Detalhe do processo

5005491-18.2023.8.21.0039

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Viamão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005491-18.2023.8.21.0039/RS AUTOR : GERSON DA SILVA BECKER ADVOGADO(A) : KAREN BERSELI (OAB RS062498) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 57, a parte autora reitera o pedido de realização de nova perícia médica, desta vez por especialista em medicina do trabalho. A prova técnica produzida no evento 36 mostra-se suficiente ao esclarecimento da controvérsia, tendo sido realizada por médico especialista em ortopedia, área compatível com as patologias alegadas pela parte autora. O perito procedeu ao exame físico do demandante e à análise da documentação médica apresentada, concluindo expressamente pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade para o exercício da atividade laboral habitual. A discordância da parte com as conclusões do laudo, por si só, não constitui fundamento para realização de nova perícia, inexistindo elementos que evidenciem omissão, contradição ou insuficiência da prova técnica produzida. Ademais, o laudo pericial já foi homologado no evento 50, oportunidade em que as partes foram intimadas para indicar eventual necessidade de produção de outras provas. Assim, indefiro o pedido de nova perícia formulado no evento 57. Não havendo outras provas a produzir, voltem conclusos para sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GERSON DA SILVA BECKER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAREN BERSELI

OAB: 62498/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005491-18.2023.8.21.0039/RS AUTOR : GERSON DA SILVA BECKER ADVOGADO(A) : KAREN BERSELI (OAB RS062498) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 57, a parte autora reitera o pedido de realização de nova perícia médica, desta vez por especialista em medicina do trabalho. A prova técnica produzida no evento 36 mostra-se suficiente ao esclarecimento da controvérsia, tendo sido realizada por médico especialista em ortopedia, área compatível com as patologias alegadas pela parte autora. O perito procedeu ao exame físico do demandante e à análise da documentação médica apresentada, concluindo expressamente pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade para o exercício da atividade laboral habitual. A discordância da parte com as conclusões do laudo, por si só, não constitui fundamento para realização de nova perícia, inexistindo elementos que evidenciem omissão, contradição ou insuficiência da prova técnica produzida. Ademais, o laudo pericial já foi homologado no evento 50, oportunidade em que as partes foram intimadas para indicar eventual necessidade de produção de outras provas. Assim, indefiro o pedido de nova perícia formulado no evento 57. Não havendo outras provas a produzir, voltem conclusos para sentença. Intimem-se.