Detalhe do processo

5005487-34.2019.8.21.0002

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005487-34.2019.8.21.0002/RS AUTOR : LAURA ECILIA VIEIRA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO ALVES (OAB RS106335) ADVOGADO(A) : JOEL PAIM PEREIRA (OAB RS040370) ADVOGADO(A) : LUBIANCA CAMARGO RAMOS (OAB RS100912) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Considerando o exposto, as ponderações apresentadas pelo Banco do Brasil S/A em sua petição não podem prevalecer, uma vez que a necessidade de produção probatória, em especial a pericial contábil, é elemento crucial para o deslinde da controvérsia, conforme já sinalizado pelo Tribunal de Justiça. O indeferimento da manifestação do réu, no ponto em que recusa a especificação de provas neste momento, é medida que se impõe para o regular prosseguimento do feito. De início, defiro a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Defiro o pedido de prova pericial, com a adoção das seguintes providências: a) Intimem-se as partes para que, em 15 dias, apresentem os quesitos a serem respondidos pelo perito; b) Desde já, nomeio como Perito Contábil o Sr. Bruno dos Santos Belmonte, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo e, caso positivo, apresentar proposta de honorários, em cinco dias. Ressalta-se que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, devendo o valor dos honorários ser rateado na proporção de 50% para cada uma. Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, sua quota-parte está limitada ao valor máximo de R$ 823,91, conforme disposto no Ato nº 038/2025-P do Tribunal de Justiça; c) Com o aporte da pretensão honorária, intimem-se as partes por 15 dias para dizer se concordam com o orçamento e, em caso positivo, procedam ao pagamento. Em igual prazo, deverão as partes indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC; d) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial (art. 477 do CPC); e) Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC); f) Ausente impugnação ao laudo, este vai homologado, devendo-se proceder ao pagamento dos honorários periciais; g) Nada mais sendo requerido, vai encerrada a instrução, devendo os autos voltar conclusos para julgamento. Tendo em vista que atuo em regime de substituição e não disponho de pauta para a designação de audiências, determino a suspensão do processo, devendo aguardar no localizador “Designar audiência” até a assunção de novo(a) juiz(íza) titular, quando então será oportunamente designada a solenidade. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor LAURA ECILIA VIEIRA DA SILVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUBIANCA CAMARGO RAMOS

OAB: 100912/RS

HILSON DUTRA UMPIERRE JUNIOR

OAB: 57984/RS

EDUARDO ALVES

OAB: 106335/RS

JOEL PAIM PEREIRA

OAB: 40370/RS

DANILO DE OLIVEIRA LUCAS

OAB: 33705/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005487-34.2019.8.21.0002/RS AUTOR : LAURA ECILIA VIEIRA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO ALVES (OAB RS106335) ADVOGADO(A) : JOEL PAIM PEREIRA (OAB RS040370) ADVOGADO(A) : LUBIANCA CAMARGO RAMOS (OAB RS100912) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Considerando o exposto, as ponderações apresentadas pelo Banco do Brasil S/A em sua petição não podem prevalecer, uma vez que a necessidade de produção probatória, em especial a pericial contábil, é elemento crucial para o deslinde da controvérsia, conforme já sinalizado pelo Tribunal de Justiça. O indeferimento da manifestação do réu, no ponto em que recusa a especificação de provas neste momento, é medida que se impõe para o regular prosseguimento do feito. De início, defiro a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Defiro o pedido de prova pericial, com a adoção das seguintes providências: a) Intimem-se as partes para que, em 15 dias, apresentem os quesitos a serem respondidos pelo perito; b) Desde já, nomeio como Perito Contábil o Sr. Bruno dos Santos Belmonte, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo e, caso positivo, apresentar proposta de honorários, em cinco dias. Ressalta-se que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, devendo o valor dos honorários ser rateado na proporção de 50% para cada uma. Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, sua quota-parte está limitada ao valor máximo de R$ 823,91, conforme disposto no Ato nº 038/2025-P do Tribunal de Justiça; c) Com o aporte da pretensão honorária, intimem-se as partes por 15 dias para dizer se concordam com o orçamento e, em caso positivo, procedam ao pagamento. Em igual prazo, deverão as partes indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC; d) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial (art. 477 do CPC); e) Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC); f) Ausente impugnação ao laudo, este vai homologado, devendo-se proceder ao pagamento dos honorários periciais; g) Nada mais sendo requerido, vai encerrada a instrução, devendo os autos voltar conclusos para julgamento. Tendo em vista que atuo em regime de substituição e não disponho de pauta para a designação de audiências, determino a suspensão do processo, devendo aguardar no localizador “Designar audiência” até a assunção de novo(a) juiz(íza) titular, quando então será oportunamente designada a solenidade. Cumpra-se.