5005490-23.2024.8.21.0031
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005490-23.2024.8.21.0031/RS AUTOR : ELIO MARCOS DIAS MUNHOZ ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DUTRA DA ROSA (OAB RS109940) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do artigo 357 do Código de Processso Civil, passo a sanear e organizar o processo. 1. Das Preliminares 1.1. Da falta de interesse processual A preliminar de ausência de tentativa extrajudicial prévia não merece acolhida. O direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não pode ser condicionado à prévia utilização de canais administrativos, salvo quando exigência expressa de lei. A decisão proferida pelo TJMG no IRDR nº 2922197-81.2022.8.13.0000, invocada pela ré (Evento 14), não vincula este juízo. Rejeito a preliminar. 1.2. Da prescrição O contrato foi firmado em 25/03/2021 e a ação foi distribuída em 09/09/2024, com menos de 4 anos de intervalo. O pedido principal é revisional, e a pretensão de revisão de cláusulas contratuais sujeita-se ao prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil. Mesmo em relação ao pedido de repetição de indébito, o prazo aplicável à causa de pedir consumerista é matéria de controvérsia, mas a pretensão alcança, no mínimo, as parcelas pagas nos três anos anteriores ao ajuizamento, o que abrange a integralidade dos pagamentos documentados. Rejeito a preliminar. 1.3. Da impugnação à gratuidade judiciária e da validade dos documentos A gratuidade judiciária foi deferida no Evento 9 com base na documentação juntada (Eventos 1 e 7), que demonstra renda rural no exercício de 2023 com resultado tributável de R$ 15.990,00. Esse valor é compatível com a hipossuficiência alegada, especialmente diante da perda do único bem financiado. A impugnação genérica da ré não apresenta prova concreta de capacidade financeira do autor que justifique a revogação do benefício. Mantenho a gratuidade. Quanto à alegação de ausência de documentos válidos, a procuração e o comprovante de residência já servem ao propósito de identificação e representação processual, sendo inadequado aplicar, por analogia, prazo de validade previsto em enunciado de outro tribunal estadual sem base legal vinculante neste juízo. Rejeito a preliminar. 1.4. Da inversão do ônus da prova. O presente caso envolve relação de consumo, pois se verifica a presença, de um lado, do consumidor, e do outro, do fornecedor de produto ou serviço, figuras capitaneadas nos arts. 1º e 2º do CDC. Logo, a distribuição do ônus da prova deve observar as normas da Legislação Consumerista, considerando o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo, previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 e o disposto no art. 396 e seguintes do CPC/2015. Por conseguinte, diante da hipossuficiência técnica, financeira e informacional da parte autora, consumidora, bem como da verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova. Essa inversão significa que, em vez de o consumidor ter que provar o defeito ou a falha do produto ou serviço, o fornecedor é quem deve demonstrar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (arts. 12, § 3º, inciso II; 14, § 3º, inciso I; e 38, todos do CDC). A inversão, porém, não desobriga o consumidor de produzir as provas que estiverem ao seu alcance. Dou o feito por saneado. 2. Da audiência de instrução e julgamento. Consiste em faculdade do magistrado a imediata designação de audiência de instrução e julgamento mencionada no artigo 357, inciso V, do CPC. Dificilmente é possível saber de antemão se há necessidade de prova oral, qual o número de testemunhas a serem ouvidas e o tempo necessário para a oitiva. Em razão disso, postergo a eventual designação para o momento posterior à manifestação das partes. Ademais, infere-se que as partes já mencionaram as provas que pretendem produzir, tendo, inclusive, pedido de prova pericial. Assim, relego a designação de audiência de instrução para momento posterior à juntada do laudo pericial. 3. Da realização de perícia contábil. Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pelo autor (Evento 27), considerando a complexidade da relação contratual e a necessidade de apuração técnica dos valores envolvidos. O objeto da perícia será restrito aos pontos controvertidos fixados neste despacho, especialmente: i) a verificação da regularidade da cobrança da tarifa de cadastro, com indicação do valor efetivamente debitado e sua repercussão no custo total do financiamento; ii) a verificação da taxa de juros aplicada em confronto com a taxa média de mercado no período da contratação, com reconstituição do saldo devedor caso afastados os encargos eventualmente declarados abusivos; iii) a apuração do montante total pago pelo autor ao longo do contrato, incluindo encargos acessórios, e o confronto com o saldo devedor remanescente à data da alienação do bem; iv) a verificação, com base nos documentos dos autos, de eventual saldo positivo em favor do autor após a imputação do valor obtido no leilão. O autor deverá apresentar os quesitos no prazo de 15 dias. Faculta-se à ré apresentar quesitos no mesmo prazo. Após, o juízo nomeará perito e fixará os honorários periciais, que serão adiantados pelo autor, ressalvada a gratuidade judiciária deferida, hipótese em que os honorários periciais ficam diferidos para o final, nos termos do art. 98, §1º, inciso VI, do CPC. Intimações agendadas. Apresentados os quesitos, voltem conclusos para nomeação do expert.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIO MARCOS DIAS MUNHOZ
Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA DUTRA DA ROSA
OAB: 109940/RS
BRUNO HENRIQUE GONCALVES
OAB: 131351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005490-23.2024.8.21.0031/RS AUTOR : ELIO MARCOS DIAS MUNHOZ ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DUTRA DA ROSA (OAB RS109940) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do artigo 357 do Código de Processso Civil, passo a sanear e organizar o processo. 1. Das Preliminares 1.1. Da falta de interesse processual A preliminar de ausência de tentativa extrajudicial prévia não merece acolhida. O direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não pode ser condicionado à prévia utilização de canais administrativos, salvo quando exigência expressa de lei. A decisão proferida pelo TJMG no IRDR nº 2922197-81.2022.8.13.0000, invocada pela ré (Evento 14), não vincula este juízo. Rejeito a preliminar. 1.2. Da prescrição O contrato foi firmado em 25/03/2021 e a ação foi distribuída em 09/09/2024, com menos de 4 anos de intervalo. O pedido principal é revisional, e a pretensão de revisão de cláusulas contratuais sujeita-se ao prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil. Mesmo em relação ao pedido de repetição de indébito, o prazo aplicável à causa de pedir consumerista é matéria de controvérsia, mas a pretensão alcança, no mínimo, as parcelas pagas nos três anos anteriores ao ajuizamento, o que abrange a integralidade dos pagamentos documentados. Rejeito a preliminar. 1.3. Da impugnação à gratuidade judiciária e da validade dos documentos A gratuidade judiciária foi deferida no Evento 9 com base na documentação juntada (Eventos 1 e 7), que demonstra renda rural no exercício de 2023 com resultado tributável de R$ 15.990,00. Esse valor é compatível com a hipossuficiência alegada, especialmente diante da perda do único bem financiado. A impugnação genérica da ré não apresenta prova concreta de capacidade financeira do autor que justifique a revogação do benefício. Mantenho a gratuidade. Quanto à alegação de ausência de documentos válidos, a procuração e o comprovante de residência já servem ao propósito de identificação e representação processual, sendo inadequado aplicar, por analogia, prazo de validade previsto em enunciado de outro tribunal estadual sem base legal vinculante neste juízo. Rejeito a preliminar. 1.4. Da inversão do ônus da prova. O presente caso envolve relação de consumo, pois se verifica a presença, de um lado, do consumidor, e do outro, do fornecedor de produto ou serviço, figuras capitaneadas nos arts. 1º e 2º do CDC. Logo, a distribuição do ônus da prova deve observar as normas da Legislação Consumerista, considerando o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo, previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 e o disposto no art. 396 e seguintes do CPC/2015. Por conseguinte, diante da hipossuficiência técnica, financeira e informacional da parte autora, consumidora, bem como da verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova. Essa inversão significa que, em vez de o consumidor ter que provar o defeito ou a falha do produto ou serviço, o fornecedor é quem deve demonstrar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (arts. 12, § 3º, inciso II; 14, § 3º, inciso I; e 38, todos do CDC). A inversão, porém, não desobriga o consumidor de produzir as provas que estiverem ao seu alcance. Dou o feito por saneado. 2. Da audiência de instrução e julgamento. Consiste em faculdade do magistrado a imediata designação de audiência de instrução e julgamento mencionada no artigo 357, inciso V, do CPC. Dificilmente é possível saber de antemão se há necessidade de prova oral, qual o número de testemunhas a serem ouvidas e o tempo necessário para a oitiva. Em razão disso, postergo a eventual designação para o momento posterior à manifestação das partes. Ademais, infere-se que as partes já mencionaram as provas que pretendem produzir, tendo, inclusive, pedido de prova pericial. Assim, relego a designação de audiência de instrução para momento posterior à juntada do laudo pericial. 3. Da realização de perícia contábil. Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pelo autor (Evento 27), considerando a complexidade da relação contratual e a necessidade de apuração técnica dos valores envolvidos. O objeto da perícia será restrito aos pontos controvertidos fixados neste despacho, especialmente: i) a verificação da regularidade da cobrança da tarifa de cadastro, com indicação do valor efetivamente debitado e sua repercussão no custo total do financiamento; ii) a verificação da taxa de juros aplicada em confronto com a taxa média de mercado no período da contratação, com reconstituição do saldo devedor caso afastados os encargos eventualmente declarados abusivos; iii) a apuração do montante total pago pelo autor ao longo do contrato, incluindo encargos acessórios, e o confronto com o saldo devedor remanescente à data da alienação do bem; iv) a verificação, com base nos documentos dos autos, de eventual saldo positivo em favor do autor após a imputação do valor obtido no leilão. O autor deverá apresentar os quesitos no prazo de 15 dias. Faculta-se à ré apresentar quesitos no mesmo prazo. Após, o juízo nomeará perito e fixará os honorários periciais, que serão adiantados pelo autor, ressalvada a gratuidade judiciária deferida, hipótese em que os honorários periciais ficam diferidos para o final, nos termos do art. 98, §1º, inciso VI, do CPC. Intimações agendadas. Apresentados os quesitos, voltem conclusos para nomeação do expert.