Detalhe do processo

5005492-05.2025.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5005492-05.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ADVANIA MARCELINO REIS CPF: 815.159.606-68 RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA CPF: 02.102.498/0001-29 Vistos etc. A princípio, é oportuno destacar que a simples discordância para com a conclusão do laudo pericial, sem a efetiva apresentação de quesitos suplementares a serem respondidos pelo experto, não enseja, por si só, a necessidade de esclarecimentos do perito, tampouco a realização de nova perícia. Todavia, a evitar alegação de cerceamento de defesa, o que só haveria de retardar o deslinde do feito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de dez dias, especificar quais os pontos da prova pericial que entende pender de esclarecimento, o que deverá fazer na forma de quesitos suplementares, sob pena de preclusão. Apresentados os quesitos oportunamente, dê-se vista ao perito sobre a manifestação respectiva, para que sejam prestados os esclarecimentos perquiridos. Complementado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de dez dias, manifestarem-se. I.C. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADVANIA MARCELINO REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HEITOR DE ARAUJO CAMPOS

OAB: 224193/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ADRIANO ALVES BARBOSA

OAB: 180767/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5005492-05.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ADVANIA MARCELINO REIS CPF: 815.159.606-68 RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA CPF: 02.102.498/0001-29 Vistos etc. A princípio, é oportuno destacar que a simples discordância para com a conclusão do laudo pericial, sem a efetiva apresentação de quesitos suplementares a serem respondidos pelo experto, não enseja, por si só, a necessidade de esclarecimentos do perito, tampouco a realização de nova perícia. Todavia, a evitar alegação de cerceamento de defesa, o que só haveria de retardar o deslinde do feito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de dez dias, especificar quais os pontos da prova pericial que entende pender de esclarecimento, o que deverá fazer na forma de quesitos suplementares, sob pena de preclusão. Apresentados os quesitos oportunamente, dê-se vista ao perito sobre a manifestação respectiva, para que sejam prestados os esclarecimentos perquiridos. Complementado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de dez dias, manifestarem-se. I.C. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito