Detalhe do processo

5005487-28.2026.4.03.6338

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005487-28.2026.4.03.6338 AUTOR: ANGELINA MOREIRA DE BRITO DA SILVA CURADOR: MARIA LUCIA MOREIRA DE BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIA REGINA DE LIMA DIAS - SP277073 CURADOR do(a) AUTOR: MARIA LUCIA MOREIRA DE BRITO REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO Trata-se de ação visando à obtenção de provimento jurisdicional que reconheça o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, em razão de alienação mental. Da prevenção. Compulsando-se os autos, verifico não haver processos associados ao presente feito que indiquem a ocorrência de litispendência ou coisa julgada. Não excluindo a possibilidade de reanálise no caso de alegação fundamentada do réu, dê-se baixa em eventual prevenção. Do pedido de tutela provisória. Passo a analisar o pedido de tutela. O inciso XIV, ambos do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88, estipulam que: “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por sua vez, o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: "Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) §3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º).” A legislação concessiva de isenção deve ser interpretada de forma literal e restritiva, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional, não sendo admitida a extensão do benefício a doenças ou situações que não se enquadrem no texto legal do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Quanto à forma de comprovação da patologia que dá direito à isenção tributária, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 598, que consolidou o seguinte entendimento: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". No caso em análise, a parte autora é portadora de transtorno de humor persistente e permanente, conforme laudo pericial emitido em ação de interdição (processo nº 1012512-05.2020.8.26.0161), que tramitou perante a 2ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Diadema, do TJSP, conforme abaixo (sentença - ID602109288; laudo pericial - ID 602110601): “No caso dos autos, a parte requerente demonstrou ser legitimada à curatela (fls. 41/47) e o laudo pericial produzido atestou incapacidade absoluta e irreversível da parte requerida gerir a si própria e aos seus bens, devido a transtorno de humor persistente e permanente (fls. 84). E, a bem de ver-se, o expert bem concluiu que a interditanda é pessoa passível de manipulação, com facilidade, motivo pelo qual deixa-se de acolher o nobre pleito por tomada de decisão apoiada. Desse modo e por tais motivos, presente hipótese legal autorizadora, impõe-se a decretação da interdição da parte requerida...” Além disso, a parte autora apresentou laudo neuropsicológico elaborado em abril/2026, no qual foi diagnosticada com depressão grave e transtorno neurocognitivo maior devido à provável doença de Alzheimer (ID 602110605). Ressalto que, conforme entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, não se exige prova de contemporaneidade da doença, visto que, ainda que o paciente não apresente sinais de persistência ou recidiva da doença, a isenção em tela tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado ou pensionista, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas, que persistem mesmo após a recuperação. Nesse sentido, foi editada a Súmula 627 do C. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Acerca do tema, destaco, ainda, os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 627/STJ. 1. Não há que se falar em aplicação das Súmulas 7/STJ e Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia cinge-se em saber se para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, se faz necessário ou não demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo consignou ser incontroverso o fato de o agravado ter sido acometido da moléstia grave (e-STJ fl. 339). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 4. A Primeira Seção desta Corte recentemente editou a Súmula n. 627, que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto, qual seja o de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.713.224/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1. O STJ fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. 2. O entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1727051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018 - grifei) Por fim, o receio de dano é evidente, tendo em vista o caráter alimentar dos valores recebidos pela parte autora. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão da exigibilidade do imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora a título de proventos de pensão. Do trâmite processual. 1. Oficie-se à fonte pagadora para cumprimento da ordem judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. 2. Citem-se os réus para que, querendo, apresente a sua contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Com a contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, voltem os autos conclusos. Da conciliação. Sem prejuízo, em face do artigo 139, V do CPC; da Recomendação nº 08, de 27/02/2007, do E. Conselho Nacional de Justiça; da Resolução nº 288, de 24/05/2007, do E. Conselho da Justiça Federal, do Comunicado nº 08/2008 da Presidência do TRF da 3ª Região, e da Nota Técnica CLISP nº 24/2024, bem como, da instalação da Central de Conciliação (CECON) em São Bernardo do Campo, na data de 29/05/2017, conforme Resolução CJF3r Nº 15, DE 22/05/2017, encaminhe-se este processo àquele setor, para fim de inclusão na pauta de audiência de mediação/conciliação. Sendo infrutífera a tentativa de acordo, dê-se regular andamento ao feito. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. CRISTIANO DO CARMO HARASYMOWICZ DE ALMEIDA TAGUATINGA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELINA MOREIRA DE BRITO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KATIA REGINA DE LIMA DIAS

OAB: 277073/SP

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Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005487-28.2026.4.03.6338 AUTOR: ANGELINA MOREIRA DE BRITO DA SILVA CURADOR: MARIA LUCIA MOREIRA DE BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIA REGINA DE LIMA DIAS - SP277073 CURADOR do(a) AUTOR: MARIA LUCIA MOREIRA DE BRITO REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO Trata-se de ação visando à obtenção de provimento jurisdicional que reconheça o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, em razão de alienação mental. Da prevenção. Compulsando-se os autos, verifico não haver processos associados ao presente feito que indiquem a ocorrência de litispendência ou coisa julgada. Não excluindo a possibilidade de reanálise no caso de alegação fundamentada do réu, dê-se baixa em eventual prevenção. Do pedido de tutela provisória. Passo a analisar o pedido de tutela. O inciso XIV, ambos do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88, estipulam que: “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por sua vez, o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: "Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) §3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º).” A legislação concessiva de isenção deve ser interpretada de forma literal e restritiva, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional, não sendo admitida a extensão do benefício a doenças ou situações que não se enquadrem no texto legal do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Quanto à forma de comprovação da patologia que dá direito à isenção tributária, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 598, que consolidou o seguinte entendimento: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". No caso em análise, a parte autora é portadora de transtorno de humor persistente e permanente, conforme laudo pericial emitido em ação de interdição (processo nº 1012512-05.2020.8.26.0161), que tramitou perante a 2ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Diadema, do TJSP, conforme abaixo (sentença - ID602109288; laudo pericial - ID 602110601): “No caso dos autos, a parte requerente demonstrou ser legitimada à curatela (fls. 41/47) e o laudo pericial produzido atestou incapacidade absoluta e irreversível da parte requerida gerir a si própria e aos seus bens, devido a transtorno de humor persistente e permanente (fls. 84). E, a bem de ver-se, o expert bem concluiu que a interditanda é pessoa passível de manipulação, com facilidade, motivo pelo qual deixa-se de acolher o nobre pleito por tomada de decisão apoiada. Desse modo e por tais motivos, presente hipótese legal autorizadora, impõe-se a decretação da interdição da parte requerida...” Além disso, a parte autora apresentou laudo neuropsicológico elaborado em abril/2026, no qual foi diagnosticada com depressão grave e transtorno neurocognitivo maior devido à provável doença de Alzheimer (ID 602110605). Ressalto que, conforme entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, não se exige prova de contemporaneidade da doença, visto que, ainda que o paciente não apresente sinais de persistência ou recidiva da doença, a isenção em tela tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado ou pensionista, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas, que persistem mesmo após a recuperação. Nesse sentido, foi editada a Súmula 627 do C. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Acerca do tema, destaco, ainda, os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 627/STJ. 1. Não há que se falar em aplicação das Súmulas 7/STJ e Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia cinge-se em saber se para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, se faz necessário ou não demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo consignou ser incontroverso o fato de o agravado ter sido acometido da moléstia grave (e-STJ fl. 339). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 4. A Primeira Seção desta Corte recentemente editou a Súmula n. 627, que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto, qual seja o de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.713.224/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1. O STJ fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. 2. O entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1727051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018 - grifei) Por fim, o receio de dano é evidente, tendo em vista o caráter alimentar dos valores recebidos pela parte autora. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão da exigibilidade do imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora a título de proventos de pensão. Do trâmite processual. 1. Oficie-se à fonte pagadora para cumprimento da ordem judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. 2. Citem-se os réus para que, querendo, apresente a sua contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Com a contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, voltem os autos conclusos. Da conciliação. Sem prejuízo, em face do artigo 139, V do CPC; da Recomendação nº 08, de 27/02/2007, do E. Conselho Nacional de Justiça; da Resolução nº 288, de 24/05/2007, do E. Conselho da Justiça Federal, do Comunicado nº 08/2008 da Presidência do TRF da 3ª Região, e da Nota Técnica CLISP nº 24/2024, bem como, da instalação da Central de Conciliação (CECON) em São Bernardo do Campo, na data de 29/05/2017, conforme Resolução CJF3r Nº 15, DE 22/05/2017, encaminhe-se este processo àquele setor, para fim de inclusão na pauta de audiência de mediação/conciliação. Sendo infrutífera a tentativa de acordo, dê-se regular andamento ao feito. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. CRISTIANO DO CARMO HARASYMOWICZ DE ALMEIDA TAGUATINGA Juiz Federal