Detalhe do processo

5005493-10.2025.8.21.0009

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005493-10.2025.8.21.0009/RS AUTOR : ELIANA APARECIDA QUADROS DE MIRANDA ADVOGADO(A) : LARISSA BARBOZA DOS SANTOS (OAB RS116072) ADVOGADO(A) : SANDRA MARA ZIMMER (OAB RS052990) ADVOGADO(A) : Tatiane Barboza dos Santos (OAB RS083327) ADVOGADO(A) : DOUGLAS EDOARDO MULLER (OAB RS071907) RÉU : BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO COOPERACAO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652) DESPACHO/DECISÃO 1. O pedido do evento 41, PET1 satifaz a exigência do artigo 339, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a COOPERATIVA DE CREDITO COOPERACAO permanecerá no polo passivo como litisconsorte. No âmbito da cadeia de fornecimento de serviços de crédito, o banco cooperativo central e as cooperativas singulares apresentam-se ao mercado de consumo de forma integrada, sob a mesma identidade institucional e marca única. Aplica-se, nesse contexto, a teoria da aparência, que visa proteger a confiança do consumidor, o qual não dispõe de condições técnicas para distinguir a divisão de competências administrativas e operacionais internas do grupo econômico. Ademais, o artigo 7º, parágrafo único, e o artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, impõem a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de fornecimento por eventuais falhas nos serviços prestados. A compensação indevida de cheque copiado de forma fraudulenta envolve os sistemas de segurança de ambas as instituições do grupo financeiro. Portanto, tanto o BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. quanto a COOPERATIVA SICREDI COOPERAÇÃO RS/SC possuem legitimidade passiva para figurar no polo passivo desta demanda . 2. Acerca das provas, postula a parte autora a realização de perícia grafotécnica ( evento 41, PET1 ), que é pertinente, na medida em que se alega fraude na cártula compensada, revelando-se imprescindível a prova técnica, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio, nomeio a perita SIRLEI DO CARMO LITZA CANESTRARO , que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e indicar pretensão honorária no prazo de 5 dias. Consigne-se que os honorários periciais deverão ser arcados pela parte requerida , malgrado tenha a parte autora postulado a perícia. Isso, porque é o caso de inversão do ônus probatório, considerando a natureza nitidamente consumerista da relação entre as partes, como já referido no item "1" desta decisão. No caso, a parte autora demonstrou, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, havendo elementos plausíveis no sentido de ter havido falsificação da cártula. Assim, considerando que a autora é consumidora por equiparação e apresenta vulnerabilidade técnica perante às instituições financeiras requeridas, que detêm o controle exclusivo dos sistemas de segurança bancária e dos registros operacionais da compensação eletrônica de cheques, inverto o ônus da prova , forte no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para garantir o equilíbrio da relação processual. Preliminarmente, intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias (artigo 465, §1º, incisos II e III do Código de Processo Civil). Ainda, no mesmo prazo, poderão arguir impedimento ou suspeição da perita nomeada (artigo 465,§1º, inciso I, do Código de Processo Civil). Em seguida, intime-se a perita nomeada. Aceito o encargo e indicada a pretensão honorária, dê-se vista às partes. Ressalte-se que, de acordo com o disposto no §4º do artigo 465 do Código de Processo Civil, será autorizado o pagamento antecipado de 50% dos honorários arbitrados em favor da perita, sendo que o remanescente será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.

Réu COOPERATIVA DE CREDITO COOPERACAO

Autor ELIANA APARECIDA QUADROS DE MIRANDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA BARBOZA DOS SANTOS

OAB: 116072/RS

TATIANE BARBOZA DOS SANTOS

OAB: 83327/RS

DOUGLAS EDOARDO MULLER

OAB: 71907/RS

SANDRA MARA ZIMMER

OAB: 52990/RS

ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL

OAB: 51652/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005493-10.2025.8.21.0009/RS AUTOR : ELIANA APARECIDA QUADROS DE MIRANDA ADVOGADO(A) : LARISSA BARBOZA DOS SANTOS (OAB RS116072) ADVOGADO(A) : SANDRA MARA ZIMMER (OAB RS052990) ADVOGADO(A) : Tatiane Barboza dos Santos (OAB RS083327) ADVOGADO(A) : DOUGLAS EDOARDO MULLER (OAB RS071907) RÉU : BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO COOPERACAO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652) DESPACHO/DECISÃO 1. O pedido do evento 41, PET1 satifaz a exigência do artigo 339, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a COOPERATIVA DE CREDITO COOPERACAO permanecerá no polo passivo como litisconsorte. No âmbito da cadeia de fornecimento de serviços de crédito, o banco cooperativo central e as cooperativas singulares apresentam-se ao mercado de consumo de forma integrada, sob a mesma identidade institucional e marca única. Aplica-se, nesse contexto, a teoria da aparência, que visa proteger a confiança do consumidor, o qual não dispõe de condições técnicas para distinguir a divisão de competências administrativas e operacionais internas do grupo econômico. Ademais, o artigo 7º, parágrafo único, e o artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, impõem a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de fornecimento por eventuais falhas nos serviços prestados. A compensação indevida de cheque copiado de forma fraudulenta envolve os sistemas de segurança de ambas as instituições do grupo financeiro. Portanto, tanto o BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. quanto a COOPERATIVA SICREDI COOPERAÇÃO RS/SC possuem legitimidade passiva para figurar no polo passivo desta demanda . 2. Acerca das provas, postula a parte autora a realização de perícia grafotécnica ( evento 41, PET1 ), que é pertinente, na medida em que se alega fraude na cártula compensada, revelando-se imprescindível a prova técnica, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio, nomeio a perita SIRLEI DO CARMO LITZA CANESTRARO , que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e indicar pretensão honorária no prazo de 5 dias. Consigne-se que os honorários periciais deverão ser arcados pela parte requerida , malgrado tenha a parte autora postulado a perícia. Isso, porque é o caso de inversão do ônus probatório, considerando a natureza nitidamente consumerista da relação entre as partes, como já referido no item "1" desta decisão. No caso, a parte autora demonstrou, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, havendo elementos plausíveis no sentido de ter havido falsificação da cártula. Assim, considerando que a autora é consumidora por equiparação e apresenta vulnerabilidade técnica perante às instituições financeiras requeridas, que detêm o controle exclusivo dos sistemas de segurança bancária e dos registros operacionais da compensação eletrônica de cheques, inverto o ônus da prova , forte no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para garantir o equilíbrio da relação processual. Preliminarmente, intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias (artigo 465, §1º, incisos II e III do Código de Processo Civil). Ainda, no mesmo prazo, poderão arguir impedimento ou suspeição da perita nomeada (artigo 465,§1º, inciso I, do Código de Processo Civil). Em seguida, intime-se a perita nomeada. Aceito o encargo e indicada a pretensão honorária, dê-se vista às partes. Ressalte-se que, de acordo com o disposto no §4º do artigo 465 do Código de Processo Civil, será autorizado o pagamento antecipado de 50% dos honorários arbitrados em favor da perita, sendo que o remanescente será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial.