5005491-18.2023.8.21.0039
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005491-18.2023.8.21.0039/RS AUTOR : GERSON DA SILVA BECKER ADVOGADO(A) : KAREN BERSELI (OAB RS062498) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 57, a parte autora reitera o pedido de realização de nova perícia médica, desta vez por especialista em medicina do trabalho. A prova técnica produzida no evento 36 mostra-se suficiente ao esclarecimento da controvérsia, tendo sido realizada por médico especialista em ortopedia, área compatível com as patologias alegadas pela parte autora. O perito procedeu ao exame físico do demandante e à análise da documentação médica apresentada, concluindo expressamente pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade para o exercício da atividade laboral habitual. A discordância da parte com as conclusões do laudo, por si só, não constitui fundamento para realização de nova perícia, inexistindo elementos que evidenciem omissão, contradição ou insuficiência da prova técnica produzida. Ademais, o laudo pericial já foi homologado no evento 50, oportunidade em que as partes foram intimadas para indicar eventual necessidade de produção de outras provas. Assim, indefiro o pedido de nova perícia formulado no evento 57. Não havendo outras provas a produzir, voltem conclusos para sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GERSON DA SILVA BECKER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAREN BERSELI
OAB: 62498/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005491-18.2023.8.21.0039/RS AUTOR : GERSON DA SILVA BECKER ADVOGADO(A) : KAREN BERSELI (OAB RS062498) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 57, a parte autora reitera o pedido de realização de nova perícia médica, desta vez por especialista em medicina do trabalho. A prova técnica produzida no evento 36 mostra-se suficiente ao esclarecimento da controvérsia, tendo sido realizada por médico especialista em ortopedia, área compatível com as patologias alegadas pela parte autora. O perito procedeu ao exame físico do demandante e à análise da documentação médica apresentada, concluindo expressamente pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade para o exercício da atividade laboral habitual. A discordância da parte com as conclusões do laudo, por si só, não constitui fundamento para realização de nova perícia, inexistindo elementos que evidenciem omissão, contradição ou insuficiência da prova técnica produzida. Ademais, o laudo pericial já foi homologado no evento 50, oportunidade em que as partes foram intimadas para indicar eventual necessidade de produção de outras provas. Assim, indefiro o pedido de nova perícia formulado no evento 57. Não havendo outras provas a produzir, voltem conclusos para sentença. Intimem-se.