5005492-32.2024.4.03.6302
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005492-32.2024.4.03.6302 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: MAIARA FRANCA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAMUEL BLAZIUS DE OLIVEIRA - SC32828-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA - SP250634-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MAIARA FRANCA DA SILVA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Na petição inicial, a autora narrou ter adquirido um imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), o qual, pouco tempo após a entrega, passou a apresentar diversos vícios de construção. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.254,84 e por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Após a contestação da CEF, foi determinada a produção de prova pericial. O laudo técnico de engenharia (ID 353088286), complementado pela manifestação do perito (ID 353088297), concluiu que as anomalias encontradas no imóvel não são vícios construtivos (endógenos), mas sim problemas de ordem funcional, decorrentes da falta de manutenção adequada por parte da moradora ao longo do tempo. Sobreveio a r. sentença, que, acolhendo integralmente as conclusões do perito judicial, julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, cerceamento de defesa, por não ter sido deferido o pedido de realização de uma segunda perícia, nos termos do art. 480 do CPC. Argumenta que o laudo pericial judicial é insuficiente e contraditório, e para corroborar sua tese, apresenta como prova emprestada um laudo técnico de outro processo (ID 353088305) e um acórdão (ID 353088306), ambos referentes a imóveis no mesmo condomínio, que teriam atestado a existência de vícios construtivos. Pugna pela anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para nova instrução, ou, subsidiariamente, pela sua reforma para julgar procedentes os pedidos. A CEF apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. Constou da r. sentença recorrida que: "Afasto a preliminar de incompetência do JEF, uma vez que o rito simplificado não impediu ou cerceou a produção de prova pericial. Também afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF. o imóvel que é objeto de discussão foi adquirido pela parte autora em contrato de venda e compra direta com parcelamento e alienação fiduciária no programa minha casa minha vida, com recursos do FAR. A relação jurídica de direito material, demonstrada nos autos, incide entre a CEF e a parte autora, tão-somente. Além disso, a construção do empreendimento/condomínio, no qual o imóvel que é objeto da demanda está inserido, foi financiado pela CEF como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Rejeito a alegada prescrição. De acordo com entendimento firmado pelo STJ o prazo para reclamar reparação de dano por vício construtivo é de 10 anos, a partir do momento em que ficar evidenciado o dano (AgInt no Agravo em Recurso Especial n° 2.092.461/SP). Superadas as preliminares da CEF, passo a analisar o mérito. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 5, inc. XXXII, estabelece que: "O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". Ademais, consagra como princípio de ordem econômica a defesa do consumidor (art. 170, inc. V, CF). Em cumprimento a tais determinações, foi elaborado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). No entanto, para que haja incidência das normas principiológicas contidas no referido diploma legal é imprescindível a existência da relação de consumo. Nesse passo, as instituições financeiras são alcançadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras". Por conseguinte, no sistema da legislação consumerista, há conjunto de princípio e direitos salvaguardados ao consumidor em suas relações contratuais. O art. 6, inc. VI, do CDC, confere ao consumidor, como direito básico, o de prevenção e efetiva reparação dos danos que sofrer, quer oriundo de relação contratual ou não. Além, o regime dessa reparação do dano sofrido pelo consumidor é o da responsabilidade objetiva. A responsabilidade objetiva prescinde de demonstração da culpa, bastando o nexo causal entre a conduta e o dano. Dessa forma, estabelecem os arts. 12 e 14 e 18 e 20, do CDC. Em relação ao dano, impende ressaltar que corresponde a lesão a um direito da vítima, a um bem jurídico, patrimonial e/ou moral. O dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, é lesão de bem que integra os direitos de personalidade, acarretando dor, sofrimento, tristeza, vexame, vergonha e humilhação que foge à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico, causando-lhe um desequilíbrio em seu bem-estar. A garantia de reparação do dano moral tem estatura constitucional. A sua indenização tem natureza extrapatrimonial, originando-se no sofrimento e trauma causado à vítima. Por outro lado, o dano patrimonial visa restaurar a vítima ao "status quo ante", se possível, isto é, devolver ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito. O critério para o seu ressarcimento encontra-se insculpido no art. 402 do Código Civil. O contrato de financiamento habitacional firmado pela parte autora com a CEF está inserido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cuja legislação de regência é a Lei n° 11.977/2009 e alterações, bem como do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, o qual é representado pela CEF. Faço constar que a relação jurídica mencionada é de consumo, recaindo todos os princípios e normas previsto no Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade é objetiva: conduta (comissiva ou omissiva), nexo causal e dano (material e moral); elementos presentes no presente feito. Desta feita, diante da alegada existência de vício construtivo a ser indenizado aos mutuários de referido programa, necessária se faz a realização de perícia na área de engenharia para se constatar a existência de tais vícios, bem como sua origem. Ressalte-se que o perito não constatou qualquer vício construtivo, conforme alegado pela parte autora, nos termos explicitados em seu laudo, ainda constatando que as irregularidades poderiam ser evitadas com ações de manutenção por parte do morador do imóvel (item 8 fl. 18 id 388408611). Sendo assim, é de se concluir que não há qualquer responsabilidade das requeridas em indenizar qualquer dano, eis que sequer foram constatados vícios de construção. ANTE O EXPOSTO, em face das razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte Autora e extingo o feito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO O recurso não merece provimento. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e a necessidade de realização de uma nova perícia técnica para apuração dos alegados vícios construtivos no imóvel da parte autora. De início, afasto a alegação de cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário final da prova e, segundo o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), cabe a ele avaliar a necessidade e a pertinência da produção de cada prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso em tela, foi determinada e regularmente produzida a prova pericial, essencial ao deslinde de controvérsias de natureza técnica como a presente. O perito nomeado pelo juízo, Eng. José Napoleão Garcia, realizou a vistoria no imóvel e elaborou um laudo técnico detalhado (ID 353088286), no qual concluiu, de forma categórica, que os problemas relatados pela autora não configuram vícios de construção, mas sim anomalias de caráter funcional. Extrai-se do laudo: “As anomalias não são endógenas são de origem funcionais.” “Resumo: Foi observado que a manutenção preventiva não foi adequada. Portanto os problemas citados são anomalias funcionais.” (item 8, fl. 18 do (ID 353088286)) O perito atribuiu os danos, como fissuras, infiltrações em janelas e estufamento de portas, à ausência de manutenção preventiva ao longo de mais de 13 anos de uso do imóvel. Instada a se manifestar, a parte autora impugnou o laudo. O perito, por sua vez, apresentou esclarecimentos (ID 353088297), rebatendo os questionamentos técnicos, defendendo sua metodologia e ratificando integralmente suas conclusões. Diante de um laudo pericial robusto, fundamentado e produzido sob o crivo do contraditório, não se vislumbra a necessidade de realização de uma segunda perícia. A regra do art. 480 do CPC tem caráter excepcional e se aplica apenas quando a matéria não foi suficientemente esclarecida, o que não é o caso dos autos. O simples fato de a conclusão pericial ser contrária aos interesses da recorrente não é motivo para a repetição do ato, sob pena de se eternizar a instrução processual. A prova emprestada juntada no recurso (ID 353088305), consistente em um laudo pericial de outro processo que atestou vícios construtivos em outra unidade do mesmo condomínio, também não é suficiente para infirmar a conclusão adotada na sentença. Embora se trate de empreendimento idêntico, cada unidade habitacional está sujeita a diferentes condições de uso, conservação e manutenção ao longo dos anos. A prova produzida especificamente para o imóvel da autora, que constatou a falta de manutenção adequada como causa dos problemas, deve prevalecer sobre a prova genérica ou relativa a terceiro. O laudo emprestado serve como um elemento a mais de convicção, mas não se sobrepõe à perícia realizada nestes autos, que analisou in loco a situação específica do bem da recorrente. Do pedido de nova perícia e da incompatibilidade com a via recursal O pedido de nova perícia formula, em essência, a reabertura da fase instrutória para produção de prova técnica diversa. Em sede recursal, tal providência somente se mostra admissível quando constatada nulidade do ato instrutório ou manifesta insuficiência formal do laudo que impeça sua utilização como elemento de convicção — hipótese não verificada nos autos. Admitir, no presente grau recursal, a realização de nova perícia à vista de simples discordância sobre a conclusão técnica do perito do juízo equivaleria a permitir o reexame do fato e das provas, o que é vedado. A pretensão recursal limita‑se, pois, à impugnação da valoração probatória, sem demonstrar vício processual que justifique o retorno dos autos à fase instrutória. Por essas razões, deve ser expressamente rejeitado o pedido de nova perícia formulado pela recorrente, por configurar tentativa de reabertura da instrução sem a presença de nulidade comprovada. Assim, não restou demonstrado nos autos cerceamento de defesa, pois a prova pericial foi realizada, por perito habilitado, em diligência presencial com ciência e participação das partes; o laudo é formalmente regular e fundado em critérios técnicos. A insurgência da recorrente consiste, em essência, em discordância com a conclusão técnica, o que não autoriza o julgamento de mérito nesta instância. Mantêm‑se, por consequência, as conclusões do juízo de primeiro grau e a sentença que julgou improcedentes os pedidos. Dessa forma, tendo o juízo a quo se baseado em prova técnica idônea e suficiente para formar seu convencimento, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, uma vez que a prova pericial, essencial para o deslinde do feito, afastou a existência de vício construtivo e, por conseguinte, o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados, a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n. 9.099/95 e artigo 1º, da Lei n. 10.251/2001. Tendo em vista a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios, que lhe incumbem, ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. É o voto. EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV) - RECURSOS DO FAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM LAUDO PERICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVA PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS ENDÓGENOS. ANOMALIAS DECORRENTES DA FALTA DE MANUTENÇÃO E DO DECURSO DO TEMPO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ART. 480 DO CPC. DESCABIMENTO. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO. PROVA EMPRESTADA RELATIVA A OUTRA UNIDADE HABITACIONAL. FORÇA PROBANTE RELATIVA QUE NÃO INFIRMA A PERÍCIA PRODUZIDA NESTES AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAIARA FRANCA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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MARCOS ANTONIO DA SILVA
OAB: 250634/SP
SAMUEL BLAZIUS DE OLIVEIRA
OAB: 32828/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005492-32.2024.4.03.6302 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: MAIARA FRANCA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAMUEL BLAZIUS DE OLIVEIRA - SC32828-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA - SP250634-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MAIARA FRANCA DA SILVA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Na petição inicial, a autora narrou ter adquirido um imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), o qual, pouco tempo após a entrega, passou a apresentar diversos vícios de construção. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.254,84 e por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Após a contestação da CEF, foi determinada a produção de prova pericial. O laudo técnico de engenharia (ID 353088286), complementado pela manifestação do perito (ID 353088297), concluiu que as anomalias encontradas no imóvel não são vícios construtivos (endógenos), mas sim problemas de ordem funcional, decorrentes da falta de manutenção adequada por parte da moradora ao longo do tempo. Sobreveio a r. sentença, que, acolhendo integralmente as conclusões do perito judicial, julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, cerceamento de defesa, por não ter sido deferido o pedido de realização de uma segunda perícia, nos termos do art. 480 do CPC. Argumenta que o laudo pericial judicial é insuficiente e contraditório, e para corroborar sua tese, apresenta como prova emprestada um laudo técnico de outro processo (ID 353088305) e um acórdão (ID 353088306), ambos referentes a imóveis no mesmo condomínio, que teriam atestado a existência de vícios construtivos. Pugna pela anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para nova instrução, ou, subsidiariamente, pela sua reforma para julgar procedentes os pedidos. A CEF apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. Constou da r. sentença recorrida que: "Afasto a preliminar de incompetência do JEF, uma vez que o rito simplificado não impediu ou cerceou a produção de prova pericial. Também afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF. o imóvel que é objeto de discussão foi adquirido pela parte autora em contrato de venda e compra direta com parcelamento e alienação fiduciária no programa minha casa minha vida, com recursos do FAR. A relação jurídica de direito material, demonstrada nos autos, incide entre a CEF e a parte autora, tão-somente. Além disso, a construção do empreendimento/condomínio, no qual o imóvel que é objeto da demanda está inserido, foi financiado pela CEF como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Rejeito a alegada prescrição. De acordo com entendimento firmado pelo STJ o prazo para reclamar reparação de dano por vício construtivo é de 10 anos, a partir do momento em que ficar evidenciado o dano (AgInt no Agravo em Recurso Especial n° 2.092.461/SP). Superadas as preliminares da CEF, passo a analisar o mérito. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 5, inc. XXXII, estabelece que: "O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". Ademais, consagra como princípio de ordem econômica a defesa do consumidor (art. 170, inc. V, CF). Em cumprimento a tais determinações, foi elaborado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). No entanto, para que haja incidência das normas principiológicas contidas no referido diploma legal é imprescindível a existência da relação de consumo. Nesse passo, as instituições financeiras são alcançadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras". Por conseguinte, no sistema da legislação consumerista, há conjunto de princípio e direitos salvaguardados ao consumidor em suas relações contratuais. O art. 6, inc. VI, do CDC, confere ao consumidor, como direito básico, o de prevenção e efetiva reparação dos danos que sofrer, quer oriundo de relação contratual ou não. Além, o regime dessa reparação do dano sofrido pelo consumidor é o da responsabilidade objetiva. A responsabilidade objetiva prescinde de demonstração da culpa, bastando o nexo causal entre a conduta e o dano. Dessa forma, estabelecem os arts. 12 e 14 e 18 e 20, do CDC. Em relação ao dano, impende ressaltar que corresponde a lesão a um direito da vítima, a um bem jurídico, patrimonial e/ou moral. O dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, é lesão de bem que integra os direitos de personalidade, acarretando dor, sofrimento, tristeza, vexame, vergonha e humilhação que foge à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico, causando-lhe um desequilíbrio em seu bem-estar. A garantia de reparação do dano moral tem estatura constitucional. A sua indenização tem natureza extrapatrimonial, originando-se no sofrimento e trauma causado à vítima. Por outro lado, o dano patrimonial visa restaurar a vítima ao "status quo ante", se possível, isto é, devolver ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito. O critério para o seu ressarcimento encontra-se insculpido no art. 402 do Código Civil. O contrato de financiamento habitacional firmado pela parte autora com a CEF está inserido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cuja legislação de regência é a Lei n° 11.977/2009 e alterações, bem como do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, o qual é representado pela CEF. Faço constar que a relação jurídica mencionada é de consumo, recaindo todos os princípios e normas previsto no Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade é objetiva: conduta (comissiva ou omissiva), nexo causal e dano (material e moral); elementos presentes no presente feito. Desta feita, diante da alegada existência de vício construtivo a ser indenizado aos mutuários de referido programa, necessária se faz a realização de perícia na área de engenharia para se constatar a existência de tais vícios, bem como sua origem. Ressalte-se que o perito não constatou qualquer vício construtivo, conforme alegado pela parte autora, nos termos explicitados em seu laudo, ainda constatando que as irregularidades poderiam ser evitadas com ações de manutenção por parte do morador do imóvel (item 8 fl. 18 id 388408611). Sendo assim, é de se concluir que não há qualquer responsabilidade das requeridas em indenizar qualquer dano, eis que sequer foram constatados vícios de construção. ANTE O EXPOSTO, em face das razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte Autora e extingo o feito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO O recurso não merece provimento. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e a necessidade de realização de uma nova perícia técnica para apuração dos alegados vícios construtivos no imóvel da parte autora. De início, afasto a alegação de cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário final da prova e, segundo o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), cabe a ele avaliar a necessidade e a pertinência da produção de cada prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso em tela, foi determinada e regularmente produzida a prova pericial, essencial ao deslinde de controvérsias de natureza técnica como a presente. O perito nomeado pelo juízo, Eng. José Napoleão Garcia, realizou a vistoria no imóvel e elaborou um laudo técnico detalhado (ID 353088286), no qual concluiu, de forma categórica, que os problemas relatados pela autora não configuram vícios de construção, mas sim anomalias de caráter funcional. Extrai-se do laudo: “As anomalias não são endógenas são de origem funcionais.” “Resumo: Foi observado que a manutenção preventiva não foi adequada. Portanto os problemas citados são anomalias funcionais.” (item 8, fl. 18 do (ID 353088286)) O perito atribuiu os danos, como fissuras, infiltrações em janelas e estufamento de portas, à ausência de manutenção preventiva ao longo de mais de 13 anos de uso do imóvel. Instada a se manifestar, a parte autora impugnou o laudo. O perito, por sua vez, apresentou esclarecimentos (ID 353088297), rebatendo os questionamentos técnicos, defendendo sua metodologia e ratificando integralmente suas conclusões. Diante de um laudo pericial robusto, fundamentado e produzido sob o crivo do contraditório, não se vislumbra a necessidade de realização de uma segunda perícia. A regra do art. 480 do CPC tem caráter excepcional e se aplica apenas quando a matéria não foi suficientemente esclarecida, o que não é o caso dos autos. O simples fato de a conclusão pericial ser contrária aos interesses da recorrente não é motivo para a repetição do ato, sob pena de se eternizar a instrução processual. A prova emprestada juntada no recurso (ID 353088305), consistente em um laudo pericial de outro processo que atestou vícios construtivos em outra unidade do mesmo condomínio, também não é suficiente para infirmar a conclusão adotada na sentença. Embora se trate de empreendimento idêntico, cada unidade habitacional está sujeita a diferentes condições de uso, conservação e manutenção ao longo dos anos. A prova produzida especificamente para o imóvel da autora, que constatou a falta de manutenção adequada como causa dos problemas, deve prevalecer sobre a prova genérica ou relativa a terceiro. O laudo emprestado serve como um elemento a mais de convicção, mas não se sobrepõe à perícia realizada nestes autos, que analisou in loco a situação específica do bem da recorrente. Do pedido de nova perícia e da incompatibilidade com a via recursal O pedido de nova perícia formula, em essência, a reabertura da fase instrutória para produção de prova técnica diversa. Em sede recursal, tal providência somente se mostra admissível quando constatada nulidade do ato instrutório ou manifesta insuficiência formal do laudo que impeça sua utilização como elemento de convicção — hipótese não verificada nos autos. Admitir, no presente grau recursal, a realização de nova perícia à vista de simples discordância sobre a conclusão técnica do perito do juízo equivaleria a permitir o reexame do fato e das provas, o que é vedado. A pretensão recursal limita‑se, pois, à impugnação da valoração probatória, sem demonstrar vício processual que justifique o retorno dos autos à fase instrutória. Por essas razões, deve ser expressamente rejeitado o pedido de nova perícia formulado pela recorrente, por configurar tentativa de reabertura da instrução sem a presença de nulidade comprovada. Assim, não restou demonstrado nos autos cerceamento de defesa, pois a prova pericial foi realizada, por perito habilitado, em diligência presencial com ciência e participação das partes; o laudo é formalmente regular e fundado em critérios técnicos. A insurgência da recorrente consiste, em essência, em discordância com a conclusão técnica, o que não autoriza o julgamento de mérito nesta instância. Mantêm‑se, por consequência, as conclusões do juízo de primeiro grau e a sentença que julgou improcedentes os pedidos. Dessa forma, tendo o juízo a quo se baseado em prova técnica idônea e suficiente para formar seu convencimento, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, uma vez que a prova pericial, essencial para o deslinde do feito, afastou a existência de vício construtivo e, por conseguinte, o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados, a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n. 9.099/95 e artigo 1º, da Lei n. 10.251/2001. Tendo em vista a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios, que lhe incumbem, ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. É o voto. EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV) - RECURSOS DO FAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM LAUDO PERICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVA PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS ENDÓGENOS. ANOMALIAS DECORRENTES DA FALTA DE MANUTENÇÃO E DO DECURSO DO TEMPO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ART. 480 DO CPC. DESCABIMENTO. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO. PROVA EMPRESTADA RELATIVA A OUTRA UNIDADE HABITACIONAL. FORÇA PROBANTE RELATIVA QUE NÃO INFIRMA A PERÍCIA PRODUZIDA NESTES AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão