5005492-05.2025.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5005492-05.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ADVANIA MARCELINO REIS CPF: 815.159.606-68 RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA CPF: 02.102.498/0001-29 Vistos etc. A princípio, é oportuno destacar que a simples discordância para com a conclusão do laudo pericial, sem a efetiva apresentação de quesitos suplementares a serem respondidos pelo experto, não enseja, por si só, a necessidade de esclarecimentos do perito, tampouco a realização de nova perícia. Todavia, a evitar alegação de cerceamento de defesa, o que só haveria de retardar o deslinde do feito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de dez dias, especificar quais os pontos da prova pericial que entende pender de esclarecimento, o que deverá fazer na forma de quesitos suplementares, sob pena de preclusão. Apresentados os quesitos oportunamente, dê-se vista ao perito sobre a manifestação respectiva, para que sejam prestados os esclarecimentos perquiridos. Complementado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de dez dias, manifestarem-se. I.C. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADVANIA MARCELINO REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5005492-05.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ADVANIA MARCELINO REIS CPF: 815.159.606-68 RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA CPF: 02.102.498/0001-29 Vistos etc. A princípio, é oportuno destacar que a simples discordância para com a conclusão do laudo pericial, sem a efetiva apresentação de quesitos suplementares a serem respondidos pelo experto, não enseja, por si só, a necessidade de esclarecimentos do perito, tampouco a realização de nova perícia. Todavia, a evitar alegação de cerceamento de defesa, o que só haveria de retardar o deslinde do feito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de dez dias, especificar quais os pontos da prova pericial que entende pender de esclarecimento, o que deverá fazer na forma de quesitos suplementares, sob pena de preclusão. Apresentados os quesitos oportunamente, dê-se vista ao perito sobre a manifestação respectiva, para que sejam prestados os esclarecimentos perquiridos. Complementado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de dez dias, manifestarem-se. I.C. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito