORIZAR a complementação dos honorários periciais no montante de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), em razão da ampliação do escopo temporal determinado no id. 10584499401, fixando a remuneração pericial total em R$ 203.000,00 (duzentos e três mil reais). HOMOLOGAR o cronograma de desenvolvimento dos trabalhos do id. 10712670232. O prazo de 150 (cento e cinquenta) dias úteis para a entrega do laudo começará a fluir a partir da intimação do perito acerca do depósito judicial de integralização da verba honorária. DETERMINAR que a cota-parte de R$ 72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos reais), originalmente depositada sob a rubrica da autora Hilda Elias Cardoso nos autos nº 5001868-73.2018.8.13.0481 e transferida para a conta vinculada a estes autos, permaneça integralmente vinculada ao presente processo (nº 5005496-94.2023.8.13.0481) para fins de garantia da perícia contábil, indeferindo-se qualquer pedido de levantamento pela autora, uma vez que custeada com recursos comuns do Espólio. DETERMINAR que o atual inventariante do Espólio de Jorge Elias Abrão, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial da importância de R$ 130.500,00 (cento e trinta mil e quinhentos reais) para fins de recomposição e integralização da garantia dos honorários periciais (composta pelo saldo remanescente de R$ 72.500,00 decorrente do levantamento de Joaquim Henrique, somado à complementação deferida de R$ 58.000,00). O valor deverá ser custeado com recursos líquidos do Espólio e escriturado como despesa comum do inventário, a ser compensada/debitada nos quinhões dos herdeiros na partilha final. DETERMINAR a intimação imediata do Perito Judicial, Sr. Mardison Martins de Abreu, para que tome ciência da presente decisão e, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se necessita de alguma documentação complementar específica que não conste dos autos eletrônicos (especialmente quanto aos anos de 2011 a 2015), para que este Juízo possa determinar a sua imediata exibição pelas partes ou terceiros. Uma vez efetuado o depósito de integralização determinado acima, os autos deverão vir conclusos para análise do pedido de levantamento parcial de 50% dos honorários em favor do perito (art. 465, § 4º, do CPC) e determinação de início da contagem do prazo para elaboração do laudo. Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO e MANDADO, nos termos da normatização da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, autorizando a Secretaria a utilizá-la para fins de comunicações, requisições e anotações sistêmicas necessárias ao seu integral cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. MARIA TEREZA HORBATIUK HYPOLITO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio